Coluna O Direito e a Sociedade de Consumo / Coordenador Marcos Catalan
Estamos situados na sociedade do espetáculo e do consumismo. Acostumados a andar livremente e usufruir dos nossos bens e serviços, a realidade do isolamento social e consequente mudança no nosso dia a dia acabou por despertar um quadro de ansiedade generalizada, que teve como reflexo o aumento nas compras via internet. Diante disso, sem efetuar aquisições e sem sequer poder fazer uso dos bens obtidos, para grande parte dos brasileiros, é insuportável. Ocorre que, no ano de 2020, isso virou um axioma devido ao COVID-19 e o consequente isolamento social.
Em decorrência do isolamento ou, como chamado por alguns, fenômeno da quarentena, hábitos sociais foram afetados. Os passeios aos shoppings e centros comerciais foram substituídos pelo e-commerce, saída mais viável, lógica e prática, possuindo praticamente a mesma facilidade da loja física, porém, com alguns benefícios - e alguns obstáculos.
Um dos benefícios mais conhecidos está garantido como direito no Código de Defesa do Consumidor no art. 49, que prevê o direito de arrependimento. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC - prevê que o consumidor pode desistir da compra em até 7 dias sempre que a contratação tenha sido feita de forma remota, ou seja, tal dispositivo não é aplicado para as compras em lojas físicas. Visto isso, tem-se que apesar de que as compras por e-commerce terem como empecilho o fato de o consumidor não ter acesso físico ao produto que está adquirindo, tem como benefício a proteção do adquirente por meio da garantia do direito de desistência, instituído pelo artigo legal supracitado.
O Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), efetuou uma Pesquisa sobre o uso da Internet no Brasil durante a pandemia do novo coronavírus - Painel TIC COVID-19 - Edição 1[1].
Nessa pesquisa, foram verificadas algumas questões de grande valia para a discussão aqui instaurada e que são levadas em conta, pelo consumidor, no momento da compra. São elas:
Por meio da análise do referido estudo, pode-se verificar que, além do aumento no número de aquisições via e-commerce, foram constatados alguns dos critérios utilizados pelos consumidores para efetuar as compras online. São estas: a natureza do produto e do comerciante e a utilidade, necessidade e essencialidade do bem a ser adquirido.
Considerando os dados apresentados pela pesquisa, bem como o conhecido cenário instaurado pela crise do COVID-19, resta claro que as compras via e-commerce passaram a ocupar maior espaço no dia a dia do brasileiro. Demonstrando a relevância do tema aqui tratado e da publicização do direito de desistência.
Por fim, constata-se que, o aumento das compras via e-commerce, apesar de caracterizar uma drástica e difícil mudança social e econômica, por meio da adequada proteção ao consumidor pelo CDC que, como apontado, supre os vícios da nova era, promoveu a mudança no rumo do avanço comercial. O dito espetáculo migrou para as plataformas digitais.
Notas e Referências
[1] https://cetic.br/pt/tics/tic-covid-19/painel-covid-19/1-edicao/H20W/
Imagem Ilustrativa do Post: Balança // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações
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