A Judicialização da Saúde pode ser analisada a partir de diferentes momentos.
A primeira fase da Judicialização da Saúde indicou que os magistrados davam tudo a todos. Consideravam apenas a prescrição médica como requisito para a concessão dos tratamentos. A frase: “se o médico prescreveu, eu não posso contrariar, pois sou juiz”, retrata a postura do julgador.
Esta fase foi superada, inclusive nos tribunais superiores, como se observa no Superior Tribunal de Justiça (em razão do Tema 106) e também no Supremo Tribunal Federal (em razão dos Temas 500, 793 e 6).
A segundo fase decorre da aplicação da Saúde Baseada em Evidências nas decisões judiciais.
O Conselho Nacional de Justiça contribuiu sensivelmente para tal desiderato, pois recomendou aos Tribunais a criação dos NatJus (Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário) voltados a apresentar notas técnicas e pareceres para permitir que os magistrados tenham acesso a informações de natureza mais científica sobre os tratamentos judicializados.
Esta fase ainda não chegou ao fim, pois muitos magistrados ainda adotam fundamentos genéricos para acolher os pedidos (tais como: aplicação de uma cobertura universal de saúde – que não existe no SUS; adoção da saúde como direito absoluto ou; julgamento com base apenas em valores sentimentais).
A terceira fase é um novo momento que se espera e reside no maior controle do desfecho clínico (outcome). Ou seja, é preciso avaliar se o processo judicial trouxe algum benefício ao seu autor.
A doença involuiu? O quadro melhorou? Há efeitos colaterais indesejáveis? Melhorou a qualidade de vida? Aumentou a expectativa de sobrevida?
Além disso, também é preciso sempre aumentar a investigação sobre as evidências em saúde, principalmente em relação ao encontro de melhores repostas para as perguntas que são inerentes a decisões em incorporação de tecnologias em saúde (eficácia – funciona?; efetividade – o quão bom?; eficiência – qual custo? equidade – para quantos?).
Tais perguntas são importantes e devem ser apresentadas e comprovadas pelas partes ao magistrado que conduz o processo, a fim de avaliar se há algum benefício (juridicamente conhecido como interesse processual) clínico ao paciente e também para permitir a equalização da relação direito individual e a política pública de saúde.
Tratamentos para doenças crônicas e que apenas estabilizam a progressão do quadro também devem ser considerados.
Em época de escassez de recursos, a qualificação do processo judicial é indispensável para a melhoria da prestação jurisdicional.
Imagem Ilustrativa do Post:(2017.05.13) Dia D da vacina contra Gripe // Foto de: Prefeitura de Itapevi // Sem alterações
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