A TETRADIMENSIONALIDADE DA SUSTENTABILIDADE NA SUA VERTENTE JURÍDICA

22/02/2018

Ao se deparar com os novos fenômenos de ocorrência local, mas de alcance global – como, por exemplo, mudança climática, o problema do lixo, exploração do trabalho alheio, a dispersão energética, a destruição dos ecossistemas – é necessário se pensar como o Direito, especialmente na sua condição normativa, consegue resolver esses conflitos dentro das mesmas características espaciais. É preciso indagar se a racionalidade jurídica do modo como é apresentada, debatida e aplicada acompanha as metamorfoses de um tempo em transição histórico.

Já apresentei ao meu leitor e leitora sobre como identificar outra luminosidade racional que seja própria de seu tempo e não se enclausure nas certezas lógicas. Nessa era geológica denominada como Antropoceno[1] não é possível que o Direito continue míope diante as novas exigências e reivindicações que sinalizam outros modo de convivência, de reconhecimento, de atitude perante os seres humanos e os não humano. A insistência de uma racionalidade estritamente burocrática apenas reforça essa cegueira – institucional, moral e vital – que exclui tudo o que não possa ser medido, descrito e quantificado pelas premissas formuladas a partir do entendimento humano.

Devo esclarecer à minha leitora e leitor uma questão pontual: o problema ecológico de nosso tempo se referem às causas antropogênicas de uma destruição global, especialmente na sua dimensão política. A prevalência de interesses que se sobressaiam à esfera do comum – nem público, nem privado – evidencia nossa imaturidade enquanto espécie. Nesse caso - e na medida que surgem novo atores mundiais para estreitar os modos de exercício e reivindicação desses outros modos de convivialidade fundados em atitudes solidarias, cooperativas, cheias de compaixão pela miséria alheia – precisa-se identificar novos espaços compreensivos para que a Sustentabilidade não seja, como tenho insistido, um produto das mentalidades ideológicas hipócritas.

Dentre os temas estudados sobre esse assunto, pode-se observar o uso de instrumentos nos quais favorece a amplitude de uma teia de interconexão entre o local e o global. O Direito Internacional Privado, por exemplo, permite que haja maior preocupação e esforço de aplicação dos Tratados Internacionais, principalmente pelo controle de convencionalidade. Outro caso pode ser descrito pela Governança, cuja força se apresenta mais na dimensão privada que publica. O reconhecimento de ambos é fundamental para que haja permanente acesso, uso e aperfeiçoamento desses instrumento a fim de se insistir numa consciência da Sustentabilidade. No entanto, é necessário, também, identificar seus limites.

O primeiro caso apresentado, por exemplo, reforça a necessidade – juntamente com o artigo 5º, § 1º da Constituição Federal – de aplicação daqueles Tratados (bilaterais, plurilaterais, multilaterais) cujo Brasil é signatário. O Poder Judiciário não pode afastar a aplicação desses documentos na medida em que as suas prescrições consigam ampliar os significados da Dignidade Humana, especialmente no seu sentido ecológico[2]. Entretanto, a legislação brasileira, e mesmo o Direito Internacional Privado, tem uma estranha obsessão onfaloscópica[3]: nada importa, nenhuma cooperação é maior que aquela constituída pelo espirito nacional. A partir desse argumento, não existe qualquer perspectiva de Sustentabilidade que possa se tornar horizonte de existência, pois o Outro é marginalizado. O vínculo de humanidade compartilhada se fragmenta, rompe-se devido à sua fragilidade semelhante ao castiçal de cristal. As teias comunicativas entre o local e global cessam e se incrementa a irresponsabilidade nacional frente à miséria de seus cidadãos, dos seres humanos e da própria natureza.

No segundo caso, o da Governança, percebe-se sua maior efetivação devido à natureza privada. As diferentes ong’s, os tribunais de arbitragem, os movimentos sociais, entre outros, situam a importância dessa condição comunicativa entre diferentes lugares e tempos, dessa tessitura da Sustentabilidade. Entretanto, a governança não deve ocorrer tão somente na dimensão privada, mas precisa se manifestar, ainda, nas esferas pública e do comum.

Aqui está o desafio: enquanto no primeiro caso – referente à governança privada – se observa a amplitude de atores e sua eficácia em diferentes lugares do mundo, o segundo caso é altamente restrito. A governança pública, devido ao seu uso por meio da racionalidade instrumental e burocrática, tem alcance limitado. Na verdade, o seu uso deveria auxiliar a formação da tessitura da Sustentabilidade, mediá-la para que se cumprisse tanto o texto constitucional, quanto as políticas de articulação com os Tratados Internacionais. No entanto, pode-se observar algumas dificuldades dessa postura, como, por exemplo: a) de haver pouca imparcialidade na execução dessas atividades que se iniciam no público e precisariam se estender ao comum; b) de não se reconhecer as necessidades de cada época, ou seja, de se identificar qual é a novidade do novo no momento presente, como tenho insistido nos meus escritos; c) de se apostar numa hipérbole do futuro, esquecendo-se do presente. As recompensas do momento presente são planejadas e enviadas ao futuro, em outras palavras, espera-se que no futuro os objetivos sejam alcançados. Futuro é apenas a perpetuação do momento presente. Caso essa premissa não seja clara, nenhum futuro haverá de se manifestar, especialmente com relação ao legado da integridade ecológica do mundo.

Dentro desse quadro, sabe-se que a Sustentabilidade é compreendida por três bases: o social, o ambiental e o econômico. O diálogo permanente entre essas esferas assegura uma primeira compreensão sobre a importância desse paradigma voltado à vida digna. Se, contudo, lembramos da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, pode-se trazer uma quarta base que seria a jurídica. Na medida em que outros elementos se integram ao fundamento ecológico da Sustentabilidade, percebe-se que a sua racionalidade não é aquela das previsões governamentais, tampouco da logica estrita dos negócios internacionais, os quais admitem somente como sujeitos de direito os Estados nacionais. A racionalidade da Sustentabilidade é Ecosófica, ou, ainda, se funda na Ecologia dos Saberes[4]. Nesse caso, vamos identificar algumas das manifestações dessas interações entre as diferentes bases que auxiliem o existir da Sustentabilidade nessa tetradimensionalidade indicada pela condição jurídica.

Vamos supor que: S (g) = Ec (esp.) + Amb(esp.) + Soc(esp.) + Jur(esp.)

  Em cada dimensão sinalizada, é possível realizar as suas combinações para se saber como desenvolver, aplicar, interpretar, elaborar os sentidos da Sustentabilidade a fim de se que cumpra os seus objetivos, especialmente aqueles enunciados pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS. Nesse caso, é possível visualizar o seguinte:

  1. Ec+ Amb+ Jur = Direito Ambiental Empresarial;
  2. Ec+ Soc+ Jur = Justiça Distributiva, Justiça Restaurativa, Princípio da Solidariedade;
  3. Ec+ Ec+ Jur = Law and Economics;
  4. Ec+ Amb+ Soc+ Jur = Direito à Sustentabilidade, Princípio da Sustentabilidade
  5. Amb+ Amb+ Jur = Direitos da Natureza[5];
  6. Amb+ Soc+ Jur = Direito Socioambiental, Imaginário Jurídico Socioambiental, Tratados Internacionais e supranacionais socioambientais.

Esse é apenas um esboço inicial daquilo que se consegue identificar como matrizes jurídicas da Sustentabilidade. O trabalho ecosófico do termo, as suas possibilidades, demandam maiores estudos a fim de se determinar, também, os limites e alcances de cada dimensão.

A tetradimensionalidade da Sustentabilidade refere-se, tão somente, a reconhecer uma dentre os diferentes campos de atuação que compõe o significado da Sustentabilidade. Não é possível definir essa palavra pela quantidade de suas faces devido à conectividade em rede dos espaços existentes e que formam uma linguagem própria, bem como de outros nos quais, historicamente, podem surgir e compor o mosaico léxico da Sustentabilidade. Nessa linha de pensamento, e como enuncia a sabedoria popular: “temos pressa, por isso, vamos devagar

 

[1] “Poluímos o ar que respiramos, degradamos o solo que nos alimenta e contaminamos a água que bebemos. O ser humano parece não perceber que depende de uma base ecológica para a sustentação de sua vida e de seus descendentes”. DIAS, Genebaldo Freire. Antropoceno: iniciação à temática ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Gaia, 2016, p. 10.

[2] “[…] não nos parece possível excluir de uma compreensão necessariamente multidimensional e não reducionista da dignidade da pessoa humana, aquilo que poderá designar de uma dimensão ecológica […] da dignidade humana, que, por sua vez, também não poderá ser restringida a uma dimensão puramente biológica ou física, pois contempla a vida como um todo, inclusive do ambiente em que a vida humana (mas também a não humana) se desenvolve”. FERNSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Princípios do Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 47/48.

[3] Essa postura, segundo Maffesoli, significa a caracterização de “[...] nossa intelligentsia: ela contempla o próprio umbigo”. MAFFESOLI, Michel. A república dos bons sentimentos. Tradução de Ana Goldberger. São Paulo: Iluminuras/Itaú Cultural, 2009, p. 18. Grifos originais da obra citada.

[4] "A ecologia dos saberes é um conjunto de epistemologias que partem da possibilidade da diversidade e da globalização contra hegemônicas e pretendem contribuir para as credibilizar e fortalecer. Assentam em dois pressupostos: 1) não há epistemologias neutras e as que clamam sê-lo são as menos neutras; 2) a reflexão epistemológica deve incidir não nos conhecimentos em abstracto, mas nas práticas de conhecimento e seus impactos noutras práticas sociais. Quando falo de ecologia de saberes, entendo-as como ecologia de práticas de saberes". SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006, p. 154.

[5] Embora a expressão “Ambiental” não seja a melhor para se referir à Natureza do modo como é apresentada pela sua prescrição constitucional, para fins didáticos deste texto, usa-se 

 

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