A moralidade Constitucional nas eleições

12/09/2016

Por Salmi Paladini Neto - 12/09/2016

Mais um pleito eleitoral está em andamento em todos os municípios do Brasil, e é a cada eleição que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público, Servidores e eleitores vem adequando e evoluindo a maneira de filtrar o registro dos candidatos nos Cartórios Eleitorais e, principalmente, na hora de os cidadãos confirmarem o voto.

A política brasileira, atualmente, vem passando um momento histórico, uma vez que a corrupção assola o país e vem sendo combatida fortemente.

Bem por isso, antes de configurar a corrupção por aqueles candidatos que se confia o voto, devem os eleitores e a própria Justiça Eleitoral realizar uma investigação de vida pregressa dos mesmos, buscando informações de sua vida particular e pregressa, pois muitas vezes a reputação e caráter podem refletir em seu mandato, considerando que cada pessoa tem um entendimento de moral, ética e probidade.

A moral – não aquela prevista no “Caput” do artigo 37, da Constituição Federal que trata da moralidade pública na Administração Pública direta e indireta – mas aquela inserida no artigo 14 § 9º da Carta Maior, qual também dispõe o princípio da moralidade, além de outros dois princípios, a saber: legitimidade e a probidade moral eleitoral, in verbis:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativaa moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. [grifo nosso]

Com efeito, percebe-se que ditos princípios estão conectados, entrelaçando o “fio de ouro” na ética e moral dentro do sistema eleitoral, de modo a buscar efetivamente a sua eficiência e finalidade em cada candidato e na própria eleição.

No que toca a moralidade no pleito eleitoral, esta se tem quando a moral é baseada na boa-fé e honradez que a Justiça Eleitoral preza.

Por sua vez, quanto ao candidato, devemos encaixar o referido princípio em junção de informações colhidas na investigação de sua vida pregressa, ou seja, se o mesmo condiz com a moral, ética, reputação ilibada, se em sua história não tem envolvimento com desavenças que desafiam a probidade, os bons costumes e a própria lei. Seria basicamente “ter uma idéia do caráter” do aspirante ao cargo político, afinal, o mesmo irá representar os interesses da coletividade.

A relevância do princípio da moralidade tem tão importante papel que o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que: “O ilícito eleitoral insculpido no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 reclama, para a sua configuração, a comprovação de que a captação e os gastos de recursos tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição” (TSE - AgR-AI: 50202 RO , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 84, Data 06/05/2015, Página 141/142).

Em outro julgado, manifestou-se no sentido de que:

[...] O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato

[...] A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições. 4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública [...] (TSE - RO: 1133 RJ , Relator: JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Data de Julgamento: 21/09/2006, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2006)

Nota-se que o Tribunal Superior Eleitoral vem, a cada eleição, utilizando e filtrando a elegibilidade de candidatos com o princípio da moralidade e da probidade com base em investigação de vida pregressa de candidatos.

Essa atividade do Judiciário deve ser levada com pulso firme, uma vez que cada situação em análise é diferente, apesar de as leis serem sempre as mesmas. Isso porque, se levar o princípio da moralidade ao seu extremo, inúmeros registros de candidaturas estariam indeferidos.

E é bem por isso que, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que os Juízes Eleitorais devem aplicar os princípios da moralidade e probidade, ou seja, harmonizar um todo para fazer valer a Justiça!

Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha Sumulado que “Não é auto-aplicável o § 9º art. 14, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/94”, a Lei da Ficha Limpa (Lei nº 135/2010) trouxe novas hipóteses de inexigibilidade para à Lei nº 64/90, sendo uma delas já aqui ventilada, qual seja a investigação da vida pregressa do candidato, com base no princípio da moralidade.

A vida desabonadora do aspirante ao cargo público deve ser analisada com afinco pelos Juízes Eleitorais, pois o caráter desonesto de uma pessoa que assume um “múnus públicum” pode acarretar um triste futuro aos municípios e a população que nela vive.

Deve-se considerar que eleitores estão na esperança de que as promessas no pleito eleitoral sejam cumpridas pelos candidatos, que usam de sua palavra para criar a esperança em sociedades que, não raras vezes clamam e pedem socorro por uma administração pública digna, moral e eficiente.

Daí porque o princípio da moralidade soa ética e precisa de um togado equilibrado que busca o justo nas leis e principalmente, nos princípios morais. E assim deve ser, porque atualmente o que mais temos acompanhado é o esquartejamento da moral e ética na política brasileira.

Aliás, como anunciou CALAMANDREI, “o Juiz é o intermediário entre a norma e a vida. Em certos momentos, até a lei pode falhar, mas nunca poderá faltar a Justiça”.

Com efeito, o Juíz vai além das palavras do Culto Calamandrei, o Juíz é, seguramente, a liberdade, a honra e o patrimônio da segurança jurídica e moral, é, em muitos, casos a última esperança da sociedade.

Portanto, o princípio da moralidade deve, por todos nós, ser observado antes de confirmar os votos nas urnas.


salmi-paladini-netoSalmi Paladini Neto é Advogado - Parecerista, Especialista em Jurisdição Federal, pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina, Membro da Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Santa Catarina, Parecerista "ad hoc" da revista CEJ (Centro de Estudos Judiciários) do Conselho da Justiça Federal, ex Assessor Jurídico de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e ex conciliador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Seção da Justiça Federal de Santa Catarina. Atualmente exerce advocacia, assessoria e consultoria jurídica no Estado de Santa Catarina, com ênfase nas áreas de Direito Constitucional e Administrativo, Direito Civil, do Consumidor e Imobiliário. Possui graduação em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (2010).


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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