ABDPRO #23 - CALENDÁRIO PROCESSUAL: A GRANDE CHANCE DE CONTROLAR O TEMPO DO PROCESSO JUDICIAL

07/03/2018

1. Introdução

O art. 191 prevê o negócio jurídico (ou convenção) processual plurilateral que permite que as partes em conjunto com o magistrado celebrem o acordo de calendarização.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

Trata-se de técnica que serve para organizar a marcha processual e conferir maior previsibilidade ao procedimento. Em um cenário em que a morosidade do processo aparece como a grande vilã na concretização de direitos fundamentais, o legislador entendeu ser importante colocar à disposição das partes um meio capaz de assegurar a celeridade de tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB).

De acordo com estudos publicados pelo Ministério da Justiça em 2007[1] e 2011,[2] pelo menos 80% do tempo processual é consumido nos cartórios judiciais. Neste sentido, o calendário processual pode intereferir positivamente na rotina cartorária. Há aqui uma chance de ouro para que o processo judicial possa alcançar a rapidez que jurisdicionados almejam sem arranhar o devido processo legal. Por outro lado, ainda que não se tenha um processo com breve lapso temporal, poder-se-á obter alguma previsibilidade acerca de sua duração. Trata-se de uma inovação do Código de Processo Civil de 2015 que permitirá, portanto, o controle do tempo do processo judicial.

O que parece ser novidade entre nós já existe no direito alienígena há alguns anos, podendo-se encontrar algumas experiências na Inglaterra, decorrente do judicial management powers,[3] e na França, a partir dos contracts de procédure.[4] No direito italiano, a Legge de 18 giugno 2009, n. 69, prevê no art. 81-bis, que o juiz deve considerar a natureza e a complexidade da causa ao estabelecer o calendário. A Lei n. 148 de 14 de setembro de 2011 alterou o dispositivo apenas para lembrar que a calendarização ocorre de acordo com a garantia da duração razoável do processo.[5].

Este pequeno estudo investiga: a) qual o momento adequado para a celebração do acordo de calendarização; b) qual o objeto da calendarização; c) a quem pertence a iniciativa de propor o acordo; d) se é possível estabelecer uma data para a sentença sem ofender a regra da observância da ordem cronológica de julgamento; e) quais as consequências para o desrespeito ao calendário fixado; f) qual a principal vantagem da calendarização.

2. Momento

A fixação do calendário procedimental exige litispendência, porque a calendarização não pode se aperfeiçoar sem a manifestação de vontade do Estado-juiz.[6] Se as partes tiverem celebrado pacto de calendarização em contrato, antes mesmo da ocorrência do conflito, o juiz a ele não estará vinculado, podendo lhe negar validade.

Apesar de alguns autores recomendarem que seja na audiência de mediação ou conciliação o momento mais adequado para a calendarização, não deve o juiz estar presente neste momento e sim o mediador ou o conciliador. Por isso, o Enunciado n. 299 do FPPC estabelece:

299. (arts. 357, § 3º, e 191) O juiz pode designar audiência também (ou só) com objetivo de ajustar com as partes a fixação de calendário para fase de instrução e decisão. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

Deste modo, pode-se dizer que, uma vez iniciado o processo, o acordo de calendarização poderá ocorrer em qualquer etapa procedimental.

3 . Objeto

É possível que a calendarização tenha por objeto apenas uma fase processual ou mesmo a produção de uma prova. Observa corretamente Heitor Sica[7] que, quando a calendarização disser respeito aos atos das partes, o juiz participará apenas como homologador do acordo das partes (ex: contestação, réplica, apresentação de rol de testemunhas etc.); no entanto, se o acordo envolver datas para pronunciamentos judiciais, o juiz não se limitará a homologar, mas participará da própria constituição do negócio.

No caso da produção da prova pericial, o CPC-2015 prevê que o juiz estabeleça um calendário. Para Leonardo Carneiro da Cunha,[8] esse calendário não é acordado com as partes, mas imposto pelo juiz e não dispensa as intimações por força do art. 357, §8º c/c 465 do CPC. O autor reconhece, no entanto, que nada impede uma convenção sobre o calendário da prova pericial. Neste caso, o art. 191 prevalece sobre o art. 357, §8º.[9] Aqui se pode perceber como o calendário processual pode ser interessante e vantajoso para as partes: é bem melhor que as partes se entedam e fixem um calendário comum em conjunto com o juiz a permitir que o magistrado defina tudo do seu modo. Na prática, parece ser importante que não só as partes, mas também que o perito seja ouvido a fim de que datas sejam fixadas.

No que diz respeito à execução, Fernando Gajardoni,[10] sugere a calendarização de atos executivos na implementação de políticas públicas, como seria, por ex., o aumento de vagas em uma creche semestralmente.

De fato, em grandes tragédias ambientais, a recomposição da fauna e da flora, bem como a indenização de famílias e comunidades atingidas recomenda fortemente a adoção de um calendário processual. É o caso, por exemplo, da ação civil pública (processo nº 93.80.00533-4) proposta pelo Ministério Público na Justiça Federal, que objetivou a recuperação ambiental decorrente do dano perpetrado em mais de cem anos de exploração do carvão mineral na região sul de Santa Catarina.  A sentença incide sobre as três bacias hidrográficas dos rios Araranguá, Urussanga e Tubarão, região em que se identificou mais de 800 bocas de minas abandonadas. Há projetos de recuperação para 3.511 hectares, sendo que outros 1.050 hectares já haviam sido recuperados até o final de 2013.[11] Em 24 de agosto de 2017, Ministério Público e Justiça Federal promoveram uma audiência pública na Associação Beneficente da Indústria Carbonífera de Santa Catarina para a divulgação dos resultados do 10º Relatório de Monitoramento Ambiental da Ação Civil Pública (ACP) do Carvão. Observe-se que neste processo há um cronograma de execução, que teve início no ano de 2000 e que tem a previsão de ser realizado em mais de duas décadas.

4. Iniciativa

A lei não disse de quem deve partir o plano ou a proposta de calendário. Na verdade, pouco importa que a iniciativa do acordo parta de um dos sujeitos parciais do processo ou do próprio magistrado.[12] A propósito, em estudo sobre o tema, Eduardo José da Fonseca Costa apresentou dois modelos de termo de calendário processual, modelos estes de iniciativa do juízo onde exerce suas atividades judicantes.[13]

Observe-se, por fim, que, embora seja um dever do juiz zelar pela garantia da duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), tal acordo não poderá nunca ser imposto pelo magistrado.[14]

5. Uma data para sentença: ofensa à ordem cronológica de julgamento (art. 12, CPC)?

Se a sentença judicial deve respeitar a ordem cronológica (art. 12), seria possível estabelecer uma data para que seja proferida ou isto significaria driblar a lei? Ao examinar a questão, Fredie Didier Jr.,[15] deu a seguinte solução: ou no calendário se marca uma audiência para a prolação da sentença, de modo a que se subsuma à regra especial do inciso I do §2º do art. 12 ou a sentença não poderá ser inserida no calendário. Alguns doutrinadores chegaram a sustentar ser uma fraude à lei permitir calendarizar a sentença para a data da audiência. Entretanto, como o art. 12 sofreu modificação na vacatio legis, o que era observância obrigatória transformou-se em mera recomendação,[16] de modo que nada impede que a sentença seja prevista no calendário, mesmo fora da audiência.[17]

Nesta linha de raciocínio, a calendarização, longe de ser uma forma de “furar a fila” significa uma forma de recompensar o advogado diligente, que não se conforma com o laissez faire processual, que acredita que um procedimento organizado pode ser vantajoso e que seu cliente tem grandes chances de êxito.

Por fim, anote-se que não faz sentido permitir calendarizar qualquer ato processual e vedar a indicação de data para a sentença. Com efeito, se há uma data para o encerramento da instrução, o dia da sentença deverá ocorrer em até 30 (trinta dias), nos termos do art. 226, III do CPC.

6. Consequências para o desrespeito ao calendário processual

Não foi feliz o legislador na redação do § 1o do dispositivo em comento:

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

De fato, a vinculação é sempre do juízo, e não apenas do juiz. Afinal, o juiz pode sair de férias, aposentar-se, mudar de vara. Ainda assim, o seu sucessor deverá respeitar os acordos de calendário firmados. Neste sentido o Enunciado do FPPC:

441. (art. 191, § 1º) O disposto no § 1º do artigo 191 refere-se ao juízo. (Grupo: Negócios processuais)

Na hipótese de ser desrespeitado o calendário processual ajustado, cabe representação contra o juiz que não observa os prazos (art. 235, CPC).[18] Na mesma linha posiciona-se Fernando Gajardoni, acrescentando que o descumprimento de prazos pelas partes gera preclusão (art. 223, CPC).[19]

O dispositivo relativiza, entretanto a vinculação em casos excepcionais: a) força maior (art. 393 do Código Civil, par. único), quando há calamidade pública, falecimento da parte ou do procurador, fechamento da sede do juízo que enseja  a suspensão do processo e devolução do prazo; b) fato de terceiro, quando, por ex., a testemunha não comparece e deverá ser conduzida coercitivamente (art. 455, §5º) ou o perito descumpre prazo de entrega do laudo pericial (art. 468,II); c) descoberta de fato ou prova nova. [20]

7. Vantagem da calendarização

A principal vantagem da calendarização é a dispensa de intimação das partes, nos termos do § 2o do art. 191:

Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Com isto é eliminado boa parte do tempo morto em que os autos descansam nas prateleiras cartoriais. Neste sentido, os autos não ficarão mais trocando de estantes seguindo a lógica dos atos publicados, mas cada cartório deverá confeccionar uma agenda que racionalizará o labor judiciário.

Não se pode desconsiderar, no entanto, a hipótese de descumprimento do calendário pelo órgão jurisdicional. Neste caso, as intimações deverão ser reestabelecidas.

8. Considerações finais

Com estas poucas linhas procurou-se demonstrar que o calendário processual é um instituto que traz uma grande oportunidade para que as partes e o juiz tenham um certo controle do tempo judicial. Caberá, no entanto, aos sujeitos do processo não se acomodar ao tradicional laissez faire processual. Afinal, os jurisdicionados querem celeridade processual e um mínimo de previsibilidade sobre a duração temporal do processo pode acontecer se houver um esforço de todos aqueles que trabalham no meio forense.

 

9. Referências bibliográficas: 

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A Contratualização do Processo: das convenções processuais no processo civil, São Paulo: LTr, 2015. 

SILVA, Paulo Eduardo Alves da (COORD.). Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. Brasília : Ministério da Justiça, Secretaria da reforma do Judiciário, 2007. Acessado em 04.03.2018, disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pesquisacartorios.pdf. 

COSTA, Eduardo José Da Fonseca. “Calendário Processual”, in:  Antonio do Passo Cabral e Pedro Henrique Nogueira. Negócios Processuais [Coleção Grandes Temas do novo CPC, Coord. Geral: Fredie Didier Jr.], 2ª ed.,  Salvador: JusPodivm, 2016. 

CUNHA. Leonardo Carneiro da. “Negócios jurídicos processuais no Processo Civil Brasileiro”, in:  Antonio do Passo Cabral e Pedro Henrique Nogueira. Negócios Processuais [Coleção Grandes Temas do novo CPC, Coord. Geral: Fredie Didier Jr.], 2ª ed.,  Salvador: JusPodivm, 2016. 

DIDIER JR., Fredie. art. 191, in: Lênio Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016. 

ESTEVES, Carolina Bonadimam (Coord.). O impacto da gestão e do funcionamento dos cartórios judiciais sobre a morosidade da justiça brasileira: diagnóstico e possíveis soluções. Brasília : Ministério da Justiça, Secretaria da reforma do Judiciário, 2011. Acessado em 04.03.2018, disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/backup-fev-2018/cejus/publicacoes/publicacoes/funcionamento-dos-cartorios-judiciais-2011.pdf . 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentário ao art. 191, in: GAJARDONI, Fernando da Fonseca Gajardoni; DELLORE, Luiz; ROQUE; Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR.; Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. 

REDONDO, Bruno Garcia. “Prazos”, in: Luiz R. Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). Temas Essenciais do Novo CPC. São Paulo:RT, 2016. 

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentário ao art. 191, in: Cássio Scarpinella Bueno (coord). Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2017, vol. 1. 

SPIRITO, Marco Paulo Denucci Di. Comentario ao art. 191, in: Sergio L. de Almeida Ribeiro, Roberto Campos Gouveia Filho, Izabel Cristina P. Cardoso Pantaleão, Lúcio Grassi de Gouveia. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo> Lualri Editora, 2017, Tomo I. 

 

[1] PAULO EDUARDO ALVES DA SILVA (COORD.). Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais, p. 23 e ss., acessado em 04.03.2018, disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pesquisacartorios.pdf.

[2] CAROLINA BONADIMAN ESTEVES (COORD.). O impacto da gestão e do funcionamento dos cartórios judiciais sobre a morosidade da justiça brasileira: diagnóstico e possíveis soluções, p. 60-70, acessado em 04.03.2018, disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/backup-fev-2018/cejus/publicacoes/publicacoes/funcionamento-dos-cartorios-judiciais-2011.pdf .

[3] É possível encontrar no dispositivo 1.4  do Civil Procedure Rules: “(1) The court must further the overriding objective by actively managing cases. (2) Active case management includes – (...) (g) fixing timetables or otherwise controlling the progress of the case. Disponível em: http://www.justice.gov.uk/courts/procedure-rules/civil/rules/part01#1.4, acessado em 04. 03.2018.

[4] No direito francês, o art. 764 do Nouveau Code de Procédure Civile autoriza o juiz a fixar calendário depois de ouvir os advogados das partes: “Le juge de la mise en état fixe, au fur et à mesure, les délais nécessaires à l'instruction de l'affaire, eu égard à la nature, à l'urgence et à la complexité de celle-ci, et après avoir provoqué l'avis des avocats. Il peut accorder des prorogations de délai. Il peut, après avoir recueilli l'avis des avocats, fixer un calendrier de la mise en état. Le calendrier comporte le nombre prévisible et la date des échanges de conclusions, la date de la clôture, celle des débats et, par dérogation aux premier et deuxième alinéas de l'article 450, celle du prononcé de la décision. Les délais fixés dans le calendrier de la mise en état ne peuvent être prorogés qu'en cas de cause grave et dûment justifiée. Le juge peut également renvoyer l'affaire à une conférence ultérieure en vue de faciliter le règlement du litige. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0136DD48A19D7B34A7CDF24D16341257.tplgfr24s_1?idSectionTA=LEGISCTA000006181696&cidTexte=LEGITEXT000006070716&dateTexte=20180305 , acessado em 04. 03.2018.

[5] Art. 1-ter. Calendario del processo civile. 1. Ai fini della riduzione della spesa pubblica e per ragioni di migliore organizzazione del servizio di giustizia, all’articolo 81-bis delle disposizioni per l’attuazione del codice di procedura civile e disposizioni transitorie, di cui al regio decreto 18 dicembre 1941, n. 1368, sono apportate le seguenti modifiche: a) il primo comma è sostituito dal seguente: "Il giudice, quando provvede sulle richieste istruttorie, sentite le parti e tenuto conto della natura, dell’urgenza e della complessità della causa, fissa, nel rispetto del principio di ragionevole durata del processo, il calendario delle udienze successive, indicando gli incombenti che verranno in ciascuna di esse espletati, compresi quelli di cui all’articolo 189, primo comma. I termini fissati nel calendario possono essere prorogati, anche d’ufficio, quando sussistono gravi motivi sopravvenuti. La proroga deve essere richiesta dalle parti prima della scadenza dei termini"; b) dopo il primo comma è inserito il seguente: "Il mancato rispetto dei termini fissati nel calendario di cui al comma precedente da parte del giudice, del difensore o del consulente tecnico d’ufficio può costituire violazione disciplinare, e può essere considerato ai fini della valutazione di professionalità e della nomina o conferma agli uffici direttivi e semidirettivi". Disponível em: http://www.parlamento.it/parlam/leggi/09069l.htm, acessado em 04. 03.2018.

[6] Contra: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, Comentário ao art. 191, in: Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015, vol. 1, p. 634.

[7] Comentário ao art. 191, in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, p. 755.

[8] “Negócios jurídicos processuais no Processo Civil Brasileiro”, in: Negócios Processuais, p. 65.

[9] Neste sentido: MARCO PAULO DENUCCI DI SPIRITO, Comentario ao art. 191, in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Tomo I, p. 338.

[10] FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, Comentário ao art. 191, in: Gajardoni, Dellore; Roque; Oliveira Jr. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015, vol. 1, p. 637.

[11] Veja-se: http://www.siecesc.com.br/meio_ambiente. Acesso em 04:03.2018.

[12] DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA, A Contratualização do Processo: das convenções processuais no processo civil, p. 214.

[13] EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA. “Calendário Processual”, in: Negócios Processuais, p. 488 e ss.

[14] Neste sentido: LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA. “Negócios jurídicos processuais no Processo Civil Brasileiro”, in: Negócios Processuais, p. 64.

[15] FREDIE DIDIER JR., art. 191, in: Comentários ao Código de Processo Civil, p. 304.

[16] Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

[17] Neste sentido: BRUNO GARCIA REDONDO, “Prazos”, in: Temas Essenciais do Novo CPC, p. 167.

[18] FREDIE DIDIER JR., art. 191, in: Comentários ao Código de Processo Civil, p. 304;

[19] FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, Comentário ao art. 191, in: Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015, vol. 1, p. 637.

[20] HEITOR SICA. Comentário ao art. 191, in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, p. 755-6.

 

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