ABDPro #13 - A atualidade jurídico-hermenêutica de Aristóteles: voltamos a confundir o ofício do artesão com o do jurista?

27/12/2017

A ingênua autoestima da atualidade pode até se rebelar contra o fato de a consciência filosófica abrigar a possibilidade de que sua própria perspectiva filosófica seja muito inferior à de um Platão ou Aristóteles, de um Leibniz, Kant ou Hegel [...]. Precisamos admitir que na compreensão dos textos desses grandes pensadores se reconhece a verdade que não seria acessível por outros meios, ainda que isso contradiga o padrão de pesquisa e de progresso com que a ciência mensura a si mesma [1].

 

Com o advento CPC/2015, estabeleceu-se um valioso debate público acerca das “possibilidades hermenêuticas” disponíveis no novo diploma processual. De um lado, sobretudo com Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, teses defendendo a vinculação obrigatória dos precedentes ou os denominados “precedentes obrigatórios”; de outro, especialmente Lenio Luiz Streck, Igor Raatz, Lúcio Delfino, Eduardo José da Fonseca Costa, dentre outros, procurando negar tal tese.

Em uma apertada síntese, Marinoni, Mitidiero e Arenhart constatam que o Direito padece de um problema de indeterminação, uma vez que, à luz do que a teoria do Direito já percebeu há muito tempo, especialmente a partir de H. L. A. Hart, a linguagem é ambígua e porosa. Constatando tal problema, passam a propor uma tese baseada em precedentes obrigatórios que estariam aptos a reduzir tal grau de indeterminação, de forma que o Direito possa – com isso – conferir previsibilidade e cognoscibilidade[2]. Em posição diametralmente oposta, juristas procuraram revelar o problema de tal tese, apontando especialmente para o equívoco em se apostar na possibilidade de que precedentes possam abarcar toda a faticidade/particularidade; que tal tese teria um verniz muito mais político (no sentido de realocação de poder) do que jurídico[3]; que não estaria fazendo uma leitura adequada de suas próprias bases jurídico-filosóficas[4] e, ainda; que os precedentes obrigatórios estariam, em última instância, conferindo autorização para um Tribunal “errar por último”[5]. Tendo esse pano de fundo, o presente texto tem o objetivo de colaborar com o debate, não repetindo tudo aquilo que já foi muito bem abordado pelas duas correntes, mas trazendo um argumento “aristotélico-gadameriano” em desfavor da teoria defendida por Marinoni, Mitidiero e Arenhart.

Aristóteles e Platão foram, sem nenhuma dúvida, os maiores filósofos da história e penso que tal afirmação não exige maiores justificações. Não é por outro motivo, aliás, que Alfred North Whitehead afirma que a filosofia ocidental consiste em uma série de notas de rodapé a Platão[6]. Ousaria complementar a afirmação de Whitehead com o adendo de que a filosofia ocidental é uma série de notas de rodapé a Platão e Aristóteles, precursores da civilização ocidental. Apesar de tudo isso, por motivos que não cabem ser abordados aqui, raramente percebemos acadêmicos preocupados em estudar seriamente suas obras, em que pese suas indispensáveis contribuições e sua incrível atualidade[7].

Sabendo que um dos grandes problemas do Direito contemporâneo tem relação com o compreender, vale dizer, na aplicação da fonte normativa ao caso concreto no qual ela incide, podemos enfrentar o problema fazendo uso de lições propostas por Gadamer que possuem bases explícitas em Aristóteles. Gadamer, em Verdade e Método, afirma que aquilo que está em jogo na compreensão da tradição “passa a ser um caso especial da aplicação de algo geral a uma situação concreta e particular”[8]. Disso se segue que a compreensão da tradição – assim como das leis – é um problema essencialmente ligado à interpretação de um (comando) universal para um caso particular, algo muito aprofundado na ética aristotélica. Gadamer tece tais considerações em um capítulo denominado “a atualidade hermenêutica de Aristóteles”.

No referido capítulo, Gadamer ressalta que, contrapondo o intelectualismo socrático-platônico, Aristóteles segregou a ética como uma matéria praticamente autônoma frente à metafísica. Para Aristóteles, seria um equívoco equiparar a virtude ao saber, de forma que no âmbito da virtude, vale dizer, da filosofia prática, não haveria uma exatidão de nível matemático[9]-[10]. A consequência lógica disso é que não deveriam ser equiparadas as questões da ordem do conhecimento com as questões de ordem das ações[11]. Sabendo que, no nível da filosofia prática, trabalhamos apenas com uma verdade aproximada[12], Aristóteles delimita o saber ético (phronêsis) e o saber teórico/técnico (epistêmê/technê). Tal delimitação deve levar em conta que, “para os gregos, a ciência, representada pelo paradigma da matemática, é um saber do inalterável, que repousa sobre a demonstração e que, por conseguinte, qualquer um pode aprender”[13].

Em Verdade e Método, Gadamer retoma esses ensinamentos do Estagirita justamente com o intento de reforçar seu argumento de que as denominadas “ciências do espírito” (Geisteswissenschaften) trabalham com um nível de verdade que opera para além do método. Tudo que envolve a estética, a história ou a linguagem (estando aqui o Direito) não se esgota em um método e em pretensões “matematizantes” – ensinamentos cujo embrião já estava em Aristóteles. Esse é o ponto central da hermenêutica filosófica gadameriana.

No Direito, a questão do método já foi bastante abordada. As pretensões de conferir ao Direito um grau matemático já foram refutadas por inúmeros autores, dentre os quais se pode citar “apenas” Herbert Hart, que, como dito, constatou os problemas de indeterminação da linguagem[14]. Algumas vezes, as pretensões “matematizantes” – que, no limite, confundem a phronêsis com a epistêmê/technê – acabaram manifestando-se de forma um pouco mais velada, não deixando exatamente claro o intento de que se produza um rigor matemático no Direito, como é o caso do fenômeno que Ovídio Baptista da Silva cunhou com o nome de ordinariedade[15]; por outras vezes, tais pretensões de verniz aritmético adentram de forma explícita, como o caso de Jeremy Bentham, que, segundo sua corrente de comentadores majoritárias, acreditava que seu Pannomion poderia abarcar todas as situações fáticas futuras[16]

Essa discussão parece, assim, exaurida no Direito. Parece tautológico dizer que não existe um nível de exatidão matemático no Direito, pois não há um nível de exatidão na linguagem e os códigos não conseguem prever todas as situações da vida[17]. Não há como predeterminar, através de alguma “ferramenta” ou um “método”, a exatidão do fenômeno e, no ponto, advém a magistral advertência de Gadamer pautada em Aristóteles (ainda falando da ética): não esperar da instrução que se lhe oferece mais do que esta pode e deve dar[18].

No limite, Gadamer está dizendo que o homem não dispõe de si mesmo como o artesão que dispõe do material com o qual trabalha. Quer-se dizer com isso que o problema da indeterminação do Direito é um problema que não se resolve, se assim quisermos, “epistemologicamente”. Não será um Código completo, súmulas, enunciados ou precedentes que vão resolver esse problema, pois a própria natureza do Direito o condena a essa indeterminação. O Direito só é (mas não apenas) no particular[19]. O (caso) particular atropela sempre as pretensões aritméticas-apriorísticas do jurídico, razão pela qual se poderia dizer que o problema do Direito é, sobretudo, um problema que se encontra em um nível de sua própria natureza; no nível “do que é” o Direito (no nível ontológico) [20].

É diferente o artesão, que trabalha de forma muito distinta, pois aqui se está operando com a technê: “[o artesão] possui o projeto da coisa e as regras de sua execução, e a esta se aplica, pode ver-se obrigado também a se adaptar a circunstâncias e dados concretos, isto é, renunciar a executar seu plano exatamente como estava concebido originalmente. Mas essa renúncia não significa, de modo algum, que com isso se complete o seu saber daquilo que ele quer. Ele simplesmente faz reduções durante a execução. Isso é uma real aplicação de seu saber, vinculada a uma imperfeição dolorosa”[21]. Há, portanto, uma diferença abissal entre o jurista e o artesão, pois o Direito padece de um problema de indeterminação que não pode ser resolvido aprioristicamente.

O que parece ficar claro com tudo isso é que não serão os “precedentes obrigatórios” que vão resolver esse problema que vem atravessando os séculos. Lembremos, novamente, o alerta de Gadamer: não esperar que se lhe ofereça mais do que esta pode dar. Quer-se dizer, em outras palavras, que não será um instrumento como os precedentes que resolverá uma questão que é da própria natureza do Direito, pois, como demonstra Gadamer (com apoio no Estagirita), a aplicação consiste sempre “em relacionar algo geral e prévio com uma situação particular”[22]. Ou seja, o Direito sempre dependerá do caso concreto, local no qual a produção de sentidos ocorre, não sendo possível que isso tudo seja selado/lacrado de antemão. Afinal, a transição do universal para o particular precisa inexoravelmente do particular[23].

Isso tudo parece óbvio. Contudo, é interessante notar que, assim como em outras áreas do conhecimento, teorias já refutadas e amplamente superadas tendem a retornar, de forma velada. Dito de outra forma, da premissa de que uma teoria em dada área do conhecimento humano foi refutada cientificamente não se segue que ela não retorne e procure (e encontre) espaço prático. Isso, com um pouco de atenção, é verificável diariamente em uma assustadora quantidade de casos. A teoria dos precedentes obrigatórios parece ter justamente esse caráter, pois parece vender a tese de que o problema “ontológico” do Direito foi resolvido, de forma que os casos particulares já estarão sempre dotados de uma certeza apriorística. Com isso, propositalmente ou não, suprimiram o particular no Direito.

Marinoni incorre em um severo equívoco quando afirma, sustentando sua tese de precedentes obrigatórios, que “a máxima de que ‘casos similares devem ser tratados da mesma forma’ é insuportável àqueles que se acham no direito de ter as suas reivindicações tratadas de forma particular”[24]. Ora, não se trata de “se achar estar no direito de ter seu caso tratado como particular”, pois isso não é uma coisa passível de convenção: a própria demanda da natureza do Direito exige que o particular seja levado em consideração. Veja que o próprio processualista faz uso da expressão “casos similares”. Bom, se são casos similares não são casos iguais e, logicamente, têm algo de particular. Lembremos Aristóteles: do universal para o particular. O jurista também afirma que “um sistema judicial caracterizado pelo respeito aos precedentes está longe de ser um sistema dotado de uma mera característica técnica”. Mas sua proposta é contrária a esse enunciado, se levarmos em conta a diferença entre technê e phronêsis na obra de Aristóteles, pois a ideia dos precedentes é que os casos já estejam resolvidos antes mesmo de aparecerem em sua particularidade, quase que da mesma forma como o artesão produz o seu trabalho.

Portanto, é preciso cuidado, pois a bandeira de igualdade sustentada por essa tese pode se tornar meio para que ocorra justamente o contrário. Lembrem-se aqui casos de “precedentes” como os da legítima defesa[25], nos quais a observação de “enunciados sem coisas” que desconsideravam o particular serviu (e ainda serve), justamente, para criar situações desiguais: o mesmo precedente serviu tanto de fundamento a favor quanto contra o réu. Se a “ferramenta” for aplicada no atacado, sem a observância das especificidades do caso particular, como parecem querer os precedentalistas, tem-se uma grande chance de se criarem muito mais problemas do que os que se pretendem sanar.

Também é preciso dizer que essa observação do particular (no sentido aristotélico) não implica uma relativização. É justamente isso que Gadamer procura em Verdade e Método: demonstrar que existem verdades nas ciências do espírito, independentes da subjetividade, para além do método e do conhecimento progressivo da legalidade (Gesetzmässigkeit)[26]. Não se está pregando uma irracionalidade ou qualquer coisa do gênero, mas, antes, fazendo-se um importante alerta: não serão os precedentes que vão sanar o problema natural do Direito, de indeterminação da linguagem. A teoria dos precedentes obrigatórios parece ter o ser fundamento ético ancorado na hipótese de que os precedentes devem ser obrigatórios face ao seu poder de uniformizar o Direito, algo que não passa de uma utopia. Seu fundamento principal é equivocado, algo que acaba comprometendo todo o seu restante. Não existiu um Código completo até hoje e não serão os precedentes que terão essa completude também, pois é da natureza do Direito ser indeterminado aprioristicamente. Quando Aristóteles segregou a ética da metafísica, tinha justamente a natureza dessa questão como fundamento. Não se pode simplesmente sonegar aquilo que Aristóteles magistralmente percebeu e tampouco aparenta ser sábio ignorar os ensinamentos de um filósofo que, em muitas questões, permanece com mais de dois mil anos de absoluta razão.

É óbvio que os precedentes têm um papel fundamental no Direito, e uma boa construção teórica sobre o tema pode ajudar – e muito - no Brasil, especialmente pelo fato de que a situação das decisões judiciais aqui, por vezes, beira o caos; contudo, é preciso muito cuidado ao tratar do tema. No limite, acredita-se que nem mesmo o Professor Marinoni defenderia a tese ingênua de que os precedentes obrigatórios vão resolver todo problema de indeterminação do Direito. Contudo, frases como essas, de que o Direito não deve ser tomado como um caso particular, podem causar estragos, especialmente em leitores desavisados ou com interesses políticos velados (ou qualquer outro interesse que não seja a verdade).

Acreditar realmente no sentido de uma dimensão preocupada efetivamente com a verdade e não velada por outros interesses, que os “precedentes obrigatórios” vão sanar completamente o problema de indeterminação do Direito, é autoflagelar-se com um castigo similar àquele sofrido por Tântalo: sempre muito perto, mas sempre muito longe. Essa crença, com tudo o que a história já nos legou, é, ao mesmo tempo, ingênua e imperdoável para um jurista, razão pela qual se invoca o questionamento de David Hume no momento em que colocava em xeque as tradições filosóficas escolásticas e racionalistas: “Nas crianças, aparece, por exemplo, em seu desejo de bater nas pedras que as ferem; nos poetas, na facilidade com que personificam todas as coisas; e nos filósofos antigos, nessas ficções de simpatia e da antipatia. Devemos perdoar as crianças, porque têm pouca idade; os poetas, porque admitem seguir, sem reservas, as sugestões de sua fantasia. Mas que desculpa encontraremos para justificar nossos filósofos em uma fraqueza tão evidente?”[27].

Com isso, em sede de conclusão, quer-se dizer que não se encontra nenhum fundamento racional para que a tese dos precedentes seja seguida do modo apresentado pelos autores que propõem a sua obrigatoriedade, em que pese venha sendo constantemente citada pelos ministros dos Tribunais Superiores. Seu fundamento teórico é equivocado, na medida em que buscam (i) construí-la a partir de uma leitura malfeita de Bentham[28] e; (ii) lutam contra a própria natureza do Direito, que é indeterminado (e não relativo), buscando argumentar essa luta em uma ética pela igualdade do Direito. Por isso, a única coisa que tal teoria efetivamente terá (e já tem) sucesso é naquilo que não está dito: na sua capacidade redistributiva de poder. Sob a desculpa de uma unidade do Direito, o “poder” produtivo[29] – que é inerente ao Direito dos juízos de 1ª e 2ª instância – será paulatinamente aniquilado, sendo desnecessário listar todas as razões pelas quais isso não é bom, na medida que todos os textos que criticaram a tese dos precedentes obrigatórios já fizeram isso com um rigor impecável.

Por fim, vale fazer uma última observação para mostrar que tal tese não possui sequer consistência lógica: as teses precedentalistas/transcendentalistas partem do pressuposto de que o Direito é indeterminado, uma vez que a linguagem sofre de ambiguidade, porosidade, etc. A solução apresentada são os precedentes obrigatórios. Ocorre que os precedentes, pelo fato de também serem, inevitavelmente, forjados em linguagem, serão sempre passíveis de interpretação. Não podem, pois, os precedentes também serem porosos, ambíguos, etc.? E, no ponto, mais uma vez recorre-se ao Estagirita, transformando esse texto em um daqueles que é apenas mais uma nota de rodapé à filosofia dos parteiros da civilização ocidental: ou a linguagem é indeterminada ou não é. Tertium non Datur.

 

Referências: 

ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Abril S. A. Cultural, 1984.

COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 188. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; Cunha, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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HUME, David. Tratado da Natureza Humana: uma tentativa de introduzir o método experimental nos assuntos morais. Trad. de Débora Danowski. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Unesp, 2009.

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________. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2017.

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________. Por que commonlistas brasileiros querem proibir juízes de interpretar? Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-set-22/senso-incomum-commonlistas-brasileiros-proibir-juizes-interpretar>. Acesso em 13 nov. 17.

________. Uma tese política à procura de uma teoria do direito: precedentes III. Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-out-06/senso-incomum-tese-politica-procura-teoria-direito-precedentes-iii>. Acesso em 13 nov. 17.

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________; RAATZ, Igor; MORBACH, Gilberto. Desmistificando o positivismo de Jeremy Bentham: sua codificação utilitarista e a rejeição ao stare decisis como autorização para errar por último. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, ano 25, n. 99, jul./set. 2017.

WHITEHEAD, Alfred North. Process and Reality: an essay in cosmology. N.Y.: The free press, 1978.

 

 

[1] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 30.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, passim.

[3] STRECK, Lenio Luiz. Por que commonlistas brasileiros querem proibir juízes de interpretar? Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-set-22/senso-incomum-commonlistas-brasileiros-proibir-juizes-interpretar>. Acesso em 13 nov. 17; STRECK, Lenio Luiz. Crítica às teses que defendem precedentes – Parte II. Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-set-29/senso-incomum-critica-teses-defendem-sistema-precedentes-parte-ii>. Acesso em 13 nov. 17; STRECK, Lenio Luiz. Uma tese política à procura de uma teoria do direito: precedentes III. Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-out-06/senso-incomum-tese-politica-procura-teoria-direito-precedentes-iii>. Acesso em 13 nov. 17.

[4] STRECK, Lenio Luiz; RAATZ, Igor; MORBACH, Gilberto. Desmistificando o positivismo de Jeremy Bentham: sua codificação utilitarista e a rejeição ao stare decisis como autorização para errar por último. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, ano 25, n. 99, jul./set. 2017.

[5] RAATZ, Igor. Precedentes à brasileira: uma autorização para “errar” por último? Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-out-03/igor-raatz-precedentes-autorizacao-errar-ultimo>. Acesso em 13 nov. 17.

[6] WHITEHEAD, Alfred North. Process and Reality: an essay in cosmology. N.Y.: The free press, 1978, p. 39.

[7] Faço a ressalva de que são raros, porém não inexistentes. Observe-se, por exemplo, texto de Eduardo José da Fonseca Costa, que demonstra como parte da gramática usada no Direito Processual é devida ao Estagirita: “O Título II do Livro I do CPC/39 já falava em “atos e termos judiciais”. Na verdade, o uso conjugado das duas palavras é da tradição luso-brasileira (hoje ignorado pela neófila processualística hodierna brasileira). Deve-se fundamentalmente à influência de Aristóteles sobre o estudo do movimento do processo”. COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 188. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; Cunha, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 299.

[8] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 411.

[9] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 411 e ss.

[10] Cf. Höffe, “Aristotle develops his ethics as a matter of course practically without metaphysical premises. The relation appears to be rather the inverse, since the question ‘Why metaphysics?’ is a practical, even existential, question. Ethics and metaphysics are largely independent of each other as philosophical disciplines, but the justification of a life dedicated to mere cognition, and ultimately to natural philosophy and metaphysics, belongs within the scope of ethics”. HÖFFE, Otfried. Aristotle. Albany: State University of New York Press, 2003, p. 131,

[11] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Abril S. A. Cultural, 1984, 1095a5.

[12] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Abril S. A. Cultural, 1984, 1094b15.

[13] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 414.

[14] HART, Herbert L. A. O Conceito de Direito. 3. ed. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1994, passim.

[15] Para estudo mais aprofundando ver RAATZ, Igor; LOPES, Ziel Ferreira; DIETRICH, William Galle. O que é isto: a ordinariedade? Perspectivas de superação no processo civil contemporâneo. Revista de Processo. vol. 272, ano 42, pp. 127-161. São Paulo: RT, outubro 2017.

[16] FERRARO, Francesco. Adjucation and Expectations: Bentham on the Role of the Judges. Utilitas, vol. 25, n. 2, jun. 2013. Cambridgeshire: Cambridge University Press, 2013, pp. 140-160.

[17] Esses dois problemas, a saber, a indeterminação da linguagem e a questão da incompletude da legislação (e dos precedentes) é correlato. Por vezes, evidentemente, a legislação simplesmente não apresenta qualquer regulamentação diante de um caso; contudo, ainda em casos regulamentados pelo Direito (o que algumas concepções chamariam de easy cases), verifica-se que a própria indeterminação da linguagem não é capaz de deixar claro, aprioristicamente, qual é, de fato, a solução, de modo que a resposta vai sempre depender do caso concreto per se.

[18] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 413.

[19] Com isso não se está sustentando uma posição particularista do Direito, como se não houvesse nada antes do surgimento do caso concreto. Tal postura, de que o Direito depende de situações meramente contingenciais não havendo nada que lhe anteceda é algo que se aproxima de um realismo jurídico. Nesse sentido, “Cada vez mais, os juristas ficam à mercê de decisões tribunalícias, como a dar razão ou a repristinar as velhas teses do realismo jurídico, pelas quais o Direito se realiza na decisão, forma acabada de um positivismo que, buscando superar o formalismo-exegético, abriu, historicamente, o caminho para discricionariedades e deciosinismos. É a tese de que ‘o Direito é o que o judiciário disser que é’”. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 6. ed. rev. mod. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 297.

[20] Alguém filiado às teses precedentalistas poderia argumentar que para se levar em conta o caso particular é que existe, justamente, o distinguishing. Ocorre que ao afirmar isso têm como pressuposto necessário a ideia de que existem casos que são faticamente idênticos, o que é um severo equívoco. Um caso é sempre um caso que exsurge com um grau de particularidade, vale dizer, um caso nunca é exatamente igual ao outro. Para que se possa dizer que as razões de um precedente se aplicam em um caso X é preciso que se analisem as condições particulares do caso X e, mais do que isso, é preciso que o caso X efetivamente exista. Em outros termos, os transcendentalistas estão operando com a racionalidade das ciências naturais dentro das ciências do espírito. Panoramicamente falando, na medicina quando se encontra a cura para determinada patologia é possível que se chegue a uma vacina, por exemplo. Depois da vacina, aquele case está resolvido antes mesmo de ocorrer, pois, a rigor, todos os casos daquela doença se manifestarão igualmente nos seres humanos. O Direito não funciona assim, pois não existem “vacinas” que resolvam o caso antes mesmo de ele aparecer, conforme pretendem os adeptos da tese ora contestada.

[21] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 418-419.

[22] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 426.

[23] É importante referenciar que essa crítica com viés aristotélico já foi, de certo modo, antecipada por todos aqueles que partiram do paradigma hermenêutico para tecer suas contribuições sobre o tema. É o caso de Eduardo José da Fonseca Costa, por exemplo. Embora não cite explicitamente o Estagirita, Fonseca Costa parte dos pressupostos hermenêuticos (que são pressupostos aristotélicos-atuais, conforme lição de Gadamer) para denunciar a tentativa de supressão do caso particular no caso dos, assim denominados por Fonseca Costa, transcendentalistas: “para tanto, os casos práticos seriam colocados marginalmente entre parêntesis, sob reserva, num lugar indeterminado. Tudo como se os esquemas da realidade fática pudessem ser reproduzidos apenas nos polos supraempíricos da depurada consciência dos julgadores, gerando uma universalidade sem existência concreta. Enfim, o caso seria um dado não tematizado (embora dele tudo parta e embora ele tudo tematize!); seria as bordas de uma realidade que não ingressa no processo de enunciação”. COSTA, Eduardo José da Fonseca. Os tribunais superiores são órgãos transcendentais? Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-dez-03/eduardo-costa-tribunais-superiores-sao-orgaos-transcendentais>. Acesso em 15 dez. 17.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme. Respeito ao Direito, Corte de Precedentes e Responsabilidade Pessoal. Disponível em: <http://www.marinoni.adv.br/home/artigos/>. Acesso em 21 nov. 17.

[25] STRECK, Lenio Luiz. Enunciado self service, feito em workshop, virou fonte para preventiva. Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2016-jan-14/senso-incomum-enunciado-self-service-feito-workshop-virou-fonte-preventiva>. Acesso em 22 nov. 2017.

[26] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015, p. 38.

[27] HUME, David. Tratado da Natureza Humana: uma tentativa de introduzir o método experimental nos assuntos morais. Trad. de Débora Danowski. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Unesp, 2009, p. 257.

[28] Cf. Streck, Raatz e Morbach, “Bentham defendia uma reforma no direito inglês a partir da codificação. Sua campanha não consistia em defender, juntamente com o direito estatutário, uma estabilização do direito judiciário com a obrigatoriedade dos precedentes da common law: mais que isso, o próprio common law era alvo de fortes críticas do autor, cujo pensamento, inclusive, já apontava para os riscos de uma rigidez de precedentes vinculantes, uma vez que estes poderiam estar errados desde sua origem. Portanto, ao contrário do que usualmente vem sendo afirmado, Bentham não era um entusiasta da doutrina do stare decisis justamente por saber os riscos que representa uma teoria que legitima a autoridade judiciária a errar por último”. STRECK, Lenio Luiz; RAATZ, Igor; MORBACH, Gilberto. Desmistificando o positivismo de Jeremy Bentham: sua codificação utilitarista e a rejeição ao stare decisis como autorização para errar por último. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, ano 25, n. 99, jul./set. 2017.

[29] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2017, pp. 97-103.

 

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