A prisão no processo de extradição não é pressuposto de procedibilidade

02/09/2017

Por Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani  – 02/09/2017

A afirmação recorrente no Supremo Tribunal Federal de que a prisão é condição de procedibilidade do pedido de extradição[1] e que atenderia às exigências da Lei do Estatuto do Estrangeiro, haja vista que, por expressa determinação legal, “a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal” (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80), deve ser revisitado com urgência.

Para compreender a tese ora defendida partir-se-á de dois pontos necessários, quais sejam, a) a função da medida cautelar nos processos penais depois da Constituição Federal de 1988 e, b) revogação tácita de texto lei em razão de lei nova.

Muito bem leciona Lenio Streck[2], que o problema de substituir a lei e a Constituição por “precedentes” de maneira irrefletida é que o precedente acaba servindo para tudo, ainda que fora de seu contexto temporal.

Inicialmente é importante destacar que a prisão para fins de Extradição tem vínculo direto com as medidas cautelares processuais previstas no Código de Processo Penal, seja pela reforma da Lei que trata da extradição no Brasil no ano de 2013, seja pelo fato do instituto da extradição estar localizado como instrumento de cooperação jurídica internacional para fins penais.

E, subsequentemente, aponta-se que a jurisprudência firmada e mantida no Supremo Tribunal Federal atualmente sobre o parágrafo primeiro do artigo 81 da Lei 6.815/1980 vem sendo utilizada indevidamente como justificativa para situações posteriores a reforma ocorrida na Lei em 2013.

Sob esta ótica, de imediato se traz a tona que a Lei 12.878 de 2013 trouxe para o instituto da Extradição aquilo que até então era somente refletido por meio de doutrina e julgados, isto é, a visão humana e necessária da Constituição de 1988, até então ignorada pela Lei, com o marco de dar uma localização jurídica para o instituo da prisão para fins de Extradição, além de lhe dar expressamente uma específica disciplina.

Observa-se que já em seu preâmbulo o conteúdo da nova lei é exposto de forma a permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, com estreita correlação com a ideia central que o texto legal pretende assegurar juridicamente:

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.

Isto é, em sua ementa, a Lei 12.878 expressa que foi estabelecida uma nova disciplina para à prisão para fins de extradição, e de imediato fez a mesma ser alocada junto as medidas cautelares, o que afasta qualquer interpretação no sentido de “condição para extradição” ou “condição de procedibilidade do pedido”.

Neste sentido, sucintamente, a Lei trouxe as seguintes e importantes reformas:

a. A “ordem de prisão” expedida pelo país extraditando não é mais documento capaz de instruir o pedido de extradição (reforma do artigo 80);

b. Não existe mais no artigo 81 a “ordem” de por o extraditando a disposição do STF por meio de prisão para iniciar o processo de extradição (a nova redação atende uma leitura processual moderna de simples exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado);

c. O pedido de prisão passou a ser faculdade do Estado Requerente da Extradição e deve tal pedido ser representado pelo Ministro da Justiça ao STF, o qual irá deliberar sobre a aplicação das medidas cautelares cabíveis e, inclusive, se cabível a prisão ou medida diversa ou a liberdade (art. 82).

Assim, o artigo 84 da Lei 6.815 de 1980 foi revogado em razão de Lei nova, quando entrou em vigor a Lei 12.878 de 2013 que reformou a redação do artigo 81 e alocou a prisão como pedido de medida cautelar facultado ao Estado requerente (artigo 82), afastando expressamente a medida de prisão automática para procedibilidade.

Logo, o artigo 84 não encontra mais amparo lógico-sistêmico na Lei, inclusive sendo a sua redação insuficiente, pois remete a sua aplicação a artigo reformado que não apresenta mais referência a necessidade de prisão, sequer o artigo ali remitido (art. 81), faz referência a prisão:

Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.  

Para melhor argumentar, o antigo artigo 81, da forma que era posto, teve sua redação original amplamente reformada (revogada) e, a própria disciplina da prisão foi alterada na extradição, deixando a carga de sua decretação somente em caso de eventual pedido pelo estado que requer a Extradição, e ainda deverá ser analisado e decretado pelo STF como medida cautelar e dentro das regras das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, podendo, inclusive, ser substituído por medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Não se trata mais de dizer se o artigo 84 e seu parágrafo da Lei 6.815/80 foram ou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988, mas de reconhecer que houve expressa revogação a esta modalidade de prisão com a entrada em vigor da Lei 12.878 de 2013 e, igualmente, foi revogado a previsão de não caber medidas de liberdade vigiada ou outras diversas do cárcere.

Tanto assim, que com a nova redação da Lei, o Brasil entra em sintonia com as regulamentações internacionais e com tratados e convenções que ao qual é signatário. Conforme elucida Nereu Giacomolli, a adequação das regras do processo penal, ultrapassa a mera adequação constitucional e adere à normatividade internacional, na perspectiva de um direito inserido na proteção humanitária internacional[3].

Neste sentido, para reforçar o tema sobre adequação internacional, basta observar que os Tratados de Extradição como o de Angola não falam em prisão, e os Tratados com a Argentina, Austrália, Bélgica, Portugal e a Bolívia falam em um pedido facultativo (prisão preventiva, por exemplo) que deverá ser feito pelo Estado requerente da Extradição, sendo que a liberdade não gera impeditivo para o processamento do pedido de Extradição.

Por isso, atendendo ao paradigma Constitucional, a disciplina das medidas cautelares e a nova redação da Lei, deve o Supremo Tribunal Federal, com urgência, trabalhar a aplicação da norma da forma democrática em que foi posta, não podendo manter um status quo ante discricionário e de uma conveniência que não lhe cabe. Desta forma, defende-se que deve haver:

a) Mudança no posicionamento nos julgamentos do STF para rever a função da prisão nos processos de Extradição aplicando as mesmas as regras das medidas cautelares, e como uma modalidade dentre as possíveis;

b) Revisão do Regimento Interno do STF nos seus artigos 208 e 2013, pois contrários a legislação vigente e, inclusive, contrários aos tratados e convenções em que o Brasil é signatário (cabível ainda seria adentrar na crítica de constitucionalidade).

Por isso, para finalizar, nenhuma prisão pode ser automática, ou aplicada somente por mera referência a fragmento isolado da Lei, razão pela qual a prisão de um estrangeiro somente deveria ser um pressuposto indispensável se houvesse riscos do mesmo se evadir ou buscar meios de obstruir o processo de extradição, do contrário, poderá o processo de extradição desenvolver-se sem que a restrição de liberdade seja uma condição ou um prejuízo. 

Quadro comparativo com grifos nossos quadro


Notas e Referências:

[1] Neste sentido: “A prisão preventiva é condição de procedibilidade do pedido de extradição, não sendo este um requisito excepcionável pelas supostas condições pessoais do extraditando, tampouco pela existência de vínculos afetivos nutridos em território nacional (Súmula 421/STF). Diante da ausência de lacuna normativa, inexiste espaço para aplicação analógica do art. 312 do CPP quanto aos requisitos da prisão preventiva. (Ext 1439, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).

[2] http://www.conjur.com.br/2016-nov-10/senso-incomum-precedentes-decisao-linhas-stf-contem-tres-violacoes-cpc

[3] (O devido Processo Penal, Ed. Atlas, 2014, p.32)


Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani. Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani é Advogado, Mestre em Ciências Criminais PUC/RS, Conselheiro do Tribunal de Ética OAB/BA, Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB/BA, Membro do IBRASPP. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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