Coluna ABDPRO
O ordenamento jurídico brasileiro, há quase dois séculos, contempla regras de impenhorabilidade salarial[1]. O Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, inaugurou o disciplinamento da matéria, inicialmente no processo comercial, e, posteriormente, com a edição do Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, nas causas cíveis em geral. O art. 529 do Decreto nº 737, previa que eram absolutamente impenhoráveis os “ordenados e vencimentos dos Magistrados e empregados públicos”; “os soldos e vencimentos dos militares” e “as pensões, tenças e montepios, inclusive o dos Servidores do Estado”. Também no Código de Processo Civil de 1939 havia previsão de impenhorabilidade salarial em seu art. 942, ressalvando-se os casos de condenação judicial ao pagamento de alimentos para a mulher ou aos filhos. O mesmo tratamento de impenhorabilidade às verbas salariais foi dado pelo art. 649 do Código de 1979, com exceção à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
O Código de Processo Civil atual, ao trazer o regramento da impenhorabilidade salarial, no art. 833, IV, disciplinou, em seu § 2º [2], além da exceção já tradicional ao pagamento de prestações alimentícias, nova exceção à impenhorabilidade no que se refere aos valores salariais que superarem 50 salários mínimos mensais. Dessa forma, pela primeira vez na legislação nacional, tornou-se possível penhora de verbas salariais para a satisfação de créditos não alimentares.
O texto normativo da segunda parte do art. 833, § 2º, do CPC, não possui enunciados polissêmicos ou de significado vago ou duvidoso, o que delimita suas possibilidades interpretativas e lhe garante alta densidade normativa. Textos com alta densidade normativa conferem segurança tanto ao intérprete, cujo ônus argumentativo para sua aplicação é mínimo, quanto ao jurisdicionado, que consegue prever com maior acurácia qual será o resultado normativo da aplicação do texto ao seu caso concreto. Não há dúvidas de que o texto determina que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica a importâncias excedentes à 50 salários mínimos mensais, sem qualquer discriminação da natureza do débito em execução.
Ainda que tenha havido claro avanço quanto à penhora de salário para execução de débitos não alimentares, uma grande parte da doutrina não demonstrou satisfação com a modificação, entendendo-a demasiadamente tímida e insuficiente para alcançar a satisfação plena do crédito nos processos executivos contra devedores com renda alimentar regular. A crítica recorrente é de que o limite de 50 salários mínimos é elevado, incompatível com a realidade salarial no país, o que inviabilizaria a aplicação do dispositivo, pensamento esse compartilhado por Bruno Garcia Redondo[3], Daniel Amorim[4], Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[5], Julia Nolasco e Sérgio Shimura[6], Fernando Gajardoni[7] e Lucio Delfino[8], dentre outros.
Críticas doutrinárias a dispositivos legislativos são muito salutares, fazem parte do diálogo democrático e fomentam o debate não só sobre os acertos jurídicos da regra, mas também quanto ao sucesso ou fracasso de sua aplicação empírica. Ainda que sejam utilizados critérios morais para a crítica, tais como a inadequação dos valores, a desconexão com a realidade ou a inefetividade do dispositivo aos fins buscados, as vozes doutrinárias podem ecoar no legislativo, composto de representantes populares devidamente eleitos e competentes constitucionalmente para criar textos normativos, valorando critérios jurídicos, econômicos, religiosos, morais e tantos outros necessários ao nascimento do direito enquanto legislação.
A situação, entretanto, se transforma drástica e perigosamente quando o Poder Judiciário, guardião da Constituição e da legislação infraconstitucional, a pretexto de interpretar uma regra jurídica, utiliza critério morais e metajurídicos para justificar uma decisão jurisdicional, cujo resultado interpretativo não só não se baseia no direito vigente, como o despreza sistematicamente. Diferentemente do legislativo, que cria o texto normativo com base na experiência geral do mundo fenomênico, o judiciário cria a norma jurídica com base na legislação vigente e no caso concreto apresentado. O espaço interpretativo criativo que o Poder Judiciário possui está enclausurado nos signos linguísticos constantes dos textos normativos e nos limites do caso concreto em análise.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.582.475, publicado no DJe de 16/10/2018, pacificou o entendimento do Tribunal acerca da possibilidade de mitigação da regra do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de verbas de natureza alimentar para a satisfação de créditos não alimentares. Os fundamentos do acórdão, e dos diversos acórdãos que se seguiram a ele[9], são variados mas fundam-se, basicamente, no seguinte: 1) A impenhorabilidade salarial exagerada e permitida apenas em execução de créditos alimentares é incompatível a relação entre direito e economia, que já, citando Marinoni, Mitidiero e Arenhart, “o comércio exige maiores garantias para que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos, devendo limitar-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar”; 2) O direito do credor não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional ou desnecessária; 3) Deve-se confrontar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva do credor, na medida do possível e do proporcional, ao direito fundamental do devedor à responder pelos seus débitos com dignidade; 4) Em casos excepcionais o art. 833, § 2º, do CPC admite exceção implícita para que verbas alimentares, mesmo em relação a importâncias que não excedam a 50 salários mínimos mensais, sejam penhorados para saldar créditos não alimentares; 5) A penhora realizada deve se revelar razoável em relação à remuneração percebida pelo devedor, pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade e deve observar a teoria do mínimo existencial, observando-se que o patrimônio do devedor deve permanecer com os bens necessários à manutenção de sua vida e de seus familiares.
Os fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça não contemplam qualquer juridicidade. Todos os argumentos utilizados para afastar a limitação da penhora salarial a verbas não alimentares a importâncias superiores a 50 salários mínimos mensais são puramente de ordem moral ou são travestido de juridicidade, mas com fundo eminentemente moral. Vejamos.
A tese que possui fundamentos econômicos é a mais débil utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas é lateral e não é determinante para o resultado do julgado, já que sequer se funda na análise do caso. Realizar o afrouxamento judicial de regras de impenhorabilidade para aumentar garantias ao comércio e permitir maior volumes de compras e financiamentos é função exclusiva do Poder Legislativo, que trata do regramento questões abstratas com efeitos gerais, e não do Poder Judiciário, que se ocupa, primariamente, de julgar questões concretas e com efeitos entre as partes, com exceção de ações de controle concentrado de constitucionalidade ou de ações coletivas, o que não é o caso. Mesmo que, como aponta Miguel Reale[10], o direito seja como o rei Midas, e converte em jurídico tudo aquilo que toca, a integração e conformação dos conceitos metajurídicos com o ordenamento deve ser realizado pelo Legislativo e não pelo Judiciário, que encontra seus limites na lei e na constituição. A simples menção a argumentos extrajurídicos na decisão judicial não os torna jurídicos e, portanto, não tem o condão de inseri-los legitimamente no ordenamento jurídico.
Os demais argumentos no acórdão são complementares entre si: Haveria um direito fundamental do credor à efetividade da execução, que não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária. Para o Superior Tribunal de Justiça, esse direito fundamental do credor, levando-se em conta peculiaridades do caso concreto, possui prevalência sobre o direito do devedor de responder pelos seus débitos com dignidade, sendo necessária, justificada e proporcional a “a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes” e, em virtude desse fato, há uma exceção implícita ao art. 833, § 2º, do CPC, para permitir a penhora de quaisquer verbas alimentares, ainda que não excedam 50 salários mínimos mensais, para saldar créditos não alimentares.
Ainda que haja um direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva[11], corolário da regra da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, sua aplicação, no processo executivo, não pode funcionar como um rolo compressor, que aniquila indiscriminadamente quaisquer obstáculos que estão entre o credor e seu crédito. O ordenamento jurídico deve oferecer meios processuais adequados e eficientes para a realização do direito material em execução, deve possibilitar a efetiva participação das partes no processo e deve assegurar uma resposta do Estado Juiz, residindo nesse plexo de direitos o direito fundamental à tutela efetiva. Todavia, deve respeitar as limitações impostas pela legislação que visam concretizar outros direitos fundamentais previstos constitucionalmente.
As impenhorabilidades previstas em lei e no Código de Processo Civil são a própria realização de uma das facetas da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito. Para concretizá-la, o Poder Legislativo não só enumerou quais os bens não podem ser objeto de penhora, em qualquer caso, como também disciplinou, em rol taxativo, quais são as exceções que, por confrontarem direitos de igual envergadura ou por não comprometerem o patrimônio necessário à subsistência do devedor, podem ser penhorados. E, por opção legislativa, que não aparenta qualquer inconstitucionalidade, limitou as rendas alimentares impenhoráveis, quando confrontados com dívidas não alimentares, em 50 salários mínimos, da mesma forma que optou por estabelecer os limites dos honorários em 10 a 20% da condenação, em fixar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em até 20% do valor da causa, em limitar o teto do valor dos bens do espólio em 1000 salários mínimos para o processamento do inventário na forma de arrolamento.
Injustiça, desproporção e desnecessidade, expressões constantes do acórdão e despidas de juridicidade, são apenas argumentos morais que refletem a opinião do julgador. A decisão judicial não possui espaço para preferências ou opiniões. Fundamentar que é necessária, adequada, proporcional e justificada somente a impenhorabilidade da parte do patrimônio que for “necessária à manutenção do mínimo existencial”, sem explicitar as máximas da adequação, da necessidade e da proporcionalidade[12] em relação às possibilidades fáticas do caso concreto e sem identificar efetivamente o que seria esse mínimo existencial, é apresentar uma argumentação vazia, subjetiva, e não jurídica que reflete as preferências[13] de quem julga, imprestável para legitimar a decisão judicial.
A Constituição da República, em seu art. 93, IX, ao enunciar a necessidade de fundamentação judicial para a validade das decisões judiciais, não admitiu qualquer tipo de fundamento. E não admitiu porque é direito fundamental do cidadão, nos termos do art. 5º, II, não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei. A regra da legalidade[14] é orientativa de todas as condutas estatais já que a legislação, na visão de Posner[15], é “a solução democrática para o problema que surge do fato de que, numa sociedade complexa e heterogênea, as pessoas não concordam entre si quanto aos fins almejados”. Decisões judiciais válidas buscam seus fundamentos na Lei e na Constituição, “não na moral, não na política, não na economia, enfim, não em seus predadores externos” [16], uma vez que o direito reivindica sua autoridade porque encerra a discussão sobre quais os direitos integram nosso patrimônio, quais as condutas devemos seguir e quais as obrigações devemos cumprir. Quando uma decisão judicial adota critérios morais ou metajurídicos em seus fundamentos, desprezando a legislação, ela reabre a discussão que a própria legislação havia encerrado e cria, ilegitimamente, nova regra jurídica diversa daquela já existente.
Em razão disso, o que mais salta aos olhos no acórdão do EREsp 1.582.475 é o argumento de que a regra do art. 833, § 2º, segunda parte, do CPC, comporta uma “exceção implícita” para permitir a penhora de valores não excedentes à 50 salários mínimos para a execução de dívidas não alimentares. Por exceção implícita o Superior Tribunal de Justiça chamou o afastamento da aplicação do texto normativo expresso, com a criação de regra jurídica nova, contrária ao próprio texto, sem qualquer declaração de inconstitucionalidade. No ordenamento jurídico brasileiro só é possível não aplicar uma regra jurídica expressa e vigente em razão de inconstitucionalidade ou de antinomia infraconstitucional, o que não foi o caso do acórdão. Criar judicialmente uma exceção à uma regra (que já é, ela própria, uma exceção ao art. 833, IV, do CPC) em razão de pretensas circunstâncias do caso concreto, mantendo-se válida a mesma regra excepcionada, equivale a aplicar a teoria da derrotabilidade das normas de Herbert Hart[17], evidentemente incompatível com a Constituição da República.
Por fim, ainda que o valor de 50 salários mínimos mensais seja elevado para a realidade brasileira, a leitura do dispositivo não pode ser realizada de forma tão simplista. Não se trata somente de manutenção da remuneração compatível com o mínimo existencial, que, em tese, deveria ser pautado pelo valor de um salário mínimo, menor remuneração prevista no texto Constitucional. O valor fixado pelo art. 833, § 2º, do CPC representa os valores necessários para manter a subsistência pessoal respeitando-se a realidade e o padrão de cada devedor específico, para custear a manutenção mínima de sua vida e dos familiares a ele dependentes, com gastos em saúde, alimentação, saúde, vestuário, lazer, repouso. Alguém com uma renda mais elevada que a renda média do brasileiro possui, obviamente, gastos médios compatíveis o que aufere, que não necessariamente se traduz em luxo ou ostentação. Além disso, permitir penhora desses valores para dívidas não alimentares equivaleria a saldar um débito, mas com potenciais chances de ciar outro em seu lugar, já que a penhora realizada nos rendimentos do devedor pode colocar em risco a adimplência das despesas para a subsistência já suportadas pelo devedor.
As impenhorabilidades trazidas pelo art. 833 do Código de Processo Civil, e, principalmente, seu § 2º, não são barreiras intransponíveis à consecução do crédito e nem restrições injustificadas à tutela jurisdicional efetiva, mas parte essencial para sua consecução. Os saldos de rendimentos alimentares do devedor acumulados diante de sua não utilização exclusiva para sua própria subsistência ou de seus familiares, e quando não acumulados na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, inexoravelmente transformam-se, no mês seguinte à sua percepção, em patrimônio penhorável[18], apto a saldar créditos de quaisquer naturezas. A tutela jurisdicional nunca é efetiva se prestada de forma a subjugar tão severamente uma das partes de forma a tirar dela não somente seu patrimônio, mas sua dignidade enquanto pessoa. A observância das regras de impenhorabilidade, que densificam a previsão constitucional de dignidade da pessoa humana não é opção do julgador, mas imperativo do devido processo legal. E, em respeito a isso, julgados como o mesmo entendimento constante do EREsp 1.582.475 não podem mais subsistir no direito brasileiro.
Notas e Referências
[1] O termo impenhorabilidade salarial foi utilizado genericamente com o fim de englobar todas as verbas de natureza alimentar alcançadas pela impenhorabilidade e enumeradas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
[2] “§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
[3] REDONDO, Bruno Garcia in Alvim, Thereza Arruda; DANTAS, Bruno; TALAMINI, Eduardo; DIDIER JR. Fredie. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1927.
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1322.
[5] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil – Execução. v. 5, Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 829-830.
[6] SHIMURA, Sérgio; GARCIA, Julia Nolasco. A Impenhorabilidade na Visão do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Processo. São Paulo, vol. 305, p. 173 – 194, 2020, versão eletrônica.
[7] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 239-240
[8] DELFINO, Lucio; REDONDO, Bruno Garcia. Impenhorabilidade de bens no CPC/2015 e as hipóteses da remuneração do executado e do imóvel residencial. Revista Brasileira de Direito Processual Civil – RBDPro. Belo Horizonte, ano 23, n. 91, p. 11-23, jul./set. 2015, p. 20.
[9] AgInt no REsp 1819394/RO, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1752642/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021, dentre outros.
[10] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001., p. 21.
[11] Sobre o tema, Cf. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[12] Ao enumerar as máximas da necessidade, adequação e proporcionalidade, a decisão pareceu tentar aplicar o sopesamento de Robert Alexy, de forma rudimentar, simplista, e absolutamente deficiente, tendo caminhado para o completo decisionismo. Sobre o tema Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 588-611
[13] “Se o sopesamento se resumisse a formulação de um tal enunciado de preferências e, com isso, à determinação da regra relacionada ao caso – que decorre desse enunciado -, o sopesamento, de fato, não representaria um procedimento racional. O estabelecimento da preferência condicionada poderia ocorrer de forma intuitiva. Aquele que sopesa teria a possibilidade de seguir única e exclusivamente suas concepções subjetivas” (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 164-165)
[14] A regra da legalidade, de acordo com Fabio Pallaretti Calcini, possui o seguinte conteúdo normativo: (i) – poder para o Poder Legislativo para votar uma lei (regra de conduta permissiva); (ii) – proibição de nenhum outro Poder votar uma lei (regra de conduta proibitiva); (iii) – somente a lei pode obrigar a fazer ou deixar de fazer algo (art. 5º, inciso II) ou instituir ou aumentar tributos (art. 150, I), por exemplo. (CALCINI, Fábio Pallaretti. Princípio da Legalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2016, p. 131)
[15] POSNER, Richard Allen. Fronteiras da teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. XXXIV.
[16] Streck, Lênio Luiz. Precisamos falar sobre direito e moral: os problemas da interpretação e da decisão judicial. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019. p. 29.
[17] HART, Herbert Lionel Adolphus. The ascription of responsability and rights. Proceedings of the Aristotelian Society, v. 49, p. 171-194, 1948-1949.
[18] Nesse mesmo sentido há precedente do Superior Tribunal de Justiça: RMS 25.397/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008.
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