A QUESTÃO DO GÊNERO NO CRIME DE COLARINHO BRANCO

17/04/2023

*Este artigo foi originalmente publicado na Revista Científica do CPJM, Rio de Janeiro, Vol.2, Número Especial, 2023. DOI: 10.55689/rcpjm.2023.06.004. ISSN: 2764-1899.

Resumo: Analisa-se a participação das mulheres nos crimes de colarinho branco, partindo das definições estabelecidas pela criminologia, apresentando as perspectivas da oportunidade delitiva e da organização diferenciada de gênero na etiologia da criminalidade econômica.

Palavras-chave: Crime de colarinho branco – mulheres infratoras – barreiras sociais – diferenças de gênero.

Abstract: Women’s involvement in white-collar crimes is analyzed, adopting as a starting point the definitions established by criminology, presenting the perspectives of criminal opportunity and the gender differentiated organization in the etiology of economic criminality.

Keywords: White-collar crime – female offenders – glass ceiling – gender gap.

 

Introdução

 

O gênero é a principal variável da Criminologia. E essa assertiva pode ser aquilatada com a conhecida – e igualmente eloquente – observação de Antony Harris, no sentido de que a maior falha do saber criminológico foi não ter adotado, como ponto de partida científico, o sexo do infrator. Isso porque o gênero forneceria o principal e mais poderoso preditor dos desvios criminais, sejam eles oficiais ou não oficialmente registrados, e isso seria verificado em todos os modelos de sociedade.[1]

De forma semelhante, Matt DeLisi e Michael Vaughn sustentam que os dados coletados em todos os lugares indicariam que os homens apresentam níveis superiores de condutas antissociais. As distinções de gênero seriam francamente perceptíveis, por exemplo, diante da escassez de mulheres no conjunto das infrações mais violentas ou entre as sanções mais severamente aplicadas pelos sistemas de justiça criminal, como é o caso da pena capital.[2]

Na literatura brasileira, Egberto Zimmermann também aborda a assimetria sexual ao analisar as estatísticas mundiais de criminalidade, apresentando tabulações que claramente evidenciam que a grande maioria dos atos considerados antissociais é praticada por homens. Por conseguinte, a delinquência feminina teria algum relevo numérico somente em infrações nas quais não incidiriam a violência física, conforme detectado em algumas hipóteses de crimes patrimoniais. De toda sorte, para o Autor, é possível afirmar que a sobrerrepresentação masculina nas taxas de criminalidade cuida-se de um fenômeno praticamente universal.[3]

Com relação aos crimes econômicos, isto é, os ilícitos decorrentes das atividades profissionais ou praticados por intermédio das empresas, os poucos estudos dedicados ao assunto – poucos quando somada a produção científica da criminologia econômica com a criminologia feminista[4] – apontam para uma realidade similar: a sub-representação feminina nesse grupo de infrações, em particular nas mais graves e complexas formas de white-collar crime.[5]

Quais são as razões para essa sub-representação?

Não é o momento para dar spoiler. Nas páginas que se seguem tentarei responder não somente esta, como também outras interrogações atinentes à questão de gênero nos delitos econômicos – naturalmente, tanto quanto possível, no limitado espaço de um artigo científico. Alerto, porém, que o âmago da questão transcenderia ao saber criminológico – ou às ciências sociais – atingindo “em cheio” a agenda contemporânea da busca de igualdade e de paridade de sexo nas empresas, nas instituições, nos cargos políticos, enfim, na sociedade como um todo.

Dito isso, do começo ao fim, o texto ora apresentado possui a seguinte dinâmica: a importância da definição de crime de colarinho branco para a presente discussão; a hipótese relacionada com as reduzidas oportunidades delitivas; a hipótese relativa à organização diferenciada de gênero, com suas diversas ramificações; e síntese final reflexiva.

Por motivações metodológicas, esclareço que a expressão crime econômico é aqui entendida como equivalente a white-collar crime ou crime de colarinho branco. De acordo com Marshall Clinard e Richard Quinney, a categoria do crime de colarinho branco pode ser desmembrada em outras duas, quais sejam: crime empresarial (corporate crime) e crime ocupacional (occupational crime). A primeira, compreende o ilícito praticado pela empresa ou por seus dirigentes ou prepostos, em benefício dela própria; e, a segunda, abrange as infrações perpetradas por indivíduos no curso das suas atividades ocupacionais ou profissionais, dentro ou fora do ambiente corporativo, visando a obtenção de um ganho pessoal.[6]

Vale ressaltar que o presente trabalho não tem qualquer pretensão de originalidade frente à bibliografia internacional disponível sobre o white-collar crime, em particular no que diz respeito às pesquisas e análise de dados que – conforme lecionado por Sérgio Salomão Shecaira – singularizam o método criminológico.[7]

Ademais, como bem observado por Esther Morón Lerma, diante da escassez da atenção dos pesquisadores, bem como o parco interesse doutrinário, a investigação sobre o perfil do delinquente de colarinho branco, seja em termos gerais, seja na relação entre os sexos, ainda é um campo “órfão” de estudos empíricos, não somente na Espanha – como informado pela Autora –, mas igualmente – acrescento eu – em terras brasileiras.[8]

 

1. Gênero e a definição de crime de colarinho branco

 

Para enfrentar a questão central desse ensaio, é necessário, de antemão, definir o que se entende por crime econômico ou white-collar crime. Isso porque, a depender de qual definição se esteja a considerar, haverá variações na representatividade do sexo ou outro correlato nas respectivas infrações penais.[9]

Em linhas gerais – e conforme a clivagem comumente aceita pela criminologia – pode-se conceituar o crime de colarinho branco pela perspectiva do infrator ou pela perspectiva da infração.[10] Com relação à primeira (offender-based definition), pioneiramente elaborada, em 1939, por Edwin Sutherland, crime de colarinho branco pode ser definido como um delito cometido por uma pessoa de respeitabilidade e status social elevado, no curso de suas atividades profissionais.[11]

Verifica-se, assim, que a especificidade da definição sutherlandiana repousa nas características do infrator. Concretamente, dois são os requisitos básicos que devem estar presentes para que um ato possa ser considerado crime do colarinho branco: o autor da infração deve se tratar de pessoa de status socioeconômico alto, com o atributo da respeitabilidade; e a infração deve ser um ato por ele realizado no exercício das suas atividades ocupacionais ou profissionais. De acordo com Morón, esses dois fatores – respeitabilidade/status social e atividade ocupacional/profissional – informam se uma determinada infração pode ou não ser adjetivada como sendo delito econômico.[12]

Ocorre que – desde o início – a definição proposta por Sutherland provocou controvérsias. Segundo Michael Benson e Sally Simpson, o primeiro grupo de críticas centrou-se na inclusão das infrações que foram sancionadas nas instâncias civis e administrativas como integrantes do rol de crimes de colarinho branco.[13] Essa decisão foi criticada por criminólogos que – como Paul Tappan, em 1947 – apontaram a pouca clareza sobre o conteúdo penal de algumas infrações, ou seja, a não observância, em termos estritos, do nullum crimen sine lege.[14]

Contudo, no entender de Sutherland, incluir outros tipos de violações, além daquelas perseguidas penalmente, se justificava porque muitas leis civis lidavam com fatos que são fundamentalmente similares aos ilícitos penais. Demais disso, várias práticas econômicas nocivas podem ser sancionadas na órbita civil ou criminal, ou em ambas. Portanto, excluir os ilícitos que são processados e punidos nas esferas civilistas ou administrativistas limitaria sobremaneira o número de delitos de colarinho branco, além do que, as corporações e os indivíduos de elevado status social não raro se valem do poder político e de recursos econômicos para, justamente, se esquivar do processo penal e da carga negativa simbólica a ele inerente, preferindo litigar na instância civil ou regulatória.[15]

A segunda bateria de críticas – talvez a mais importante do ponto de vista criminológico – direcionou-se à eleição do estatuto do infrator como conditio sine qua non do crime de colarinho branco. Segundo Benson e Simpson, Sutherland incluiu a respeitabilidade e o status social elevado na sua definição precisamente porque ele queria chamar a atenção para a criminalidade daqueles grupos sociais. Ele argumentou que as teorias criminológicas em voga na ocasião eram tendenciosas e incompletas na medida em que associavam a delinquência aos indivíduos de baixo estrato social, ignorando por completo as infrações econômicas perpetradas pelos upperclass business and professional. No mesmo sentido, ele estava moralmente indignado com o tratamento leniente e privilegiado que o sistema de justiça criminal conferia aos infratores das altas classes sociais.[16]

Embora fosse correta a sua aguçada percepção tanto do viés preconceituoso da teoria criminológica, bem como da injustiça do sistema judicial, não só daquela época, mas – diga-se en passant – até os dias atuais, fato é que a inclusão da respeitabilidade e status elevado na definição de delito econômico, acarretava “problemas” para a investigação criminológica. Isso porque, como bem observado por Morón, a circunstância de pertencer à alta classe não pode ser tomada como um requisito “vertebrador” dessa tipologia criminal, sob pena de acarretar distorções cientificamente inaceitáveis, com parâmetros diferenciados para situações da mesma natureza, a depender de quem as praticasse.[17] Conforme ilustrado por Benson e Simpson, idênticas infrações podem ser cometidas por executivos de grandes corporações e por funcionários da base da hierarquia dessa mesma organização, mas apenas as primeiras atenderiam à definição de Sutherland de crime de colarinho branco.[18]

Com o objetivo de superar as críticas e inconvenientes direcionados à definição primeva de Sutherland, outros criminólogos procuraram sofisticar a abordagem baseada nas características do infrator, mas sem abrir mão daquilo que Edward Ross descreveu, em 1907, como criminaloid businessman.[19] Com efeito, Albert Reiss Jr. e Albert Bidermann, em relatório produzido para o National Institute of Justice, com o objetivo de padronizar o sistema federal de estatísticas dos Estado Unidos, observaram a insuficiência da definição baseada no status socioeconômico (vertical), que “sobrecarregava” a explicação criminológica. Segundo eles, isoladamente considerado, o status socioeconômico é, na melhor das hipóteses, uma maneira duvidosa de caracterizar os “atores organizacionais”. Portanto, para a construção de um sólido banco de dados, Reiss e Birdermann definiram white-collar crime como sendo as violações da lei para as quais estão associadas determinadas sanções (civis, administrativas ou penais), e que envolvam o abuso de uma posição significativa de poder, influência ou de confiança na ordem econômica ou política, com o objetivo de obter vantagem ilícita em proveito pessoal ou organizacional. Em suma, seriam práticas abusivas levadas a cabo no curso de legítima atividade econômica, em benefício próprio ou de uma corporação.[20]

Por outro lado, no tocante às definições baseadas nas características da infração (offense-based definition), a primeira – e mais conhecida – foi elaborada, em 1970, por Herbert Edelhertz. Segundo este criminólogo, na ocasião pesquisando pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, a expressão crime de colarinho branco não possuía a necessária clareza científica. Na verdade, apesar de todos acreditarem saber o que ela significasse, haveria divergências acentuadas entre os cientistas sobre se um ato ou outro se enquadraria nessa categoria. Sendo assim, para as finalidades do seu estudo empírico, Edelhertz definiu crime de colarinho branco como sendo o ato ilegal ou uma série de atos ilegais, cometidos por meios não físicos ou por ocultação ou dolo, para obtenção de dinheiro ou outro bem patrimonial, para evitar o pagamento ou perda de dinheiro ou outro bem patrimonial, ou, ainda, para obter ganho nos negócios ou vantagens pessoais.[21]

Como se pode perceber, a definição de white-collar crime guardaria relação não com os atributos do infrator, mas, sim, com a infração, isto é, com a perpetração de ilícitos de natureza econômica, por intermédio da dissimulação ou da astúcia; de todo modo, sem violência física. É o que ocorre, por exemplo, com a burla ou o estelionato.[22]

Depois de Edelhertz, outros aportes científicos da escola do pensamento baseado na infração foram elaborados por criminólogos como Susan Shapiro e Jay Albanese. A primeira chamou a atenção, em 1990, para o fato de que a característica essencial dos ilícitos em geral adjetivados de white-collar é que eles envolvem a violação ou abuso de confiança. Por conseguinte, Shapiro propôs um conceito autônomo de crime de colarinho branco, desvinculando a identificação do perpetrador da sua má conduta, visto que, na sua visão, a definição baseada no infrator criava um “modelo aprisionador” para os estudos contemporâneos. E esse modelo “empobrecia” a teoria criminológica, “distorcia” a investigação empírica, “simplificava” por demais a análise política, além de “inflar” os nossos instintos de acusar as pessoas poderosas; enfim, “obscurecia” questões fascinantes sobre a relação entre organização social e criminalidade econômica.[23] Por sua vez, Jay Albanese defendeu, em 1995, que o white-collar crime seria uma ação dissimulada ou fraudulenta, planejada ou organizada no curso de uma legítima atividade ocupacional, levada a efeito por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas.[24]

As definições baseadas na infração tornaram-se bastante populares entre criminólogos e pesquisadores – e isso por vários motivos. Conforme elencado por Benson e Simpson, em primeiro lugar, como nenhuma menção é feita ao status social do agente ou ao local da prática do ato, ambos podem variar independentemente da definição do delito, podendo, assim, serem utilizados como dilatados fatores explicativos. Efetivamente, os criminólogos que se utilizam das abordagens baseadas na infração têm a liberdade de verificar como a diferenciação do status social do agente influencia na caracterização dos crimes de colarinho branco que são efetivamente praticados, e como o status do infrator influencia na reação social à conduta por ele cometida – isto é, permite descortinar o véu da chamada “seletividade penal”. Ademais, os pesquisadores também podem investigar se os crimes de colarinho branco realizados em ambientes ocupacionais diferem daqueles que ocorrem fora desses ambientes. Por fim, as definições baseadas na infração facilitariam o trabalho dos pesquisadores de obter amostras a partir das fontes de dados oficiais, como os registros de processos ou de condenações criminais; só é necessário identificar um grupo de infrações que atendam a certos parâmetros – como, por exemplo, aquelas praticadas sem violência física, mediante engano ou fraude – conseguindo, dessa feita, quantificar indivíduos processados ou condenados por crimes de colarinho branco.[25]

Em que pese a popularidade angariada junto aos estudiosos, as definições baseadas na infração também trazem “problemas” para o pensamento científico. Como bem observado por Gilbert Geis, a facilidade que a abordagem baseada na infração transmite para a obtenção de amostras e dados acaba se tornando uma espécie de “armadilha” para os pesquisadores, levando-os a negligenciar ou ignorar os aspectos mais relevantes dos crimes de colarinho branco. Na verdade, os cientistas que se valem daquele modelo, no mais das vezes acabam estudando delitos relativamente menores praticados por indivíduos de baixo estrato social que, de alguma forma, foram detectados pelos “radares” do sistema de justiça criminal, olvidando-se da criminalidade da gente rica e poderosa. Na esteira do alertado por Geis, se você trabalhar com a definição de Edelhertz acabará considerando crime de colarinho branco a conduta de uma pobre mãe desempregada que, para alimentar seus filhos, se vale de expediente fraudulento para a obtenção de um benefício social – como o nosso “bolsa-família”.[26]

Consoante se pode inferir, a definição baseada na ofensa acaba por trivializar ou banalizar toda a categoria do crime de colarinho branco, levando – na opinião de Henry Pontel – os pesquisadores, políticos e intérpretes da lei penal, a negligenciar as formas mais graves dos crimes das elites econômicas.[27] Demais disso – como bem lembrado por John Braithwaite –, focando em dinheiro ou outro valor patrimonial, a metodologia de Edelhertz desvia a atenção dos estudiosos para as modalidades de delitos de colarinho branco sem conotação econômica direta, mas que trazem grandes malefícios para a sociedade, como é o caso dos crimes de poluição que causam efeitos nocivos não somente para a qualidade do meio ambiente, como, também, para a saúde e a vida dos seres humanos. Na verdade, essas infrações raramente aparecem nos estudos que seguem as “pegadas” de Edelhertz para a categorização de crimes de colarinho branco, em especial aquelas perpetradas através das grandes corporações.[28] Ademais, para Vilhelm Aubert, o que torna o crime de colarinho branco tão fascinante – do ponto de vista científico – é a sua “intrínseca ambiguidade”. É essa ambivalência (crime/não-crime) que nos dá uma “pista” para compreender a essência dos conflitos normativos, dos interesses de grupos poderosos e, talvez, das incipientes mudanças sociais.[29]

Todavia – conforme as reflexões de Benson e Simpson – a crítica maior à definição baseada na infração é a de que as poderosas empresas e empresários que, originalmente, provocaram o interesse de Sutherland para os delitos econômicos, estão praticamente ausentes dessa abordagem. Além disso, as definições baseadas na infração costumam atrair a atenção para aqueles que já foram “selecionados” pelas agências formais de controle e, como resultado, os executivos, que são capazes de evitar o rótulo de “criminosos”, nunca aparecem nas amostras pesquisadas. É forçoso reconhecer que é quase impossível usar a abordagem baseada na infração para, v.g., estudar as violações praticadas pelas gigantescas multinacionais, porque elas dificilmente são acusadas criminalmente, muito menos condenadas. Sendo assim, em termos práticos, aquele método omite os delitos dos dirigentes de alto escalão que, com efeito, conseguem se esquivar do processo de etiquetamento criminal. Os “grandes” homens de negócios, que Sutherland acusava a criminologia de simplesmente ignorar, são substituídos por “pequenos” vigaristas.[30]

Como se constata, há vantagens e desvantagens – méritos e deméritos – em ambas as vertentes. Talvez por isso, parte da criminologia prefira um olhar integrador entre a definição baseada no infrator e a definição baseada na infração. Conforme atentado por Benson e Simpson, não há nada que impeça a conjugação desses dois métodos, pois eles não são contraditórios entre si ou mutuamente excludentes. Ao revés, eles simplesmente enfatizam diferentes aspectos de uma mesma realidade empírica, envolvendo as características ou posições sociais dos indivíduos e os tipos de delitos que eles tendem a cometer. Dito isso, para aqueles criminólogos, a “chave-mestra” para a compreensão do modus operandi do crime de colarinho branco seria o acesso às oportunidades delitivas. As técnicas especiais que caracterizam os crimes econômicos tendem a ser mais utilizadas por indivíduos de elevado status social em razão das oportunidades que os altos postos a eles proporcionam, o que não ocorreria com as pessoas que não têm essas características. No entanto, isso não significa que os agentes de baixo status social ou que trabalhem nos níveis inferiores corporativos não possam obter vantagem ilícita em prejuízo alheio; muito pelo contrário. Porém, eles têm muito menos oportunidades de fazê-lo do que as pessoas de alto status social que ocupam os cargos de poder.[31]

Mas, o que todo esse debate tem a ver com a questão de gênero na criminalidade econômica?

Como entrevisto, as definições de crime de colarinho branco baseadas no infrator resultam em um número menor de casos do que aquelas baseadas na infração. No primeiro grupo, o quantum de delitos econômicos contabilizados é bastante inferior, porque, conforme proposto por Sutherland, somente são considerados crimes de colarinho branco os atos praticados por pessoas de elevado status social e respeitabilidade, no curso de suas atividades profissionais ou corporativas. Ao contrário, no segundo grupo, todos os ilícitos econômicos sem violência, praticados através da astúcia ou logro, são considerados white-collar crime, independentemente de quem os cometa ou do quão trivial eles se apresentem, consoante a definição que fora preconizada por Edelhertz.

Ergo, caso se tome a definição baseada no infrator como referencial criminológico, não será difícil concluir que o crime de colarinho branco é, basicamente, praticado por homens de negócio ou pelos dirigentes de alto escalão das corporações, isso porque eles – sim, eles, pronome pessoal masculino – ocupam tais posições, ao passo que as mulheres sofrem uma série de discriminações que lhes limitam o acesso àqueles postos de destaque, impedindo-as de competir em igualdade de condições para alcançar as altas esferas profissionais e empresariais. Por outro ângulo, adotando-se a abordagem baseada na infração, resultará evidenciado que haverá um maior quantitativo de mulheres consideradas criminosas do colarinho branco, chegando mesmo a existir, em algumas modalidades delitivas, um proporção quase igualitária de sexo. Como sentenciado por Daly, as distintas perspectivas produzem imagens radicalmente opostas de gênero e crime. A abordagem baseada no infrator sugere que o crime de colarinho branco é um “domínio” exclusivamente masculino, enquanto que a abordagem baseada na ofensa sugere uma “maré crescente” de novas criminosas de colarinho branco.[32]

É nesse solo que medra a discussão do gênero nos crimes de colarinho branco.

 

2. Primeira explicação: glass ceiling e a falta de oportunidade delitiva

 

Conforme mencionado, o trabalho inovador de Edwin Sutherland descortinou o fenômeno do white-collar crime, enfocando, todavia, os criminosos do sexo masculino, ou seja, os empresários de alta classe social e respeitabilidade que cometiam ilícitos no curso de suas atividades profissionais ou à testa das grandes companhias. Nos seus escritos sobre a temática – ainda que censurados os nomes das corporações na primeira edição do White-Collar Crime, em 1949[33] – ele se valeu de proeminentes celebridades da indústria, do comércio e das finanças, como Daniel Drew, John D. Rockefeller, Alfred Sloan Jr., J.P. Morgan, Thomas Watson, dentre outros, para ilustrar quem seriam os criminosos de colarinho branco. Nesse contexto – isto é, pelas lentes da abordagem baseada no infrator – é notória a ausência do sexo feminino na tipologia criminal, haja vista a quase nenhuma representatividade delas nos cargos de direção corporativos da primeira metade do século XX.[34]

Sendo assim, a temática do gênero somente ganhou relevo científico décadas depois, quando os estudiosos passaram a procurar explicações para o paulatino crescimento feminino nos delitos econômicos – não mais exclusivamente pela abordagem baseada no infrator, mas, também, pela abordagem baseada na infração. Consoante lecionado por Mary Dodge, os primeiros trabalhos sobre o assunto chamaram a atenção para a negligência com que o tema vinha sendo tratado pela criminologia como um todo. Foram as criminólogas Freda Adler e Rita Simon que inauguraram o debate acadêmico sobre o como e o porquê do envolvimento das mulheres nos crimes de colarinho branco.[35]

Em seu polêmico livro Sister in Crime, de 1975, Freda Adler desafiou o status quo e os estereótipos da época predizendo que apareceria uma geração de mulheres com poder e riqueza, e que, assim como os homens, elas perpetrariam mais crimes econômicos. De fato, aquela cientista afirmou que, com o tempo, uma porção maior de poder e riqueza passaria para as mãos das mulheres, e que, apesar de ser possível ter a expectativa de que elas poderiam utilizar de maneira responsável esse quinhão de poder e de riqueza, seria, na verdade, um retrocesso irreal ao “cavalheirismo quixotesco” supor que – para bem ou para o mal – elas seriam mais honestas do que os homens.[36]

Naquele mesmo ano, Rita Simon também previu o incremento da participação do coletivo feminino no crime de colarinho branco, tão logo a “mobilidade social” criasse chances claras e concretas para elas. Segundo esta criminóloga, na medida em que as mulheres conquistassem as modalidades laborativas que lhes proporcionariam oportunidades de cometer crimes importantes, o coletivo de mulheres infratoras e, por via de consequência, encarceradas por graves infrações, tenderia igualmente a aumentar.[37]

De modo geral, o que se constata da leitura dos primeiros estudos científicos de gênero e crimes econômicos, é que as mulheres não seriam intrinsecamente mais honestas ou mais éticas do que os homens. Na verdade, elas teriam menos oportunidades para delinquir, cenário este tendente a mudar com o progresso social, visto que elas atingiriam os altos escalões (top managers), ampliando, a reboque, as chances de se tornarem infratoras do colarinho branco. Aliás, Freda Adler chegou mesmo a considerar o caminho do crime como uma “opção viável” para muitas mulheres, tão logo elas deixassem a esfera privada da vida doméstica para se aventurar no espaço público dominado pelos homens, conseguindo, dessa forma, o acesso aos cargos importantes no mundo corporativo norte-americano – tese esta que, de certo modo, se alinhava com a teoria da anomia de Robert Merton.[38] Como escrito por Adler et al., a equalização de papéis sociais e econômicos levaria a padrões de comportamento semelhantes, tanto legais como ilegais, por parte de homens e mulheres.[39]

É certo que esse prognóstico foi uma espécie de “ducha fria” na agenda política do movimento feminista. De acordo com Dodge, os estudos de Adler abordavam uma “libertação hipotética”, mas se tornaram uma “batata quente” em termos políticos, visto que foram tidos como desacreditadores dos bons propósitos da luta por igualdade de gênero. Ao conectar “crime e mulher”, enxergou-se uma “sombra” pairando sobre o movimento feminista, e isso foi manipulado por aqueles que rotulavam as mulheres como “inerentemente corruptas”. Dessa forma, embora involuntariamente, deu-se “munição” aos misóginos, que sustentavam que, se saíssem do “confinamento social”, as mulheres dariam vazão aos seus desejos mais básicos, sem as restrições do bom senso masculino, e cairiam em uma profunda depravação na qual nenhum homem poderia chegar. Em poucas palavras, sairia pior do que trocar “seis por meia dúzia”. Todavia, como bem observado por Dodge, essa interpretação do trabalho científico de Adler, além de mal-intencionada, distorcia o seu real significado e propósito.[40]

Na verdade, o que estava sendo apresentado – em termos científicos – era que o hipotético aumento das taxas de deviance feminina guardaria relação com o aumento das oportunidades econômicas e profissionais, bem como com o decréscimo dos tradicionais controles sociais. Conforme as palavras de Adler – reproduzidas por Dodge – as donas de casa podiam furtar um produto do supermercado enquanto faziam as compras, mas não poderiam desviar fundos de uma corporação, a não ser que nela trabalhassem. Em resumo, o que se queria dizer é que quando as mulheres começassem a sair do ambiente “recatado do lar” e as barreiras sociais fossem “solapadas”, oportunidades palpáveis surgiriam para elas.[41]

Não obstante, nem todos concordavam com tais predições, em especial com o real envolvimento das mulheres nos crimes das “cifras douradas”. De acordo com Kathleen Daly, o incremento das oportunidades femininas no ambiente de trabalho dizia respeito à fraud, forgery and embezzlement (FFE), ou seja, infrações mundanas ou de baixo escalão. Sendo assim, diferentemente do que fora previsto por Simon, isso significava marginalidade, não mobilidade. Aliás, em suas investigações, Daly cunhou a expressão Pink-Collar Crime justamente para se referir às infrações cometidas pelas ocupantes das funções de baixo ou médio nível no comércio, indústria ou finanças, tais como contadoras, bancárias e caixas de lojas de departamento.[42]

Na mesma toada, Darrell Steffensmeier e Emilie Allan questionam o suposto incremento feminino nos crimes econômicos, visto que pequenas infrações, como fraudes e desfalques, não se enquadrariam exatamente nas concepções clássicas dos crimes de colarinho branco. Na verdade, as estatísticas registrariam furtos de lojas (shoplifting), cheques sem fundos (check kiting), fraudes em benefícios sociais ou com cartões de crédito, ou seja, delitos de pessoas com limitadas oportunidades no workplace. Aqueles criminólogos observaram, ainda, que as mulheres raramente são processadas ou presas por fraudes relacionadas com elevadas atividades profissionais ou com os “verdadeiros” white-collar crimes, tais como insider trading, formação de cartel, poluição industrial e corrupção de autoridades públicas.[43]

No entender de Dodge, as pesquisas realizadas nas últimas décadas evidenciaram, de fato, um aumento no número de indiciamentos e prisões de mulheres por desfalques e outras fraudes. Com efeito, dados oficiais passaram a apontar uma curva ascendente do gênero feminino nessas infrações econômicas, impactando o número de encarceradas por delitos graves contra a propriedade, mas, em geral, cometidos fora dos altos círculos da arena política e corporativa. Todavia – prosseguindo nas reflexões de Dodge – e apesar de terem se passado décadas desde aquelas (polêmicas) previsões iniciais, fato é que ganhar a aceitação nas empresas, ainda dominadas por homens, continua a ser problemático para as mulheres que enfrentam a segregação sexual; para aquelas que não conseguem ascender hierarquicamente no estratificado ambiente empresarial, mesmo depois de “quebrarem” o glass ceiling.[44]

A expressão glass ceiling – “teto de vidro” em uma tradução livre – ficou conhecida por ser um termo figurativo utilizado pelos repórteres Carol Hymowitz e Timothy Schellhardt, do Wall Street Journal, para designar as aparentemente invisíveis barreiras estruturais que impediam – e continuam a impedir – as mulheres de galgar os melhores postos de trabalho nas empresas.[45] Segundo Benson e Simpson, na década de 1990, o Governo norte-americano instituiu um grupo de trabalho – denominado de Glass Ceiling Commission – encarregado de estudar a questão da inserção das mulheres no mundo dos negócios. O relatório daquela comissão, publicado em 1995, constatou que, apesar de haver mais mulheres entrando no mercado de trabalho, e mesmo levando em conta os avanços substanciais dos níveis educacionais – por exemplo, na ocasião elas já detinham mais da metade dos títulos de mestrado nas universidades americanas – na realidade cerca de 95% dos dirigentes de empresas (senior managers) eram homens. Duas décadas depois – prosseguem Benson e Simpson –, houve alguma melhora, mas as mulheres ainda estão muito sub-representadas nos cargos de alto escalão corporativos. Em 2014, por exemplo, as mulheres eram apenas 14,6% dos diretores executivos; 8,1% dos postos mais bem pagos; e 4,6% dos CEOs da Fortune 500.[46]

De acordo com Dodge, inegavelmente, o ambiente corporativo, político e profissional, ainda representa um domínio do patriarcado, tanto na teoria como na prática. As mulheres continuariam a ser marginalizadas em ocupações dominadas por homens, embora existam muitos exemplos de executivas bem-sucedidas que conseguiram “romper” o glass ceiling. No entanto, as mulheres que conquistam os altos escalões corporativos precisam perseverar – muitas vezes em vão – para serem respeitadas e aceitas por seus colegas do sexo masculino, apesar das “alegações” em contrário. Reportando-se a uma análise de um jornalista de economia, aquela Autora relata o “curioso problema” das mulheres de Wall Street, visto que, mesmo aquelas que ganham um milhão e meio de dólares por ano, muitas vezes se sentem como “estranhas” (outsiders) ou “excêntricas” (oddballs), ou se veem como pessoas que suas próprias firmas podem estar cogitando em “fritar” (to burn) – e elas realmente são![47]

Seja como for, Mary Dodge conclui que, de fato, haveria poucas evidências no sentido de que as mulheres que conseguem galgar os últimos degraus nas corporações agiriam de maneira mais ética se comparadas com seus colegas do sexo masculino. Havendo oportunidades, elas parecem ter a mesma propensão de cometer crimes de colarinho branco. As chances ilegais para abandonar uma carreira honesta, ganhar mais dinheiro e angariar respeitabilidade no mundo corporativo, parecem ser isonômicas para eles ou para elas, quando superarem os riscos de serem “pegos”. Fazer fama no mundo dos negócios equivaleria a ser “duro”, a “correr riscos” e a “jogar” de forma agressiva – “Sou paga para ser dura”, disse Linda Wachner, em resposta aos questionamentos a ela feitos como CEO da Warnaco, conhecida por ser a fabricante de roupas da grife Calvin Klein e da marca esportiva Speedo.[48]

Ainda dentro da teoria das oportunidades delitivas, deve-se adicionar que, mesmo que consigam acessar os altos postos, as mulheres estariam segregadas das “redes informais” ou do “clubinho” dos homens (Old Boys’ club) que perpetram os grandes e importantes esquemas criminosos no interior das corporações. Nesse sentido, Darrell Steffensmeier et al. se debruçaram sobre o trabalho do U.S. Department of Justice’s (DOJ) Corporate Fraud Task Force (CFTF). Com efeito, o CFTF foi criado após os escândalos da Enron e da World.com, com ênfase especial em investigar e processar os altos dirigentes envolvidos em crimes empresariais. Coletando informações dos procedimentos criminais, além de fontes secundárias, aqueles criminólogos desenvolveram um banco de dados que cobriu 83 fraudes corporativas envolvendo 436 pessoas físicas processadas. Além disso, levantaram-se informes sobre a conduta individual de cada réu, a posição que ocupavam na corporação, a extensão do lucro obtido, bem assim a interrelação entre eles. Dentre as conclusões, Steffensmeier et al. constataram que o sexismo institucional, associado a preconceitos e estereótipos, excluiria as mulheres daquelas “redes informais”, impedindo-as de participar, como integrantes de alto nível, dos esquemas corporativos complexos, tendo, quando muito, uma posição secundária (peripherical positions) frente aos homens.[49]

Conforme sintetizado – com propriedade – por Benson e Simpson, na verdade, embora os homens possam até estar dispostos a tolerar mulheres em cargos de liderança no local de trabalho, eles ainda não confiam nelas. Eles as segregam do Old Boy network. Em poucas palavras, assim como ocorre com o crime tradicional (street crime), no crime empresarial a mulher raramente é convidada ou cooptada para participar da conspiração masculina.[50] A isso se agrega – acrescento eu – que a pesquisa criminológica jamais identificou, até a presente data, um grande complô corporativo constituído exclusivamente por mulheres.[51]

Em resumo, não raro, a cultura corporativa está intrinsecamente ligada a práticas criminógenas ou anticoncorrenciais.[52] A uma mulher que é permitido entrar no círculo interno (inner circle) da alta esfera de uma corporação, pode ser difícil, por diversas razões, dizer “não” a uma irregularidade. Na maioria das vezes, o sucesso depende da aceitação das normas estabelecidas pela organização, na linha do apelo às lealdades superiores, uma das conhecidas técnicas de neutralização de culpa de Sykes e Matza.[53]

Por fim, o medo de falhar, de decepcionar ou mesmo de perder o emprego, também pode contribuir para o envolvimento feminino em atividades ilegais, quando aparecem as chances profissionais para elas. As mulheres que conseguem romper o glass ceiling são obrigadas a seguir as “regras do jogo” para fazer negócios, sejam eles legais ou ilegais. Como dito por Dodge, a esfera empresarial está “entrincheirada na masculinidade”, mas a questão central para o futuro das mulheres no crime de colarinho branco não é assumir características masculinas para poder competir, mas sim sobre motivos humanos associados à ganância, ao poder e ao sucesso – custe o que custar.[54]

 

3. Segunda explicação: o paradigma da organização diferenciada de gênero

 

A perspectiva da oportunidade delitiva não foi a única desenvolvida, a partir das pesquisas criminológicas, com a finalidade de ofertar explicações científicas para a sub-representação feminina no white-collar crime. Na verdade, mesmo diante das transformações das últimas décadas, quando maiores proporções de mulheres passaram a ocupar postos de trabalho até então predominante ou exclusivamente reservados aos homens, persistiria a sobrerrepresentação masculina naquela tipologia criminal.

Se, em termos matemáticos, mais mulheres significaria mais oportunidades, e, consequentemente, mais crimes econômicos (a elas atribuídos), consoante sustentado no item anterior, essa “equação” parece não fechar, pois, mesmo com o aumento do contingente feminino, os dados comprovam que os homens continuam a ocupar os primeiros pelotões da criminalidade econômica, em particular nos grandes e importantes esquemas fraudulentos, bem como nas tramas da corrupção empresarial.

Partindo-se desse insight, diversas vertentes criminológicas foram desenvolvidas, tendo por denominador comum a oposição à teoria emancipadora, com o objetivo de perscrutar o Archimedean point da sub-representação criminosa nas intrínsecas diferenças entre mulher e homem. A propósito, é importante sublinhar que, através do paradigma da constituição diferenciada de gênero, caso se consiga, concretamente, atingir a paridade de sexo nas organizações – conforme, inclusive, é a pauta de inúmeras políticas públicas e privadas da atualidade[55] – ou mesmo ocorrendo a superação da quantidade de mulheres sobre a dos homens nos altos escalões corporativos, a conclusão a que se chega é que não haverá, necessariamente, o automático “incremento” da participação delas nos crimes de colarinho branco; ao contrário, as pesquisas indicariam que tal circunstância operaria como fator dissuasório (deterrence) das infrações dessa natureza, na medida em que pode propiciar uma melhor prevenção criminal e um efetivo reforço do compliance empresarial, conforme o princípio do tone from the top.[56]

Dito as coisas com outras palavras: mais mulheres no comando das empresas, das instituições e dos altos cargos públicos e políticos, ao invés de significar “seis por meia dúzia” – como dito linhas antes – pode significar um “mundo melhor”, isto é, ter um melhor ambiente organizacional, mais ético e mais respeitoso das normas internas e externas.[57]

Nesse sentido, Ruthy Lowenstein et al. assinalam que, apesar da literatura sobre o baixo envolvimento das mulheres nos crimes econômicos parecer justificável em termos do opportunity approach, fato é que tem decrescido as margens numéricas entre homens e mulheres no mercado de trabalho, sem que isso tenha alterado significativamente a mencionada sub-representação criminal. Dessa forma, sustenta-se que, na realidade, os crimes de colarinho branco feminino e masculino difeririam em quase todos os aspectos. Com efeito, as mulheres participariam menos desses crimes, não por falta de oportunidades, mas em razão das relações sociais de poder e de gênero, da natureza desigual da força de trabalho, dos papéis sociais e familiares desempenhados, bem como da maneira como tais correlatos se entrelaçam, modelando os padrões (não)criminógenos e o pensamento das mulheres.[58]

Como dito, há várias vertentes nessa direção. Algumas delas se concentram nas diferentes vozes e valores que as mulheres possuem, enquanto outras enfatizam as estruturas sociais, bem como seus efeitos nas escolhas no ambiente profissional. Há, ainda, explicações para o crime corporativo que incorporam motivações pessoais, questões éticas, interrelações e identificações de gênero, avanços tecnológicos, ou seja, vetores que atuariam como fatores explicativos para a ocorrência – ou a não ocorrência – da deviance ocupacional e corporativa feminina.

Sendo assim, o paradigma da organização diferenciada procura descortinar as distinções de gênero, ou seja, as normas, identidades, arranjos, instituições e relações pelas quais a disparidade sexual humana é sentida e transformada em algo ontológica e socialmente dissemelhante. Para Lowenstein et al., o estatuto diferenciado teria quatro postulados que moldariam a female offending, separando mulheres dos homens com relação à motivação e à capacidade de cometerem crimes. O primeiro postulado aborda como a “construção de gênero” inibiria a mulher à comissão de delitos, ao passo que encorajaria o homem a fazê-lo. Já o segundo, refere-se às diferenças no modus operandi – particularmente nas infrações econômicas de maior envergadura – para as quais o contraste de gênero dominaria a dinâmica criminal. O terceiro fator, por sua vez, se reporta às razões para que ocorra o crime feminino, bem como os caminhos que as levam a cometê-lo, razões essas que seriam distintas das masculinas. O último aspecto, enfim, explora a discussão sobre até que ponto o gender gap derivaria da dicotomia biológica e reprodutiva, além de certos caracteres evolutivos e históricos.[59]

Com relação à motivação para o envolvimento feminino no crime econômico, Steffensmeier et al. – na extensa investigação supramencionada – desenvolveram a teoria das preocupações focalizadas em gênero e risco, segundo a qual mulheres e homens teriam diferentes preocupações, de base psicológica e sociológica, que orientariam seus comportamentos, bem como o apetite ao risco. Nesse sentido, espera-se, socialmente, que as mulheres cumpram certos papéis – v.g., que sejam sensíveis e atenciosas com os outros. Para os Autores, essas preocupações seriam inconsistentes com as atividades criminosas, pois as infrações penais têm efeitos nocivos sobre a generalidade das pessoas, representando valores opostos a esse papel social. Isto ajudaria a explicar o porquê delas se envolverem menos nessas modalidades de crimes. Todavia, quando se envolvem, elas seriam mais motivadas pelo desejo de velar pelos outros – por exemplo, para obter cuidados médicos para familiares, para preservar um relacionamento conjugal ou parental ou, até mesmo, para proteger a imagem da corporação. Por outro lado, para Steffensmeier et al., as preocupações focalizadas dos homens seriam distintas, pois estariam, em geral, moldadas por normas de individualidade, autonomia, domínio e controle. Nesse passo, a construção social da masculinidade estaria correlacionada com a rivalidade, a tomada de riscos e ao sucesso econômico. Dessa maneira, o móvel dos homens iria na direção do comportamento transgressor, especialmente nos crimes econômicos motivados pelo desejo de acumular riqueza ou de evitar a ruína pessoal.[60]

Por sua vez, Kathleen Daly – ao comparar as motivações investigadas pelos criminólogos Donald Cressey e Dorothy Zietz – também constatou que a justificativa masculina diferiria da feminina. Segundo a Autora, as mulheres seriam frequentemente motivadas pela necessidade de cumprir com suas responsabilidades como companheiras, mães ou irmãs, chegando Zietz a afirmar que certas infratoras teriam uma “qualidade” própria de Joana D’Arc, ou seja, a ferrenha disposição de até ser “queimada na fogueira” se for necessário para velar e proteger um ente querido – um filho ou uma filha – justificando, assim, o delito econômico com base no bem-estar familiar. Em contraste, para Cressey – na renomada obra Other People’s Money – os homens seriam motivados a delinquir para resolver “problemas financeiros não compartilháveis”, decorrentes de maus negócios, dívidas ou gastos acima de suas possibilidades, resolvendo-os pela violação da confiança alheia.[61]

Ainda segundo as conclusões das pesquisas de Daly, em comparação com os homens, a maior parte das mulheres admitiria, com maior frequência, sentir culpa pelo delito praticado; reconheceria mais prontamente a sua responsabilidade pessoal pelo fato; forneceria justificativas mais fortes para seus ilícitos; e estaria mais propensa do que os homens para expressar remorso. Os seus estudos também sugeririam que os relatos das mulheres seriam mais convincentes do que os masculinos, bem como que um sentimento de vergonha ou de estigma seria sentido mais profundamente por elas.[62]

No que diz respeito à propensão ao risco de ser “pego”, Steffensmeier et al. assinalam específicas diferenças de gênero. Na verdade, a mulher não seria menos receptiva ao risco. Porém, a assunção do risco estaria menos relacionada com a violação da lei, e mais com a tutela de compromissos emocionais, ou seja, elas aceitariam riscos para estabelecer ou manter relações de valor. Os homens, por sua vez, aceitariam correr maiores riscos por status, poder, ganho monetário ou vantagem competitiva. Segundo aqueles Autores, pesquisas sobre ocupações indicariam que, em geral, as mulheres aderem a uma maneira diferente de “fazer negócios”, empregando um senso de conexão que conduziria a uma perspectiva mais ética no local de trabalho. Desse modo, as mulheres corporativas, mais do que os homens corporativos, se utilizariam do poder organizacional para abordar questões de responsabilidade social, e estariam mais inclinadas a fazer das pessoas – e não apenas dos lucros – uma prioridade de sua ação institucional. Por outro flanco, os dirigentes do sexo feminino tenderiam a pontuar mais positivamente as medidas de socialização, autocontrole, empatia, envolvimento social e integridade, antagônicas ao envolvimento em crimes de colarinho branco e à má governança corporativa. Ao revés, preocupações focalizadas masculinas – que enfatizariam a competição e a realização a todo custo, em especial nos escalões intermediários ou em postos gerenciais corporativos – podem impulsionar mais os homens do que as mulheres, para se envolverem em crimes empresariais, aumentando, assim, a probabilidade de serem detidos pelas agências formais de controle.[63]

Sobre o risco negocial, pesquisas apontariam que uma maior diversidade de gênero no boardroom melhoraria a segurança dos negócios, diminuindo o grau de exposição de uma companhia de capital aberto no mercado financeiro. Segundo Lowenstein et al., pessoas de diversos grupos trazem diferentes perspectivas para a mesa de reunião e ao processo de tomada de decisão corporativa. A multiplicidade de pontos de vista poderia não só reduzir os riscos, como melhorar o desempenho e alinhar melhor os objetivos da empresa com os interesses dos acionistas. De acordo com Lowenstein et al., essa vertente teórica é chamada de “the Lehman Sisters Hypothesis”, pois argumenta que uma maior representatividade de mulheres nos conselhos de administração dos grandes bancos dos EUA poderia ter evitado a crise financeira de 2008.[64]

Por outra vertente etiológica, investigações sobre estresse e saúde mental revelariam que os homens estariam mais concentrados em metas materiais, mais vulneráveis à pressões financeiras e à perda de status, e mais propensos a usar estratégias de enfrentamento criminal em resposta a tais constrangimentos, ao passo que as mulheres estariam mais vulneráveis a pressões interpessoais, relacionadas, por exemplo, com pessoas do seu círculo pessoal, e mais propensas a usar estratégias menos desviantes. Ganhar e proteger status privilegiado, poder econômico e riqueza, poderia, assim, motivar mais os homens do que as mulheres a usar meios ilegais. Nesse prisma, as mulheres que cometem fraudes relacionadas aos negócios, como desvio de fundos, tenderiam a fazê-lo – ou a racionalizá-lo – para proteger a família ou relacionamentos valorizados, enquanto os homens tenderiam a realizar tal conduta para proteger a (suposta) condição de executivos “bem-sucedidos”, racionalizando seus crimes como decorrentes de uma forma “natural” de fazer negócios (business is business).[65]

De outro lado, estudos empíricos sobre crimes empresariais e desvios ocupacionais descortinaram que, mesmo quando existam oportunidades semelhantes no local de trabalho, as mulheres ainda seriam menos propensas ao desvio e, quando infringem a lei, suas ações tenderiam a produzir ganhos econômicos de menor extensão. De fato, em paralelo às diferenças nas orientações morais e na aceitação de riscos, homens e mulheres também difeririam na maneira como enxergam as chances de perpetrar fraudes corporativas, pois elas – quando “quebram” o glass ceiling, alcançando os cargos de alta direção – podem se sentir dissuadidas a infringir a lei em razão do esforço pessoal e profissional empreendido para tanto, além de terem a percepção de que estariam sendo monitoradas com mais ênfase – por exemplo pelo compliance officer – do que os homens que alcançam esses mesmos cargos corporativos.[66]

No aspecto relativo às questões éticas na tomada de decisão, análises empíricas indicariam que as escolhas das mulheres seriam fortemente moldadas por fatores interpessoais, cuidado com os outros, moralidade e foco na ética. Nessa linha, investigações sobre a “voz feminina” no mundo corporativo demonstrariam que as mulheres executivas empregariam uma abordagem diferente dos homens para “gerenciar” e “fazer negócios”, que giraria em torno de conceitos de conexão, cooperação e relações humanas. Demais disso, os dados também demonstrariam que o autocontrole, a empatia, o envolvimento social e a integridade, seriam atributos das mulheres gestoras, e que as ocupantes de cargos de chefia seriam mais propensas do que os homens para dedicar energia e esforço à equidade, à justiça e à colaboração, usando da autoridade e poder gerencial para promover a responsabilidade social. Acrescente-se, ainda, que elas também seriam mais inclinadas a aceitar mudanças sociais e profissionais e, portanto, menos propensas à adoção de comportamentos desviantes para a manutenção do status quo.[67]

De forma similar, Nicole Piquero et al., em pesquisa empírica – consistente em um questionário aplicado a 155 estudantes matriculados em programas de MBA de uma determinada universidade – constataram que, de fato, as mulheres teriam duas vezes mais probabilidades do que os homens de não expressar intenções ofensivas ou antiéticas. Ademais, além de aprimorar o treinamento ético, as organizações deveriam considerar seriamente a contratação e/ou promoção de mulheres para os cargos gerenciais e/ou executivos, haja vista a prevalente sub-representação feminina em postos executivos de alto nível. Dessa forma, os Autores concluíram que as empresas chefiadas por mulheres – ou com mais mulheres em seus conselhos de administração – parecem obter retornos financeiros maiores sobre as vendas e o capital investido. De acordo com Piquero et al., conforme as mulheres cheguem aos altos postos, com uma visão ética mais elevada, elas podem dar um “tom” diferente sobre como os “negócios são feitos”, propiciando – às empresas, aos trabalhadores e aos acionistas – um padrão mais ético de “decisões” gerenciais, nele incluído menos “ilegalidades” corporativas. Em síntese, pesquisas de campo indicariam que as mulheres no ambiente empresarial se valem, com mais frequência do que os homens, de considerações éticas e morais na administração e condução dos negócios.[68]

Outrossim, Melissa Rorie e Shon Reed também afirmam que um dos grandes debates da atualidade diz respeito à questão do gênero no crime de colarinho branco. Segundo eles, a partir das definições baseadas no infrator e na infração, os cientistas apresentam duas principais teses explicativas para o fenômeno: opportunity e gender socialization perspectives. A primeira – analisada no item 2, acima – sustenta que as mulheres se envolveriam mais em pequenas infrações, como os “desfalques”, porque as grandes infrações econômicas seriam praticadas pelos homens que estão no ápice da pirâmide corporativa – e isso em razão das chances que as respectivas posições propiciam. Em contraste, a tese da socialização diferenciada – exposta no presente tópico –, sustenta que homens e mulheres aprendem diferentes normas sociais (de gênero) e que esses valores aprendidos afetariam a probabilidade, bem como a motivação para se envolverem em crimes de colarinho branco. Contudo, para além do gênero atribuído a alguém quando do nascimento, Rorie e Reed trabalham hipóteses investigativas sobre os impactos que a identidade de gênero, a ameaça à identidade de gênero, bem como as interações entre raça e gênero, possuem na probabilidade de se praticar crimes econômicos.[69]

Por outro flanco científico, Egberto Zimmermann – mencionado na introdução desse texto – elabora críticas às vertentes sociológicas, procurando explicar o gender gap através da teoria evolucionista, do dimorfismo sexual e do conflito/competição intrassexual. Para o Autor, as explicações anteriores, além de se basearem na premissa de que os gêneros seriam culturalmente “construídos” ou “aprendidos”, olvidariam que a assimetria sexual seria um dado da natureza amplamente comprovado. Apesar das ideias de Freda Adler e Rita Simon, o Autor salienta que a paulatina liberação/emancipação da mulher no mercado de trabalho não alterou, de forma significativa, a sub-representação nos crimes econômicos. Sendo assim, a resposta para o dilema poderia deitar raízes nos estudos de Charles Darwin, mais especificamente na tese da seleção sexual. Nesse sentido, as diferenças morfológicas e comportamentais entre machos e fêmeas seria algo presente praticamente em todas as espécies sexuadas, em especial nos primatas superiores. Desse modo, a competição intrassexual para conseguir acesso ao membro do sexo oposto, teria gradualmente construído as diferenças morfológicas de gênero.[70]

Por essa senda – e partindo da staying alive theory, desenvolvida por Anne Campbell na obra A Mind of Her Own – Zimmerman sustenta que a evolução teria dotado as mulheres de circuitos psicológicos que sopesariam com mais intensidade os riscos das competições por recursos e reprodução, evitando o uso da violência mais do que os homens. Dessa feita, enquanto que, para os homens, o comportamento agressivo se justificaria pelos benefícios de estarem no “topo”, superando os possíveis riscos de “lesões” nas disputas intrassexuais, as mulheres adotariam distintas estratégias para alcançarem o status superior, raramente usando da violência. De acordo com o Autor, esse argumento seria consistente com os dados estatísticos que indicariam que as mulheres, quando se engajam em atos antissociais na luta por recursos, em geral praticariam infrações que não as exponham a riscos elevados, o que justificaria sua maior presença nas estatísticas de furtos e fraudes. Em suma, a perspectiva evolucionista também pode ser incluída no paradigma da diferenciação de gênero – seja para o crime econômico, seja para a criminalidade em geral –, mas adota princípios e metodologia distintos das correntes sociológicas e psicológicas acima alinhavadas. Todavia, Zimmerman assinala que, apesar de algumas diferenças, a rigor, homens e mulheres têm idênticas capacidades cognitivas, igualando-se na maior parte dos aspectos existenciais humanos.[71]

Por último, com relação aos avanços tecnológicos, Brian Payne observa que, nas últimas décadas, o cybercrime aumentou “dramaticamente”, aumentando, em paralelo, o interesse dos cientistas para a sua compreensão. No entanto, poucos pesquisadores se debruçaram sobre o crime cibernético dentro do local de trabalho (workplace). Muito menos, consideraram a interseção entre ele e o crime de colarinho branco, sendo certo que, na maioria – quiçá a totalidade – das empresas do mundo moderno, computadores e similares – notebooks, tablets e smartphones – compõem uma “parte rotineira” do trabalho. Segundo o Autor, o crime de colarinho branco e o crime cibernético são dois protótipos distintos do street crime, mas que têm recebido, de forma separada, diferentes níveis de atenção dos criminólogos. O que a ciência criminal não estudou, contudo, foi o grau de sobreposição ou interseção entre essas duas categorias delitivas. [72]

De acordo com Payne, no ambiente profissional e corporativo, as oportunidades para se usarem os instrumentos da tecnologia da informação para a perpetração de delitos do colarinho branco teriam evoluído “exponencialmente”. No entanto, ao investigar as semelhanças e dessemelhanças entre aquelas duas tipologias, criando, assim, uma “nova” categoria criminológica, por ele denominada de white-collar cybercrime – isto é, crimes de informática que também são crimes econômicos –, o Autor constatou, dos dados coligidos do U.S. Department of Justice 's Computer Crime and Intellectual Property Section, que, apesar das isonômicas oportunidades delitivas, esse espécime criminal é praticamente cometido só por homens. As poucas infratoras cibernéticas de colarinho branco detectadas, teriam, quando muito, agido de forma associada ao infrator masculino.[73]

Cumpre acrescentar que Peter Grabosky e Sascha Walklyer, ao discorrerem, igualmente, sobre o computer crime e o white-collar crime, chegaram a constatações similares. Segundo estes criminólogos, dada a ampla penetração laborativa da tecnologia digital e sua vasta acessibilidade erga omnes – ou “democratização” –, seria de se supor que as mulheres estariam igualmente representadas com os homens nas estatísticas da criminalidade. Todavia, isso não ocorre. Na verdade, a grande maioria dos criminosos cibernéticos de colarinho branco é do sexo masculino, como se verifica, por exemplo, em casos que envolvem hackers ou crackers. Segundo Grabosky e Walklyer, o fenômeno do hacking atrai um público predominantemente masculino, dentro ou fora do ambiente empresarial.[74]

 

Síntese conclusiva

 

Como visto ao longo da exposição, partindo-se das definições edificadas a respeito do white-collar crime – mais especificamente, por intermédio das abordagens baseadas no infrator e na infração –, diversas teorias criminológicas foram postas ao banco de provas da realidade empírica, no escopo de elucidar a indagação relativa à sub-representação feminina nos crimes de colarinho branco, particularmente nas infrações corporativas mais nocivas aos interesses sociais e econômicos.

Desse modo, duas grandes correntes criminológicas foram apresentadas ao leitor. De um lado, a perspectiva das oportunidades delitivas, segundo a qual as barreiras que impedem as mulheres de atingir os altos níveis profissionais e empresariais, justificariam a sobrerrepresentação masculina, sendo certo que tal contexto tenderia a se modificar na medida em que, rompendo o glass ceiling, mais mulheres venham a integrar os escalões superiores do mundo dos negócios. De outro lado, a perspectiva da organização diferenciada de gênero, sustentando que o incremento feminino nos altos postos corporativos e ocupacionais não altera substancialmente o gender gap, tendo em conta que a sub-representação decorreria, precipuamente, das intrínsecas diferenças entre mulheres e homens.

É certo que outras possíveis etiologias não puderam ser aqui abordadas, em razão das limitações de espaço. Dentre elas – consoante Benson e Simpson –, figuraria a perspectiva da reação social diferenciada, segundo a qual, na verdade, mulheres e homens praticariam semelhantes crimes econômicos, mas o sistema de justiça criminal seria mais “cavalheiresco” (chivalrous) para com as infratoras do colarinho branco. Ainda dentro dessa via explicativa, Benson e Simpson levantam a hipótese de que o reduzido número feminino nas estatísticas dos crimes empresariais poderia derivar do tratamento mais leniente por parte dos investigadores e procuradores, que não “pensariam” na mulher como potencial “predador criminal” (criminal predator), tendo em vista os estereótipos das definições baseadas no infrator.[75]

Seja como for, como bem lembrado por Kathleen Daly, a literatura criminológica sobre gênero e crime de colarinho branco é, claramente, rica em especulações, mas ainda escassa em evidências.[76] Nesse mesmo sentido, em consonância com as palavras de Piquero et al., a verdade é que ainda estamos começando a juntar as múltiplas peças correlatas das infrações econômicas, bem como estamos no limiar do entendimento sobre como as características individuais e, em particular, as diferenças entre mulheres e homens, operam como fatores etiológicos na tomada de decisão dos crimes empresariais.[77]

Por tudo o que foi exposto – à guisa de conclusão –, o balanço a ser feito é no sentido de que ainda há muito a ser investigado, aprendido e debatido sobre o assunto. Portanto, é de se esperar que haja o aumento do interesse dos estudiosos e pesquisadores sobre tão relevante temática do mundo contemporâneo, bem como que ocorra o aprimoramento das teorias e das respectivas pesquisas criminológicas, contribuindo, o pensamento científico, não só para uma melhor prevenção criminal, mas, igualmente, para uma melhor compreensão da Gestalt do gênero no crime de colarinho branco.

 

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ZIMMERMANN, Egberto. Criminologia e natureza humana. Porto Alegre: Núria Fabris, 2011.

 

[1] HARRIS, Antony R. Sex and theories of Deviance: Toward a Functional Theory of Deviant Type-Scripts. In American Sociological Review. Vol. 42, n. 1, 1977, p. 14. Harris complementa o seu raciocínio afirmando que, se nos primórdios, os frenologistas tivessem percebido essa questão, e tivessem começado a medir cinturas ao invés de medir crânios, eles teriam constatado a necessidade de se edificar todo o pensamento criminológico a partir do gênero. (Idem, p. 15) (grifou-se).

[2] DeLISI, Matt; VAUGHN, Michael. Correlates of Crime. In The Handbook of Criminological Theory. PIQUERO, Alex R. (Ed.). West Sussex: Wiley-Blackwell, 2016, pp. 20-21.

[3] ZIMMERMANN, Egberto. Criminologia e natureza humana. Porto Alegre: Núria Fabris, 2011, pp. 156-163.

[4] Segundo Ruthy Lowenstein et al., a criminologia feminista objetiva demonstrar como patriarcado, dinâmica de poder, desigualdade de gênero, normas de masculinidade e feminilidade, além da violência de gênero moldam o envolvimento das mulheres no crime. Ela desafia a natureza masculina geral das teorias tradicionais da criminologia, do desvio e do controle social. Por outro lado, correntes mais contemporâneas da criminologia feminista têm se concentrado em formas adicionais de desigualdade e de identidade que afetariam a criminalidade das mulheres. Esse ramo do saber criminológico procura demonstrar como o gênero se cruza com várias construções sociais, tais como racismo, etnia, classe social e heterossexismo, bem como a maneira como essa interseccionalidade afetaria a criminalidade e a vitimização das mulheres. A criminologia feminista negra, por exemplo, concentra-se na experiência vivida por mulheres negras e na marginalização que elas vivenciam por causa de seu gênero e raça – e muitas vezes também por conta da sua classe social. (LOWENSTEIN, Ruthy L.; BAUM, Ido; GAFNI, Dalit. Gender and Corporate Crime. Do Women on the Board of Directors Reduce Corporate Bad Behavior? In Michigan Journal of Gender & Law, 2022, p. 17).

[5] BENSON, Michael L.; HARBINSON, Erin. Gender and criminal thinking among individuals convicted of white-collar crime. In Criminal Justice Studies. New York: Routledge, 2020, pp. 7-8.

[6] CLINARD, Marshall B.; QUINNEY, Richard. Criminal Behavior System. A Typology. 2nd ed. New York: Holt, Rinehart & Winston, 1973, p. 46. Sob o aspecto substancial, cumpre esclarecer quer o crime empresarial é regido pelos “princípios gerais do Direito Penal”, exigindo-se, pois, que o Ministério Público comprove, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o “estado mental” (mens rea) do agente, os “elementos materiais” (actus reus) do tipo penal, bem como, nos crimes de resultado, que a lesão foi causada pela conduta do agente (STRADER, J. Kelly. Understanding white collar crime. 4th Ed. Durham: Carolina Academic Press, 2017, p. 12). Detalhadamente sobre o assunto: SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito Penal Empresarial. Critérios de atribuição de responsabilidade e o papel do compliance. 2ª ed. São Paulo: Liber Ars, 2022, passim.

[7] “Na criminologia, ao contrário do que acontece com o direito, ter-se-ão a interdisciplinaridade e a visão indutiva da realidade. A análise, a observação e a indução substituíram a especulação e o silogismo, distanciando-se, pois, do método abstrato, formal e dedutivo dos pensadores iluministas, chamados de clássicos. Tal método – observe-se – ainda hoje é utilizado pelos operadores do direito. Assim, pode-se afirmar que a abordagem criminológica é empírica, o que significa dizer que seu objeto (delito, delinquente, vítima e controle social) se insere no mundo do real, do verificável, do mensurável, e não no mundo axiológico (como saber normativo). Vale dizer, ela se baseia mais em fatos que em opiniões, mais na observação que nos discursos e silogismos.” (SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2014, pp. 65-66) (grifou-se).

[8] MORÓN LERMA, Esther. El perfil criminológico del delincuente económico. In La Delincuencia Económica: Prevenir y Sancionar. GARCÍA ARÁN, Mercedes (Dir.). Valencia: Tirant lo Blanch, 2014, pp. 29-30. Da pesquisa bibliográfica levada a efeito, não consegui encontrar, no Brasil, trabalhos científicos publicados sobre criminologia de gênero & crime do colarinho branco.

[9] “Para preencher sua função no contexto das ciências, os conceitos necessitam de um significado preciso e inequívoco, ou seja, eles precisam de uma definição. Caso contrário, seu significado e o dos enunciados que eles constituem estão vagos. Definições determinam o uso e o significado de um conceito dentro do contexto da linguagem científica. (...) Fazer uma definição equivale a estabelecer uma ‘equação de sentido’, sendo que, de um lado (à esquerda) encontramos aquilo que deve ser definido (o definiendum) e, de outro (à direita), aquilo pelo qual alguma coisa é definida (o definiens).” (RICHARDSON, Roberto J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 83) (grifou-se).

[10] Segundo Kathleen Daly, as disputas sobre a definição de crime de colarinho branco, no âmbito criminológico, remontariam à década de 1940 (DALY, Kathleen. Gender and Varieties of White-Collar Crime. In Criminology. Vol. 27. N. 4, 1989, p. 770).

[11] SUTHERLAND, Edwin H. White-Collar Crime. New York: Holt, Rinehart & Winston, 1949, p. 9. Segundo Sutherland, essa definição não pretendia ser definitiva, mas destinava-se, sobretudo, a chamar a atenção para os crimes praticados pelos integrantes das classes sociais superiores e relacionados com as suas atividades econômicas. De um lado, excluíam-se, por ex., os crimes passionais ou de abuso de drogas por eles praticados – na medida em que, em regra, não estão relacionados com suas ocupações profissionais –, e, de outro, as infrações de caráter econômico praticadas por integrantes do submundo – como eram os gangsters –, visto que não se tratavam de pessoas de respeitabilidade e status social elevado. (SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Criminologia Empresarial: Why good people do dirty work. In Criminalidade Econômica e Empresarial: Escritos em Homenagem ao Professor Artur Gueiros. PANOEIRO, José Maria de C. et al. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, pp. 107-108).

[12] MORÓN LERMA, Esther. El perfil criminológico del delincuente económico..., cit., p. 32.

[13] BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime. An Opportunity Perspective. 3rd ed. New York: Routledge, 2018, pp. 8-9.

[14] TAPPAN, Paul W. Who is Criminal. In American Sociological Review. N. 12, 1947, pp. 96 e segs.

[15] Idem, p. 9. Na opinião de Morón, Sutherland nunca aceitou que a sua investigação ficasse limitada às condutas descritas somente nas leis penais, em razão dos vieses políticos dos detentores do poder, tendo optado por adotar, como critério demarcador da matéria de investigação, a danosidade social da conduta, sendo que tal opção metodológica supunha emancipar a investigação criminológica da decisão legislativa relativa ao modelo de sanção penal. (MORÓN LERMA, Esther. El perfil criminológico del delincuente económico…, cit., p. 33). (grifou-se).

[16] BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., p. 9.

[17] MORÓN LERMA, Esther. El perfil criminológico del delincuente económico…, cit., p. 34.

[18] “Suponha, por exemplo, que um alto executivo participe de uma reunião sobre sua empresa e fique sabendo de um acontecimento que aumentará o valor das ações da empresa nas próximas semanas. O executivo se vale dessa informação privilegiada para comprar grande quantidade de ações da empresa enquanto ainda estão com preço baixo. Suponha, ainda, que uma secretária de baixo escalão redija e elabore a ata dessa reunião e aproveite para também se valer da informação privilegiada para comprar ações da empresa, assim como fez o executivo. Tanto este quanto a secretária cometeram o que é chamado de insider trading, e isso é ilegal. Aos olhos de Sutherland, o executivo é claramente um criminoso de colarinho branco, mas e a secretária? Assim como outros criminólogos, acreditamos que não faz sentido focar apenas no alto executivo da corporação e ignorar a secretária do baixo escalão corporativo.” (BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., p. 10). De maneira similar, Daly observa que, caso se tome a abordagem baseada no infrator, uma fraude contra o sistema de saúde será considerada crime de colarinho branco se vier a ser praticada por um médico ou proprietário de um estabelecimento hospitalar, mas não o será caso venha a ser cometida por um funcionário desse hospital ou por alguém de baixa renda. Ao revés, utilizando-se a abordagem baseada na ofensa, a distinção de status perde a importância. (DALY, Kathleen. Gender and varieties of white-collar crime…, cit., p. 770).

[19] ROSS, Edward A. Sin and Society: An analysis of Latter-Day Iniquity. Boston: Houghton Mifflin, 1907, p. 50.

[20] REISS Jr., Albert J.; BIDERMANN, Albert D. Data Sources on White-Collar Law-breaking. Washington, D.C.: National Institute of Justice - U.S. Dept. of Justice, 1980 (1981), pp. 27-29. Segundo os Autores, o abuso de influência, poder ou confiança refere-se ao comando que pode ser exercido sobre os recursos materiais de uma organização, seus valores, seu pessoal e seus clientes, bem como sobre suas relações com outras organizações ou o público externo, conforme estes venham a ser inseridos na dinâmica do crime.” (Idem, p. 29).

[21] EDELHERTZ, Herbert. The nature, impact, and prosecution of white-collar crime. Washington, D.C.: National Institute of Law Enforcement and Criminal Justice, 1970, p. 3-4.

[22] Como bem anotado por Hans von Hentig, diante da enorme diversidade de defraudações, que dificultam o seu enquadramento objetivo, as forças mais importantes, no mundo circundante da infração, são as de natureza subjetiva. É a disposição anímica do lesado, que a aguçada técnica criminal consegue detectar, que faz movimentar o dispositivo elusivo, a finta, o ardil. A vítima perfeita das grandes fraudes – prossegue o Autor – é a pessoa convencida da sua superioridade e em cuja alma está latente a ideia de se locupletar ilicitamente. Conforme as palavras do próprio Sutherland, reproduzidas por von Hentig: “Es imposible hacer caer en la trampa de una operación de estafa a un hombre honrado.” (HENTIG, Hans von. Estudios de Psiciología Criminal. La Estafa. Vol. III. 2ª ed. Trad. Rodríguez Devesa. Madrid: Espasa, 1964, pp. 82-83) (grifou-se).

[23] SHAPIRO, Susan P. Collaring the Crime, Not the Criminal. Reconsidering the Concept of White-Collar Crime. In American Sociological Review, n. 55, p. 346.

[24] ALBANESE, Jay S. White-Collar Crime in America. Englewood Cliffs: Prentice Hall, 1995, p. 3.

[25] BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., p. 12.

[26] GEIS, Gilbert. The Roots and Variant Definitions of Concept of “White-Collar Crime”. In The Oxford Handbook of White-Collar Crime. VAN SLYKE, Shanna; BENSON, Michael L.; CULLEN, Francis T. New York: Oxford University Press, 2016, pp. 34-35.

[27] PONTEL, Henry. Theoretical, Empirical, and Policy Implications of Alternative Definitions of White-Collar Crime: Trivializing the Lunatic Crime Rate. In The Oxford Handbook of White-Collar Crime. VAN SLYKE, Shanna; BENSON, Michael L.; CULLEN, Francis T. New York: Oxford University Press, 2016, pp. 44-45.

[28] BRAITHWAITE, John. White-Collar Crime. In Annual Review of Sociology. Vol. 11,1985, pp. 15-16.

[29] AUBERT, Vilhelm. White-Collar Crime and Social Structure. In American Journal of Sociology. Vol. 58, N. 3, 1953, pp. 263 e segs. Segundo o Autor, um dos principais benefícios derivados do estudo do crime de colarinho branco decorre da oportunidade de se analisar o que a sua ambivalência causa no cidadão, no empresário, no advogado, no procurador, no juiz, e, até mesmo, no criminólogo. Essa intrínseca imprecisão funciona como um “barômetro” dos conflitos estruturais e das potenciais mudanças sociais, dos quais aqueles atores e os white-collar crimes fazem parte. (Idem, pp.265-266) (grifou-se).

[30] BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., p. 13. De forma similar, Neal Shover e Andy Hochstetler afirmam que as “implicações democráticas” da definição baseada na infração parecem “ilógicas”, pois, por essa via, o crime de colarinho branco pode ser cometido por um “bancário” ou um “banqueiro”, por um servidor de “alto escalão governamental” ou por uma pessoa humilde que venha a fraudar um “programa de combate a pobreza”, em suma, essa categoria não seria mais o “território dos poderosos”, mas uma infração praticada até mesmo por um “mecânico de automóveis da vizinhança” (SHOVER, Neal; HOCHSTETLER, Andy. Choosing White-Collar Crime. New York: Cambridge University Press, 2006, pp. 6-7).

[31] BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., p. 15. Vale registrar que, segundo o postulado da teoria das oportunidades delitivas, a etiologia criminal pressupõe, no contexto das atividades rotineiras, a presença da tríade agente motivado a delinquir, um alvo atrativo (suitable target) e a ausência de guardiões eficientes (lack of capable guardianship). (COHEN, Lawrence E.; FELSON, Marcus. Social Change and Crime Rate Trends: A Routine Activity Approach. In American Sociological Review. Vol. 44, Aug., 1979, pp. 588 e segs.). Ainda sobre o assunto, vide: SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito Penal Empresarial..., cit., pp. 49-53.

[32] DALY, Kathleen. Gender and Varieties of White-Collar Crime..., cit. pp. 770-771. A propósito, segundo dados do FBI tabulados por Benson e Simpson, em infrações antitrustes e no mercado de capitais, o quantitativo masculino é de cerca de 99%, ao passo que, em fraudes bancárias, o percentual masculino decresce para 54,8% (BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., p. 29).

[33] Conforme lecionado por Gilbert Geis, a edição integral desta obra somente sairia em 1983 (GEIS, Gilbert. Introduction. In SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Crime. The uncut version. Binghamton: Yale University, 1983). Sobre essa 1ª edição, vide a nota de rodapé n. 11, supra.

[34] Na opinião de Mary Dodge, as mulheres foram ignoradas nas análises de Sutherland em razão das baixas taxas de participação nos crimes econômicos. De certo modo, a própria expressão “colarinho branco” evocava a imagem de homens na posição de poder. (DODGE, Mary. Women and White-Collar Crime. New Jersey: Prentice Hall, 2009, p. 9) (grifou-se).

[35] DODGE, Mary. From Pink to White with Various Shades of Embezzlement: Women Who Commit White-Collar Crime. In International Handbook of White-Collar and Corporate Crime. PONTEL, Henry N.; GEIS, Gilbert. New York: Springer, 2007, pp. 381-382. Sobre possíveis antecedentes “científicos” a essa temática, por parte da Escola Positiva italiana, vide: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia..., cit., pp. 93 e segs.

[36] ADLER, Freda. Sister in Crime: The Rise of the New Female Criminal. New York: McGraw-Hill, 1975, p. 28.

[37] SIMON, Rita. Women and Crime. Lexington: Lexington Books, 1975, p. 106.

[38] MERTON, Robert King. Social Structure and Anomie. In American Sociological Review. Vol. 3, n. 5, 1938, pp. 675-676. Sobre o assunto: SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito Penal Empresarial..., cit., pp. 45-49.

[39] ADLER, Freda; MUELLER, Gerhard; LAUFER, Willian. Criminology. 6th ed. New York: McGraw-Hill, 2006, p. 52.

[40] DODGE, Mary. Women and White-Collar Crime…, cit., p. 10.

[41] DODGE, Mary. Women and White-Collar Crime…, cit., p. 10.

[42] DALY, Kathleen. Gender and Varieties of White-Collar Crime…, cit., p. 772-790. Para Petter Gottschalk, Pink-Collar Criminal é a mulher que abusa de sua posição profissional para cometer e ocultar crimes financeiros, podendo com isso beneficiar a si mesma ou à corporação a qual pertença. (GOTTCHALK, Peter. Gender and Crime: Convenience for Pink-Collar Offenders. In Deviant Behavior, 2020, p. 2).

[43] STEFFENSMEIER, Darrell J.; ALLAN, Emilie. Gender and Crime: Toward a Gendered Theory of Female Offending. In Annual Review of Sociology, n. 22, 1996, pp. 459 e segs. Não obstante, Melissa Rorie e Shon Reed assinalam que o desvio de fundos (ou desfalque) cuida-se de um sério problema para as empresas. Segundo a Association of Certified Fraud Examiners, estima-se que, em média, os prejuízos com os desfalques fiquem em torno de US $100.000 (cem mil dólares). Embora as corporações de grande e médio porte possam ser vistas como “vítimas antipáticas”, essas (pequenas) infrações, no final das contas, resultam em expressivos prejuízos financeiros, que podem até causar desemprego ou perda de benefícios para muitos funcionários cumpridores da lei, dentro das mencionadas empresas. (RORIE, Melissa L.; REED, Shon M. More than “male” and “female”: the role of gender identity in white-collar offending intentions. In Crime, Law and Social Change, 2023, pp. 1-2).

[44] DODGE, Mary. From Pink to White with Various Shades of Embezzlement…, cit., p. 380.

[45] HYMOWITZ, Carol; SCHELLHARDT, Timothy. The Glass Ceiling: Why Women Can’t Seem to Break the Invisible Barrier that Blocks Them from Top Jobs. In Wall Street Journal, March 24, 1986, p. D1, D4-D5.

[46] BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., pp. 180-181.

[47] DODGE, Mary. Women and White-Collar Crime…, cit., pp. 51 (grifou-se).

[48] DODGE, Mary. Women and White-Collar Crime…, cit., pp. 72-73. Segundo Dodge, apesar de ser bem-sucedida no mundo corporativo, quando a Warnaco entrou com pedido de falência, Wachner se tornou conhecida como a “dama de ferro da lingerie”, tendo sido acusada de ser uma pessoa tóxica, que humilhava “altos executivos” da empresa (Idem, p. 73).

[49] STEFFENSMEIER, Darrell J.; SCHWARTZ, Jennifer; ROCHE, Michael. Gender and Twenty-First-Century Corporate Crime: Female Involvement and the Gender Gap in Enron-Era Corporate Frauds. In American Sociological Review. N. 78, 2013, pp. 454-455.

[50] “A relação entre gênero e crime é muitas vezes tratada em termos individualistas, mas isso ignora que muitos crimes são empreendimentos de grupo que envolvem redes de pessoas trabalhando juntas. Indivíduos não envolvidos nessas redes têm acesso reduzido às oportunidades delitivas. Muitos crimes de colarinho branco cometidos em ambientes organizacionais envolvem redes de pessoas que trabalham de maneira conspiratória, e pesquisas organizacionais indicariam que, mesmo quando as mulheres alcançam posições de alto status nas organizações, elas são frequentemente excluídas das redes sociais informais dominadas pelos homens. Se a exclusão das mulheres das redes informais se estender às redes ilegais, isso explicaria as taxas mais baixas de participação em crimes do colarinho branco para as mulheres, mesmo quando ocupam a mesma posição ocupacional que os homens.” (BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., pp. 187-189).

[51] “Mas, se os homens excluem as mulheres dos grupos criminais do upperworld, porque elas não formam os seus próprios grupos? Messerschmidt tenta responder a essa indagação apontando para a existência de uma ‘ética masculina’ no mundo corporativo. Essa ética de sucesso e conquista a todo custo, pode levar os homens a se envolverem em crimes corporativos. A explicação de Messerschmidt encontra eco no estudo de Ghiloni sobre as diferenças de gênero no uso do poder organizacional. Ghiloni entende que as mulheres corporativas seriam mais inclinadas a uma ‘moralidade da mudança positiva’ e mais preocupadas com questões de responsabilidade social em comparação com os homens em cargos corporativos semelhantes.” (DALY, Kathleen. Gender and Varieties of White-Collar Crime..., cit., p. 772). Sobre a perspectiva das diferenças organizacionais de gênero, vide o próximo item.

[52] “Embora o comportamento ético de uma empresa seja influenciado pelo clima econômico e político, ele também é produto das normas culturais que operam dentro de uma determinada corporação ou mesmo de um setor inteiro, que pode conduzir à violação da lei. De certa forma, pode-se falar em fatores culturais internos e fatores econômicos externos, que podem estar ou não interligados, mas que tendem a interagir para produzir as violações normativas.” (CLINARD, Marshall B.; YEAGER, Peter C. Corporate Crime. New York: Routledge, 2017, p. 58) (grifou-se).

[53] SYKES, Gresham M.; MATZA, David. Techniques of Neutralization: A theory of delinquency. In American Sociological Review. Vol. 22, n. 6, 1957, pp. 664 e segs. Detalhadamente sobre o assunto: SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Criminologia Empresarial: Why good people do dirty work…, cit., pp. 113-115.

[54] DODGE, Mary. Women and White-Collar Crime…, cit., pp.74-75 (grifou-se).

[55] Acerca da agenda do mandating gender representation on board of directors, nos setores públicos e privados de diversos países, vide: LOWENSTEIN, Ruthy L.; BAUM, Ido; GAFNI, Dalit. Gender and Corporate Crime…, cit., pp. 9-16,

[56] “Na alta administração, os dirigentes estabelecem, através das suas palavras e ações, o tom ético para a organização. Todos os demais integrantes da corporação procuram se orientar por quem está no topo. Quer assumam ativamente ou não essa responsabilidade, eles servem como modelos de ética. A literatura organizacional documenta a importância do papel dos membros do conselho superior em influenciar o comportamento ético dos funcionários de nível inferior. Por exemplo, as grandes organizações há muito enfatizam a máxima do ‘exemplo vem de cima’ (tone at the top) como um meio de garantir que seus integrantes ajam com ética e profissionalismo.” (SCHWARTZ, Mark S.; DUNFEE, Thomas W.; KLINE, Michael J. Tone at the Top: An Ethics Code for Directors? In Journal of Business Ethics. N. 58, 2005, p. 87).

[57] “A presença de mais (ou menos) mulheres nos conselhos de administração diminui (ou aumenta) a probabilidade de uma companhia estar envolvida em infração à lei? Uma maior proporção de mulheres nas diretorias leva as empresas a um maior cumprimento da lei, bem como a cometerem menos infrações penais ou regulatórias? As conclusões de nossa investigação empírica indicam que, em todos os modelos testados, a proporção mais elevada de mulheres nos conselhos de administração tem efeito negativo sobre a probabilidade de violação da lei por parte das empresas. Em outras palavras, quanto maior a proporção de mulheres nas diretorias e conselhos de administração, menor a probabilidade de uma empresa infringir a lei. (...) Nossas conclusões demonstram que, a cada aumento de 1% (um por cento) na representatividade de mulheres nos cargos de direção está associado a uma diminuição de 4% (quatro por cento) a 5,5% (cinco e meio por cento), dependendo do modelo, na probabilidade de uma empresa, ou dos seus principais executivos, estar envolvida em uma violação da lei, em comparação com a probabilidade de estar em compliance.” (LOWENSTEIN, Ruthy L.; BAUM, Ido; GAFNI, Dalit. Gender and Corporate Crime…, cit., p. 36-37).

[58] LOWENSTEIN, Ruthy L.; BAUM, Ido; GAFNI, Dalit. Gender and Corporate Crime…, cit., p. 18.

[59] LOWENSTEIN, Ruthy L.; BAUM, Ido; GAFNI, Dalit. Gender and Corporate Crime…, cit., p. 20.

[60] STEFFENSMEIER, Darrell J.; SCHWARTZ, Jennifer; ROCHE, Michael. Gender and Twenty-First-Century Corporate Crime…, cit., pp. 451 e segs.

[61] DALY, KATHLEEN. Gender and varieties of white-collar crime…, cit., p. 771. Sobre o assunto: ZIETZ, Dorothy. Women Who Embezzle or Defraud: A Study of Convicted Felons. New York: Praeger, 1981, passim; CRESSEY, Donald R. Other People’s Money. Glencoe: The Free Press, 1953, passim.

[62] DALY, KATHLEEN. Gender and varieties of white-collar crime…, cit., p. 785-786. No mesmo sentido: RORIE, Melissa L.; REED, Shon M. More than “male” and “female”: the role of gender identity..., cit., p. 5.

[63] STEFFENSMEIER, Darrell J.; SCHWARTZ, Jennifer; ROCHE, Michael. Gender and Twenty-First-Century Corporate Crime…, cit., pp. 451 e segs. (grifou-se).

[64] LOWENSTEIN, Ruthy L.; BAUM, Ido; GAFNI, Dalit. Gender and Corporate Crime…, cit., p. 13. Na mesma direção, Irene van Staveren, baseando-se na literatura empírica sobre diferenças comportamentais, experimentais e a neuro-economia, argumenta que as poucas mulheres que chegam ao topo das corporações tendem a ter um desempenho, em média, melhor do que os homens, em particular diante dos valores éticos, aversão ao risco frente às incerteza do mercado, das atitudes morais e da liderança na tomada da decisão corporativa. (STAVEREN, Irene van. The Lehman Sisters Hypothesis. In Cambridge Journal of Economics. Vol. 38. N. 5, Sept., 2014, pp. 995 e segs).

[65] STEFFENSMEIER, Darrell J.; SCHWARTZ, Jennifer; ROCHE, Michael. Gender and Twenty-First-Century Corporate Crime…, cit., pp. 451-452.

[66] STEFFENSMEIER, Darrell J.; SCHWARTZ, Jennifer; ROCHE, Michael. Gender and Twenty-First-Century Corporate Crime…, cit., pp. 454-455.

[67] LOWENSTEIN, Ruthy L.; BAUM, Ido; GAFNI, Dalit. Gender and Corporate Crime…, cit., pp. 39-40. Segundo os Autores, um estudo canadense descobriu que, quando as empresas têm mulheres no conselho de administração, elas são mais propensas a empregar medidas mais éticas do que as empresas que não incluem mulheres nos seus conselhos. De acordo com este estudo, 94% dos conselhos corporativos com três ou mais mulheres estabeleceram diretrizes de conflito de interesses, em comparação com 68% das empresas com conselhos compostos exclusivamente por homens. O estudo também demostrou que 91% dos conselhos com membros do sexo feminino verificariam as informações fornecidas pelas auditorias, em comparação com 74% dos conselhos do sexo masculino. (Idem, p. 23).

[68] PIQUERO, Nicole L.; VIERAITIS, Lynne M.; PIQUERO, Alex R.; TIBBETTS, Stephen G.; BLANKENSHIP, Michael. The Interplay of Gender and Ethics in Corporate Offending Decision-Making. In Journal of Contemporary Criminal Justice. Vol. 29, N. 3, 2013, pp. 385 e segs.

[69] RORIE, Melissa L.; REED, Shon M. More than “male” and “female”: the role of gender identity..., cit., passim. Segundo pesquisa empírica – realizada através de questionários distribuídos, para pessoas em vários lugares, por intermédio da plataforma Amazon MechanicalTurk ou MTurk – Melissa Rorie e Shon Reed chegaram a conclusões que corroborariam a perspectiva da socialização diferenciada, com algumas peculiaridades. Das amostras analisadas, as mulheres seriam, de fato, menos propensas a praticar crimes de colarinho branco do que os homens. Dessa forma, se a perspectiva da oportunidade fosse correta, seria de se esperar uma “paridade” entre as intenções criminais de homens e mulheres no estudo desenvolvido, pois todos os participantes da pesquisa foram colocados na mesma posição dentro da hipotética corporação – ou seja, a “gerência intermediária”. Com relação às ameaças à identidade de gênero, a princípio isso não afetaria a propensão para a prática de crimes econômicos entre os participantes que se identificaram com seus respectivos gêneros. Porém, a masculinidade poderia trazer aumento na probabilidade de “ofender”, podendo figurar como um impulsionador da criminalidade. Para as mulheres que participaram do estudo, a masculinidade foi tida como um incremento da propensão criminal, enquanto que a feminilidade teria um “efeito nulo”. Segundo os Autores, isso talvez indique que, para algumas mulheres que incorporam uma identidade mais masculinizada, o crime de colarinho branco se apresentaria como algo “atraente”. De todo modo, apesar da socialização e da identidade de gênero constituírem uma via explicativa “razoável” para a prática de crime econômico, Rorie e Reed assinalam que a criminologia, em geral, e os estudos do white-collar crime, em especial, ainda têm muito o que avançar na questão de gênero enquanto fator etiológico. Os Autores consideram, ainda, que os criminólogos devem partir da premissa de que gênero é um “espectro” ao invés de um “binário rígido”, pois, dessa maneira, haverá uma melhor compreensão das complexidades da diferenciação sexual e o comportamento desviante. (Idem, p. 16-18) (grifou-se).

[70] ZIMMERMANN, Egberto. Criminologia e natureza humana..., cit., pp. 164 e segs. (grifou-se). Sobre a primatologia e o comportamento social de humanos, chimpanzés e bonobos, vide: WAAL, Frans de. Eu, primata: porque somos como somos. Trad. Laura Teixeira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, passim.

[71] ZIMMERMANN, Egberto. Criminologia e natureza humana..., cit., pp. 177-179.

[72] PAYNE, Brian K. White-Collar Cybercrime: White-Collar Crime, Cybercrime, or Both? In Criminology, Criminal Justice, Law & Society. Vol. 19, N. 3, pp. 16 e segs.

[73] PAYNE, Brian K. White-Collar Cybercrime: White-Collar Crime, Cybercrime, or Both?..., cit., pp. 29-30. O Autor observou, ainda, que os infratores dos crimes cibernéticos de colarinho branco parecem ser mais velhos do que os infratores dos específicos cybercrimes, isto é, dos hackers ou crackers. (Idem, p. 30).

[74] GRABOSKY, Peter; WALKLEY, Sascha. Computer Crime and White-Collar Crime. In International Handbook of White-Collar and Corporate Crime. PONTELL, Henry N.; GEIS, Gilbert (Org.). New York: Springer, 2007, pp. 368-369.

[75] BENSON, Michael L.; SIMPSON, Sally S. White-Collar Crime…, cit., pp. 189-191.

[76] DALY, KATHLEEN. Gender and varieties of white-collar crime…, cit., p. 772.

[77] PIQUERO, Nicole L.; VIERAITIS, Lynne M.; PIQUERO, Alex R.; TIBBETTS, Stephen G.; BLANKENSHIP, Michael. The Interplay of Gender and Ethics…, cit., p. 395.

 

 

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