Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini
A terceirização de serviços tem sido tema de muitas discussões no direito do trabalho, sobretudo após o advento da Lei nº 13.429/2017 que alterou a Lei nº 6.019/74, por intermédio da qual se permitiu a subcontratação de atividades em geral, inclusive de atividades-fim.
É comum as empresas optarem pela terceirização de serviços como forma de proporcionar maior eficiência no trabalho, diminuição de custos e melhora da qualidade do serviço ao trazer uma expertise adicional ao seu produto.
Neste modelo, vale destacar que o(s) empregado(s) da empresa terceirizada não possuem qualquer vínculo com a tomadora de serviços, desde que respeitados os termos da lei. Não obstante, poderá existir a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços por obrigações trabalhistas e previdenciárias não adimplidas pela prestadora de serviços, conforme prevê o art. 5º-A, da Lei 6.019/74.
Nesse aspecto, a despeito da responsabilidade subsidiária prevista em lei e na jurisprudência trabalhista sobre o tema, vale ressaltar, contudo, que o vínculo de natureza civil e contratual entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços pode ter sido violado.
Sob o aspecto civil, os termos dos artigos 884 e 934 do Código Civil são claros ao estabelecerem como passível de reparação aquele que ressarciu o dano causado por outrem:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Estes fundamentos já seriam suficientes, portanto, para a promoção de ação judicial visando a recuperação dos valores pagos pela empresa contratante pelo dano causado pela empresa contratada.
Sob o aspecto contratual, costumam existir cláusulas que “protegem” a contratante/tomadora dos serviços dos eventuais pagamentos de verbas trabalhistas para os empregados da empresa contratada, especialmente quanto à recuperação destes valores.
Inclusive, a negociação e estipulação de cláusulas no contrato comercial de maneira detalhada e pormenorizada contribuem como forma de mitigar eventuais dúvidas que possam decorrer de cada situação prática. Por exemplo, quando houver a negociação de um acordo em ação judicial individual pela empresa tomadora dos serviços com o Reclamante (empregado da empresa prestadora de serviços).
Portanto, a expressa previsão contratual tende a propiciar melhores condições de indenização à empresa contratante e redução do prejuízo causado pela empresa prestadora de serviços. Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial:
Prestação de serviços de corte e transporte de cana-de-açúcar – Terceirização de mão de obra – Ressarcimento de valores – Ação regressiva – Débitos trabalhistas quitados pela tomadora dos serviços diante da inadimplência da prestadora – Sub-rogação nos direitos dos reclamantes – Responsabilidade da prestadora dos serviços pelos encargos trabalhistas decorrente de disposição contratual expressa – (...). (TJ-SP 10000075620168260311 SP 1000007-56.2016.8.26.0311 – Relator: Henrique Rodriguero Clavisio – Data de julgamento: 13/04/2018 – 18ª Câmara de Direito Privado – Data de publicação: 13/04/2018).
Além disso, caso haja indício de prática de ato ilícito, abuso de poder ou violação de norma estatutária, é possível que a empresa tomadora requeira a desconsideração da personalidade jurídica em face da prestadora, tornando possível, assim, que haja responsabilização dos sócios da prestadora, que responderão a ação de regresso com seus bens pessoais.
Por fim, vale pontuar que o prazo prescricional para exercício do direito de regresso é aquele previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil, sendo, portanto, de 3 (três) anos.
De resto, é importante a pactuação de uma ou mais cláusulas a respeito da restituição em favor da empresa contratante por verbas trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de serviços, mesmo que tal previsão não seja oponível em eventual Reclamação Trabalhista, mas como forma de favorecer futura ação de regresso visando o ressarcimento dos valores pagos.
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