A Política Jurídica como Utopia Concreta do momento presente

08/10/2015

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino - 08/10/2015

Não vou iniciar a minha coluna dessa semana ao reiterar os tempos difíceis, caóticos, os quais se vivenciam nesse início de século XXI. Parece que esse é um discurso já exaurido, pois a sua simples afirmação não indica possibilidades de uma convivência mais ampla, aberta, diferente. Farei uma proposição contrária: O que essa dificuldade revela para nós, enquanto Humanidade, as virtudes que precisam ser cultivadas ao longo do tempo?

Essa indagação traz, pelo menos, a chance de se identificar o que se deseja des-velar, no momento presente. Essa tarefa, no entanto, exigirá outros modos de se pensar a unicidade da integração humana, especialmente no Direito. Insiste-se: tarefa digna de Sísifo[1] retratada muito bem pela pintura de Escher intitulada Relatividade:

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Por esse motivo, emprega-se, para este tópico, a categoria Utopia Concreta de Ernst Bloch. A Política Jurídica[2] não se apresenta como sonho distante, irrealizável. Essa expressão, ao contrário, sabe identificar na vida cotidiana o que deseja a Consciência Jurídica[3] como projeto de paz duradoura, sem, contudo, ter a ingenuidade de desprezar a experiência das adversidades humanas.

Ao leitor ou leitora que inicia pretende estudar mais esse ramo do Direito, pode-se afirmar que A Política Jurídica busca conhecer aquilo que é desejável, ético, justo e socialmente útil para organizar e manter uma sociedade pacífica. A partir das atividades da lege ferenda e sententia ferenda tenta-se expressar aquilo que as pessoas, por suas responsabilidades comuns, imaginam como uma utopia da vida cotidiana por meio de valores os quais ampliem e esclareçam esse estar-junto-com-o-Outro-no-mundo.

Em outras palavras: a produção, interpretação e aplicação do Direito, seja no seu sentido normativo ou judicial, é um perpétuo devir, no qual estabelece condições para se revisar, renovar e ultrapassar suas próprias verdades no decorrer do tempo. Cultiva-se, portanto, uma sensibilidade aguçada para se ouvir a sinfonia do nosso dia a dia – com suas virtudes e vícios - e extrair aquilo no qual permite a composição de uma autêntica Dignidade Humana.

O desenvolvimento da Política Jurídica ocorre pelas diferentes grafias as quais demonstrem essa relação de proximidade e cuidado, sejam (des)encontros das pessoas no seu dia a dia, na ausência do Poder Público para facilitar a capacidade de agente das comunidades, na epifania de novos direitos os quais garantam vida digna para todos, na luta contra a desigualdade local com efeitos globais, entre outros.

A Utopia Concreta expressa que o desejável não se limita aos domínios da abstração, mas se torna fenômeno “de carne e osso”[4]. A Política Jurídica não é uma abstração vazia, uma ideia sem sentido, ao contrário, representa o devir para uma época saturada das “promessas de amante”[5] enunciadas pelos seres humanos e para apenas seres humanos. Aqui, existe a persistência saudável e necessária da Esperança como aposta no improvável. Eis o porquê a Política Jurídica é uma Utopia Concreta[6] que, pouco a pouco e silenciosamente, se manifesta na vida de todos os dias[7].

No entanto, pergunta-se: Por que o desenho dessa conjugação do mundo da vida com o Direito, expresso pelas palavras do Professor Osvaldo Ferreira de Melo, não se viabilizam[8]? Por que a dificuldade de se compreender a vida como uma obra de arte[9]? Se, ainda, o objetivo do Direito for assegurar condições mínimas para a paz, é necessário, nessa linha de pensamento, saber ouvir a voz que emana do fluxo intenso desse rio heraclitano[10] denominado socialidade[11].

Enquanto os magistrados, professores, pesquisadores, promotores de justiça, delegados, estudantes de Direito não estiverem dispostos a compreender a vida cotidiana como é, ou seja, como Outro absolutamente Outro, ao se rememorar Lévinas[12], a improbabilidade de um lugar de sentido apropriado para colocar em suspensão o que somos, seja no plano individual ou coletivo, torna-se verdadeiro deserto, repleto de boas intenções a ponto de fundar uma verdadeira república dos bons sentimentos.

A melodia entoada por uma Utopia Concreta, segundo se pode depreender das lições de Bloch, não torna a Política Jurídica um sonho de pura abstração, mas, igualmente, uma Esperança Concreta. Ao contrário, é possível escutar, com clareza, como as notas musicais intensificam a passagem desse silêncio originário de princípios dedutivos, de uma Razão incapaz de ultrapassar as fronteiras do argumento lógico, ao estrondo da experiência de re-encontro do ser humano com a Natureza. Por esse motivo, é necessário compreender a insistência do apelo feito pelo Professor Osvaldo Ferreira de Melo[13]:

Se a Política do Direito se realiza, enquanto ação, através de estratégias para alcançar um direito melhor (e Direito é sobretudo condição de realização da harmonia e do bom senso nas relações pessoais, sociais e institucionais), então é preciso investir na possibilidade de projeção estética no conviver, algo que pode significar aos homens um mínimo de auto-respeito e de reconhecimento recíproco da dignidade de cada um, no relacionamento entre si e de todos com a Natureza.

Ao que parece, Aristóteles, nesse caso, é preciso: é necessário um desejo inteligente[14], ou seja, unir nossa capacidade racional e nossa emoção de conviver a fim de buscar a viabilidade incessante do Bem Comum[15] entre as todas as gerações, presentes ou futuras. Essa é uma projeção autenticamente estética porque as relações do humano com seu semelhante, inclusive a Natureza, não se destina a uma espécie, mas toda a vida. No âmbito humano, esse ir e vir dialogal favorece, mais e mais, o esclarecimento, em primeiro lugar, de nossa Auto-ética[16]. Eis, portanto, a função social de uma Estética da Convivência[17].

Essa sensação de pertença[18], de acolhimento amoroso se amplia por todo o território terrestre. Insiste-se: ter a sensibilidade necessária para ouvir a composição musical da vida, celebrá-la, rememora-la, mesmo por meio da lei, deve ocorrer com habitualidade. Nesse ponto, sejamos como Beethoven – que a surdez não nos torne indiferentes perante a vida que pulsa diante de nós, mas nos esforcemos para compreender o que traz para favorecer essa proximidade de todos com todos.

A Política Jurídica é Utopia Concreta porque torna viável, no momento presente, condições para que o desespero de tempos mais difíceis, de sobrevivência utilitária, de fome, seja no seu sentido material ou espiritual, de miséria profunda[19], de intolerância, não retire de todos a chance de que o momento presente, muitas vezes insustentável e insuportável, se torne, mais ainda, uma obra de arte capaz de sinalizar o que se pode insistir e apostar numa autêntica Estética da Convivência.

É na produção, interpretação ou aplicação do Direito, inspirada na vida cotidiana e expressa tanto na lei quanto na sentença judicial, que se observará o constrangimento necessário para se sair desta postura de indiferença endêmica acerca do Outro. É a Política Jurídica a qual demandará do jurista a sua capacidade de agente para, cada vez mais, não concordar com um mundo anti-ético, intolerante, medíocre, tedioso, ganancioso, corrupto.

Sinalizará um exercício habitual para que nossos ouvidos não se tornam seletivos devido aos nossos interesses exclusivamente pessoais. Olhe pela janela da percepção, SINTA o mundo, ouça a sua voz. É ali que a ideia de Justiça[20] se torna vetor perene do Direito como manifestação sócio-histórico-cultural no MOMENTO PRESENTE de todos que, por meio de um desejo inteligente, desenham os contornos diários para uma vida transfronteiriça de paz.


Notas e Referências:

[1] Sísifo, conforme a Mitologia Grega, é o rei de Corinto. Quando estava prestes a morrer, o personagem testou o amor de sua esposa. Ordenou para que seu corpo insepulto fosse colocado em praça pública, gerando a ira dos deuses olimpianos. Ao realizar esse ato, Hades o condena aos suplícios do Tartaro. Inconformado com a atitude de seu cônjuge, o Senhor do Reino Inferior concede a Sísifo uma chance de retornar à Terra e castigar a esposa por sua deserção. Entretanto, quando voltou a caminhar e desfrutar das belezas terrenas, o herói descrito por Homero se esquece de seu ato vingativo e começou a morar frente à curva do golfo, na qual o mar sorria-lhe de modo sereno. Nesse momento, houve uma decisão: a lugubridade do inferno não poderia ser sua morada Hades convocara Sísifo para voltar ao Reino Inferior a fim de cumprir sua pena imposta pelos deuses. O chamado não obteve êxito. Desse modo, Mercúrio trouxe-o novamente aos domínios do Inferno, retirando-o das alegrias e abundâncias da vida na Terra. A punição imposta ao personagem mítico é empurrar um enorme rochedo até o pico de uma colina. Entretanto, ao atingir o cume, a rocha retorna ao ponto de partida. Sísifo emprega seus esforços, repetitivos, eternamente. CAMUS, Albert. O mito de sísifo. Tradução de Ari Roitman e Paulina Watch. 5. ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 137.

[2] Trata-se da produção, interpretação e aplicação do Direito a partir das proposições éticas e culturais de um determinado povo sob o ângulo de sua época. Não se trata de uma preocupação exclusiva com o Direito que pode vir a ser (devir), mas, também, com o vigente (o Direito que é). Essa manifestação aparece por meio da lege ferenda e sententia ferenda, pois, a partir da escolha dos valores de uma Sociedade, cria-se, a partir da Utopia, a Norma Jurídica ética, justa e socialmente útil.  MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 80.

[3] “Aspecto da Consciência Coletiva [...] que se apresenta como produto cultural de um amplo processo de experiências sociais e de influência de discursos éticos, religiosos, etc., assimilados e compartilhados. Manifesta-se através de Representações Jurídicas e de Juízos de Valor”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000, p. 22. Grifos originais da obra em estudo.

[4] “[...] O ponto de contato entre sonho e vida, sem o qual o sonho produz apenas utopia abstrata e a vida, por seu turno, apenas trivialidade, apresenta-se na capacidade utópica colocada sobre os próprios pés, a qual está associada ao possível-real. [...] aqui teria lugar o conceito de utópico-concreto, apenas aparentemente paradoxal, ou seja, um antecipatório que não se confunde com o sonhar utópico abstrato, [...]”. BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Rio de Janeiro: EdUERJ/Contraponto, 2005, v.1, p. 145.

[5] Expressão retirada de Warat na qual o autor assemelha os fenômenos que ocorrem em ramos do conhecimento como as promessas que os amantes fazem a si, sabendo que não poderão cumpri-las. WARAT, Luis Alberto. Apresentação fora das rotinas. In: ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo jurídico e controle de constitucionalidade material. Florianópolis: Habitus, 2002, p. 13-14.

[6] E rememora Bloch: “[...] A carência daquilo que sonhamos não dói menos, ao contrário. Isso, portanto, impede que se acostume com a privação. Tudo o que fere, oprime e enfraquece deve desaparecer. [...] O sonhar, sobretudo, sempre sobreviveu ao fugaz cotidiano individual. Nele procura-se algo diferente da vontade de se trajar e espelhar o que o patrão deseja. Nele se esboça no ar uma imagem maior, ponderada a partir do desejo. Mesmo com essa ponderação, muitas vezes se cometeram enganos, mas quando estes ocorrem não é possível manter a ilusão com tanta freqüência. Tampouco se pode contentá-la. Sua vontade objetiva algo mais, e tudo o que conquista tem gosto desse algo mais. De modo que a vontade não apenas tenta viver além de suas próprias condições, mas além das circunstâncias precárias”. BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Rio de Janeiro: EdUERJ/Contraponto, 2006, v.2, p. 9/10.

[7] “Somente um pensamento complexo – e não o pensamento simplificador da Modernidade – vai compreender a complexidade do Ser humano, da Vida, da Sociedade, da Ciência”. DIAS, Maria da Graça dos Santos. Direito e pós-modernidade. In DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 16.

[8] “Uma análise mais profunda desta questão, no entanto, nos mostra que as coisas não são assim tão simples. Há casos que ficam descobertos dessas ações difusas do socorrismo estatal. Pensamos nas necessidades pessoais de ordem afetiva que o ser humano manifesta em certos momentos e as reclama como imprescindíveis à sua saúde mental e aos apelos que jorram dos recônditos de seu psiquismo. Esse tipo de necessidade afetiva, essa fome de fraternidade não encontra resposta nem no socorrismo nem no assistencialismo praticados pelo Estado. [...] Este, se vier, o será por uma iniciativa humanitária e não como garantia de um direito. Isso nos leva a verificar a existência do fenômeno da fome espiritual, da doença psíquica desassistida, do morrer só, da afetividade perdida, enfim, da dignidade desconsiderada”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 98/99.  

[9] “Pensar na vida e suas múltiplas dimensões é tarefa árdua para o mais brilhante dos cientistas ou filósofos. Impossível prender a magnitude dos sentidos que se vive com a outra pessoa e o mundo todos os dias. Se o Direito pudesse sentir o pulsar daqueles que riem, choram, alegram-se, entristecem-se, talvez pudesse ser mais poético no seu rigoroso latim que se faz incompreensível aos mais tenros e puro dos corações”. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. O direito em busca de sua humanidade: diálogos errantes. Curitiba: CRV, 2014, p. 67.

[10] HUSSERL, Edmund. La idea de la fenomenologia: cinco leciones. 3. reimp. Madrid: Fondo de Cultura Económica, 2004, p. 59.

[11] “[...] A socialidade é a capacidade de convivência, mas também de participar da construção de uma sociedade justa, na qual os cidadãos possam desenvolver as suas qualidades e adquirir virtudes”. CORTINA, Adela. Cidadãos do mundo: para uma teoria da cidadania. Tradução de Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Loyola, 2005, p. 37.

[12] Segundo Lévinas, "[...] o Outro, absolutamente Outro – Outrem – não limita a liberdade do mesmo. Chamando-o à responsabilidade, implanta-a e justifica-a. A relação com o outro enquanto rosto cura da alergia, é desejo, ensinamento recebido e oposição pacífica do discurso". LÉVINAS, Emmanuel. Totalidade e infinito. Tradução de José Pinto Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 2000, p. 176.

[13] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994, p. 63.

[14] ARISTÓTELES. Ética a nicômacos. 3. ed. Brasília: Editora a UnB, c1985, 1999, par. 1139 b.

[15] "O bem comum pressupõe o respeito pela pessoa humana enquanto tal, com direitos fun­damentais e inalienáveis orientados para o seu desenvolvimento integral. Exige também os dispositivos de bem-estar e segurança social e o desenvolvimento dos vários grupos intermédios, aplicando o princípio da subsidiariedade. Entre tais grupos, destaca-se de forma especial a famí­lia enquanto célula basilar da sociedade. Por fim, o bem comum requer a paz social, isto é, a esta­bilidade e a segurança de uma certa ordem, que não se realiza sem uma atenção particular à justi­ça distributiva, cuja violação gera sempre violên­cia. Toda a sociedade – e, nela, especialmente o Estado – tem obrigação de defender e promover o bem comum.  Nas condições atuais da sociedade mun­dial, onde há tantas desigualdades e são cada vez mais numerosas as pessoas descartadas, privadas dos direitos humanos fundamentais, o princípio do bem comum torna-se imediatamente, como consequência lógica e inevitável, um apelo à so­lidariedade e uma opção preferencial pelos mais pobres. [...] Basta obser­var a realidade para compreender que, hoje, esta opção é uma exigência ética fundamental para a efetiva realização do bem comum". FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 95.

[16] “A ética individualizada ou auto-ética é uma emergência, ou seja, uma qualidade que só pode aparecer em condições históricas e culturais de individualização comportando a erosão e, quase sempre, a dissolução das éticas tradicionais, isto é, a degradação do primado do costume, ‘regra primitiva do dever’, o enfraquecimento do poder da religião, a diminuição [...] da presença íntima em si do Superego cívico”. MORIN, Edgar. O método 6: ética. Tradução de Juremir Machado da Silva. Porto Alegre: Sulina, 2005, p. 91/92.

[17] “[...] O que chamamos de estetização da convivência é fenômeno que só se torna sensível ou seja algo que só pode tornar-se perceptível como atributo de beleza, quando, ao invés da tentativa amoral de justificar-se pelo delírio de uma ideologia qualquer, se fundamente naquilo que o homem consegue deixar de mais sublime na sua passagem por este Planeta, que é o seu consciente procedimento ético”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 63.

[18] “É isso que precisamos enfatizar ou seja a possibilidade de criar ambiente favorável para nele medrar a tolerância, o pluralismo de idéias, a aceitação dos valores do outro, sob o pressuposto do respeito recíproco, ou seja da tolerância, no sentido amplo. Isso nos convida a considerar que a democracia, entendida na sua mais elevada acepção, quando transcende a simples arranjos políticos, tem a sua estética própria”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 62.

[19] “Se tudo isso [...] não se constituir em apenas um mero jogo de palavras, fugaz retórica ou solerte demagogia, então podemos raciocinar que a República Federativa do Brasil tem o dever de construir uma sociedade solidária e de garantir assistência aos desamparados, expressão que deve ser entendida em sentido amplo (econômico e moral), pois o texto constitucional não traz qualquer restrição. Na prática, o que vimos historicamente foi a constante abstenção do Estado em atender a esses casos de necessidades morais. E as razões são várias, entre elas a difícil identificação desse tipo de necessitado, absoluta falta de experiência socorrista oficial nesses casos e a tradição de deixar tal assunto ao encargo da ação caritativa da iniciativa religiosa, mesmo sabendo-se que esta é voluntária, geralmente condicionada e não exigível”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. p. 103. Grifo original da obra em estudo.

[20] “A Política do Direito resgata o valor justiça para a justificação da norma, da qual se exigirá validade substantiva, material, além da validade formal que lhe desenham os ritos da Dogmática Jurídica. Esse poder que tem o valor justiça de conferir validade material à norma faz daquela categoria não mais uma expressão ideológica ou transcendente (conforme tradicionalmente foi considerada), mas o critério de uma nova racionalidade capaz de produzir efeitos positivos no campo da teoria e da práxis político-jurídica”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 115


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Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED. E-mail: sergiorfaquino@gmail.com

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Imagem Ilustrativa do Post: Hope // Foto de: Sandeep Pawar // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/saneepix/4551331109

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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