ABDPRO #26 - A INAPLICABILIDADE DO AMICUS CURIAE AO PROCESSO ELEITORAL

28/03/2018

  1. Introdução
  2. O Conceito de Amicus Curiae
  3. O Amicus Curiae no Novo CPC
  4. A Resolução 23.478 do TSE: Aplicação do Novo CPC ao Processo Eleitoral
  5. A inaplicabilidade do Amicus Curiae ao Processo Eleitoral: uma crítica à decisão do TSE e a compatibilidade do Amicus Curiae com o processo eleitoral (Fundamentos do TSE para rejeição da Aplicação do Amicus Curiae)
  6. Conclusão

 

1. Introdução 

Um dos grandes destaques do novo Código de Processo Civil foi o amicus curiae. Pode ser considerado como uma nova categoria da intervenção de terceiros, não havendo norma correspondente no código anterior. Da forma como exposto no novo CPC, o amicus curiae corrobora com a ideia de um código mais democrático, seguindo os ditames constitucionais de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Isto porque, não se resumirá à utilização nos tribunais superiores, notadamente, nas ações de controle, como antes vinha ocorrendo. Abre-se importante espaço para as minorias participarem de relevantes discussões jurídicas, trazendo aos autos relevantes contribuições. Ademais, aqueles advogados que não atuam em tribunais superiores poderão patrocinar tais causas. Sobressai-se ainda a contribuição importantíssima para a fundamentação das decisões judiciais, atendendo ao imperativo constitucional previsto no artigo 93, IX, da CF/88, previsto, ainda, no artigo 489 do novo código.

Assim, com a ideia de observância de um processo mais democrático, viabilizando às partes interessadas e a toda a sociedade maior acesso à justiça, o amicus curiae representa papel relevantíssimo como auxiliar do juízo, servindo como importante fator de aproximação entre a sociedade e o Poder Judiciário.

Por todas essas razões acima expostas e tantas outras que poderíamos melhor pontuar em um ensaio científico, nasceu a nossa indignação com a vedação da utilização de tão importante ampliação da democratização do processo nas ações eleitorais. Em 2016, com a publicação da Resolução 23.478 do TSE, foi vedada a aplicação do amicus curiae previsto no art. 138 do novo CPC. Dispõe o art. 5º da Resolução que “não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae de que trata o art. 138 da Lei 13.105, de 2015”. Ademais, vale lembrar que o artigo 15 do novo código determina que, na ausência de normas que regulem os processos eleitorais, as disposições do código serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Pois bem. Muito embora a legislação eleitoral não tenha previsão do respectivo instituto, não há fundamentos para tal vedação. Lado outro, seria possível uma resolução regulamentar a aplicação da legislação processual civil às ações eleitorais? Entendemos que não. Tal vedação, ao nosso ver parece ser inconstitucional, pois o Código Eleitoral ao conferir competência ao TSE para editar resoluções, refere-se a matérias de cunho eleitoral. Para além das questões técnicas sobre a abrangência das resoluções, qual é o sentido de um instituto que pode ser aplicado em ações de matéria relevante e que a controvérsia tenha repercussão social seja vedado ao processo contencioso eleitoral?

As ações eleitorais, por discutirem mandatos eletivos e, consequentemente, a segurança da soberania popular, estão, com certeza, entre as discussões jurídicas de maior relevância para a sociedade. Proibir a aplicação do amicus curiae utilizando-se o argumento da celeridade processual, é violar o conceito de democracia deliberativa e afastar a sociedade das discussões de relevância jurídica. O mais grave disso tudo, é que essa vedação originou-se a partir de pedido de ingresso de partidos políticos como amicus curiae  na ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra a chapa Dilma/Temer, sob o argumento da duração razoável do processo, levando a inclusão desse artigo na supracitada resolução. Ora, seria mesmo o motivo da demora do julgamento o ingresso de entidades representativas ou pessoas físicas como amicus? Claro que não. Primeiro porque essas ações já são comumente arrastadas em seu julgamento, mesmo com a previsão na legislação eleitoral de conclusão do julgamento em um ano. Tanto é, que ao ser julgada a ação contra a Chapa Dilma/Temer, a Chefe do Executivo já havia perdido o seu mandato. Segundo, porque os poderes do amicus curiae podem perfeitamente ser limitados pelos tribunais. A apresentação de manifestação escrita contribuindo com informações importantes, auxilia o juízo a bem melhor decidir, trazendo informações não apenas técnicas, mas também de natureza sociológica, econômica e política.

Portanto, tal vedação deve ser repensada, pois a aplicação do amicus curiae muito teria a contribuir com a democratização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais, na medida que teses jurídicas ou fáticas são trazidas aos autos protegendo interesses da sociedade.  

2. O Conceito de  Amicus Curiae

O amicus curiae tem sua origem no Direito Romano na figura do consilliarius, sujeito cujas atribuições eram elucidar e informar o julgador acerca do tema em debate para evitar equívocos no julgamento e, assim, dar mais qualidade a decisão. O auxiliar do juízo, ou amigo da corte, permitia que o órgão decisório complementasse o seu conhecimento jurídico com temas políticos, econômicos, religiosos, militares ou administrativos. Mais tarde, foi incorporado e desenvolvido pelo sistema inglês, e tinha a função de atualizar os juízes nos cases e statutes ou, em outras palavras, os precedentes e as leis, uma vez que esses nem sempre eram plenamente conhecidos pelos juízes[1]. No direito brasileiro noticia-se que o instituto já se encontrava nos denominados “assentos” que deveriam ser tomados “para inteligência das leis civis, comerciais e criminais, quando na sua execução ocorrerem dúvidas diante da divergência de julgamentos”[2].

Figura ausente nos códigos processuais de 1939 e 1973, a atuação do amicus curiae no processo civil tem influência na lei que trata do julgamento de controle difuso de constitucionalidade que, muito embora não permita a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, autoriza o relator admitir, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, a manifestação de outros órgãos ou entidades (Lei 9.868/99, art. 7º §2º)[3]-[4].

Atualmente, o amicus curiae tem por função emprestar personalidade a uma entidade ou a um órgão, que não esteja inserido na relação processual. Esse, por sua vez, se manifesta no processo “oferecendo informações e opiniões destinadas a esclarecer o juízo ou o tribunal a respeito de questões de fato e de direito discutidas no processo”[5]. Nas palavras de Teori Zavascki:

O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado[6]

Admite-se, assim, a presença de um terceiro imparcial ao conflito com aptidão para democratizar, aprofundar e pluralizar o debate da matéria controvertida com manifestações técnicas pautadas, exclusivamente, “na busca de decisões juridicamente corretas e politicamente adequadas, sem vinculação com o interesse de qualquer das partes em litígio” [7]-[8]-[9]

3. O Amicus Curiae no Novo CPC 

Atualmente, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a atuação do amicus curiae enquanto modalidade diferenciada de intervenção de terceiros[10]. O art. 138 do CPC dispõe que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada”.

É notável a influência do processo constitucional no dispositivo. Ampliou-se a abrangência de possibilidades de atuação do amicus curiae na nova lei processual, com o aumento dos seus pressupostos objetivos. No novo CPC, além da relevância da matéria, a repercussão social e a especificidade do tema controvertido que darão ensejo a sua atuação, fala-se ainda que a “complexidade da matéria justificadora da participação do amicus curiae tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica. A importância transcendental da causa pode ser tanto sob o aspecto qualitativo (relevância da matéria) quanto quantitativo (repercussão social da controvérsia)”[11].

Importante mencionar, também, que a manifestação do amicus curiae não tem efeito vinculante perante o juiz. Existe apenas uma relação de colaboração nos esclarecimentos das questões de fato e de direito de forma meramente elucidativa. Conforme já foi dito, ele “esclarecerá ao órgão judiciário a respeito da posição do grupo por ele representado e trará subsídios que o juiz, em princípio confinado ao saber jurídico e proibido de utilizar o conhecimento privado, dificilmente conheceria sem o auxílio de terceiros”[12].

O amicus curiae pode ser pessoa física ou jurídica de direito público ou privado com representatividade adequada, ou adequada aptidão para colaborar. Conforme explica Eduardo Talamini: a expressão refere-se à capacitação avaliada a partir da qualidade técnica do terceiro e do tema de sua possível assistência (petições, pareceres, estudos, levantamentos, etc.).[13]

O CPC/15 destaca algumas das hipóteses de atuação do amicus curiae, nos levando a crer que o legislador reconheceu que tais matérias representam um alto grau de repercussão social merecendo uma ampla e profunda análise instrutória (v.g, Incidente Resolução de Demandas Repetitivas) e, portanto, merecem ter o debate ampliado. É o caso dos arts. 950, § 3º; 982; 1.035, §5º e 1.038, II.

Importante esclarecer, que não possui interesse processual na lide, tampouco é parte na demanda que colabora e é impedido de oferecer recurso ou impugnação contra decisões decorrentes do processo que atua[14]-[15]. A única hipótese autorizada pelo CPC em que o amicus pode oferecer recurso é no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, reforçando sua natureza de terceiro interveniente (art. 138, §3º)[16]. Todavia, a interposição de recurso se dará apenas em razão do IRDR tratar de conflitos subjetivos, com o intuito de colaborar na participação de interesses subjetivos, não se tratando, na hipótese, de sucumbência. 

4. A Resolução 23.478 do TSE: Aplicação do Novo CPC ao Processo Eleitoral 

A resolução 23.478/16 estabeleceu diretrizes gerais para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral. Conforme o texto, em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral (art. 2).

Bastante reduzida, a resolução vedou a possibilidade de autocomposição (art. 11). A regra merece elogios visto que nas demandas eleitorais os direitos envolvidos são indisponíveis e não podem ser objeto de transação. Entretanto, não haveria óbice ao uso da calendarização, tendo em vista a sua utilidade para a gestão processual e celeridade necessária.

No que se refere às tutelas de urgência, a resolução estipulou que os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria. Ademais, esses pedidos serão apresentados de forma incidental em relação a feitos em tramitação que serão encaminhados à autoridade judiciária competente, para determinar a sua juntada aos autos principais ou adotar as providências cabíveis (art.14).

Regulou-se os prazos eleitorais durante o período definido no calendário eleitoral, excluindo algumas fórmulas típicas do novo CPC, fazendo com que sejam computados ainda durante finais de semanas e feriados, mantendo, todavia, a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (Resolução 23.478, arts. 7º e ss).

Há outras regras importantes contidas no bojo da Resolução n. 23.478/16, mas para fins desse ensaio vamos voltar às atenções para o conteúdo do art. 5º que estabelece “ser inaplicável o instituto do amicus curiae de que trata o art. 138 nos processos eleitorais”. A justificativa para tal disposição centrou-se no princípio da razoável duração do processo. Sem desmerecer tal argumento, essa questão não foi observada como deveria.

No processo judicial eleitoral, esse princípio se justifica em razão da temporariedade do exercício dos mandatos eletivos. Não teria duração razoável, por exemplo, o processo judicial eleitoral que só fosse definitivamente julgado quando um mandato eletivo se encerrasse. De fato, há nessa espécie de processo toda uma dinâmica que impõe as partes e magistrados uma rápida e precisa contribuição para o deslinde do processo (v.g prazos processuais que podem ter 24 horas, preclusão instantânea, irrecorribilidade das decisões do TSE, etc.). A ideia é que o processo na justiça eleitoral seja definitivamente concluído no prazo de um ano.

Ocorre, no entanto, que esse prazo ideal de um ano não é respeitado, aliás, dificilmente é o que ocorre. Conforme dados extraídos do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2017, a Justiça Eleitoral teve 972.032 novos casos dos quais 649.503 foram julgados. Somados os casos do ano anterior, temos 438.745 processos pendentes (criminais e não criminais) representando uma taxa de congestionamento de 43%. Conforme a análise realizada, o tempo médio do processo eleitoral é de 2 anos e 2 meses[17].

A conclusão não pode ser outra: a atuação do amicus curiae não teria o condão de atrasar os julgamentos da Justiça Eleitoral. A contribuição do instituto poderia dar mais qualidade ao julgamento, elucidando questões complexas e trazendo elementos novos para deslindar o processo de forma mais rápida. Para além disso, o amicus curiae tornaria o processo da Justiça Eleitoral mais democrático e participativo. A figura do amicus curiae seria importantíssima para o aprofundamento do debate, pois a jurisdição eleitoral analisa matérias sensíveis e que, em muitas oportunidades, ultrapassam os interesses dos sujeitos eleitorais e irradia na legitimidade democrática dos direitos políticos de toda uma nação. Negar a possibilidade do ingresso do amicus curiae em âmbito eleitoral é o mesmo que caminhar na contramão da democracia. 

5. A inaplicabilidade do Amicus Curiae ao Processo Eleitoral: uma crítica à decisão do TSE e a compatibilidade do Amicus Curiae com o processo eleitoral (Fundamentos do TSE para rejeição da Aplicação do Amicus Curiae) 

Em que pese ser extrema importância, a aplicação do amicus curiae, este foi tema discutido uma única vez no plenário do TSE no julgamento do pedido formulado pelos partidos Rede Sustentabilidade, Partido Socialista Brasileiro e Partido Pátria Livre. Os respectivos representantes legais dos Diretórios Nacionais, ingressaram com pedido para participarem, na condição de Amicus Curiae, na AIJE nº 194358, na AIME 761, na RP 846 e na EIJE 154781, em petições separadas[18].

O questionamento foi feito, prioritariamente, em decorrência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileiro – PSDB e da Coligação Muda Brasil, contra a chapa Dilma/Temer, da Coligação com a Força do Povo e dos partidos políticos PT e PMDB.

Alegaram na peça apresentada, o ingresso nas respectivas ações na qualidade de Amicus Curiae, já sob a vigência do NCPC. Destacaram na fundamentação do pedido, o art. 15 do NCPC, que determina a sua imediata aplicação nos processos eleitorais de forma supletiva e subsidiária, bem como a aplicação do art. 138 do NCPC.

A relatora da ação à época, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendendo estarem reunidas por conexão, levou a julgamento uma das petições, especificamente, a ajuizada na AIJE 194358. Ademais, entendeu que a respectiva decisão se estenderia a todos os outros pedidos.

No voto apresentado, a Relatora, reconheceu a repercussão social nos processos eleitorais que objetivam a cassação de mandato eletivo. Todavia, questionou a compatibilidade do instituto com os processos de natureza eleitoral, utilizando-se dos seguintes argumentos:

  1. Inicialmente, sob a alegação de que a participação como amicus curiae nas ações eleitorais, retiraria o seu caráter extraordinário, tendo em vista que ações dessa natureza, por si só, já possuem interesse público, passando a ser aceito em qualquer ação prevista na legislação eleitoral. De acordo com a relatora “a intervenção perderia seu caráter de extraordinariedade, podendo, em tese, ser justificada, sob qualquer dessas hipóteses, em todas as ações de impugnação de mandato eletivo, ações de investigação judicial eleitoral e representações cuja sanção seja a cassação de registro ou diploma”;
  2. Em uma segunda justificativa, muito embora tenha reconhecido que todos os partidos políticos têm o interesse do regime democrático e a autenticidade do sistema representativo, essa característica seria um ponto prejudicial, na medida que propiciaria o ingresso como amicus curiae de todos os partidos, e consequentemente, de todos os parlamentares detentores de mandato. Assim, nas palavras da relatora: “isso significa que, uma vez acolhida a tese, os 35 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, poderiam, em princípio, requerer o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, sob a alegação de pretenderem velar pela lisura do processo democrático. Tal possibilidade traria sérios riscos à esperada celeridade do processo eleitoral, ante a necessidade de consideração e enfrentamento de múltiplas manifestações.”
  3. Por fim, entendeu que o acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae seria altamente prejudicial ao rápido julgamento das demandas eleitorais, que tem a celeridade como uma das suas maiores peculiaridades. Em alusão ao princípio constitucional da celeridade processual, fundamentou que haveria impossibilidade de solução rápida do litígio, como podemos ver nos trechos aqui transcritos “...o zelo pela rápida solução do litígio é dever do juiz e deflui do disposto na CF, art. 5º, LXXVIII... e seguiu fundamentando que “...a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação...” e, ainda, “...dadas as particularidades dos processos eleitorais que podem envolver cassação de registro ou diploma, entendo que o acolhimento de seu ingresso pode tumultuar o regular trâmite do processo, pelo qual deve zelar o magistrado, sob pena de inviabilizar a satisfatória entrega da prestação jurisdicional”.

O mesmo entendimento foi adotado pelos outros Ministros. Destaca-se o voto do Ministro Fux ao ressaltar o princípio constitucional da duração razoável do processo, conforme transcrito abaixo:

“...quero fazer uma observação rápida no sentido de que, a partir do momento em que a Constituição Federal garantiu a todo cidadão a duração razoável dos processos e que o novo Código de Processo Civil trouxe novo paradigma, não podemos introjetar, no processo eleitoral, nada que infirme a duração razoável dos processos, nem mesmo a título de aplicação subsidiária desnecessária.

Como pode-se notar, os fundamentos apresentados, concessa máxima vênia, parecem inadequados.

No que diz respeito ao primeiro argumento apontado pela sra. Ministra, há que se destacar que o amicus curiae tem previsão legal no artigo 138 do CPC com a finalidade de, primordialmente, fornecer subsídios instrutórios, sejam eles probatórios ou jurídicos, para contribuir com a elucidação da causa, trazendo novos elementos para a decisão. Impedir a participação como amicus curiae, seria o mesmo de restringir o devido processo legal, inibindo o contraditório e a ampla defesa, trafegando na contramão da democracia. Trata-se de instituto que buscará incrementar as discussões processuais, levando novos subsídios para a busca da melhor fundamentação possível.

De acordo com Talamini[19], a “intervenção do amicus curiae cabe quando houver relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia’”. Essas são as condições objetivas destacadas pelo autor, que não são exaustivas. No caso das ações eleitorais supracitadas, está clara a especialidade da matéria. A complexidade da demanda envolveu questões que extrapolaram a seara do Direito Eleitoral. A relevância destacada-se, principalmente, por tratar-se da primeira Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de Presidente da República, que foi julgada pelo TSE. Cabe ressaltar, que a própria competência do Tribunal foi questionada nas ações, por motivos que aqui não é o momento adequado para serem debatidos. Entretanto, pelo simples fato de tratar-se de mandato presidencial, é inquestionável a importância da causa e relevância social da demanda, pois a discussão abrangeu o princípio da soberania popular.

Talamini[20] destaca, ainda, os chamados requisitos alternativos que devem estar presentes para a intervenção como amicus curiae. De acordo com o autor “são requisitos alternativos (“ou”), não necessariamente cumulativos: tanto a sofisticação da causa quanto sua importância ultra partes pode autorizar, por si só, a intervenção”. Talvez não tenha existido, até o presente momento, ações mais importantes e “sofisticadas” para a República, do que essas ajuizadas no Tribunal Superior Eleitoral. As mencionadas demandas decidiram os destinos da sucessão presidencial e, ainda, poderiam ter direcionado para novas eleições presidenciais extemporâneas, baseadas no art. 81 do texto constitucional vigente ou, para alguns, no artigo 224 do Código Eleitoral, discussão que foi travada na época. É difícil pensarmos, atualmente, em ações mais complexas e emblemáticas que tramitaram no Poder Judiciário brasileiro. Assim, os requisitos alternativos também estavam presentes.

Ademais, as respectivas ações eleitorais aqui destacadas, para além da enorme complexidade, pois dependem de um conjunto probatório que tem sido construído em outras ações – como por exemplo naquelas sob a jurisdição da operação lava jato – por si só, já justificavam a possibilidade de ingresso como amicus curiae. O deferimento do petitório para a participação poderia ter sido embasado na simples alegação de que novos subsídios seriam levados à demanda.

Sobre a repercussão social da controvérsia, é notório o preenchimento do respectivo requisito, inclusive, reconhecido pela Relatora no seu voto. Não há como questionar o interesse de todos os cidadãos nas demandas eleitorais contra a Chapa Dilma/Temer que tramitaram no TSE. A uma, por terem tratado de possíveis irregularidades na campanha eleitoral de 2014. A duas, porque a conclusão das ações poderia ter levado à cassação da chapa, consequentemente, levando a novas eleições presidenciais. Teríamos, no deslinde das respectivas ações eleitorais, além de uma possível mudança no quadro político atual, a formação de um precedente de alta relevância para o Direito Eleitoral brasileiro.

Inquestionável, ainda, a importância dos partidos políticos atuarem como terceiros interessados. Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o pluralismo político não deve ser interpretado, simplesmente, como a possibilidade de criação de múltiplas agremiações. É fundamental ao fortalecimento da nossa democracia a atuação dos partidos políticos e dos detentores de mandato, sempre que possível a sua contribuição. São ele que representam o Estado e atuam em seu nome. O mesmo Poder Judiciário que autoriza o registro de inúmeros partidos políticos, pois a lei assim prevê, não pode cercear a participação dos partidos e seus mandatários como atores do processo político e democrático, fundamentando essa vedação em fatores contrários ao interesse popular. O objeto do Direito Eleitoral transcende uma análise meramente técnica, pois o interesse de toda uma nação deve ser colocado em primeiro lugar. Se os partidos e os parlamentares são os nossos representantes, qualquer pedido de intervenção como amicus curiae em causas de tal natureza é, em primeira análise, interesse direto do povo.

No que diz respeito ao fundamento de duração razoável do processo, utilizou-se tal princípio de forma isolada, descontextualizada das circunstâncias envolvidas nas matérias eleitorais. Ao negar o pedido de ingresso e, posteriormente, editar a resolução, olvidou-se que a duração dos processos não se traduz ao cumprimento dos prazos processuais que, conforme dito acima, são curtíssimos. A demora no processamento e análise dos conflitos, diz respeito na maioria das vezes, aos atos administrativos, gestão dos cartórios, bem como os injustificados "pedidos de vista" solicitados pelos ministros.

Portanto, o amicus curiae permite o exercício completo do direito ao contraditório, que compreende o direito de não apenas se contrapor os argumentos da outra parte, mas influenciar na decisão do magistrado. Aliás, os ritos mais céleres previstos na Lei 9.504/97 (art. 58 e 96), indubitavelmente, fariam com que a participação do amicus curiae se adequasse as exigências das demandas eleitorais. A intervenção desse terceiro no processo eleitoral poderia proporcionar subsídios instrutórios e colaborar para que os relevantes temas versados nas demandas eleitorais tivessem, com a apropriada brevidade, um desfecho justo. Ademais, não haveria qualquer óbice aos magistrados limitarem seus poderes, estabelecendo os prazos para entrega das manifestações.

Os direitos fundamentais consagrados no texto constitucional vigente não podem ser interpretados de forma isolada. Não há direito fundamental absoluto, quanto menos a celeridade processual, que possa ser alegado de forma isolada, se o resultado de tal interpretação trará prejuízos ao Estado Democrático de Direito. 

Conclusão 

O Estado Democrático de Direito tem como um dos seus fundamentos a soberania popular. Discutir perda de mandatos eletivos é, sem dúvidas, criar instabilidade ao exercício da soberania popular. No Brasil mandatos são cassados como em nenhuma outra democracia, aliás, cassamos mais mandatos do que os regimes autoritários.

Um verdadeiro processo eleitoral democrático, pressupõe que todas as garantias fundamentais sejam rigorosamente observadas.  O devido processo eleitoral serve também para garantir a estabilidade dos governos, impedindo que ações que levem a perda de mandatos eletivos tenham cunho exclusivamente político e serviam de moeda de troca para a governabilidade. Portanto, insegurança jurídica e violação às garantias fundamentais, terão reflexos tanto no resultado do processo, como nos órgãos do executivo e legislativo.

Nesse diapasão, qualquer vedação à utilização de institutos que contribuam com a democracia é uma violação aos direitos fundamentais. Negar a aplicação de instituto com características democráticas, como foi adotado no código de processo, é negar voz às minorias, aos representantes do povo, enfim, a toda sociedade. Ademais, utilizar o argumento de celeridade não pode ser mais razoável do que contribuir para decisões fundamentadas e exaradas com maior rigor técnico e fático.

Portanto, o amicus curiae é instituto que deveria ser aplicado ao Processo Eleitoral, garantindo-se a manutenção e observância do Estado Democrático de Direito.

 

[1] Cf. BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 88; RIBEIRO, João Gabriel Moreira Cavalleiro de Macêdo. Uma introdução ao amicus curiae: origem histórica e panorama no controle de constitucionalidade brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília/DF: 28 jul. 2016, disponível em < http://bit.ly/2GDxhfq> Acesso em 17 de março de 2018.

[2] Decreto n. 6.142, de 10 de março de 1876 em seu artigo 1º.Cf. DIDIER JR. Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. Formação do precedente e amicus curiae no direito imperial brasileiro Dec. 6.142/1876. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2013, n. 220.

[3] De acordo com a exposição de motivos da Lei 9.868/99 “Constitui, todavia, inovação significativa a autorização para que outros titulares do direito de propositura da ação direta possam manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação, pedir a juntada de documentos úteis para o exame da matéria no prazo das informações, bem como apresentar memoriais (arts. 7°, § 1°, e 18, § 1°). Trata-se de providência que confere um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, permitindo que o Tribunal decida com pleno conhecimento dos diversos aspectos envolvidos na questão. Da mesma forma, afigura-se digna de realce a proposta formulada com o sentido de permitir que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação de outros órgãos ou entidades (arts. 7°, § 2°, e 18, § 2°). Positiva-se, assim, a figura do "amicus curiae" no processo de controle de constitucionalidade, ensejando a possibilidade de o Tribunal decidir as causas com pleno conhecimento de todas as suas implicações ou repercussões (grifo nosso). Disponível em < http://bit.ly/2DB1nx2> Acesso em 17 de março de 2018

[4] Eduardo Talamini aponta ainda diversas legislações que em menor ou maior grau permitiam essa espécie de intervenção: Diversas regras contidas em leis esparsas preveem hipóteses de intervenção que se enquadram na moldura geral do amicus curiae: art. 32 da Lei 4.726/1965 (Junta Comercial); Lei 6.385/1976 (Comissão de Valores Mobiliários – CVM); art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 (ADI); art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 (ADPF); art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais); art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante); art. 118 da Lei 12.529/2011 (CADE); art. 896-C, § 8º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 (recursos de revista repetitivos).  In Amicus curiae no CPC/15. Disponível em < http://bit.ly/2DBuLDc>  Acesso em 17 de março de 2018

[5] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 628 [e-book]

[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ED na ADI 3460 DF, Relator: Min. Teori Zavascki, Data de Julgamento: 12/02/2015, Tribunal Pleno.

[7] “[a] Intervenção desse 'colaborador do tribunal' justificada pela necessidade de pluralizar o debate constitucional e de afastar, com tal abertura procedimental, sempre em respeito ao postulado democrático, um indesejável 'déficit' de legitimidade das decisões do STF no exercício da jurisdição constitucional." Cf. BRASIL, Supremo Tribunal Federal.  ADI 5022 DF, Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 16/10/2013, Data de Publicação: 23/10/2013.

[8] DINAMARCO, Cândido Reangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 2. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017 p. 456,

[9] Ainda conforme Araken de Assis: “A responsabilidade deste assume peculiar importância. Intervindo em processo alheio, a fim de que certos valores políticos sejam respeitados, com maiores razões não se pode afastar da conduta reta e proba que a lei processual exige das partes”. in Processo Civil Brasileiro. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 155 [e-book]

[10] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 135.

[11] TALAMINI, Eduardo, Op. Cit.

[12] ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015., p.399. [e-book]

[13] TALAMINI, Eduardo, Op. Cit.

[14] Nesse sentido o STF já decidiu “Não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nestes incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae” BRASIL, Supremo Tribunal Federal.  ADI 3615 ED, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2008,

[15] Cf. o Enunciado n. 128 do FPPC: No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489.

[16] Conforme explica Araken de Assis “A regra alcança o incidente de resolução das demandas repetitivas, no qual o legislador apostou suas últimas fichas para, ao menos em médio prazo, remediar o número vertiginoso de demandas que acumulam nos órgãos judiciários do País. Legitimou o interveniente, por exceção, a impugnar pelo recurso próprio a resolução tomada nesse incidente”. Op. Cit. p. 415

[17] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2017: ano-base 2016. Brasília: CNJ, 2017. p. 38 e 47.

[18] As respectivas petições foram autuadas sob os números 123-33, 125-03, 122-48 e 124-18, todas protocoladas em 06/04/2016.

[19] Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier…(et al). – 2ª ed. Rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pg. 469.

[20] Idem. pg 469.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Urna Eletrônica // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/TPcG8W

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcod

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura