A necessária mudança de entendimento do TRF1 sobre a absorção do art. 304 c/c 297, ambos do CPB, pelo art. 46 da Lei de Crimes ambientais. Análise jurisprudencial a partir da decisão proferida no Resp. nº 137853/PR, STJ

15/02/2018

Em Estados com grandes reservas florestais é comum a seguinte situação: caminhão apreendido com madeira portando Guia Florestal, cujo conteúdo não coincide com o produto florestal transportado.

Diante dessa situação, nos casos em que se constata a competência Federal, o MPF denuncia o proprietário da carga pelos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, CPB) e o transporte de produto florestal sem licença válida (art. 46 da Lei 9.605/98).

Face a tal cenário processual, comum, como estratégia de defesa, arguir-se a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime do art. 46 da Lei de crimes ambientais.

Contudo, tal tese era divergente entre as Turmas do TRF1. Enquanto a 3ª Turma acatava tal pleito, a 4ª negava.

Tal divergência foi solucionada, em 2014. A 2ª Seção daquele TRF1, nos autos dos Embargos Infringentes nº EIACR 0003379-90.2006.4.01.4100, decidiu que deveria prevalecer o entendimento firmado pela 4ª Turma, a qual, como já dito, negava a possibilidade de absorção.

 Dois são os argumentos para negar tal absorção: a) Os crimes tutelam bens jurídicos diferentes; b) O uso de documento falso tem pena maior do que a do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais e, portanto, não pode ser absorvido.

Com todo respeito àquele Tribunal, nunca concordamos com tal entendimento, uma vez que a absorção de um crime pelo outro, nada tem a ver com a pena dos crimes, bem como com o bem jurídico tutelado por eles.

No que se refere a pena, tal argumento não pode prosperar dada a total incoerência da política criminal vigente no país. A título de exemplo, veja-se que o crime tipificado no art. 273, CP, cujo bem jurídico é a saúde pública, prevê pena mínima (10 anos de reclusão) muito maior do que a pena mínima do homicídio simples (pena mínima de 6 anos de reclusão), cujo bem jurídico tutelado é simplesmente o mais importante dos bens, a vida.

Como levar a sério, então, tal política criminal?

E mais: no próprio caso em análise, há uma distorção das penas. O art. 46, da Lei de Crimes Ambientais – que tutela o meio ambiente, frisa-se, direito fundamental de 3ª geração – tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano, enquanto que o crime de falsidade documental – que tutela a fé pública – tem pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Nada mais incontroverso, dados os bens jurídicos salvaguardados pelos crimes.

No que se refere à impossibilidade de crimes com bens jurídicos diferentes serem absorvidos um pelo outro, há uma certa esquizofrenia da jurisprudência nesse sentido.

Veja-se, por exemplo, que a jurisprudência autoriza a absorção do crime de falsidade ideológica (fé pública) pelo crime contra a ordem tributária. Nesse caso, os bens jurídicos são distintos.

Também a jurisprudência autoriza a absorção do crime de falso pelo crime de estelionato (cujo bem jurídico é o patrimônio, privado ou público). Neste último caso, inclusive, a matéria encontra-se versada na súmula 17, do STJ.

Como se vê, há inúmeras situações como essas, as quais a jurisprudência acatou a absorção de um crime pelo outro, cujos tipos penais protegem bens jurídicos distintos.

Na verdade, como afirmado pelo Professor Lênio Streck[1], a jurisprudência brasileira, hoje, é aquilo que um Ministro ou Desembargador quer que seja, a despeito do que a Doutrina preconiza sobre o assunto.

E no caso em análise, a doutrina tem muito a dizer sobre (princípio da absorção).

Não podemos olvidar que o princípio da absorção possui várias regras definidas pela doutrina para sua aplicação[2], contudo, no caso ora em comento, pensamos que a regra mais adequada a ser aplicada é: o crime meio absorve o crime fim.

O agente que transporta madeira ilegal fará de tudo, obviamente, para tentar não ser pego. Daí porque, para atingir o seu fim específico – repita-se, transportar madeira ilegal – utilizará uma guia florestal falsa para atingir o seu intento inicial e não ser pego com produto ilegal.

O dolo da conduta é de transportar madeira ilegal e não de falsificar documento. A falsidade documento é crime meio para atingir o transporte ilegal.

Tais argumentos já estavam superados – com muito pesar – pelo posicionamento fixado pelo TRF1, conforme já dito acima.

Contudo, pensamos que após o julgamento do Resp. 1.378053/PR, o qual, inclusive, é recurso repetitivo, tais argumentos ganharam força novamente.

Nesse Recurso excepcional, o STJ decidiu que: “[...] quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada”

Em que pese os crimes analisados serem diferentes, a tese de fundo é a mesma rechaçada pelo TRF1.Veja-se trecho do voto vencedor:

Resolve-se o conflito aparente de normas indicado pelo critério da consunção, de modo que um tipo descarta o outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material (ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: RT, 1997, p. 738).

Noutras palavras, verifica-se, no caso, que o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor (SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal: parte geral, 6a ed., Curitiba: ICPC, 2014, p. 418), sendo irrelevante que a pena em abstrato cominada ao tipo consumido seja superior àquela imposta ao tipo consumidor.

Sobre a matéria, esta Corte já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp 1294411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) .

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva.[3]

Veja-se que, em que pese a jurisprudência ora apontada tratar do crime de descaminho, a tese de fundo é a mesma defendida neste artigo, qual seja: um crime com pena mais grave pode ser absorvido por um de pena menos grave, mesmo que os bens jurídicos sejam distintos.

Há bem da verdade, a situação fática é quase a mesma, qual seja: uma pessoa que pretende entrar no território nacional com produto importado sem pagar o respectivo imposto, usa uma DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada, falsa. Ou seja, o objetivo dela e entrar no país sem pagar o respectivo imposto de importação e não falsificar documento público.

Exatamente, como afirmado linhas acima.

Não há diferença entre as condutas. Entretanto, a intepretação jurisprudencial trata situações idênticas com decisões diferentes.

Por essas razões, é que se entende que o julgado do TRF1 foi superado pela tese – repita-se, decisão com efeito de recurso repetitivo – firmada pelo STJ no processo Resp. nº. 1.378053/PR.

A partir daquela decisão, não se pode mais acatar denúncias com agravamento de imputação (falsidade documental e transporte ilegal de madeira), já que o falso é crime meio para o delito ambiental, devendo ser absorvida por este.

 

[1] O que é isto – decido conforme minha consciência? 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

[2] Sobre o tema, ler GOMES, Luiz Flávio. MOLINA, Antonio García-Pablos. Direito penal parte geral: Vol 2. 2ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009.

[3] Trecho do voto nos autos do processo Resp. nº. 1.378053/PR

 

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