A Reclamação 6.275/SP e a Súmula 228 do TST

16/04/2018

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Publicada a decisão no último dia 13 de abril, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, na Reclamação 6.275/SP, cassou a Súmula 228 do TST na parte que trata da base de cálculo de adicional de insalubridade e que previa a incidência sobre o salário básico (para que se entenda, o salário "da carteira", como costumamos nos referir). Mantém em vigor, contudo, a parte da Súmula que prevê que norma coletiva pode estabelecer uma base de cálculo mais benéfica aos empregados, quando se tratar de adicional de insalubridade.

O entendimento de que o percentual do adicional de insalubridade deveria incidir sobre o valor do salário mínimo remonta aos anos 1965, através do Prejulgado nº 8, posteriormente substituída pela já cancelada Súmula 137.

A Súmula 17, cancelada pela segunda vez pela Resolução 148, de 2008, era no sentido de conceber a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário profissional.

Certa posição final acerca da matéria restou calcada na Súmula 228, ora aludida.

A questão é de confusa compreensão teórica, inclusive para quem labora no direito, e, afinal, de posição errática no TST, mas a solução atual e imposta pelo STF na Reclamação 6.275 é pragmática: trata-se de incidência da Súmula Vinculante nº 4 que prevê que ressalvadas as previsões da Carta, o salário mínimo não se constitui como base de cálculo de vantagem remuneratória, seja qual for, de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial. A Súmula 228 do TST foi alterada, após a edição da citada Súmula Vinculante, para prever que o cálculo do adicional se daria então sobre o salário básico. O conflito se instaurou, pois a Súmula do TST é, inescondivelmente, uma decisão judicial, que não pode, por mais que pareça controverso, estabelecer parâmetros acerca da base de cálculo de verba remuneratória (entenda-se no sentido amplo).

Até que se declare a inconstitucionalidade do art.192 da CLT, que assegura a percepção de adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, em confronto com o art. 7º, IV, parte final, da CRFB/88 que, por sua vez, veda que o salário mínimo seja utilizado como indexador, e para que não haja um vazio normativo que extinguiria com o próprio adicional, deve ele ser calculado com base, justamente, no salário mínimo, e não sobre a remuneração (o conjunto de verbas salariais), nem sobre o salário básico (que é o salário fixo estabelecido contratualmente: salário contratual).

 

Imagem Ilustrativa do Post: Ministro Ricardo Lewandowski // Foto de:Foto: Pedro França/Agência Senado // Sem alterações

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