ABDPRO #117 - O STJ nega vigência ao art. 489, §1º do CPC/2015?  

19/02/2020

Coluna ABDPRO

O art. 489 do CPC/2015[1], especialmente o seu parágrafo primeiro, constitui uma das mais destacadas inovações da nova legislação processual, além de ser uma das mais polêmicas, tendo provocado a insatisfação de setores representativos da magistratura nacional[2], tais como a Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA, que oficiaram à Presidência da República pleiteando o veto do artigo, alegando, principalmente, preocupação com o “congestionamento da Justiça”.[3]

Embora, em geral, haja concordância doutrinária no sentido de que a violação ao parágrafo primeiro do referido artigo gera nulidade da decisão, a partir do entendimento de que as disposições do CPC/15 pertinentes à fundamentação da decisão não inovam na ordem jurídica, dando apenas aplicabilidade à Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do STJ não vem se manifestando no mesmo sentido.

Em verdade, a própria sistemática do CPC/15 afasta o reconhecimento da nulidade como consequência da ausência de fundamentação e isso se dá por duas razões principais: quando uma sentença omissa é proferida, o CPC vigente indica, em seu art. 1.022, p. único, II[4],  que é caso de oposição de embargos de declaração e, caso persista a omissão, o procedimento é alegar nulidade em preliminar de apelação.

Quando o Tribunal julga a apelação onde se alega fundamentação inadequada e insuficiente, há a possibilidade de o próprio Tribunal afastar a nulidade e proceder desde logo ao julgamento do mérito com fundamento na teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, IV do CPC.[5] Isso implica afirmar que a nulidade pode ser simplesmente desconsiderada e o mérito julgado. Essa sistemática do CPC – lembrando-se ainda do princípio da primazia do julgamento do mérito – esvaziou a força do art. 489, §1º, dispositivo considerado tão importante. Na verdade, a “grande alteração” do CPC/15 no sentido de promover decisões judiciais verdadeiramente fundamentadas caiu na inocuidade.

Isso se confirma pela pouquíssima aplicação que o art. 489, §1º tem recebido pela jurisprudência do STJ. Ao se proceder à busca pela jurisprudência através do filtro onde se escolhe o dispositivo legal, o art. 489 do CPC/2015 retorna 359 (trezentos e cinquenta e nove) acórdãos. Analisando-se os 162 (cento e sessenta e dois) acórdãos prolatados apenas no ano de 2019, somente 15 (quinze) julgados reconheceram defeito de fundamentação nas decisões recorridas, sendo que 4 (quatro) desses casos tratavam de não aplicação de entendimento firmado pelo próprio STJ, tendo esta corte reconhecido o defeito de fundamentação para preservar a autoridade dos próprios julgados, com fundamento no art. 489, §1º, VI. Isso significa que apenas 9,25% dos casos que alegaram defeito de fundamentação com base no art. 489 do CPC/15, no ano de 2019, tiveram procedência.

O seguinte entendimento é comumente replicado em vários dos julgamentos que versam sobre a temática:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (grifos nossos)

O referido julgado, de 2016, vem sendo reiteradamente adotado nas novas decisões, as quais utilizam-no de forma que se pode chamar de acrítica, uma vez que fazem remissão ao julgado sem, em momento algum, apontar qualquer fundamento concreto do caso que está sendo julgado, ou seja, sem proceder ao enfrentamento do fundamento alegado pelas partes para pleitear a nulidade por falta de fundamentação.

Os seguintes julgados, bem recentes, são ilustrativos acerca da forma como o STJ vem enfrentando a temática e, por vezes, aplicando entendimentos que foram prolatados anteriormente à vigência do CPC/2015:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes. 3. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Precedentes.

  1. Na hipótese, além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pela qual não cabe a pretendida revisão em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1425331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) (grifos nossos)

O afastamento da aplicação do art. 489, na maioria das vezes se dá de forma completamente genérica, veja-se o seguinte trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 - De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15. Com efeito, a questão do dano moral foi devidamente fundamentada, de sorte que restaram afastados os argumentos expostos pelo agravante mediante a análise das circunstâncias delineadas nos autos.[6]

Ou ainda:

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.[7]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A solução da controvérsia envolve o exame do direito local, na medida em que seria necessária a análise da Constituição Estadual, prática vedada a esta Corte, na via especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324162/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifos nossos)

Os termos mais utilizados são esses

Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.  O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.[8]

As razões apresentadas nos julgados, em geral, seguem o padrão “a questão Q foi devidamente fundamentada”, “todos os argumentos foram analisados”, sem, repita-se, enfrentar o fundamento concreto objeto da irresignação.

Ao se analisar os votos vencedores, percebe-se que não há o cotejo entre as razões alegadas em sede de recurso e os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, o STJ vem negando vigência ao art. 489, §1º sem nem ao menos ocupar-se de afirmar, pelo menos, o quê pode ser considerado “motivo suficiente para proferir a decisão” e que tipo de razões são classificadas como razões “descartáveis” em face de tais “motivos suficientes”. Isso é, em geral, justificado pela noção de que o STJ não tem a função de adentrar questões fáticas, embora, em outros momentos, a Corte proceda a uma distinção entre “revolvimento fático-probatório” e “reenquadramento jurídico dos fatos”.

Para Schmitz[9], essa diferenciação feita pelo STJ entre “revolvimento fático-probatório” e “reenquadramento jurídico dos fatos” constitui uma artificialidade manipulativa, demonstrando que o STJ pode simplesmente escolher julgar o que subjetivamente desejar julgar.

No sentido que estamos tratando, o STJ pode simplesmente afirmar que “a questão foi devidamente fundamentada”, e que “todos os argumentos foram analisados” sem fazer nenhum cotejo entre a questão e os argumentos, entre os fundamentos da decisão e as razões do recurso negando, duplamente, vigência ao art. 489, §1º do CPC/15: a uma, por não dar aplicabilidade ao dispositivo, utilizando uma interpretação extremamente restritiva à sua aplicação, o que resulta nos altos índices de improcedência dos recursos fundados no referido artigo; a duas, por não aplicar o dispositivo aos seus próprios julgados, ao invocar motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão e ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar as suas próprias decisões.

 

Notas e Referências

[1]Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

[2] SOUSA, Diego Crevelin de Sousa. DELFINO, Lúcio. O levante contra o art. 489, § 1º, incisos I a VI, CPC/2015: o autoritarismo nosso de cada dia e a resistência à normatividade constitucional. Disponível em http://www.luciodelfino.com.br/enviados/201652014457.pdf

[3] Conferir https://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao acesso em 13/01/2020.

[4] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .(grifo nosso)

[5] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (grifo nosso)

§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

[6] AgInt no AREsp 1490812 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0112959-9 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1490812/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

[7] REsp 1703356 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0262768-1.

[8] Cite-se, como exemplo, a utilização do excerto acima nos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1473276 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0081862-0;

[9] SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 147.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

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