A QUESTÃO DA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM UMA ECONOMIA GLOBALIZADA

11/08/2018

Até a primeira metade da década de 1990, a cidade de Nova Iorque nos EUA, vinha enfrentando altos índices de criminalidade nunca antes registrados na história do País. Por um lado, criminosos praticando furtos, assaltos, prática de jogos de azar, extorsão, lavagem de dinheiro, corrupção de servidores públicos e, por outro lado, policiais sendo corrompidos, associando-se aos criminosos, juízes vendendo sentenças, enfim, um cenário caótico que só vinha se agravando sob o comando das “Cinco Famíliasi” de Nova Iorque. 

Para se ter uma ideia do que acontecia na cidade neste período, basta recordarmos do clássico do cinema “O Poderoso Chefão”, do escritor ítalo-americano Mario Puzo (1920-1999), o qual bem retrata o modus operandi destas organizações criminosas.

Porém, em 1º de janeiro de 1994, o advogado e ex-Promotor de Justiça da cidade de Nova Iorque, Rudolph Giuliani é eleito, pelo Partido Republicano, como prefeito da cidade, tendo como seus maiores desafios, o desenvolvimento do comércio e educação, aumento da qualidade de vida e o combate ao crime organizado. 

Tornou-se famoso por implementar a política de "tolerância zero", contra criminosos, o que diminuiu sensivelmente as taxas de criminalidade da cidade, desde então. Dentre os maiores resultados decorrentes desta política, os crimes no período de seu mandatoii caíram 57%, sendo que destes, houve uma redução de 65% na taxa de assassinatos.

O próprio FBIiii chegou a considerar a cidade, após a implantação desta política, “a mais segura das cidades americanas”, passando a ser modelo para outras cidades e voltando a atrair turistas do mundo todo.

Independentemente das diferenças legais, políticas e culturais entre as cidades americanas e brasileiras, a questão criminal é um fenômeno sociopolítico e cultural complexo, que não pode ser analisada de forma estanque, sem considerar o sistema punitivo constituído e reproduzido pela ordem social dominante em determinado momento histórico. 

Dentre todos os ramos do Direito, indubitavelmente, aquele que mais exerce fascínio nas pessoas é o Direito Penal, seja pela exploração comercial cinematográfica, seja pela exposição diária nos meios de comunicação. Talvez este fascínio se dê pelo fato dos criminosos formarem uma sociedade criminosa secreta a qual conseguem equalizar sigilo, poder e violência, a qual vem se perpetuando desde a Idade Médiaiv

Deste período histório em diante, os criminosos tem se agrupado (para se fortalecerem), em sociedades criminosas que atuam em âmbito global, quais sejam as mais temidas: a Máfia Italiana, a Máfia Americana (Cosa Nostra), Yakuza Japonesav, as TONGS (Tríades Chinesas), a Organizatsiya e Solntsevo (sindicatos criminosos russos), somente para citar os maiores grupos criminosos internacionais. 

Segundo SOUTHWELLvi (2014), “a palavra-chave do século XXI é a globalização e nenhuma outra atividade humana ilustra melhor a interconexão internacional que a moderna criminalidade estruturada”. 

Mas o que é globalização? Segundo o economista Paulo Sandronivii, “é o termo que desgina o fim das economias nacionais e a integração cada vez maior dos mercados, por meio das comunicações e dos transportes”. 

Neste sentido, conseguimos compreender porque o crime organizado, dentre ouros fatores, tomou proporções globais, sendo que, a atualmente a ONU, estima que

500 bilhões de dólares em dinheiro, cerca de 2% do PIB mundial, seja movimentado através da lavagem de dinheiro! 

Em que pese o fenômeno da globalização que acabou por facilitar as operações criminosas ao redor do mundo, encerramos nesta categoria de crime, a chamada “lavagem de dinheiro”, como uma modalalidade que tem como origem dos recursos, os mais variados crimes, dentre os mais recorrentes: o tráfico internacional (drogas, armas, pessoas e seus órgãos e a biopirataria, nesta ordem), os crimes de sequestro e extesão e os crimes de corrupção, os quais frequentemente envolvem agentes públicos dos ditos países em desenvolvimento.

Baseada no Caso do FBI "Franklin Jurado", ocorrido nos EUA entre 1990 e 1996, podemos extratificar para fins didáticos, o “As Fases do Típico Esquema de Lavagem de Dinheiro”, alicerçado em três pilares básicos. 

A chamada “1ª Fase”, é a da “Colocação”, e é aquela na qual se faz a coleta dos recursos financeiros advindos das fontes supra citadas, integrando-se esse “dinheiro sujo” ao sistema financeiro, através de um depósito inicial.

Na “2ª Fase”, também chamada de “Ocultação”, ocorrem as transferências eletrônicas de fundos entre diferentes empresas, através da lógica das “Partilhas Dobradas”, ou seja, para cada crédito deve haver um débito correspondente. Desta maneira, essas transferências ocorrem de modo a não despertarem a atenção das autoridades monetárias nacionais sendo que, geralmente, as mesmas são realizadas em Centros OffShore ou Paraísos Fiscais, os quais são perfeitamente legais. 

A “3ª Fase”, ou fase de “Integração”, é onde se faz a chamada “lavagem de dinheiro”, propriamente dita, pois é onde há a “legalização” do dinheiro, através da aquisição de bens (móveis e imóveis), investimentos financeiros (ações, seguros, jóias, jogos e loterias) e investimentos comerciais e industriais (mercado imobiliário, construção civil, agronegócios, dentre outros). 

Dadas as facilidades legais, monetárias e tecnológicas as quais estão disponíveis no mercado, fica fácil entender como as organizações criminosas estão conseguindo ocultar suas operações ilegais em seus países de origem, fazendo com que o dinheiro ilícito se torne lícito através da circulação mundial, de modo a ocultar tanto sua origem quanto o patrimônio de seus proprietários.

Esta prática, a partir do momento que se tornou pública para as autoriadades mundiais, acabou por resultar na Convenção de Viena de 1988, sendo esta instrumento do Direito Internacional para a criminalização da lavagem de dinheiro.

Somente em março de 1998 o Brasil, através da Lei nº 9.613/98, a qual passou a tipificar os crimes de lavagem de dinheiro, tem na Polícia Federal e na Receita Federal, além, do COAF (Conselho de Atividades Econômicas e Financeiras), do Ministério da Fazenda, estes órgãos para combater esta modalidade de crime.

Em que pese o volume bilionário de recursos financeiros que circulam no mundo oriundos das mais variadas modalidades de crimes, é que se torna imperativo o combate da lavagem de dinheiro nos países de origem, pois este crime pode provocar a desestabilização dos Estados soberanos através da ruptura de seus sistemas econômicos e de suas democracias.

 Notas e Referências

  1. Cinco Famílias é o nome do grupo que, desde 1931, reunia as cinco famílias que vinham dominando a máfia da cidade de Nova Iorque, nos EUA. São elas: Família Bonano, Família Colombo, Família Gambino, Família Genovese e Família Lucchese. No romance de Mario Puzo (1972, 1974 e 1990), estas famílias são retratadas pela Família Barzini, Família Carmine Rosato, Família Cuneo, Família Stracci e Família Tattaglia.
  2. 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 2001.
  3. Federal Buerau of Investigation, é uma unidade de polícia judiciária do Departamento de Justiça dos EUA, servindo tanto como uma polícia de investigação quanto serviço de inteligência interno (contrainteligência).
  4. A classificação mais aceita é aquela que se inicia com a queda do Império Romano do Ocidente em 476 a.C e vai até 1453 com a queda de Constantinopla.
  5. Estima-se que seja formada por 150 mil membros de 2.500 gangues criminosas, formando a maior rede mundial do crime organizado, segundo o Instituto Nacional Japonês de Ciências Policiais.
  6. SOUTHWELL, David. A História do Crime Organizado. São Paulo: Editora Escala, 2014.
  7. SANDRONI, Paulo. Dicionário de Administração e Economia. São Paulo: Editora Best Seller, 1999.

 

Imagem Ilustrativa do Post: gun // Foto de: Gideon Tsang // Sem alterações

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