ABDPRO #159 - As cláusulas multi-etapas e híbridas de solução de conflitos no Brasil, EUA (AAA) e Singapura (SIAC-SIMC)

09/12/2020

Coluna ABDPRO

As partes, dentro do sistema multiportas, podem optar por distintos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Tais mecanismos são compostos por variadas modalidades autônomas tais como negociação, mediação, early neutral evaluation, mini-trial, e como último recurso a forma heterônoma de solução de conflitos que é a arbitragem. Nesta, o árbitro, um terceiro imparcial e independente, prolata uma sentença que, em regra, é final e vinculante.

A arbitragem nasce do exercício da autonomia (assim como as outras formas alternativas de solução de conflito) da vontade das partes que optam por inserir uma convenção arbitral (cláusula compromissória) em seu contrato. Por sua vez, uma cláusula contratual de solução de disputas que prevê a utilização de vários mecanismos distintos é denominada de cláusula escalonada ou cláusula multi-etapas (multi-tiered ou multi-step dispute resolution clause). Já uma cláusula de solução de disputas híbrida prescreve apenas uma etapa prévia (em regra a mediação) a instauração da arbitragem (por exemplo, a cláusula med-arb).

No entanto, a flexibilidade extraída da autonomia da vontade das partes e a busca das instituições de soluções de disputas para oferecerem serviços que se adequem cada vez mais aos complexos conflitos e a partes cada vez mais exigentes (e muitas vezes múltiplas partes em um mesmo procedimento) tem acarretado no surgimento de novas modalidades de solução de conflitos, principalmente na seara internacional.

Além disso, em tempos de grave crise econômica causada pela COVID-19 a solução célere dos conflitos tornou-se essencial. As partes aprenderam que as formas autônomas de solução de conflitos tais como negociação e mediação podem dar uma resposta mais imediata e necessária em tempos incertos. Portanto, quem possuía cláusulas híbridas ou escalonadas em seus contratos sem dúvida fez bom uso da negociação ou mediação. Em suma, a sociedade se conscientiza cada vez mais da importância da mediação.

Outra modalidade cada vez mais utilizada também é a arbitragem expedita ou fast track o que demonstra que as partes, cada vez mais exigentes e conhecedoras das ADR, possuem como objetivo final a celeridade na solução de seus conflitos. A arbitragem fast track possui dois elementos principais: limites temporais estritos, e limitação no número de etapas procedimentais.[1]

No entanto, cabe ressaltar que o conflito será solucionado com mais celeridade se tanto árbitro quanto as partes atuarem de forma eficaz. Estes, hoje, precisam atuar como verdadeiros gestores do procedimento em si bem como dos seus custos. Existem inclusive alguns bons guias de boas práticas de gestão do procedimento como o da CCI.[2]

Sendo assim, focaremos na sequência na análise das cláusulas híbridas no Brasil e em duas experiências estrangeiras: a American Arbitration Association (AAA) e sua mediação e arbitragem concorrentes e a cláusua Arb-Med-Arb do Singapore International Mediation Centre (SIMC) com o Singapore International Arbitration Centre (SIAC).

 

1. As cláusulas híbridas no Brasil

As cláusulas de solução de conflitos híbridas (med-arb) já são amplamente aplicadas pelos principais provedores de arbitragem do Brasil tais como CAM-CCBC[3], CAMARB[4] e CBMA.[5]

O art. 23 da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) versa especificamente sobre a cláusula híbrida de solução de conflitos, ou seja, nesta hipótese o árbitro ou o magistrado deverão suspender a arbitragem ou a ação judicial até o implemento da mediação com exceção da prática de medidas urgentes (parágrafo único do mesmo dispositivo e art. 300 do CPC). O art. 29 da Lei de Mediação, por sua vez, incentiva a mediação isentando as partes das custas finais se o conflito for solucionado antes da citação do réu.

Ressalte-se que a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) veda expressamente a atuação do mediador como árbitro no mesmo procedimento (art. 7º) em prol da confidencialidade uma vez que, nos termos do caput do art. 30 da Lei 13.140/2015 as informações relativas ao procedimento de mediação não poderão ser reveladas em procedimento arbitral salvo consentimento das partes. Em outros países, em regra, apenas não se recomenda a atuação do mediador como árbitro, porém, não há vedação legal. Por vezes há até incentivo legal para tal atuação como na Lei de Arbitragem Doméstica de Singapura. [6]

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) não menciona a mediação, porém, em seu art. 21 § 4º afirma que o árbitro deverá tentar a conciliação das partes no início do procedimento. Caso tal acordo ocorra o árbitro ou tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, registrar o acordo por sentença arbitral, ou seja, homologará o acordo por sentença arbitral nos termos do art. 28 da Lei de Arbitragem.

Importante frisar que mesmo na homologação de acordo por sentença o árbitro deverá respeitar os limites estabelecidos para sua atuação na convenção arbitral bem como tal sentença deverá conter os requisitos obrigatórios da sentença arbitral estabelecidos no art. 26 da Lei de Arbitragem. O acordo poderá ser parcial, homologando-se por sentença apenas o quanto ajustado consensualmente, prosseguindo-se ao procedimento para a solução do restante do conflito.

Alguns autores consideram a tentativa de conciliação obrigatória sob pena de nulidade do procedimento arbitral.[7] Apesar do entendimento consideramos que a conciliação é mera sugestão legal ao árbitro, portanto, fica ao alvitre de seu julgamento de conveniência.[8]

A flexibilidade do procedimento arbitral e o controle pleno do árbitro sobre ele nos faz interpretar a tentativa de conciliação como mera sugestão. Nesse sentido, os regulamentos dos órgãos arbitrais nacionais concedem liberdade ao tribunal arbitral na tentativa de conciliação.[9]

Portanto, devido a legislação vigente em nosso país, ao incentivo do STJ à arbitragem[10] e às outras formas extrajudiciais de solução de conflitos, aos regulamentos dos principais provedores de solução de conflitos e em observância ao preâmbulo da CRFB/88 (que expressamente menciona que o Brasil possui como primado a solução pacífica das controvérsias) podemos afirmar que as formas híbridas e escalonadas de solução de conflitos já possuem aplicação notória em nosso país. A tendência é de crescimento por se tratar de formas mais eficientes, seguras e menos onerosas.

 

2. AAA (arbitragem doméstica nos EUA) e AAA-ICDR (arbitragem internacional) – Mediação e arbitragem concorrentes

Em 01 de outubro de 2013 a American Arbitration Association – AAA incluiu em seus regulamentos de arbitragem comercial e de arbitragem no setor de construção civil a Rule 9[11] e a Rule 10[12] respectivamente. Em breves linhas, incluiu a realização da mediação obrigatória de forma concorrente ao procedimento arbitral (para casos com valor em disputa superiores a U$ 75.000 na arbitragem comercial e U$ 100.000 para casos de construção civil). Contudo, há a possibilidade de as partes optarem pela não aplicação de tal regra (opt out) notificando previamente a instituição e a outra parte. A Rule 9 e Rule 10 ressalvam que o mediador não poderá ser indicado também como árbitro para o caso.

Tal regra foi estendida para a arbitragem comercial internacional com a inserção do Article 5[13] no regulamento da AAA-ICDR (braço internacional da AAA fundado em 1996) em 01 de junho de 2014 que traz a mesma dinâmica praticada na arbitragem doméstica.

A principal vantagem de a mediação transcorrer paralelamente ao procedimento arbitral é o fato de evitar atrasos no procedimento uma vez que o mediador pode ser nomeado de forma célere sendo inclusive possível atingir um acordo antes mesmo da instauração do painel arbitral. Outra vantagem é o fato do mediador poder sugerir acordos parciais, ou seja, acordos de apenas algumas questões envolvidas na disputa, reduzindo assim o escopo da arbitragem e, portanto, resultando em custo menor no procedimento (principalmente no que tange a produção probatória).[14]

Outro fator de peso na utilização da mediação concorrente e mandatória é o fato de que nenhuma das partes ficará rotulada como tendo uma posição desfavorável no caso concreto simplesmente por ter a iniciativa de sugerir a mediação. Nessa hipótese abrir-se-ia uma janela no procedimento arbitral para o transcorrer das sessões de mediação (Arb-Med). A AAA-ICDR afirma que desde o início da vigência da Rule 9 e Rule 10 o número de acordos antes da sentença arbitral aumentou.[15]

Uma das razões para o aumento do número de acordos talvez não seja a mera existência das sessões de mediação concorrentes ao procedimento arbitral, mas sim porque as partes já ingressem na disputa com o caso mais preparado para mediação e mais dispostas ao diálogo, ou seja, menos armadas para o litígio arbitral.

Outra grande vantagem dos procedimentos internacionais concorrentes é a possibilidade de homologar o acordo realizado na mediação por sentença arbitral (consent award) trazendo exequibilidade ao mesmo em todos os países signatários da Convenção de NY.

Em 2019 a AAA-ICDR teve um total de 9.737 casos com ambas as partes pessoas jurídicas (B2B) com 22% dos casos terminando em acordo. Em 2018 [16] em 8.983 casos apenas 10.9% culminaram em acordo. No entanto, apesar do claro crescimento de acordos nas arbitragens os relatórios não detalham o número de casos em que de fato ocorreu a mediação concorrente com a arbitragem podendo, portanto, ser acordos realizados durante o próprio procedimento arbitral ou através de modalidades híbridas como arb-med ou med-arb.

 

3. Arb-Med-Arb e o Protocolo AMA do SIAC-SIMC

Em 05 de novembro de 2014 foi inaugurado o Singapore International Mediation Centre (SIMC) e ao mesmo tempo foi lançado o Arbitration-Mediation-Arbitration (Arb-Med-Arb) Protocol (AMA Protocol) que se trata de acordo com a Singapore International Arbitration Centre (SIAC) estabelecida em 1991.

A cláusula ARB-MED-ARB[17] trata-se de uma engenhosa solução encontrada pelas duas instituições para evitar os possíveis problemas dos processos híbridos de Med-Arb ou Arb-Med tais como: a) as partes conduzirem o procedimento de mediação como uma mini-arbitragem gerando gastos e dispêndio de tempo; b) ocorrendo um acordo, as partes obtém um termo de acordo de mediação que só terá a mesma exequibilidade que uma sentença arbitral na esfera internacional quando a Convenção de Singapura de 2019 atingir os mesmos países signatários da Convenção de NY[18] de 1958. c) é questionável, nas jurisdições internas, se um acordo concluído antes de uma arbitragem ter iniciado (Med-Arb), e que tenha sido homologado por sentença arbitral (consent award) possa ser executado através da aplicação da Convenção de NY. Em suma, as partes se sentem inseguras com a utilização da mediação e podem entrar no chamado dilema da mediação (mediation dilema)[19].

O Singapore International Mediation Centre (SIMC) assim define o mecanismo híbrido do Arb-Med-Arb: Um procedimento onde ocorre a tentativa de mediação no curso do procedimento arbitral. Se a disputa for solucionada através da mediação, o termo de acordo de mediação que poderá ser homologada por sentença arbitral (consent award) sob o pálio da Convenção de NY.[20]

O Protocolo AMA, que se trata de um acordo entre uma instituição de arbitragem internacional (SIAC) e uma instituição de mediação internacional (SIMC), ambas de Singapura, traz regras claras sobre a utilização do instituto e prevê três estágios distintos: a) Constituído o tribunal arbitral na SIAC este irá automaticamente encaminhar o caso para mediação no SIMC[21]; b) a mediação deverá terminar em no máximo 8 (oito) semanas, com ou sem acordo (parcial ou total). Tal prazo pode ser prorrogado mediante acordo das duas instituições. c) Não ocorrendo acordo o procedimento arbitral será reiniciado.[22] Atingindo o acordo, as partes poderão solicitar a homologação do mesmo por sentença arbitral dos tópicos que desejarem.[23]

As principais vantagens do Protocolo AMA são: a) exequibilidade do acordo internacionalmente e confidencialidade das sessões de mediação; b) as partes podem escolher um mediador de três diferentes listas (a lista de mediadores do SIMC, e a lista de especialistas técnicos do SIMC e da SIAC); c) transição suave entre as duas instituições que possuem alto grau de sinergia uma vez que o Protocolo AMA se inicia com o requerimento de arbitragem e toda a movimentação procedimental posterior é realizada pela SIAC.[24]

De novembro de 2014 a junho de 2020 o SIMC administrou aproximadamente 21 casos que utilizaram o Protocolo AMA. 80% das partes que utilizaram o Protocolo são asiáticas e o percentual de acordo na mediação fica entre 80% e 85%.[25]

Interessante ressaltar que em 17 de junho de 2020 a SIMC firmou acordo (Memorandum of Understaing – MOU) com a Shenzhen Court of International ArbitrationSCIA[26] (Também conhecida como South China International Economic and Trade Arbitration Comission). O acordo prevê uma plataforma para sustentar mecanismos de soluções de conflito em prol da eficiência e da redução de custos. Além disso, e talvez seja o aspecto mais relevante do MOU, é o fato da SCIA oferecer um serviço de Med-Arb em parceria com o SIMC, ou seja, qualquer acordo de mediação realizada pelo SIMC em Singapura poderá ser homologado por sentença arbitral na China pela SCIA possibilitando que as partes executem a sentença em território chinês. Este acordo de cooperação é inédito no cenário internacional e sem dúvidas aumenta as possibilidades de cooperação comercial entre Singapura e China.

 

Conclusão

Por certo, toda a escolha de mecanismos de solução de conflitos deve ser realizada sob o viés da complexidade do conflito e terá sempre vantagens e desvantagens. No entanto, a criatividade possibilitada pelo princípio da autonomia da vontade tem gerado alternativas engenhosas para solução de conflitos domésticos e internacionais. Um procedimento híbrido ou combinado que preconize a mediação e outros meios autônomos de solução de conflito é sempre o ideal em tempos de normalidade ou de emergência tais como o causado pelo COVID-19. As partes sempre têm que ter em vista que a arbitragem sempre estará à disposição como solução final e vinculante. A mediação, por sua vez, devido a sua celeridade vem demonstrando importância crucial nesse momento de turbulência em todos os setores da economia. Portanto, fazer uso de cláusulas escalonadas ou híbridas bem elaboradas que observem as possíveis disputas que possam surgir do contrato onde está inserta será sempre uma tentativa salutar.

Idealmente, as partes deverão utilizar um mecanismo híbrido ou combinado que desemboque em uma arbitragem expedita ou fast track. Assim, em regra, a arbitragem será mais célere. Permitir que os atos procedimentais transcorram através do uso de tecnologias de informação também acarreta em grande economia de tempo e recursos.

A cultura das soluções adequadas de conflito caminha a passos largos no Brasil e, conforme demonstrado, a maioria dos provedores de serviços de solução de conflitos já tem adotado os procedimentos híbridos principalmente o Med-Arb. A maioria dos provedores nacionais também possui regulamentos de arbitragem expedita (vide o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA)[27]. Portanto, a depender do conflito, optar por uma cláusula híbrida expedita é sempre de bom tom para a celeridade do procedimento bem como para a redução dos custos. A tendência é que cada vez mais seja utilizada uma cláusula Med-ArbExpedita.

 

Notas e Referências

[1] WELSER, Irene & Klausegger, Christian. Fast track arbitration: Just fast or something differente?. Disponível em https://www.cerhahempel.com/fileadmin/docs/publications/Welser/Beitrag_Welser_2009.pdf. Acesso em 03.12.2020.

[2] Vide ICC Arbitration Commission Report on Techniques for Controlling Time and Costs in Arbitration em https://iccwbo.org/publication/icc-arbitration-commission-report-on-techniques-for-controlling-time-and-costs-in-arbitration/. Acesso em: 03.12.2020.

[3] Vide modelo de cláusula escalonada da CAM-CCBC em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/modelos-de-clausula/. Acesso em: 26.06.2020.

[4] Vide modelo de clausula escalonada da CAMARB em: http://camarb.com.br/arbitragem/clausula-modelo-escalonada/. Acesso em: 26.06.2020.

[5] Vide modelo de clausula escalonada do CBMA em: http://www.cbma.com.br/clausula_comprom_arb_1. Acesso em: 26.06.2020.

[6] Vide, por exemplo, a Lei de Arbitragem Doméstica de Singapura de 2002 (Arbitration Act) que em sua Section 63 autoriza expressamente o árbitro a atuar como mediador caso nenhuma das partes tenha manifestado contrariedade. De outra sorte, também não há objeção, nos termos da Section 63 (4) que o mediador se torne árbitro. Consoante a Section 63 (3) o árbitro poderá inclusive revelar as informações que considerar relevantes obtidas no procedimento de mediação no procedimento arbitral. Vejamos a Section 63 do Singapore Arbitration Act (Chapter 10): Power of arbitrator to act as mediator - 63.—(1) If all parties to any arbitral proceedings consent in writing and for so long as no party has withdrawn his consent in writing, an arbitrator may act as a mediator. (2) An arbitrator acting as a mediator — (a) may communicate with the parties to the arbitral proceedings collectively or separately; and (b) shall treat information obtained by him from a party to the arbitral proceedings as confidential, unless that party otherwise agrees or unless subsection (3) applies. (3) Where confidential information is obtained by an arbitrator from a party to the arbitral proceedings during mediation proceedings and those proceedings terminate without the parties reaching agreement in settlement of their dispute, the arbitrator shall before resuming the arbitral proceedings disclose to all other parties to the arbitral proceedings as much of that information as he considers material to the arbitral proceedings. (4) No objection shall be taken to the conduct of arbitral proceedings by a person solely on the ground that that person had acted previously as a mediator in accordance with this section; (5)  For the purposes of this section and section 62 — (a) any reference to a mediator shall include a reference to any person who acts as a conciliator; (b) any reference to mediation proceedings shall include a reference to conciliation proceedings. Disponível em: https://sso.agc.gov.sg/Act/AA2001?ProvIds=P1X-#pr63-. Acesso em: 20.07.2020.

[7] Aponta Scavone que em interpretação sistemática, pensamos que a ausência da tentativa de conciliação pelo árbitro implicará nulidade do procedimento arbitral, desde que a parte que pretenda alegar o vício tenha se insurgido na primeira oportunidade que tiver para falar, nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem. SCAVONE JR., Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, Mediação e Conciliação. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 146, 2018.

[8] Carmona, acertadamente, discorda de tal posição e afirma que apesar da forma imperativa adotada pelo legislador (competirá ao árbitro tentar a conciliação), deve-se ler o §4º em tela como mera sugestão ao árbitro, que pode segui-la ou não de acordo com o que julgar conveniente. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 303, 2009.

[9] O regulamento de arbitragem da CAMARB enuncia em seu item 8.1 que assinado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral tentará, na forma que estabelecer, a conciliação das partes. Regulamento de Arbitragem da CAMARB. Disponível em: ˂http://camarb.com.br/arbitragem/regulamento-de-arbitragem/˃. Acesso em: 20.07.2020. O CBMA aborda a temática no item 14.8 de seu regulamento de arbitragem ao informar que se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos constantes do item 14.5 supra. . Regulamento de arbitragem do CBMA disponível em: ˂http://www.cbma.com.br/regulamento_1˃. Acesso em: 20.07.2020. O CAM-CCBC aborda o tema no item 10.8 de seu regulamento de arbitragem ao afirmar que se, durante o procedimento arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral. Regulamento de arbitragem da CAM-CCBC disponível em: ˂https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/regulamento-2012/˃. Acesso em: 20.07.2020.

[10] Vide decisão do STJ: “(...) o indispensável fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei n° 9.307/96 torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para as questões ligadas ao mérito da causa. Negar tal providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos (...)”. (STJ, S2 – Segunda Seção, CC 111230/DF, Ministra Rel. Nancy Andrighi, DJe 03.04.2014).

[11] Vide Rule 9 do regulamento de arbitragem comercial da AAA em https://www.adr.org/Rules. Acesso em: 26.06.2020. R-9. Mediation. In all cases where a claim or counterclaim exceeds $75,000, upon the AAA’s administration of the arbitration or at any time while the arbitration is pending, the parties shall mediate their dispute pursuant to the applicable provisions of the AAA’s Commercial Mediation Procedures, or as otherwise agreed by the parties. Absent an agreement of the parties to the contrary, the mediation shall take place concurrently with the arbitration and shall not serve to delay the arbitration proceedings. However, any party to an arbitration may unilaterally opt out of this rule upon notification to the AAA and the other parties to the arbitration. The parties shall confirm the completion of any mediation or any decision to opt out of this rule to the AAA. Unless agreed to by all parties and the mediator, the mediator shall not be appointed as an arbitrator to the case.

[12] Vide Rule 10 do regulamento de arbitragem no setor de construção civil da AAA em https://www.adr.org/Rules. Acesso em: 26.06.2020. R-10. Mediation. In all cases where a claim or counterclaim exceeds $100,000, upon the AAA’s administration of the arbitration or at any time while the arbitration is pending, the parties shall mediate their dispute pursuant to the applicable provisions of the AAA’s Construction Mediation Procedures, or as otherwise agreed by the parties. Absent an agreement of the parties to the contrary, the mediation shall take place concurrently with the arbitration and shall not serve to delay the arbitration proceedings. However, unless the parties’ agreement includes a requirement for mandatory mediation, any party to an arbitration may unilaterally opt out of this rule upon notification to the AAA and the other parties to the arbitration. The parties shall confirm to the AAA the completion of any mediation or any decision to opt out of this rule. Unless agreed to by all parties and the mediator, the mediator shall not be appointed as an arbitrator to the case.

[13] Vide Article 5 do regulamento de arbitragem da AAA-ICDR em https://www.adr.org/Rules. Acesso em: 26.06.2020. Article 5: Mediation Following the time for submission of an Answer, the Administrator may invite the parties to mediate in accordance with the ICDR’s International Mediation Rules. At any stage of the proceedings, the parties may agree to mediate in accordance with the ICDR’s International Mediation Rules. Unless the parties agree otherwise, the mediation shall proceed concurrently with arbitration and the mediator shall not be an arbitrator appointed to the case.

[14] GALLOWAY, P.D. et al. Dispute Resolution Under FIDIC - The Parties' Options. Transnational Dispute Management, vol. 9, nº 7, 2012, p. 10.

[15] Vide https://go.adr.org/910mediationrule.html?utm_source=linkedin&amp%3butm_medium=social&amp%3butm_campaign=r9-10-mediation. Acesso em 26.06.2020.

[16] Vide números da AAA-ICDR em https://adr.org/research. Acesso em: 22.06.2020.

[17] Vide a clausula Arb-Med-Arb do Protocolo AMA SIMC-SIAC: SIAC – SIMC ARB-MED-ARB CLAUSE - Any dispute arising out of or in connection with this contract, including any question regarding its existence, validity or termination, shall be referred to and finally resolved by arbitration administered by the Singapore International Arbitration Centre (“SIAC”) in accordance with the Arbitration Rules of the Singapore International Arbitration Centre (“SIAC Rules”) for the time being in force, which rules are deemed to be incorporated by reference in this clause. The seat of the arbitration shall be [Singapore].* The Tribunal shall consist of _________________** arbitrator(s). The language of the arbitration shall be ________________. The parties further agree that following the commencement of arbitration, they will attempt in good faith to resolve the Dispute through mediation at the Singapore International Mediation Centre (“SIMC”), in accordance with the SIAC-SIMC Arb-Med-Arb Protocol for the time being in force. Any settlement reached in the course of the mediation shall be referred to the arbitral tribunal appointed by SIAC and may be made a consent award on agreed terms. Disponível em: http://simc.com.sg/dispute-resolution/arb-med-arb/. Acesso em: 27.06.2020.

[18] A Convenção de NY, ou seja, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Decreto nº 4.311/2002) possui atualmente 165 países contratantes. (Vide em http://www.newyorkconvention.org/countries. Acesso em: 18.09.2020). Ao passo que a Convenção de Singapura sobre Mediação possui, no momento, 52 países signatários com 5 países já tendo ratificado. Belarus foi o último país a ratificar a convenção em 15.07.2020. (Vide em https://www.singaporeconvention.org/convention/status/. Acesso em: 20.07.2020).

[19] BOOG, Christopher. The New SIAC/SIMC AMA-Protocol: A Seamless Multi-tiered Dispute Resolution Process Tailored to the User’s Needs. Asian Dispute Review, April 2015, p. 92.

[20] Disponível em http://simc.com.sg/dispute-resolution/arb-med-arb/. Acesso em: 27.06.2020.

[21] Protocolo AMA, parágrafo 5. Disponível em http://simc.com.sg/dispute-resolution/arb-med-arb/. Acesso em: 27.06.2020.

[22] Protocolo AMA, parágrafo 8. Disponível em http://simc.com.sg/dispute-resolution/arb-med-arb/. Acesso em: 27.06.2020.

[23] Protocolo AMA, parágrafo 9. Disponível em http://simc.com.sg/dispute-resolution/arb-med-arb/. Acesso em: 27.06.2020.

[24] HUSSIN, Aziah et. al. SIAC and SIMC’s Arb-Med-Arb Protocol. New York Dispute Resolution Lawyer, vol. 11, nº 2, 2018, p. 87.

[25] Informação obtida diretamente no Singapore International Mediation Centre – SIMC.

[26] Disponível em http://simc.com.sg/blog/2020/06/17/simc-and-the-shenzhen-court-of-international-arbitration-scia-establish-international-dispute-resolution-service-for-cross-border-commercial-projects-under-singapore-china-shenzhen-smart-city-init/. Acesso em: 27.06.2020.

[27] Regulamento de Arbitragem Expedita Disponível em http://www.cbma.com.br/procedimento_arbitragem_expedita. Acesso em: 03.12.2020.

 

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