Coluna ABPDRO
Não há como negar que as redes sociais funcionam hoje como um dos principais meios de demonstração da prática profissional por profissionais de todas as áreas. Para os árbitros, sejam estes juristas ou não, a regra também se aplica. No entanto, é tarefa de impossível realização abordarmos todas as hipóteses de conflitos de interesse em potencial que possam surgir na era das redes sociais e da tecnologia através de seu uso por árbitros. São duas as principais preocupações: 1. a independência e imparcialidade do árbitro serem afetadas, ou mais ainda, darem margem para a parte sucumbente questionar a sentença arbitral e, por conseguinte, tentar anulá-la. 2. O uso de redes sociais produz dados relevantes sobre os traços da personalidade tais como posições políticas, jurídicas, religiosas e, os advogados mais atentos, sem dúvida utilizar-se-ão da técnica do profiling antes da escolha e nomeação de um árbitro para seus casos. No presente trabalho focaremos na análise da primeira hipótese.
De acordo com o relatório do site wearesocial.com em 2019 a internet atingiu mais de 4 bilhões de usuários ou seja, 57% da população mundial composta por 7.676 bilhões de pessoas. Destes 4 bilhões, quase 3,5 bilhões fazem parte de forma ativa de redes sociais representando 45% da população. Em suma, está cada dia mais fácil encontrar informações sobre profissionais no mundo virtual e as questões éticas precisam ser bem definidas principalmente as questões fronteiriças entre relações pessoais e profissionais[1].
Os números no Brasil também saltam aos olhos com 140 milhões de usuários de redes sociais no início de 2019 sendo 130 milhões apenas na rede social Facebook.
A fronteira entre o pessoal e o profissional, entre a imparcialidade e a suspeição e, entre o conflito de interesses e a independência do árbitro são apenas mensuráveis através da análise de elementos objetivos e subjetivos no caso concreto. A aplicação do dever de revelação pelo árbitro, no entanto, é essencial para afastar o viés de parcialidade e demonstrar a equidistância das partes necessária do julgador.
Nestes termos, o presente escrito tem como objetivo principal abordar a repercussão do uso de redes sociais por árbitros, sendo estes juristas ou não. Para isso, em um primeiro momento abordaremos a regulação do uso das redes sociais por julgadores no Brasil e no mundo para em um segundo momento analisarmos a jurisprudência internacional e a jurisprudência nacional através de pesquisa realizada em todos os tribunais estaduais do país.
Por fim, citaremos trechos de julgados de treze tribunais estaduais sobre o conceito de suspeição para concluir se conexão em redes sociais configura ou não amizade íntima nos termos da lei.
Regulação do uso das redes sociais no Brasil e no mundo
A Lei de Arbitragem (9.307/96) nos seus arts. 13 e 14 insere como deveres fundamentais do árbitro a independência e imparcialidade. A parte deve arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, nos termos do art. 20 da L.A., na primeira oportunidade que tiver após a instituição da arbitragem. Os regulamentos institucionais de arbitragem fortalecem tal regra ao colocarem como conditio sine qua non da nomeação do árbitro a assinatura de Termo de Independência, Imparcialidade e Disponibilidade no qual o profissional deverá revelar qualquer fato que denote ou possa denotar dúvida justificada quanto a sua imparcialidade e independência (vide por exemplo cláusula 5.4 do Regulamento de Arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA).
O artigo 32, VIII da Lei de Arbitragem expressa que a sentença arbitral é nula se comprovada, entre outras possibilidades, a ausência de imparcialidade do árbitro, ou seja, caberá ação anulatória de sentença arbitral perante o poder judiciário[2]. Cabe mencionar também o inciso VI do artigo 32 da Lei de Arbitragem que aborda a hipótese de anulação de sentença arbitral em hipóteses de crimes contra a administração pública tais como a corrupção passiva.
O Federal Arbitration Act (FAA), lei de arbitragem norte-americana, promulgado em 1925 que se aplica tanto para as cortes estaduais quanto federais daquele país, em sua seção 10(2) segue a mesma posição afirmando que a sentença arbitral poderá ser anulada em caso de parcialidade evidente significando que o árbitro falhou em dar conhecimento as partes sobre conflito de interesse atual ou potencial. As regras das Câmaras arbitrais daquele país também são claras quanto ao dever de imparcialidade do árbitro e mais ainda, de divulgação de qualquer informação que possa colocar em xeque seu livre convencimento. A regra número 17 do regulamento de arbitragem comercial da American Arbitration Association (AAA), por exemplo, enuncia que qualquer pessoa nomeada como árbitro, assim como as partes e seus representantes, devem dar ciência à AAA sobre quaisquer circunstâncias que possam levantar dúvida justificável sobre a imparcialidade e independência do árbitro incluindo qualquer viés ou interesse financeiro ou pessoal no resultado da arbitragem, ou ainda, qualquer relação passada ou presente com as partes ou com seus representantes. Tais regras também impõem aos árbitros um dever de comunicar qualquer conflito de interesses ou causa que possa gerar suspeição de forma contínua, ou seja, durante o transcorrer de todo o procedimento arbitral.
O julgamento paradigma nos EUA sobre o dever de transparência do árbitro (arbitrator disclosure) ocorreu na Suprema Corte Americana em decisão de novembro de 1968 no caso Commonwealth Coatings v. Continental Casualty Co. onde os Justices afirmaram ser dever do árbitro divulgar não somente qualquer conflito de interesse, mas também quaisquer circunstâncias capazes de causar uma impressão de possível viés (an impression of possible bias). No entanto, cabe a ressalva que a suspeição e possível parcialidade do árbitro dependerá predominantemente da análise dos fatos no caso concreto.
Nova tendência das câmaras arbitrais, com o intuito de aumentar o grau de disclosure e, portanto, de imparcialidade e independência dos árbitros é o dever das partes, e não do árbitro, de revelarem terceiros estranhos ao procedimento que possam ter algum interesse no resultado da disputa. Assim, o árbitro terá a oportunidade de revelar algum fato relevante ou relação que possa ter com o terceiro e se declarar suspeito ou aguardar a arguição de recusa da outra parte. Em regra, tal interesse será econômico como, por exemplo, no caso de haver uma empresa de litigation funding (third-party funding) financiando a lide de uma das partes[3]. No Brasil o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC) possui regulamentação similar[4]. Em suma, a preocupação hoje já é em qualquer que tenha interesse real e significativo no resultado do procedimento uma vez que os aludidos terceiros podem macular a independência do árbitro. Se o árbitro, por exemplo, tem relação virtual nas suas redes sociais com terceiro interessado isso pode ser suscitado e pode se tornar um problema a depender dos fatos.
A grande pergunta que devemos formular com relação ao dever de transparência do árbitro e o uso das redes sociais é: o fato do árbitro possuir uma conexão com uma das partes ou advogado de uma das partes em qualquer de suas redes sociais necessariamente significa que existe uma relação de amizade íntima, ou seja, offline, que justifique, ao menos, uma impressão de possível viés? Em suma, que prejudique a imparcialidade e independência do árbitro?
Em maio de 2004, a International Bar Association (IBA), publicou o Guia sobre Conflitos de Interesses na Arbitragem Internacional[5] e em 2014 os Princípios Internacionais para a Conduta em Redes Sociais dos Profissionais do Direito[6]. Os dois documentos são indicadores fortes da aprovação do uso das redes sociais por árbitros com algumas ressalvas. O Guia sobre conflitos de interesses na Arbitragem Internacional simplesmente classifica qualquer relação em redes sociais entre árbitros e partes ou advogados como “Lista Verde”. Ou seja, tal conexão não levaria a uma desqualificação do árbitro (não fazendo parte das “Listas Laranja” ou “Vermelha”) e, portanto, o árbitro não teria o dever de divulgá-la. Já os Princípios Internacionais para a Conduta em Redes Sociais dos Profissionais do Direito se pautam, em resumo em seis princípios que devem ser observados pelos profissionais de direito:
- Independência - advogados devem ter ciência nas possíveis consequências em estarem conectados publicamente com magistrados, clientes, outros advogados etc. Portanto, devem projetar a mesma independência profissional e a aparência de independência que é exigida no exercício da função.
- Integridade – o profissional deve ter consciência no impacto que a mídia social pode ter em sua reputação.
- Responsabilidade – a importância de entender o uso das redes sociais e suas implicações e principalmente ficar atento ao conflito de interesses.
- Confidencialidade – As mídias sociais não são o meio apropriado para troca de mensagens com clientes uma vez que tal comunicação é confidencial.
- Manutenção da confiança pública – o conteúdo publicado deve corresponder ao padrão de comportamento offline do profissional, ou seja, de um advogado confiável e de reputação ilibada.
- Política de uso de redes sociais em ambiente de trabalho – os empregadores devem fornecer regras claras sobre o uso de redes sociais pelo profissional em seu ambiente de trabalho.
É entendimento da International Bar Association (IBA), portanto, por se tratar de um trabalho esporádico e eventual, que os árbitros, como profissionais do direito, podem sim possuir suas respectivas redes sociais até porque, em conclusão lógica, profissionais que a utilizam sem o devido decoro e em desrespeito aos princípios acima elencados simplesmente não serão nomeados para atuar em nenhum procedimento.
Nos EUA, diversas instituições, entre elas a American Bar Association (ABA) e Comitês para Ética no Judiciário de vários estados apesar de possuírem orientações diversas sobre o uso das redes sociais por magistrados possuem pontos em comum conforme assevera o David Hricik em artigo intitulado Tecnologia e Ética Judicial[7]. São estes:
- Todo comentário, postagem, ou fotografia deverá manter a dignidade da magistratura;
- Nenhuma comunicação deverá comprometer a confiança na independência do processo decisório do magistrado;
- Não deverá ser feita nenhuma postagem que possa demonstrar os interesses do magistrado ou de terceiros tais como “curtir” um comercial ou website de escritório de advocacia;
- Não deverá haver nenhuma relação com pessoas ou organizações que possam dar a impressão de que as aludidas se encontrem em posição de influenciar o magistrado;
- Não deverá haver conexão em redes sociais com assistente social ou outras pessoas que funcionam no tribunal de maneira regular em posição de adversário;
- O magistrado não deverá postar nenhum comentário sobre qualquer tema pendente ou iminente perante a corte.
- O magistrado não deverá checar as redes sociais das partes ou testemunhas;
- O magistrado não poderá conceder consultoria jurídica;
- O magistrado não poderá exercer atividade política em redes sociais incluindo: (a) referendo público ou oposição a candidatura a função pública; (b) curtir organização política em página no Facebook ou estabelecer conexão com organizações políticas; e (c) tecer comentários sobre projetos de lei ou tema político controvertido;
- O magistrado deverá permanecer ciente a todo momento do conteúdo de seu perfil na rede social, bem como estar familiarizado com as políticas de privacidade e termos gerais da rede social e estar atualizado em caso de modificações na rede social.
O autor ainda aponta quatro fatores elencados pelas autoridades da California aos quais o magistrado deverá ficar atento ao aceitar conexão em redes sociais bem como quando o magistrado deverá dar ciência às partes sobre o fato:
- Deverá observar a natureza de uma página em particular, ou seja, se esta revela informações pessoais ou se se trata apenas de uma página de alguma organização como, por exemplo, um grupo de egressos de determinada universidade;
- O número de amigos que o magistrado possui nas redes sociais. Quanto menor o número significa que cada amigo ali presente é, de certa forma, especial;
- Se o magistrado aceita todos os pedidos de amizade ou se aceita apenas os pedidos de alguns e, em caso afirmativo, qual o padrão de aceite (ex: somente advogados de autores das ações; todos os advogados de certa banca de advogados e não de outras);
- O quão regularmente um advogado em particular se apresenta perante o juiz.
No Brasil o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Provimento Nº 71 de 14 de junho de 2018[8] dispôs sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre sua manifestação nas redes sociais vedando, por exemplo, em seu art. 2º § 1º o apoio público do magistrado a candidato ou a partido político e pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou (Art. 5º). Após eventos recentes envolvendo a magistratura o CNJ instituiu grupo de trabalho através da Portaria nº 69 de 02 de maio de 2019 que elaborou a Resolução nº 305 de 17 de dezembro de 2019. Tal resolução estabeleceu os parâmetros para uso das redes sociais pelos membros do Judiciário. A resolução enuncia, assim como a regulação norte-americana citada, recomendações de conduta (art. 3º)[9] e vedações (art. 4º)[10]. Em prol da liberdade de expressão a resolução não vedou o uso das redes sociais por magistrados e incentiva seu uso educativo (art. 3º, parágrafo único).
Em Portugal, por exemplo, o Conselho de Arbitragem (CA) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) proibiu os árbitros de manterem contas em redes sociais. No Brasil o Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro da CBF prevê em seu art. 8º, IV que o árbitro não apresente comportamento que possa colocar em dúvida a independência e imparcialidade dos entes relacionados ao futebol, incluindo manifestações em redes sociais[11].
Em suma, para que uma conexão em rede social seja considerada em arguição de recusa a árbitro esta deverá ser comprovada com elementos adicionais capazes de demonstrar a parcialidade do julgador. Ou seja, deverá ser demonstrada que a relação transborda a barreira do mundo virtual sendo capaz de retirar a equidistância necessária do julgador com as partes.
Jurisprudência internacional e análise empírica da jurisprudência nacional em todos os Tribunais estaduais
- Jurisprudência Internacional
Um dos primeiros casos de arguição de recusa de árbitro por conexão em redes sociais foi EURL Tecso v. Neolectra SAS Group. Neste caso a Tecso requisitou a anulação de sentença arbitral nas Cortes francesas (Julgado pela Corte de Apelação de Paris em 10 de março de 2011, pela Corte de Cassação Francesa em 10 de outubro de 2012 e finalmente pela Corte de Apelação de Lyon em 11 de março de 2014). Um dos argumentos suscitados pela Tecso era o fato do Presidente do Tribunal Arbitral ser amigo de Facebook do advogado da contraparte, a empresa Neoelectra. Além disso, o patrono da Neoelectra havia curtido a página do Facebook do Presidente do Tribunal Arbitral que era candidato a Presidência da Ordem dos Advogados de Paris (Conseil de l’Ordre). A Corte de Apelação de Paris acatou o pleito, porém fundamentou sua decisão no fato do árbitro ter sido conselheiro informal e consultor para o escritório de advocacia da Neoelectra durante anos. A Neoelectra apelou para a Corte de Cassação que reverteu a decisão e a encaminhou para a Corte de Apelação de Lyon. Nesta última, a sentença arbitral foi mantida afirmando, principalmente, que a curtida do patrono da Neoelectra na página de Facebook do Presidente do Tribunal Arbitral era irrelevante uma vez que ocorrera após o fim do procedimento. A corte, portanto, não se manifestou quanto ao fato de serem amigos no facebook[12].
No entanto, em 2017, a Corte de Cassação Francesa se posicionou sobre seu entendimento de amizade em Facebook em caso onde advogado alegou suspeição de membros de Tribunal por possuírem conexão na mencionada rede social. A Corte de Cassação assim decidiu: a corte de apelação entendeu que o termo ‘amigo’ empregado para designar pessoas que aceitam entrar em contato através das redes sociais não se refere às relações de amizade no sentido tradicional do termo e que a existência de contatos entre essas pessoas diferentes através dessas redes não é suficiente para caracterizar uma parcialidade específica, sendo a rede social simplesmente um meio de comunicação específico entre pessoas que compartilham os mesmos interesses, e neste caso, a mesma profissão[13].
Em suma, seguindo tal entendimento e delimitação do termo amizade em Facebook em distinção a amizade tradicional (offline), a Corte de Cassação Francesa não anularia sentença arbitral baseada no simples argumento de parcialidade do árbitro devido a conexão em redes sociais com uma das partes. A parte interessada deverá, portanto, trazer mais argumentos e provas para corroborar a parcialidade e a não observância pelo árbitro do dever de revelar (disclosure).
- Jurisprudência nacional – análise
O árbitro, no exercício da função, é juiz de fato e de direito (art. 18 da Lei de Arbitragem) e aplicam-se a ele, nos termos do artigo 14 da Lei de Arbitragem, as regras para impedimento e suspeição, previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, no que couberem. Por certo que os órgãos arbitrais poderão estabelecer regras mais restritas para a questão em seus regulamentos de arbitragem.
A grande questão com relação a suspeição do magistrado e do árbitro e seu uso de redes sociais circunda o conceito de amizade íntima previsto na lei brasileira nos artigos 145, I do CPC e 254, I do CPP.
Para tanto, realizamos pesquisa jurisprudencial quantitativa nas bases de todos os vinte e seis tribunais estaduais do país e no Tribunal do Distrito Federal. Não utilizamos limitadores cronológicos e pesquisamos todas as decisões (de Segundo Grau) disponíveis em cada tribunal através dos termos, de forma conjunta, suspeição e facebook. Optamos pela rede social facebook como critério de pesquisa uma vez que é a rede no Brasil com maior número de usuários (130 milhões[14]).
Pesquisamos apenas acórdãos e decisões monocráticas, ou seja, analisamos apenas decisões de segundo grau. Com os parâmetros de pesquisa chegamos a 532 (quinhentas e trinta e duas sentenças) e, após análise individualizada do conteúdo das ementas dos julgados, selecionamos uma amostra de 31 (trinta e uma) decisões relevantes. Cinco tribunais não apresentaram nenhuma decisão para os critérios de pesquisa (Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Piauí e Sergipe). Dos outros vinte e dois tribunais onde encontramos decisões com os critérios de pesquisa, nove não apresentaram decisões dentro do objeto de estudo (Acre, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rondônia e Tocantins). Portanto, treze tribunais apresentaram decisões que compuseram a amostra final, são estes: Alagoas, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.
Os tribunais nacionais são uníssonos em estabelecer que mera conexão em rede social não gera suspeição por não poder ser considerada amizade íntima nos termos da lei.
Vejamos o entendimento de cada um dos Tribunais em excertos selecionados:
- Tribunal de Justiça Alagoas: (...) o simples fato de o magistrado possuir adicionado uma das partes em redes sociais não induz, necessariamente, a suspeição para atuar em processos. É necessário averiguar se a amizade existente, no plano da realidade, é de foro íntimo, conforme termo legal[15].
- Tribunal de Justiça do Amazonas: (...) Sabidamente, as relações estabelecidas em redes sociais como Facebook, Twitter, Instagram, etc., são plenamente desprovidas de proximidade, chegando, em certos casos, a uma exagerada quantidade de pessoas que seguem as outras sem, sequer, terem sido colocadas frente a frente em algum momento da vida. Ademais, mais próxima do que a relação por redes sociais seria o fato de pertencerem aos quadros funcionais da mesma Instituição, mas, ainda assim, não se poderia assegurar a existência de relação íntima de amizade, capaz de macular o julgado[16].
- Tribunal de Justiça da Bahia: (...) Inexistem evidências nos autos que caracterizem, livre de dúvidas, um prévio direcionamento da decisão do Processado por uma das partes. “Curtidas em facebook”, fotos com alguma das partes ou declarações perante sítio eletrônico são possíveis de ocorrer no presente caso em razão da grande publicidade que se deu aos processos de adoção da comarca de Monte Santo[17].
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...) Na atualidade é quase inconcebível não se estar conectado a uma rede social, quando não a várias, seja ela Instagram, como na hipótese dos autos, Facebook, Twitter, Youtube, Watsapp, e outras mais que não são do meu conhecimento no momento. O fato é que hoje precisamos delas para o exercício amplo e rápido de comunicação no mundo globalizado. Já era o tempo das cartas, telex e outros meios restritos de comunicação. E a intenção de interagir é ótima, mas não podemos esquecer que as publicações efetuadas por um Juiz alcançam muito mais que apenas familiares e amigos, extrapolando limites que para nós magistrados são inadequados. A publicação de um simples comentário, foto ou vídeo pode trazer muitos transtornos para a vida de uma pessoa. No caso de um magistrado, há que se atentar que o risco da autoexposição é muito grande, pois temos limitações que vão além daquelas impostas ao cidadão comum, sobretudo se expormos fatos ligados à nossa atuação funcional de julgador. (...) . Por derradeiro, mesmo que apenas exemplificativas as hipóteses do artigo 254, do Código de Processo Penal, no mérito, não encontro elemento fático suficiente para o acolhimento do presente agravo[18].
- Tribunal de Justiça de Goiás – (...) As causas de suspeição de parcialidade do juiz são as arroladas nos arts 134 e 135 do CPC/73, referindo-se à condições objetivas e subjetivas que envolvem interesse do Magistrado em relação a causa ou à parte e não em relação ao procurador, devendo referido interesse ser comprovado, ademais, só o fato de magistrado e advogado trabalharem na mesma Instituição de Ensino e serem amigos nas redes sociais não comprova a amizade íntima[19].
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – (...) Com efeito, constitui fato notório que os usuários do "facebook" muitas vezes compartilham seus perfis com outros usuários da rede que, embora não pertencentes ao seu círculo social mais íntimo, comungam dos mesmos interesses políticos, sociais, econômicos, culturais, civis, profissionais, dentre outros, tratando-se de mecanismo eficaz de transmissão e troca de ideias. Tal fato, contudo, repito, não gera por si só relação íntima de amizade entre os usuários, sendo necessário que o excipiente demonstre, a par desta troca de ideias gerais, o compartilhamento de ideias de cunho afetivo mais estreito, tais como conversas ou fotografias frequentes dos envolvidos nas respectivas residências ou em eventos sociais[20].
- Tribunal de Justiça do Pará – (...) Preliminarmente, a Apelante requer a nulidade da sentença em razão de existência de suposta amizade íntima entre o magistrado e a parte autora da ação, uma vez que a esposa do juiz mantém amizade no ‘facebook’ com os genitores da Apelada. Em que pese haver previsão de suspeição diante de amizade íntima entre juiz e parte, nos termos do art. 145, I do CPC, não se trata do caso dos autos, visto que não há provas suficientes capazes de caracterizar a mácula da imparcialidade do magistrado. Além disso, não é possível aferir que a existência de amizade em plataformas virtuais seja capaz de caracterizar o vínculo subjetivo de natureza íntima sendo esse, inclusive, o entendimento consolidado pelos Tribunais[21].
- Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Exceção de Suspeição. Suspeição de Parcialidade do Juiz com fundamento no art. 145, inciso IV, do CPC. Ação Civil Pública ajuizada pelo parquet em face do município de Angra dos Reis e da Fundação Hospital Geral da Japuíba e que visa à interrupção de processos administrativos destinados à terceirização do serviço público de saúde no âmbito administrativo. Excepta casada com Vereador, Presidente da Câmara Municipal, que é aliado político e amigo do atual Prefeito do Município de Angra dos Reis. Parlamentar que em diversas publicações no facebook manifesta explicitamente sua posição em favor à terceirização dos serviços no Hospital Geral de Japuíba. Exceção Acolhida. 1. Cuida-se de exceção de suspeição suscitada em desfavor do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, com espeque no inciso IV, do art.145, do NCPC, ao argumento de que a parcialidade da julgadora estaria comprometida diante da relação de amizade entre o esposo da magistrada, Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis e o atual Prefeito de Angra dos Reis, os quais não compartilhariam apenas a bandeira partidária e recíproco apoio eleitoral, mas também suporte financeiro, além de, publicamente, manifestar adesão à Prefeitura na condução das questões que se referem ao objeto da presente demanda. 2. Prescreve o inciso IV, do art.145, do NCPC, que há suspeição do juiz quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 3. Os motivos de suspeição são de índole pessoal e afastam a pessoa física do juiz do processamento e julgamento da causa, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional prestada pelo Estado. 4. De certo que o fato do cônjuge da magistrada ser aliado político do Prefeito e defensor de suas políticas públicas não tornam, por si só, a julgadora parcial para decidir os feitos que questionem tais decisões administrativas. 5. No entanto, os documentos adunados aos autos aliado as razões enfáticas apresentadas pela magistrada para a rejeição da exceção demonstram a ausência de distanciamento necessário à condução do feito pela excepta, de forma a vulnerar a sua imparcialidade. 6. Incidente de exceção de suspeição acolhido[22].
- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – (...) Do mesmo modo não merece prosperar a alegação de amizade íntima tão somente por constar como seguidora eventual do excepto, em sua página do Facebook, a sra. Renata Jesuíno, parte requerida em outra demanda no qual o Excipiente é autor[23].
- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – (...) Salienta-se que o fato de a Magistrada a quo ter a parte autora como contato em rede social não faz presumir amizade íntima entre estas, de sorte que merece ser afastada a exceção intentada, na medida em que contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada. Assim, embora ponderáveis os argumentos da parte recorrente, tenho que inexistente no caso em apreço causa legal de suspeição. Isso porque eventual relacionamento em rede social não significa dizer que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador, esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos[24].
- Tribunal de Justiça de Roraima - Exceção de Suspeição. Alegação de amizade íntima do magistrado com o advogado de uma das partes. Ausência de comprovação da tempestividade da exceção. Inteligência do art. 146, caput, do cpc. Exceção de suspeição não conhecida. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 145, I, trouxe nova hipótese de suspeição, inexistente no vetusto CPC, consistente na relação de amizade íntima ou inimizade entre o juiz e o advogado de qualquer das partes. 2. Configurada a situação supracitada ou qualquer outra causa de suspeição ou impedimento, deve a parte alegar o fato, em petição específica dirigida ao juiz do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do fato, consoante exegese do art. 146, caput, do CPC. 3. No caso em apreço, não cuidou o Excipiente de trazer aos autos meio de prova hábil a comprovar a data em que tomou conhecimento das informações que alega demonstrarem a suspeição do magistrado. 4. O "print" do "facebook" do Advogado emitido no dia 09 de maio de 2017, não se afigura hábil a comprovar, por si só, a alegada suspeição, bem como a tempestividade da Exceção de Suspeição, uma vez que tal documento poderia ter sido emitido em qualquer data aleatória[25].
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Isso porque as razões levantadas na medida – de que a magistrada a quo e a promotora de justiça são amigas no "Facebook", além de residirem no mesmo edifício e terem sido vistas em ocasiões jantando juntas – não caracterizam a mencionada amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal, capaz de desafiar a imparcialidade do juiz natural da causa, implicando em prejuízo à condução do processo. (...) Logo, a relação apontada pelo excipiente não indica o vínculo de fidelidade, tampouco o convívio amiúde supostamente existente entre a magistrada e a representante do Ministério Público, senão a sadia relação de coleguismo profissional existente entre os que operam na área jurídica – o que também abrange os advogados, defensores públicos etc[26].
- Tribunal de Justiça de São Paulo – (...) Ao contrário do alegado, o fato de o magistrado manter amizade na rede social "facebook" com o advogado Jairo Nunes Ferreira, por si só, não demonstra a existência de relacionamento efetivo entre ambos. Atesta apenas que são conhecidos, o que, aliás, é de se esperar em razão do convívio mantida pelo próprio exercício da judicatura na Comarca. Além disso, o magistrado excepto, em decisão a fls. 36/40, negou manter qualquer proximidade com o advogado e salientou que, pelo fato de ter atuado como professor em Universidade local, como diretor do Fórum na Comarca de Guarulhos e como juiz corregedor da Central de Mandados da Comarca, tais circunstâncias contribuíram para o estabelecimento de um bom relacionamento com os advogados atuantes em Guarulhos, de forma que vários ingressaram com pedido de amizade junto ao facebook. Ressalte-se que o art. 145, inciso I, do C.P.C., ao tratar das hipóteses de suspeição, utiliza a expressão “amigo íntimo”, que pressupõe a existência de vínculos sólidos e afetivos entre os envolvidos. Não engloba, portanto, meras relações de coleguismo, tampouco relacionamentos virtuais, que nem sempre indicam proximidade concreta entre as pessoas, e, portanto, são de pouco significado para fins de suspeição. Nesse sentido, decidiu esse Tribunal de Justiça, em Órgão Especial: “Não prospera a alegação do arguente, porquanto não se configura como amizade íntima o fato de simplesmente a magistrada e o advogado do agravante serem amigos no Facebook.” (TJSP, Exceção de Suspeição nº 2004423-13.2016.8.26.0000, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 18/05/2016.)[27].
Interessante ressaltar dois julgados citados: o Tribunal do Rio Grande do Sul afirma que considerar conexão em rede social amizade íntima causaria problemas à administração da Justiça e desequilíbrio na distribuição dos processos e julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou elementos presentes em redes sociais para julgar a magistrada suspeita. Ou seja, neste último os dados obtidos nas redes sociais foram fundamentais para o estabelecimento da convicção dos julgadores.
Sendo assim, por toda a jurisprudência analisada, podemos afirmar que o conceito de amizade online se diferencia do conceito de amizade offline e mais ainda do conceito de amizade íntima que deverá ser comprovado de forma robusta.
Nota conclusiva
A comunidade das Alternative Dispute Resolution (ADR) é bastante ativa em redes sociais tanto para a realização de networking quanto para a divulgação de conhecimento e realização de negócios. Portanto, grande parte dos árbitros são ativos em redes sociais. Inúmeras são as possibilidades de conexão e, por conseguinte, as situações de conflito de interesse que podem ser suscitadas pelas partes são incontáveis.
A mera conexão em rede social pode gerar arguição do árbitro de recusa de uma das partes, portanto, caberá a este ser o mais transparente possível fazendo uso do seu dever de revelação checando possíveis conexões em suas redes sociais com partes e/ou advogados. A revelação pelo árbitro demonstra sua boa-fé e o resguarda. No entanto, impossível, por vezes, vislumbrar todas as possibilidades de conexão e eventuais conflitos de interesses. O Guia sobre Conflitos de Interesses na Arbitragem Internacional da International Bar Association e sua caracterização em listas por cores por obviedade não cobre todas as situações. Além disso, por incluir a rede social na lista verde a conexão na mesma não geraria desqualificação de árbitro como também não seria obrigatória sua revelação. Isto porque as Diretrizes da IBA não distinguem mídia social pessoal de mídia social profissional. Há autores que sugerem a revisão das Guidelines da IBA para fins de revelação do árbitro. Por exemplo, seria necessária a revelação por árbitro de conexão em facebook e não no Linkedin uma vez que a chance de ser amigo offline de uma conexão em facebook seria maior do que em rede estritamente profissional como o Linkedin. Sendo assim, as mídias sociais profissionais deveriam ser incluídas na lista verde e outras redes sociais em geral deveriam ser incluídas na lista laranja considerando o risco de relação pessoal íntima[28].
No entanto, não devemos esquecer que o simples fato de conexões em rede social suscitarem arguições de recusa na arbitragem e exceções de suspeição no Judiciário demonstram que devemos olhar para o tema com atenção. Na melhor das hipóteses teremos apenas despendido tempo e recursos com a análise das questões suscitadas tanto pelo Judiciário quanto pela instituição arbitral e na pior das hipóteses teremos decisões anuladas.
O dever de imparcialidade do árbitro caminha de mãos dadas com seu dever de revelação. Se este conseguir se antecipar a contraditas, mesmo que procrastinatórias, sua boa-fé ganhará mais densidade. A regra para o árbitro é uma só: na dúvida ele deve revelar o fato[29]. As partes, no entanto, poderão optar pela continuidade do árbitro na função devido a autonomia da vontade após a revelação do fato. O momento do dever de revelar é o da assinatura do termo de imparcialidade e independência pelo árbitro. Assim, cria-se, caso não haja arguição de recusa por nenhuma das partes, momento de estabilização do procedimento arbitral.
Na prática, as instituições arbitrais têm seguido o mesmo entendimento dos tribunais, ou seja, mera conexão em rede social sem elementos que comprovem a parcialidade do árbitro não suscita sua desqualificação e não gera, nos termos da Suprema Corte Americana, uma impressão de possível viés.
Cabe lembrar também que as partes se utilizarão das redes sociais dos árbitros para traçar seu perfil de julgador e para nomeá-lo ou não. As redes sociais oferecem dados empíricos sobre as posições pessoais e jurídicas do profissional. São, em última análise, dados de fácil acesso sobre a personalidade do julgador e, portanto, utilizados para a realização da técnica do profiling.
Portanto, os julgadores (árbitros e magistrados) devem ser vigilantes ao utilizarem as redes sociais uma vez que passarão pelo escrutínio do grande público e mais ainda de advogados e partes em um procedimento.
Notas e Referências
HRICIK, David C., Technology and Judicial Ethics, 2014, pp. 1-18. Disponível em SSRN: https://ssrn.com/abstract=2418268 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2418268.
SANUBARI, Suar. Arbitrator’s Conduct on Social Media. Journal of International Dispute Settlement, 2017, pp. 1-24
[1] Conteúdo retirado de https://wearesocial.com/blog/2019/01/digital-2019-global-internet-use-accelerates. Acesso em: 01.04.2020.
[2] Vide pesquisa jurisprudencial realizada sobre ação anulatória de sentença arbitral no TJ-SP e TJ-SC onde afirmamos que o inciso VIII do artigo 32 é um dos mais utilizados como fundamento para tentativa de anulação de sentença arbitral. Não encontramos utilização do inciso VI do artigo 32 como fundamento em nenhuma ação anulatória de sentença arbitral. Vide: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/acao-anulatoria-de-sentenca-arbitral-14032020. Acesso em: 01.04.2020.
[3] Vide Política de Revelação de Terceiros com Interesse no Resultado da Disputa do Arbitration Institute of The Stockholm Chamber of Commerce de 11 de setembro de 2019: https://sccinstitute.com/about-the-scc/news/2019/new-scc-policy-encouraging-disclosure-of-third-party-interests/. Acesso em 01.04.2020. Vide por exemplo, o item A: Política de Revelação de terceiros com interesse no resultado da disputa - Cada parte deverá informar, nas suas primeiras alegações para a SCC arbitration, a identidade de qualquer terceiro com interesse significativo no resultado da disputa, incluindo, mas não se limitando a funders, empresa matriz e beneficiários finais. Árbitros em potencial ou árbitros nomeados deverão levar em consideração tal informação para revelarem fato relevante ou para assinarem seus termos de independência e imparcialidade nos termos do Art. 18 das regras da SCC. As partes também são incentivadas a revelarem de imediato a identidade de terceiro que adquira interesse relevante no resultado da disputa durante o curso do procedimento arbitral.
[4] Vide Resolução Administrativa nº 18/2016 da CAM-CCBC em https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/resolucoes-administrativas/ra-18-2016-financiamento-de-terceiros-em-arbitragens-cam-ccbc/. Acesso em 01.04.2020. Vide artigos 3º, 4º e 5º da referida resolução: Artigo 3º – A presença de um terceiro financiador pode gerar uma dúvida razoável sobre a imparcialidade ou independência dos árbitros, em razão de possível relacionamento prévio ou atual entre o árbitro e o terceiro financiador. Artigo 4º – A fim de evitar possíveis conflitos de interesse, o CAM-CCBC recomenda às partes que informem a existência de financiamento de terceiro ao CAM-CCBC na primeira oportunidade possível. Na referida informação deverá constar a qualificação completa do financiador. Artigo 5º – De posse desta informação, o CAM-CCBC convidará os árbitros a procederem à checagem de conflito e revelarem qualquer fato que possa gerar uma dúvida justificável sobre sua independência e imparcialidade. A informação sobre financiamento de terceiro também será fornecida à parte contrária.
[5] Disponível em https://www.ibanet.org/ENews_Archive/IBA_July_2008_ENews_ArbitrationMultipleLang.aspx. Acesso em: 01.04.2020.
[6] Disponível em https://www.ibanet.org/Committees/Divisions/Legal_Practice/Impact_of_OSN_on_LegalPractice/Impact_of_OSN_Home.aspx. Acesso em: 01.04.2020.
[7] HRICIK, David C., Technology and Judicial Ethics, 2014, pp. 6-7. Disponível em SSRN: https://ssrn.com/abstract=2418268 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2418268. Acesso em: 01.04.2020.
[8] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2608. Acesso em: 01.04.2020.
[9] Art. 3º A atuação dos magistrados nas redes sociais deve observar as seguintes recomendações: I – Relativas à presença nas redes sociais: a) adotar postura seletiva e criteriosa para o ingresso em redes sociais, bem como para a identificação em cada uma delas; b) observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais; c) atentar que a utilização de pseudônimos não isenta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas vigentes; e d) abster-se de utilizar a marca ou a logomarca da instituição como forma de identificação pessoal nas redes sociais. II – Relativas ao teor das manifestações, independentemente da utilização do nome real ou de pseudônimo: a) evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário; b) evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição; c) evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade administrativa, observada sempre a prudência da linguagem; d) procurar apoio institucional caso seja vítima de ofensas ou abusos (cyberbullying, trolls e haters), em razão do exercício do cargo; e) evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério; e f) abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fakenews). III – Relativas à privacidade e à segurança: a) atentar para o fato de que o uso das redes sociais, sem as devidas precauções, e a exposição de informações e dados relacionados à vida profissional e privada podem representar risco à segurança pessoal e à privacidade do magistrado e de seus familiares; b) conhecer as políticas, as regras e as configurações de segurança e privacidade das redes sociais que utiliza, revisando-as periodicamente; e c) evitar seguir pessoas e entidades nas redes sociais sem a devida cautela quanto à sua segurança. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3124. Acesso em: 01.04.2020.
[10] Art. 4º Constituem condutas vedadas aos magistrados nas redes sociais: I – manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36, inciso III, da Loman; arts. 4º e 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura Nacional); II – emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos (art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 7º do Código de Ética da Magistratura Nacional); III – emitir ou compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras manifestações de preconceitos concernentes a orientação sexual, condição física, de idade, de gênero, de origem, social ou cultural (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal; art. 20 da Lei nº 7.716/89); IV – patrocinar postagens com a finalidade de autopromoção ou com intuito comercial (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; art. 36, inciso I, primeira parte, da Loman; art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional); V – receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtos comerciais (art. 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; art. 17 do Código de Ética da Magistratura Nacional); e VI – associar a sua imagem pessoal ou profissional à de marca de empresas ou de produtos comerciais (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; art. 36, inciso I, primeira parte, da Loman; art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional). Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3124. Acesso em: 01.04.2020.
[11] Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro (2017). Conteúdo retirado de http://conteudo.cbf.com.br/etica/codigo.pdf. Acesso em: 01.04.2020.
[12] EURL Tecso v Neoelectra SAS Group: 1. Cour d’appel de Paris, 10 de março de 2011, nº 09/28537. 2. Cour de Cassation, Première Chambre Civile, 10 de Outubro de 2012, nº 11-20299. 3. Cour d’appel de Lyon, 11 de março de 2014, nº 13/00447. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/. Acesso em: 01.04.2020.
[13] Arrêt nº 1, Deuxième Chambre Civile, 5 de janeiro de 2017, nº 16-12.394. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/. Acesso em: 01.04.2020.
[14] A rede social Instagram, por exemplo, seria a segunda colocada em número de usuários com 69 milhões de usuários em 2019. Disponível em https://wearesocial.com/global-digital-report-2019. Acesso em: 01.04.2020.
[15] TJ-AL, Ap. Civ. nº 0015844-73.2011.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento 28.11.2016.
[16] TJ-AM, Proc. nº 0013160-22.2014.8.04.0000, Tribunal Pleno, DJe 06.04.2016.
[17] TJ-BA, Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado n.º 0000571-68.2014.8.05.0000, Tribunal Pleno, Julgamento 17.05.2017.
[18] TJ-DF, Agravo Interno nº 20170020219104EXS, Des. Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, DJe 10.04.2018.
[19] TJ-GO, Ap. Cív. nº 224327-26.2012.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Orloff Neves Rocha, DJe 02.09.2016.
[20] TJ-MG, Proc. Nº 1.0000.14.076278-0/000, Des. Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJe 14.11.2014.
[21] TJ-PA, Ap. Cív. nº 0000736-36.2014.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, Des. Rel. José Roberto Pinheiro de Maia Bezerra Júnior, Julgamento 16.09.2019.
[22] TJ-RJ, Incidente de Suspeição nº 0010216-16.2017.8.19.0003, Oitava Câmara Cível, Des. Rel. Mônica Maria Costa Di Piero, Julgamento 23.10.2018.
[23] TJ- RN, Proc. Nº 0801245-20.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Des. Rel. Saraiva Sobrinho, Julgamento 08.05.2019.
[24] TJ-RS, Exceção de Suspeição nº 0261276-19.2015.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgamento 30.03.2016.
[25] TJ-RR, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0000.17.001381-7, Tribunal Pleno, Des. Rel. Jefferson Fernandes da Silva, Julgamento em 06.12.2017.
[26] TJ-SC, Exceção de Suspeição n. 0146669-57.2015.8.24.0000, Terceira Câmara Criminal, Des. Rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Julgamento 01.04.2016.
[27] TJ-SP, Incidente de Suspeição Cível nº 2074836-46.2019.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Campos Mello, Julgamento 12.07.2019.
[28] SANUBARI, Suar. Arbitrator’s Conduct on Social Media. Journal of International Dispute Settlement, 2017, pp. 1-24.
[29] Nesse sentido vide London Court of International Arbitrators (LCIA) Notes for Arbitrators: In completing their statements of independence, arbitrators should take into account, amongst other things, the existence and nature of any past or present relationships, direct or indirect, with any of the parties or their counsel. Any doubt as to whether a relationship should be disclosed must be resolved in favour of disclosure. Disponível em https://www.lcia.org/adr-services/guidance-notes.aspx. Acesso em: 01.04.2020.
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