A VIABILIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS E SEUS ENCARGOS PATRONAIS NA ÓTICA EMPREGADORA  

12/05/2020

É cediço no ordenamento jurídico pátrio, bem como, no seio social que as relações trabalhistas no âmbito doméstico, durante longo tempo careciam de atenção. Posto isto, com o fito de regulamentar as relações trabalhistas no âmbito doméstico, surgiu a lei complementar nº 150 de 01 de junho de 2015, que passou a regular de maneira mais específica e abrangente.

Neste ponto, partindo de premissas já postas no ordenamento e seio social, não é necessária uma perquirição acurada para considerar que fora uma evolução no âmbito trabalhista ao realizarmos o cotejo com a Reforma Trabalhista, visto que por muito tempo os empregados domésticos foram “deixados de lado”.

 Noutro giro, os trabalhadores de pessoas jurídicas são regulados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), já os empregados domésticos eram regulados pela Lei 5.859/72 e com seus direitos resguardados tão quanto os outros trabalhadores no art. 7º, da Constituição Federal de 1988.

No que tange a Lei Complementar nº 150, imperioso se faz algumas considerações acerca dos encargos que geram uma série de discussões e questionamentos entre empregadores. É notório que ao realizarmos uma pequena comparação, imediatamente identifica-se considerável diferença nos encargos sociais entre empregados doméstico e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

A recepção do princípio da isonomia pela Constituição Federal, visa uma tentativa em desigualar os desiguais de maneira que todos se encaixem em uma forma igualitária. Contudo, mesmo após a publicação da referida LC, ainda há uma diferenciação que vem acarretando uma desmotivação incomensurável para a formalização do trabalho doméstico, a saber os encargos trabalhistas.

Neste ponto, não é necessário ser um grande gênio matemático para notar que algo foi feito de forma esdrúxula. Vejamos:

O empregador doméstico possui um encargo de 8% de contribuição patronal para o INSS; 0,8% sobre seguro contra acidente de trabalho; 3,2% sobre antecipação de multa rescisória e 8% de FGTS. Sendo assim, o empregador possui um encargo mensal total de 20% sobre o valor do salário do empregado, consubstanciando em um “trabalhador de luxo”, pois não é qualquer pessoa que consegue manter o empregado com encargos tão elevados.

A problemática nasce exatamente no ponto supramencionado, a saber encargos elevados, o que acarreta em aumento das contratações informais de empregados domésticos.

Posto isto, imperioso se faz o cotejo entre um empregador doméstico e um MEI (Micro empreendedor Individual), apenas no que tange a contratação de funcionários. De forma breve, o MEI é aquele que trabalha por conta própria, se legaliza como uma pessoa jurídica e pode contar com alguns benefícios, sendo: isenção de pagamento de tributos federais, bem como, a contratação de até um empregado com o salário base da categoria e contribui apenas com 3% de INSS patronal sobre o empregado.

Frisa-se que além dos benefícios supramencionados ao empregador, o empregado do MEI também possui mais benefícios que um empregado doméstico. Um exemplo claro é o recebimento do PIS, o benefício mais esperado pelos trabalhadores, benefício este, que somente é recebido por empregados que compõe o quadro de funcionários de uma Pessoa Jurídica.

Neste ponto, é insofismável que a classe dos trabalhadores domésticos ainda continuam sendo a classe menos favorecida, entretanto, estes são os que deveriam possuir um amparo maior, visto que a maioria não possui qualquer tipo de instrução e acaba se sujeitando a condições de trabalho degradante, dado a dependência econômica para sua subsistência.

Devemos nos rememorar, que os empregadores domésticos não possuem fins lucrativos e sim a realização dos serviços, sendo certo, que em alguns casos é apenas por necessidade do serviço e não por luxo. Fato é, que há idosos aposentados, que necessitam destes serviços até mesmo para sua subsistência, dado a situação de dependência. Contudo, ainda com o reajuste de aposentadoria defasado, possuem o dever de arcar com encargos tão elevados, inviabilizando a contratação formal dos empregados domésticos.

No momento de formulação da referida Lei Complementar, deveria ter sido levado em consideração os pros e contras para ambas as partes, a saber empregador e empregado, pois uma redução nos encargos talvez viabilizaria benefícios para os empregados, tais como gratificações natalinas, prêmios, bônus, etc.

Feita as considerações acima, é notório que o Micro Empreendedor Individual possui uma contribuição patronal irrisória em relação aos empregadores domésticos. Ora, porque não fazer o mesmo com os empregadores domésticos? Porque os empregados domésticos possuem menos benefícios diante os empregados urbanos? DÚVIDAS PAIRAM NO AR!

Com a instauração Estado Democrático de Direito, esperava-se uma preocupação maior com o conjunto de componentes da sociedade. In casu, é uma clara demonstração de que a forma, nem sempre está de acordo com a realidade fática. Caso, houvesse reformulações nos encargos patronais, possivelmente viabilizaria a introdução de mais funcionários no mercado de trabalho e diminuiria o índice de desemprego no país, principalmente neste momento de crise econômica em que vivemos.

Por fim, em vista o fato abordado, é insofismável que empregadores domésticos que encontravam dificuldades em arcar com os custos de uma contratação formal, com a publicação desta lei encontraram maiores barreiras.

Nesta feita, devido os problemas encontrados com a contratação formal de empregados e seus impactos sociais, se faz por oportuno e necessário alterações na legislação, o que ainda contribuiria com o “desafogar” do Poder Judiciário.  

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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