A reforma trabalhista e a colonialidade do poder

06/09/2017

Por Vitor Sousa Freitas – 06/09/2017

Para uma teoria decolonial dos direitos humanos, na acepção de José-Manoel Barreto, é preciso promover uma “crítica da teoria eurocêntrica; recuperação, reconstrução ou reconhecimento da tradição não-europeia; e promoção de uma diálogo crítico entre as duas tradições”[1]. Com esse pressuposto, nos propomos explorar abordagens do pensamento decolonial para compreender as relações de poder e de trabalho em nossa contemporaneidade e geograficidade especificamente latino-americana. Nesse sentido, valemo-nos das formulações de Aníbal Quijano[2] em torno do conceito de colonialidade do poder para iniciar um debate sobre nossas atuais relações de trabalho e sobre a recente “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017).

Para esse autor, numa dada totalidade histórico-social, os indivíduos disputam a distribuição do poder por meio de processos de longa duração, heterogêneos, descontínuos e conflituosos centrados em uma malha de relações de exploração/dominação/conflito em torno do controle do trabalho, da natureza, do sexo, da subjetividade e da autoridade. No horizonte espaciotemporal capitalista mundial eurocentrado colonial moderno, o controle do trabalho é um fator supremo no controle do poder, embora não seja homogêneo e permanentemente determinante do caráter, do lugar e da função dos outros meios na estrutura do poder.

Assim, não se pode verificar uma homogeneidade histórica para o trabalho, para o capital e para o capitalismo, que, embora coexistam, se articulam e combinam de modos variados. É imperioso reconhecer a coexistência no mesmo espaço-tempo do trabalho assalariado, da escravidão, das relações de trabalho servil, da pequena produção de mercadoria ou de serviços, e de organizações mais igualitárias de trabalho, todas elas organizadas pelo capitalismo como fontes de produção de mais-valia. Essa organização tem por pressuposto uma divisão internacional do trabalho entre centro e periferia, na qual o trabalho periférico é organizado com formas autoritárias e coercivas e se caracteriza por ser demográfica e geograficamente dominantes, embora a relação salarial seja estruturalmente dominante. No centro, a relação salarial, demográfica e estruturalmente dominante, é racialmente “branca”, enquanto na periferia, as diversas formas de trabalho são racialmente “negras” ou “mestiças”, e, em todas, a dimensão de gênero articula-se de modo diverso.

Diante disso, Quijano constata que, no capitalismo mundial moderno colonial, os indivíduos são classificados segundo três linhas diferentes articuladas globalmente: trabalho, raça e gênero. Esta articulação se estrutura em dois eixos sobre os quais atua a questão racial: “o controle da produção de recursos de sobrevivência social e o controle da reprodução biológica da espécie”, institucionalizados como propriedade e em função dela[3]. O trabalho é o meio central e permanente, articulado com as questões, ou instâncias, não contínuas de raça e de gênero, que ordena as relações de exploração, dominação e conflito no capitalismo mundial organizado em centro e periferia coloniais. Entretanto, a descontinuidade e heterogeneidade não desqualifica o papel articulador da questão da raça em relação às questões do trabalho e do gênero na ordenação do controle da produção e do sexo em virtude da produção apropriada na forma de propriedade. A racialização, ou interseccionalidade da raça em relação ao trabalho e ao gênero, faz com que a relação salarial seja globalmente a menos espalhada em termos geográficos e demográficos, bem como que o universo mundial do trabalho e dos trabalhadores tenha sentidos diversos e heterogêneos. Por consequência, as “classes sociais” não se reduziram ao lugar dos indivíduos no controle do trabalho e dos seus produtos[4].

Por isso, no “eurocentro” dominam capitalistas em relação aos assalariados, classes médias, e camponeses independentes. Na “periferia”, os dominantes são capitalistas tributários e/ou associados dependentes e os dominados são escravos, servos, pequenos produtores mercantis independentes, assalariados, classes médias, camponeses[5].

Daí, não ser estranho ao capitalismo fenômenos como a escravidão rural contemporânea, como a que levou o Brasil à condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em novembro de 2016[6]. Relações de trabalho tidas como pré-capitalistas não são mais do que expressão da manutenção da colonialidade do poder no sistema-mundo. A crítica à colonialidade/modernidade é o que permite agora uma reconceitualização do mundo do trabalho, em que certas divisões antes tidas por não capitalistas deixavam de ser objeto de análise de teorias econômicas, sociológicas e jurídicas eurocêntricas, para passarem a ser consideradas componentes de modo de poder global/colonial/moderno.

Acresça-se aqui a valiosa contribuição da Teoria da Dependência, de que são expoentes Ruy Mauro Marini, Theotônio dos Santos, Vânia Bambirra e, mais recentemente, Carlos Eduardo Martins[7], que ao aprofundarem a leitura de O Capital de Marx, desenvolvendo as teses sobre o movimento do capital no âmbito circulação, e influenciados pelas teses das teorias sobre o moderno sistema-mundo – referenciados, entre outros, em Immanuel Wallerstein e André Gunder Frank – logram buscar explicar a específica realidade latino-americana em que as relações de produção e circulação capitalistas se desenvolvem de modo periférico, dependente, com tendência à baixa composição orgânica do capital e por meio de relações de trabalho superexploradoras. Para Ruy Mauro Marini a superexploração do trabalho, por sua vez, se caracteriza por três processos levados a cabo pelas burguesias nacionais oligárquicas e dependentes contra o proletariado, que poderiam atuar de forma conjugada ou isolada: 1) aumento da jornada de trabalho; 2) aumento da intensidade do trabalho; e 3) redução do fundo de consumo do trabalhador.

Superexploração do trabalho nas relações salariais e utilização de formas coercivas e autoritárias nas relações não salariais compõem a síntese de um conjunto de relações de trabalho para os quais um direito do trabalho inspirado em fontes eurocêntricas, liberais e individualista de direitos humanos é descontextualizado e incipiente ao buscar responder aos conflitos surgidos na nossa realidade sócio-histórico-geográfica específica.

A regulação moderna do trabalho teve por espinha dorsal os direitos individuais dos trabalhadores, privativos de trabalhadores assalariados e vinculativos do Estado e das entidades empregadoras. Esses foram os primeiros direitos humanos reconhecidos internacionalmente, quando do nascimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, o que denota a centralidade do trabalho como fator articulador das relações de poder na colonialidade/modernidade.

Ocorre que, no âmbito mesmo da OIT e das Nações Unidas, as tensões da colonialidade se expressaram e dela resultaram várias convenções em que as questões da escravidão, da dominação racial e de gênero são tematizadas. Não obstante, a mesma OIT definiu como direitos fundamentais do trabalho (core labour standards) um conjunto baseado no binômio liberdade-igualdade e que cingem-se ao seguinte: 1) liberdade de trabalho (proibição do trabalho forçado e do trabalho infantil); 2) liberdade de organização e ação coletiva dos trabalhadores (liberdade sindical e contratação coletiva); e 3) não-discriminação no trabalho e no emprego[8]. Essa lógica pouco se altera na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A todos eles, pode-se atribuir um caráter colonial, pelos seguintes fatores: 1) reproduzem o padrão colonial da relação capital-salário-trabalho como a única existente e dizem respeito a essa relação; 2) deixam de reconhecer os tipos de trabalho praticados na periferia do sistema-mundo e que lhe são igualmente constitutivos; 3) ignoram os fatores estruturantes de raça e gênero que integram necessariamente as relações laborais na modernidade/colonialidade[9]; 4) tem um horizonte cultural e espaciotemporal restrito e dizem respeito somente a um modo de organização das atividades produtivas humanas; 5)são ineficazes, pois ainda não superado o problema da escravidão na contemporaneidade, e nem mesmo a desigualdade salarial e de jornada entre homens e mulheres, o que revela ainda que tais direitos foram apenas muito tardiamente reconhecidos, pois a escravidão e a desigualdade de gênero nas relações de trabalho são marcas indeléveis da história da periferia colonial[10].

Como direitos de homens, brancos, eurocentrados, heterossexuais e de uma cultural hegemônica, os direitos fundamentais do trabalho não representam um padrão de proteção suficiente e a primazia dos direitos individuais dos trabalhadores corresponde a uma divisão canônica, para usar expressão cunhada por César Augusto Baldi[11], dos direitos humanos em gerações, em que os direitos civis e políticos prevalecem sobre direitos sociais, econômicos e culturais, ou sobre outras gerações possíveis. Nem mesmo a constitucionalização desses direitos, sob um discurso social e democrático, logrou romper com uma cultura de baixa intensidade de direitos humanos com vistas a superar essa visão hegemônica.

No Brasil, o sistema de regulação das relações de trabalho está estruturado a partir da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo texto pouco se alterou desde a promulgação, não tendo sido objeto de uma teoria dos direitos humanos de maior intensidade. Nem mesmo a influência neoconstitucionalista conseguiu imprimir, depois de 1988, uma leitura em que a Constituição fosse sobredeterminante da interpretação da legislação trabalhista. Contrariamente, essa, especialmente a CLT, é que sobredetermina a interpretação da Constituição e dos tratados de direitos humanos, limitando seu alcance e indicando a prevalência de uma leitura liberal, legalista e limitada, em que a razão de estado se sobrepõe aos direitos humanos e em que a Constituição tem mais função simbólica que normativa, mormente no que tange aos direitos sociais.

Nesse contexto, a reforma trabalhista recentemente aprovada, sob um golpe de estado que objetiva um avanço mais acelerado do padrão neoliberal de acumulação capitalista, facilita a ampliação da reprodução de relações de trabalho não-salariais, menos juridicamente protegidas, coercivas e autoritárias e fortalece o instrumental de superexploração do trabalho em relações salariais. Assim o faz, pelo menos, da seguinte maneira:

1) Primeiramente, pelo que não fez, ou seja, promover uma alteração estrutural da legislação trabalhista no sentido de dar respostas às expressões da colonialidade nas relações de trabalho, aí incluindo-se eventuais alterações constitucionais para, por exemplo, enfrentar a questão da competência criminal da Justiça do Trabalho, visando trazer para a esfera do sistema de justiça trabalhista a apuração dos crimes de  redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, maus-tratos, e demais crimes contra a organização do trabalho. É de se questionar o motivo de mesmo os projetos de desenvolvimento que ganharam espaço na América Latina entre o fim dos anos 1990 e início dos anos 2000, com especial ênfase para o Brasil, não terem se ocupado de alterar a estrutura dessa legislação, que sobreviveu a ditaduras, à primeira onda neoliberal do continente e aos planos neodesenvolvimentistas dos governos de centro-esquerda. Mais recentemente, foi na Venezuela onde se promulgou uma mais avançada “Lei Orgânica do Trabalho, dos Trabalhadores e das Trabalhadoras”, que merece mais atenção do juslaboralismo brasileiro, e que pode ter importante relação com a crise atualmente vivida por aquele País.

2) Em segundo lugar, pela redução do patamar mínimo de direitos para os trabalhadores assalariados no geral, entre outros, pelo seguinte: criação de relação de emprego precária denominada de “trabalho intermitente” (que ademais desconfigura os critérios consolidados de caracterização da relação jurídica de emprego, especialmente quanto à pessoalidade e não-eventualidade); obstáculos à caracterização de grupo econômico e rompimento com a regra de solidariedade empresarial; supressão das horas in itinere; elisão do pagamento de horas-extras por meio da compensação de jornada; ampliação da jornada para o contrato de trabalho por tempo parcial com possibilidade de prestação de jornada extraordinária; autorização de jornada em escala de 12/36; dispensa de autorização para jornada suplementar em trabalho insalubre; dispensa do pagamento integral de intervalo intrajornada suprimido; não previsão de pagamento de horas-extras para o teletrabalho; redução do número de verbas trabalhistas integrantes da remuneração; prevalência de regras negociadas em acordos ou convenções coletivas sobre regras legais; paradoxal previsão de trabalho autônomo subordinado e não-eventual!; facilitação da condenação do trabalhador por dano moral contra a empresa; desqualificação de regras sobre duração do trabalho e intervalos como normas de saúde e segurança no trabalho; facilitação da demissão em massa; previsão de plano de desligamento voluntário; violação ao princípio da ubiquidade ao autorizar o estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para trabalhadores com maior remuneração e curso superior; criação de comissão de representantes como modo de enfraquecimento da atuação sindical; facultatividade da contribuição sindical; criação de obstáculos à edição de súmulas por parte do Tribunal Superior do Trabalho; criação de obstáculos à concessão dos benefícios da justiça gratuita; criação de facilidade para condenação do trabalhador ao pagamento de honorários periciais e de sucumbência; exigência de mais formalidades para a petição inicial trabalhista e facilitação da extinção do processo sem resolução de mérito pelo juiz; criação de obstáculos tácitos ao direito de postulação direta pelo trabalhador (mitigação do jus postulandi); facilitação da condenação dos trabalhadores por litigância de má-fé como parte ou testemunha; proibição de desistência da ação pelo reclamante depois de oferecida contestação; ampliação de penalidades ao reclamante que não comparecer à audiência inaugural e vinculação da propositura de nova demanda ao pagamento de custas da demanda anterior; criação de obstáculos à declaração de revelia do reclamado; possibilidade de homologação de acordo judicial sem realização de audiência;

3) Embora aprovado anteriormente à reforma, legalização da terceirização (Lei 13.429, de 31 de março de 2017) e elisão da relação de emprego de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços em salões de beleza (legalização da pejotização nesse setor da economia, com forte composição feminina e LGBTQI+, por meio da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016);

4) Mitigação do que o juslaboralismo define como “princípio da proteção”, assim como da presunção relativa da hipossuficiência dos trabalhadores no contrato de trabalho;

5) Tendência à precarização do trabalho, com redução das contratações assalariadas aumento da jornada de trabalho, facilitação do aumento da intensidade do trabalho, e redução do fundo de consumo do trabalhador (de que é mecanismo a redução de direitos sociais);

6) Expansão de formas não-salariais de contratação, como, por exemplo, contratação de microempreendedores individuais, autônomos, cooperativas, para funções antes exercidas por trabalhadores assalariados;

7) Deletérios efeitos sobre a população negra, trabalhadores rurais, trabalhadores domésticos, trabalhadores em atividades extrativistas, mulheres, comunidades tradicionais, e migrantes, todos historicamente submetidos a relações precárias de trabalho subordinado, indicando o acirramento das relações coloniais de trabalho no País[12];

8) Ampliação do efeito meramente simbólico das tímidas normas antidiscriminatórias sobre as relações de trabalho, ainda que a reforma tenha feito expressa menção à discriminação racial, somando-se ao já previsto a respeito da discriminação contra as mulheres nos contratos de trabalho[13];

9) Retirada de prerrogativas dos órgãos de fiscalização dos trabalho e do judiciário trabalhista, o que tendencialmente somar-se-á à flexibilização das leis trabalhistas e desregulação das relações de trabalho para mitigar o próprio sistema de justiça e intervenção estatal nessas relações;

10) Impacto direto na arrecadação do sistema de previdência, pela redução do número de trabalhadores assalariados e precária fiscalização das contribuições de outros segurados, especialmente dos trabalhadores autônomos;

11) Consequente impacto na fruição de outros direitos sociais além daqueles diretamente ligados ao direito ao trabalho, porque dele dependentes.

As vozes que afirmam a necessidade de modernizar as leis trabalhistas conforme demandas da acumulação flexível ignoram que deste lado do Atlântico a flexibilização das leis do trabalho não se faz acompanhar de medidas como a renda básica universal[14] em teste na Finlândia, mas sim de maior empobrecimento e ampliação das relações de exploração/dominação.

No entanto, ampliar direitos trabalhistas dentro do padrão moderno eurocêntrico colonial não conduz a uma intervenção na articulação trabalho-raça-gênero. Por outro lado, tampouco os direitos necessários para atacar a herança racista e patriarcal de nossa história podem ser obtidos ou tornados eficazes sem que as demandas em torno de gênero, raça, sexualidade, cultura, território, etc., sejam articuladas com a questão do trabalho.

Nesse sentido, consideramos que a descolonização dos direitos humanos ou direitos fundamentais do trabalho é uma tarefa urgente e ampla. Ela precisa dar voz a sujeitos que no mundo todo e cotidianamente constroem sua realidade e suas relações por meio de seu trabalho, realizado sob heterogêneas formas.


Notas e Referências:

[1] Vide BARRETO, José-Manuel. Human Rights from a Third World Perspective: Critique, History and International Law. Newcastle Upon Tyne: Cambridge Scholars Publishing, 2012, e também BARRETO, José-Manuel. A conquista da América como centro da história (Entrevista). In: Revista do Instituto Humanitas UNISINOS. n. 431. Novembro de 2013. Disponível em: < http://www.ihuonline.unisinos.br/artigo/5257-jose-manuel-barreto>. Acesso em maio de 2017.

[2] QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder e classificação social. In: SANTOS, Boaventura de Sousa. MENESES, Maria Paula (Org.). Epistemologias do Sul. Coimbra: Almedina, 2009. p. 73-116.

[3] Idem, ibidem, p. 101.

[4]  Idem, ibidem, p. 101; 110.

[5] Idem, ibidem, p. 110.

[6] Vide: http://emporiododireito.com.br/brasil-e-condenado-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos-por-trabalho-escravo/

[7] Especialmente, deste autor indicamos “Globalização, Dependência e Neoliberalismo na América Latina”, publicado pela Editora Boitempo.

[8] Cf. MOREIRA, Vital. Trabalho Digno para Todos: Cláusula Laboral no comércio externo da União Europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 2014.

[9] Sobre o assunto, especialmente da interseccionalidade corporificada pelas trabalhadoras negras: http://www.dmtemdebate.com.br/permanencia-e-mudancas-mulheres-negras-no-trabalho/

[10] Sobre as relações de gênero, raça e direitos humanos, vide BALDI, César Augusto. Até quando a teoria crítica dos direitos humanos vai continuar ignorando raça e gênero?. In: Empório do Direito. Fevereiro de 2017. <http://emporiododireito.com.br/tag/cesar-augusto-baldi/>. Acesso em maio de 2017.

[11] Cf. BALDI, César Augusto. Descolonizando o Ensino de Direitos Humanos?. Hendu – Revista Latino-Americana de Direitos Humanos. v. 5. n. 1, p. 8-18, nov. 2014. Disponível em: <http://periodicos.ufpa.br/index.php/hendu/article/view/1913>. Acesso em maio de 2017. Do mesmo autor: Nosso norte é o Sul: nova agenda de direitos humanos?. In: Empório do Direito. Julho de 2016. Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/nosso-norte-e-o-sul/>. Acesso em maio de 2017.

[12] Cf. http://www.valor.com.br/brasil/4987294/ibgetotal-de-trabalhadores-com-carteira-assinada-e-o-menor-desde-2012

[13] Sobre as desigualdades raciais e de gênero nas relações de trabalhos: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160309_nt_24_mulher_trabalho_marco_2016.pdf

[14] Cf. http://www.bbc.com/portuguese/internacional-38489876


Vitor Sousa Freitas. Vitor Sousa Freitas é professor de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica Trabalhista da Universidade Federal de Goiás (UFG). Bacharel e Mestre em Direito pela UFG. Atualmente é Coordenador da regional centro-oeste da Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-americano no Brasil. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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