A Política de Imigração é flexibilizada por meio do Decreto nº 8757/16

16/09/2016

Por Manuel Rodrigues de Sousa Junior - 16/09/2016

A Política de Imigração do Brasil há tempos vem carecendo de uma atualização necessária, para que se possa atrair e reter mão de obra qualificada, oriunda do mercado internacional, haja vista a demanda por profissionais qualificados em diversas áreas de influência que o país precisa desenvolver e evoluir.

Dentro do espectro da implementação e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, por meio da criação de bases nacionais de pesquisa e de experimentação, foram estabelecidas as principais necessidades estratégicas do Brasil. Uma delas é o apoio essencial e vigoroso direcionado às carreiras científicas e tecnológicas, a qual inclui a atração de talentos do exterior, como cientistas, professores e técnicos, o que representa um importante avanço do ponto de vista da imigração como vetor de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico.

Sabe-se que a Lei nº 6815/80, legislação que regula a situação jurídica do estrangeiro, data de um período histórico global totalmente diferente dos dias atuais, sendo caraterizada por ser extremamente restritiva à prestação de serviços por estrangeiros para o Governo brasileiro e fundamentada no escopo da segurança nacional. Fruto da necessidade de criar condições mais favoráveis à entrada desses profissionais no país, o Decreto nº 8757, de 10 de maio de 2016, procurou simplificar alguns processos de admissão/entrada, eliminando a burocracia do atual Decreto nº 86.715/81 como forma de modernizar o processo de concessão ou atualização do registro, bem como dinamizar as relações entre o Estado e a sociedade, ao utilizar a comunicação eletrônica em casos os quais era exigida a comunicação presencial.

Essas medidas chegam em um momento oportuno, haja vista que tramita atualmente no Congresso Nacional a nova Lei de Migração, por meio do PL nº 2516/15.[1] Os princípios norteadores desse PL estão voltados para os Direitos Humanos; o respeito à igualdade com os nacionais, conforme os Direitos Fundamentais previstos na CRFB 88; a cooperação internacional com os Estados de origem dos estrangeiros; e o fortalecimento da integração e desenvolvimento econômico, político, social e cultural dos povos.

Nesse longo lapso temporal decorrido entre 1980 e 2016, fruto dos diversos arranjos internacionais movidos pela globalização, o país é integrante, dentre outras Comunidades, de duas importantes para a política geoestratégica brasileira, o Mercosul (Mercado Comum do Sul) e a CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa). Na primeira procura manter os laços regionais e a hegemonia do continente sul americano, já possuindo um Acordo de Residência, promulgado pelo Decreto nº 6975/09;[2] na segunda, expande suas fronteiras para mais outros três continentes, numa aliança recíproca de interesses para o fortalecimento da cultura e tradições que unem os países de língua portuguesa. Nesta, o pleito de livre circulação caminha a passos lentos, todavia será uma das formas de integração mais significativas da Comunidade, por meio da aprovação da proposta do Estatuto do Cidadão Lusófono.

No intuito de contribuir com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,[3] a imigração pode ser considerada como uma importante fonte de captação de recursos humanos. Dessa forma, foi incluída no Decreto a admissibilidade de concessão de visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. Visando um futuro desdobramento, também foi facilitada a autorização para transformação dessa condição migratória para temporária de trabalho, a qual poderá ser solicitada diretamente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Sem descuidar da preocupação com a família do estrangeiro que esteja na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, foi prevista a concessão de visto aos familiares e dependentes legais maiores de 16 anos. Além do que já está previsto no diploma legal, sobre a utilização do meio eletrônico para o envio de documentos, também foi reduzida a documentação necessária para autorização de trabalho com o empregador nacional; permitiu-se, ainda, que o Conselho Nacional de Imigração, em ato próprio, estabeleça condições simplificadas para a concessão de visto temporário no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.

Outras facilidades concedidas no Decreto permitem que o protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal seja válido como documento de identificação que caracterize a condição de estrangeiro por um prazo de até cento e oitenta dias, flexibilizando e tornando menos burocrático o processo para os imigrantes temporários; e que o titular de visto de turista solicite ao Ministério da Justiça a sua transformação em visto de estudante, também sem necessidade de saída e posterior regresso ao Brasil

Com essas modificações procura-se atualizar a legislação referente ao tratamento do imigrante no país, facilitando a sua entrada e permanência, visto que o país carece de mão de obra qualificada em diversos setores que possibilitam o desenvolvimento econômico, fortalecendo os objetivos nacionais de desenvolvimento tecnológico e humano sustentáveis. Além do que, o PL em trâmite no Congresso Nacional previne e rechaça toda e qualquer forma de discriminação, racismo e xenofobia, contra todas as pessoas que forem admitidas no território nacional.


Notas e Referências:

[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL nº 2516/15. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0A1021E5D9A9B66045B327F5BBFB455F.proposicoesWeb1?codteor=1366741&filename=PL+2516/2015   Acesso em: 2 SET 16.

[2]  BRASIL. Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009. Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6975.htm. Acesso em: 2 SET 16.

[3] O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) lançou a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Encti) 2016-2019, visando a evolução do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para elevar a competitividade de produtos e processos um Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). A Emenda Constitucional nº 85/2015 e a Lei nº 13.243/2016 estimularam este setor no país, exigindo a atualização no marco regulatório como forma de incentivo à inovação. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. ESTRATÉGIA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 2016-2019. Disponível em: http://www.mcti.gov.br/documents/10179/1712401/Estrat%C3%A9gia+Nacional+de+Ci%C3%AAncia%2C 20Tecnologia+e+Inova%C3%A7%C3%A3o+2016-2019/0cfb61e1-1b84-4323-b136-8c3a5f2a4bb7 Acesso em: 1 SET 16.


Manuel Rodrigues de Sousa Junior. Manuel Rodrigues de Sousa Junior é mestrando em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela Faculdade Nacional de Direito/UFRJ. Pós-graduado em Direito da Administração Pública pela UNISUL e possui o LLM em Direito Empresarial pela FGV. Pesquisador e Servidor Público Federal. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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