A natureza subordinada da impugnação às decisões interlocutórias feita nas contrarrazões de apelação – Por Felippe Borring Rocha e Luísa Tostes Escocard de Oliveira

14/07/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

O legislador pátrio, sob a (questionável) justificativa de simplificar o sistema recursal, decidiu extirpar o agravo retido do Novo CPC e estabelecer um rol taxativo e objetivo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015). Com isso, as decisões interlocutórias que não estiverem previstas na listagem do art. 1.015 do CPC/2015, segundo a interpretação majoritária, passam a ser irrecorríveis de imediato e deixam de sofrer os efeitos da preclusão, até o trânsito em julgado da decisão final. Tais decisões, portanto, somente podem ser impugnadas após a prolação da sentença, por ocasião da interposição da apelação ou do oferecimento das contrarrazões a este recurso. Esta possibilidade vem expressamente prevista no parágrafo primeiro do art. 1.009 do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Desse modo, é possível afirmar que o novo modelo recursal brasileiro promoveu uma mitigação à regra da correspondência, na medida em que permitiu que a apelação, recurso que sempre se prestou a atacar somente sentenças, passasse a ser também manejado para impugnar decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento. Temos, assim, a ampliação do escopo da apelação no plano objetivo. Além disso, as contrarrazões de apelação, instrumento tradicionalmente limitado a ventilar a defesa do recorrido, sem força conjuntiva (não há necessidade de impugnação especificada das razões de apelação e sua ausência não produz revelia recursal), se transformou também num veículo de uma eventual pretensão recursal, destinada a rever decisões interlocutórias não agraváveis.

Diante dessas inovações, é possível concluir que as contrarrazões de apelação podem apresentar três naturezas: a) natureza defensiva (quando se limita a contrapor as razões recursais); b) natureza recursal (quando se presta exclusivamente a atacar uma decisão interlocutória impassível de agravo de instrumento); c) e natureza híbrida (quando apresenta simultaneamente as duas características antes mencionadas). Embora pouco usual, aproveitando-se do exemplo desenhado por Alexandre Freitas Câmara[1], é possível imaginar uma situação onde a contrarrazão de apelação pode ter natureza meramente recursal: imagine-se um processo onde o valor da causa foi fixado num patamar muito abaixo do que prevê a legislação pertinente; neste caso, se todos os pedidos autorais forem julgados improcedentes, o réu não teria interesse recursal em apelar dessa sentença, mas poderia recorrer em sede de contrarrazões apenas para atacar a decisão interlocutória (insuscetível de agravo de instrumento) que fixou o valor da causa, com vistas a aumentar o montante do seu ônus sucumbencial.

Nesse contexto, a questão que se coloca é tentar identificar se a pretensão recursal aduzida em contrarrazões de apelação (de forma cumulada com a defesa recursal ou de maneira isolada) possui autonomia em relação ao recurso de apelação. Dito de outro modo, é preciso estabelecer se o capítulo das contrarrazões dotado de natureza recursal permanecerá apto a ser levado a julgamento, ainda que a apelação venha a ser inadmitida ou o apelante desista do recurso. É este o ponto que nos moveu a escrever este pequeno artigo.

Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta a autonomia da pretensão do recorrente-apelado em relação a do recorrente-apelante. Para o autor, a eventual desistência do recurso por parte do apelante ou decisão que negue seguimento à apelação por ausência de qualquer de seus requisitos de admissibilidade não inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal deduzida em contrarrazões. Nas palavras do autor[2]:

Eventual vício formal que impeça a admissão da apelação não pode prejudicar o apelado, que em nada terá contribuído para tal inadmissão, devendo as contrarrazões serem julgadas na parte em que assumem natureza recursal, desde que, naturalmente, ainda existe interesse recursal para isso”. (grifo nosso)

Com o devido respeito, não nos parece o entendimento mais adequado.

Em nossa análise, a impugnação da decisão interlocutória em sede de contrarrazões assume feição de apelação adesiva (rectius, subordinada),[3] na medida em que a irresignação não foi apresentada de maneira imediata, quando da intimação da sentença, mas, apenas, após a manifestação da parte adversa. Ademais, importante lembrar que as mesmas questões que podem ser ventiladas em decisões interlocutórias também podem ser inseridas no corpo da sentença, de modo que não há justificativa plausível para dar tratamento diferenciado à apelação subordinada e à impugnação feita nas contrarrazões de apelação.

Nota-se, ainda, que se a parte interessada quisesse fazer a sua impugnação em caráter autônomo, deveria ter feito tão logo tomou ciência da sentença, através de uma apelação principal. Não o fazendo, deve submeter o seu inconformismo às regras previstas para os recursos subordinados:

Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Logo, se o recorrente desiste da apelação ou ela é inadmitida, a questão suscitada em contrarrazões deveria ser reputada prejudicada, justamente em virtude da relação de subordinação existente entre um recurso e outro. De fato, a ideia de que a impugnação ventilada em contrarrazões pudesse ter autonomia em face da apelação principal criaria uma assimetria indesejável no sistema recursal e, no caso da apelação principal ser inadmitida por intempestividade, uma violação à coisa julgada.


Notas e Referências:

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo direito processual civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 310.

[2] NEVES, Daniel A. A. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1644.

[3] Sustentando a natureza de apelação adesiva da impugnação à decisão interlocutória feita nas contrarrazões, veja-se CÂMARA, Alexandre Freitas. Novo direito processual civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 511, e DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. III, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 170.


 

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