A questão da taxatividade do rol do artigo 876 da CLT e os títulos executivos extrajudiciais na execução trabalhista – Por Gilberto Carlos Maistro Junior

14/03/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

Questão que ainda desafia o intérprete do sistema processual trabalhista remete à taxatividade (ou não) do rol de títulos executivos extrajudiciais da CLT.

A CLT, no artigo 876, caput, dispõe: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo” (negrito meu).

Não se pode ignorar que há uma teoria geral da execução, pautada na existência de princípios comuns, dentre os quais o chamado princípio da tipicidade (ou da reserva legal), ou seja, não há título executivo sem prévia lei que assim o defina.

Considerado o princípio da tipicidade e o teor da CLT, artigo 876, poder-se-ia concluir, em interpretação gramatical, que, na seara da Justiça do Trabalho, admite-se apenas a propositura de ação de execução fundada em obrigação certa, líquida, inadimplida e vencida, prevista em TAC firmado pelo MPT ou em termo de conciliação, havida entre as partes, perante uma CCP.

Encontra-se, na jurisprudência, posições neste sentido, como no decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), 16ª Turma, Processo nº 0001976-16.2014.5.02.0052, em caso que teve como relatora a Des. Dâmia Ávoli, d.p.07.06.2016, cuja motivação traz: “O artigo 876 da CLT estabelece quais são os títulos executivos judiciais e extrajudiciais passíveis de execução nesta Especializada. Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, referido dispositivo fixou a competência da Justiça laboral somente para a execução dos termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. Não se encontra, portanto, em tais hipóteses, a possibilidade de execução direta de instrumento de confissão de dívida, que é o caso dos autos. Frise-se que os títulos executivos extrajudiciais arrolados no artigo 585 do CPC (atual 784 do CPC/2015) não podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho ante a incompatibilidade com a norma consolidada retro mencionada e a inexistência de omissão apta a ensejar a aplicação subsidiária do diploma processual civil, tal como estabelece o artigo 769 da CLT”.

Na jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho pode-se encontrar posição similar, como na decisão proferida pelo TRT da 5ª Região (BA), 3ª Turma, cuja ementa traz: “[...] O art. 876 da CLT encerra rol taxativo de títulos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho, ao qual somam-se apenas aqueles legalmente previstos (art. 114, VII, da CF/88) [...]” (Processo nº 000328-64.2014.5.05.0101, rel.Des.Humberto J.L.Machado, d.j.14.11.2014).

No TRT da 4ª Região (RS) encontra-se posição afinada à mesma corrente, como se nota na seguinte ementa: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INCABÍVEL. Prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que o título executivo extrajudicial, objetivando a transação para quitação do débito referente à contribuição sindical rural, não está contemplado nas hipóteses do artigo 876 da CLT, o qual é taxativo quanto aos títulos que podem ser executados na Justiça do Trabalho” (Agravo de Petição, Seção Especializada em Execução, Processo nº 0020992-16.2016.5.04.0541, rel. Manuel Cid Jardon, d.j.20.10.2016).

Assim, essa primeira corrente sustenta-se na conclusão de que: 1) os títulos executivos, no Processo do Trabalho, estão previstos no artigo 876 da CLT; 2) o mencionado dispositivo traz rol taxativo – e não meramente exemplificativo; 3) a aplicação do CPC/15 no Processo do Trabalho – que pode ser supletiva ou subsidiária (CPC/15, artigo 15) - é permitida apenas nas hipóteses de omissão na lei processual trabalhista, para fim de necessária integração, desde que haja compatibilidade dos ditos dispositivos com os princípios e regras que regem o Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), não sendo diferente na execução trabalhista (CLT, artigo 889 e Lei de Execução Fiscal, 6.830/1980, artigo 1º, parte final). Quanto à previsão de títulos executivos extrajudiciais, não há qualquer lacuna na CLT ex vi do disposto no artigo 876 (critério da especialidade).

Também há de ser levado em conta que alguns títulos de crédito (cheques, notas promissórias, por exemplo), constantes do rol do artigo 784 do CPC/15, pertinente aos títulos executivos extrajudiciais no Processo Civil, têm como característica a desvinculação quanto à origem (títulos não causais), que, portanto, carregam obrigações exigíveis (e são exequíveis, assim) independentemente da causa (da relação jurídica da qual resultaram). Assim, chegamos a sustentar no passado que, se a aferição da competência da Justiça do Trabalho passa necessariamente pela verificação da natureza jurídica trabalhista da relação da qual restou originada a obrigação cuja satisfação se persegue na execução, não haveria como considerar os referidos documentos, por si, títulos extrajudiciais para a execução trabalhista. E, considerada a natureza não-causal de alguns deles, consistiria em desvirtuamento do propósito do sistema legal condicionar sua força de título executivo, especificamente para a execução trabalhista, à análise da sua origem. Ademais, a aplicação subsidiária ou até supletiva do CPC/15, nesse ponto, padeceria frente ao critério da (in)compatibilidade. Observe-se, em sentido próximo, a posição do Des.André Damasceno, do TRT da 10ª Região (DF/TO), então 1ª Turma, no julgamento do Recurso Ordinário, Processo nº 01082-2010-821-10-00-1, d.p.19.08.2011, que, no bojo do voto, após citar a CLT, artigo 876, traz: “[...] Embora respeitáveis doutrinadores entendam que esse rol não é taxativo, não há como ampliá-lo para incluir os títulos de crédito. Esses títulos têm como característica a não vinculação à origem. Como dito pela recorrente, trata-se a nota promissória de título executivo autônomo, que independe da comprovação da causa que o originou. E justamente esse é o obstáculo para sua execução na Justiça do Trabalho, em face da competência especializada desse ramo do Judiciário. Para que não seja extrapolada essa competência torna-se necessário discutir a origem do crédito a fim de examinar se decorre da relação de trabalho. Por outro lado, a Justiça do Trabalho não tem competência para adentrar à análise da validade formal do título [...]”.

Na doutrina, ainda nessa primeira corrente, há posições extremamente respeitáveis, como a de Carlos Henrique Bezerra Leite, que reconhece como títulos extrajudiciais para a execução trabalhista apenas os três acima referidos (v.artigo 876 da CLT;  artigo 114, VII, da CF) embora lamente a impossibilidade de execução, na Justiça do Trabalho, de créditos reconhecidos em títulos extrajudiciais previstos no CPC, artigo 784, como cheques, promissórias, dentre outros, originados de relação de trabalho. Conclui que um empregado portador de cheque sem fundos emitido pelo seu empregador para pagamento de salário, por exemplo, pode ajuizar na Justiça do Trabalho uma ação trabalhista ou uma ação monitória. Pode, ainda, optar pela ação de execução fundada em título extrajudicial, mas na Justiça Comum, “sem motivar a causa remota (relação de emprego) da origem do título”[1].

Mas a questão não encontra resposta pacífica. Há de se reconhecer a existência de uma segunda corrente, encontrada, dentre outras, na orientação adotada pela 17ª Turma do TRT/SP no julgamento das pretensões recursais externadas em Agravo de Petição, Processo nº 0000671-73.2015.5.02.0371, realizado sob a relatoria da Des.Thaís Verrastro de Almeida, d.p. 17.02.2016, cuja ementa traz: “Os títulos executivos previstos no artigo 876 da CLT não constituem rol taxativo, mas meramente exemplificativo”.

E o debate é antigo. Observe-se, no mesmo sentido, decisão proferida pela mesma 17ª Turma, sob a relatoria do Des.Alvaro Alves Nôga, Processo nº 0000345-02.2011.5.02.0033, d.p.16.09.2011, cuja ementa traz: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O artigo 876 apresenta rol meramente exemplificativo, ante o que estabelece o artigo 877-A, ambos da CLT”.

A referida corrente sustenta-se em fundamentos mencionados em ambos os julgados acima identificados, a saber: 1) a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, resultado da EC 45/2004, exige o reconhecimento da ampliação do rol de títulos executivos extrajudiciais e; 2) o artigo 877-A da CLT, ao fixar a competência para a execução de título executivo extrajudicial no juiz competente para a análise do processo de conhecimento referente à matéria, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para a execução de título extrajudicial.

De fato, a Constituição Federal, após a EC 45, passou a prever como matéria de competência da Justiça do Trabalho “ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (artigo 114, VII). Com isso, a Execução Fiscal para fim de recebimento de multas impostas pelo órgão de fiscalização do trabalho, por exemplo, passou a tramitar perante a Justiça do Trabalho e, com isso, tornou-se imperioso reconhecer a Certidão da Dívida Ativa da União, nesses casos, como um novo título executivo extrajudicial trabalhista decorrente da ampliação constitucional da competência material da Justiça do Trabalho. Desse modo, ao menos três são os títulos executivos extrajudiciais para o Processo do Trabalho: 1) TAC com o MPT (CLT, artigo 876); 2) termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CLT, artigo 876); e 3) certidão da dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho (CF, artigo 114, VII).

Porém, poder-se-ia afirmar que isso não significa, por si, o desvirtuamento da natureza taxativa do rol de títulos extrajudiciais trazido pela CLT. No plano infraconstitucional, pelo critério da especialidade e pelo teor das regras de integração da lei processual trabalhista (CPC/15, artigo 15; antes, CLT, artigos 769 e 889), nenhuma outra lei geral ou especial estranha ao Processo do Trabalho poderia se sobrepor à opção encontrada no texto consolidado.

Ademais, o entendimento genérico de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, havida no plano constitucional, deve conduzir à descaracterização da taxatividade do rol do artigo 876 da CLT também merece ser refutada. Ora, a definição de quais são os títulos executivos extrajudiciais e, portanto, da exequibilidade dos créditos consubstanciados em determinados documentos aos quais a lei outorga a referida força, tem contornos nitidamente infraconstitucionais, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Turma, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-414540-29.2006.5.02.0088, d.j.22.04.2015, rel.Min.Lelio Bentes Corrêa: “[...]A discussão acerca da exequibilidade título extrajudicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. Contrario sensu, resta claro que a matéria não tem berço constitucional.

Resta a análise do artigo 877-A da CLT, que traz: “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria”.

Esse fundamento é refutado na lição de José Augusto Rodrigues Pinto: “Parece-nos que, justamente por causa dessa taxatividade, a limitação do art.876 deve prevalecer sobre a indeterminação que se seguiu no art.877-A. O choque dos dispositivos nos parece resultar de mero descuido de análise léxica e lógica do legislador, quando redigiu as normas. Em consequência, cremos que o entendimento a prevalecer é de que, por enquanto, são títulos hábeis à execução trabalhista os títulos extrajudiciais de que se ocupa o art.876 da CLT”[2].

Por isso, como já indicamos em outros estudos sobre a mesma matéria, quanto à ampliação dos títulos executivos extrajudiciais para além dos previstos na CLT, artigo 876 (com a exceção da CDA da União, inegavelmente admitida frente à ampliação da competência da Justiça do Trabalho e o disposto no artigo 114, VII, da Constituição Federal), a posição majoritária, na jurisprudência, é negativa, haja vista que não há omissão na CLT acerca da matéria, a prevalecer o entendimento da corrente restritiva. Todavia, isso não permite que se ignore ou desrespeite a posição em contrário, embora minoritária[3].

Reforce-se, contudo, o que salientamos desde a edição da Instrução Normativa 39/2016, do TST: “Talvez haja alteração dessa realidade, em razão do recente entendimento publicado pelo TST, no art.13 da IN nº 39, de 2016: ‘Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT’[4].

Nessa trilha, parece-nos que o que prevíamos começou a se consolidar. No último encontro do Fórum Permanente de Processualistas do Trabalho (III FPPT), ocorrido no Rio de Janeiro, em outubro de 2016, após debates e votação, foram aprovados por unanimidade, dois enunciados acerca da matéria, a saber: “117. (art. 784, IV do CPC) Constitui título executivo extrajudicial no Processo do Trabalho o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores” e “118. (art. 784 do CPC; art. 876 da CLT) O rol dos títulos executivos extrajudiciais previstos na CLT não é taxativo, admitindo-se, dentre outros, a execução fundada em cheque e nota promissória desde que documentalmente comprovada que a dívida decorre da relação de trabalho”.

Vislumbra-se a tendência quanto à ampliação das hipóteses nas quais o credor trabalhista poderá levar à Justiça do Trabalho, pela via executiva, a sua pretensão à satisfação do seu crédito.

Não se pretende desprestigiar os diversos fundamentos que foram mencionados, base da corrente restritiva, mas externar o reconhecimento de que se trata de posição extremamente dogmática e que não se sustenta mais, em especial frente à clara adoção, pelo sistema processual brasileiro, da interpretação teleológica em matéria processual (CPC/15, artigo 8º).

Some-se que a teoria geral da execução também é construída sobre princípios, dentre os quais se destacam o da efetividade e o da celeridade. Não se pode negar que o procedimento da execução trabalhista é mais célere que o da execução civil, sendo, também, mais simples, a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. Também é irrefutável a conclusão no sentido das vantagens que a expertise do juiz do trabalho em matéria trabalhista pode trazer à solução da crise de satisfação dos créditos decorrentes dessas relações, que, no mais das vezes, ostentam natureza alimentar.

Ademais, a análise do disposto no artigo 785 do CPC/15 exige a referida mudança de posição – que abraçamos, em reforma de nossa posição anterior -, a atrair ao Processo do Trabalho a aplicação do artigo 784 do mesmo Código e fazer do rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 876 da CLT meramente exemplificativo. Traz o artigo 785 do CPC: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.

Imaginemos um empregado que recebe seu salário em cheque desprovido de fundos. Se optar por propor reclamação trabalhista (processo de conhecimento), deverá fazê-lo perante a Justiça do Trabalho (CF, artigo 114, caput e I). Já se optar pela execução do cheque, deverá propor a ação perante a Justiça Comum!

Se o próprio sistema processual admite a opção do credor pelo processo de conhecimento, para obter título executivo judicial, evidentemente que uma ou outra via (cognitiva ou executiva) deve ser trilhada perante o mesmo órgão. Sob esse ponto de vista, desconstrói-se o argumento anteriormente apresentado – que aproveita à primeira corrente – no sentido de que o artigo 877-A da CLT não tem repercussão sobre a questão dos títulos executivos, referindo-se apenas à competência territorial. Observe-se que a CLT, no dito dispositivo, fixa que o mesmo juízo competente para o processo de conhecimento o será para a execução. Assim, a partir de uma interpretação sistemática, se há opção entre uma via e outra (CPC, artigo 785), o mesmo juízo será competente para ambas (CLT, artigo 877-A) e a competência material (logo, absoluta) para conhecer e julgar a ação trabalhista é da Justiça do Trabalho (CF, artigo 114, caput, I e IX), a execução, no exemplo dado, fundada em cheque sem fundos entregue pelo empregador ao empregado para quitar o seu salário, deve tramitar perante a Justiça do Trabalho. Correta, portanto, a orientação dada pelo TST na Instrução Normativa nº 39/2016, artigo 13, bem como os enunciados 117 e 118 do FPPT.

Na doutrina, vozes já se levantam nesse sentido, podendo ser destacada a de Mauro Schiavi, para quem os títulos de crédito oriundos ou decorrentes da relação de trabalho podem ser executados na Justiça do Trabalho, de modo que o rol do artigo 876 da CLT não é taxativo, além do que “proporciona o acesso mais efetivo do trabalhador à justiça, simplificação do procedimento, duração razoável do processo, além de justiça do procedimento”[5].

A questão não é simples. Os fundamentos dogmáticos que sustentam a primeira corrente são respeitáveis. Mas o Processo do Trabalho não precisa ficar preso a tais amarras para ser técnico e seguro. A interpretação teleológica e sistemática, atenta à força normativa dos princípios que regem a execução em geral, a execução trabalhista (em específico) e a busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na qual não se permita que a morosidade e a tecnicidade se sobreponham à humanidade encontrada na satisfação dos créditos trabalhistas em tempo razoável e na facilitação do acesso à Justiça.


Notas e Referências:

[1] Curso de Direito Processual do Trabalho. 14ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016. p.1289.

[2] Execução Trabalhista. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p.27.

[3] Gilberto Carlos Maistro Junior. Comentários ao artigo 876 da CLT. In: LOYOLA, Kheyder; SPONTON, Silvana (coord.) CLT Interpretada. São Paulo: Rideel, 2016. p.891.

[4] Id.Ibid. p.891-892.

[5] Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo CPC. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2017. p.1112-1113.


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