A MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017: sobre inconstitucionalidade, futurologia, naufrágio e monstros

27/03/2018

Coluna: Atualidades Trabalhistas / Coordenador: Ricardo Calcini

A malfadada Lei 13.467/2017, denominada imprecisamente como “Reforma” Trabalhista, com vigência no ordenamento jurídico desde 11 de novembro daquele ano, não foi o único ato legal, ou com força de lei, que pretendeu alterar vários dos paradigmas de proteção ao trabalhador até então cristalizados na Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobreveio, em 14 de novembro de 2017, a Medida Provisória nº 808, apelidada por alguns juristas[1] como “Reforma da Reforma”, já que visou reformular alguns pontos controversos (e que não deixaram de ser controversos, afirme-se) contidos na Lei 13.467/2017, de que são exemplos, a previsão de outros parâmetros para o arbitramento do dano extrapatrimonial, a manutenção de um conceito celetista da figura jurídica do trabalhador autônomo (bem como da forma de sua contratação) e a regulação ainda confusa do trabalho intermitente.

Resumidamente, a sobrevinda MP 808/2017 teve sua origem no fato político amplamente divulgado, de que a formatação do PL 6.787 provindo da Câmara dos Deputados não foi vista com bons olhos pela maioria que compunha a Casa revisora, o Senado Federal, que desejava mudar vários dos pontos contidos naquela proposição.

Houvesse o Senado alterado o PL 6.787 haveria necessário retorno à Casa iniciadora, a Câmara dos Deputados, para sua análise e votação, nos termos do art. 65 e §único da Constituição da República.

As forças políticas de então queriam pressa na aprovação da chamada “Reforma” Trabalhista, e em uma situação aparentemente inédita na relação entre as Casas do Congresso Nacional, entre tantos “ineditismos” de nossa história constitucional e política, o projeto que pretendeu “reformar” a CLT foi acatado pelo Senado, como se fora um “beija-mão” à Câmara de Deputados, aprovado sem alterações para fins de sanção, promulgação e publicação pela Presidência da República.

Noticiou-se, entretanto, que o Presidente da República prometeu aos senadores, que uma vez aprovada a lei “reformista” (portanto, a Lei 13.467/2017) seria ela objeto de revisão mediante uma medida provisória[2]. À época, a Câmara dos Deputados, por seu Presidente, não viu com bons olhos o prometido instrumento legal de alteração da Lei[3]; dizem alguns, que sequer iria à deliberação caso editada; que, então, a Presidência da República e/ou o Senado Federal apresentassem um projeto de lei ordinária e que, como tal, passasse por todo o processo legislativo.

A contragosto da Presidência da Câmara dos Deputados, em 14 de novembro de 2017 (publicação nesse dia em edição extra do DOU), e conforme inicialmente citado, o Presidente da República, no uso de suas atribuições contidas no art. 62 da Constituição, adotou a MP 808 para alterar alguns pontos da Lei 13.467/2017.

Juridicamente, equivocou-se, contudo.

Do ponto de vista constitucional, a MP 808 não preenche os requisitos da Carta maior: data venia aos contrários à essa afirmação, não foi editada preenchendo de modo cumulativo os requisitos da relevância e da urgência. Ou seja, nesse sentido, a MP 808 é inconstitucional.

Ora, ainda que haja, em tese, relevância na alteração de alguns pontos contidos na “Reforma”, como exemplo mais patente pode-se apontar a flexibilização quase que ampla do trabalho da empregada gestante e lactante em ambientes e atividades insalubres, cuja vedação dessa possibilidade houvera sido incluída na CLT pela Lei 13.287, de 2016, e que restou modificada na nova redação do art. 394-A pela Lei 13.467/2017, e, novamente, modificada pela MP 808/2017 regressando, parcialmente, à ideologia contida em 2016 (afinal, suprimiu da vedação de trabalho em ambientes insalubres a empregada lactante), ressalta aos olhos a ausência de urgência para essa e outras alterações.

A Lei 13.467/2017 já estava em vigor, desde 11 de novembro – três dias antes da edição da citada MP. Pergunta-se: qual a urgência para três dias depois a MP 808 ter sido editada e que não tenha sido antevista na tramitação do PL 6.787? A Presidência, seus órgãos de assessoramento jurídico, as comissões internas das Casas legislativas, todos não viram problemas de forma e de conteúdo nas alterações procedidas em muitos pontos da “Lei da Reforma” à CLT? Não viram inconsistências de caráter (in)constitucional? E o que dizer do silêncio dos órgãos sindicais, do Ministério Público do Trabalho, parlamentares, ou quaisquer outros análogos interessados em tutelar a higidez do processo constitucional e legislativo, mormente quando se está a tratar de alterações juslaborais, muitas de natureza sociofundamental?

O Supremo Tribunal Federal já julgou diversas ações de inconstitucionalidade tendo como matéria a ausência dos requisitos constitucionais previstos no art. 62, caput, de que são exemplos a ADI 1.753-1/DF e ADI 1.849-0/DF. A denominada “Reforma do Ensino Médio”, veiculada pela MP 746/2016, foi atacada pela ADI 5.604 (apensada à ADI 5599) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, e entre suas teses, justamente estava o não cumprimento dos requisitos da relevância e da urgência (não obstante, a ADI foi extinta por perda do objeto, dado que a Lei 13.415/2017, que decorreu da MP 746, foi tão alterada por emendas no Parlamento que, para o STF, desfigurou-se a própria medida provisória; pendente, contudo, de decisão final, pois há agravo regimental interposto ainda não apreciado[4]).

O atual Ministro do STF, Alexandre de Moraes[5], leciona em sua obra máxima, a possibilidade da sindicabilidade jurisdicional da ausência dos requisitos da relevância e urgência das medidas provisórias.

Em complementação, e com maior contundência, Manoel Jorge e Silva Neto[6] afirma que os pressupostos “não se traduzem em conceitos jurídicos indeterminados, como se poderia supor (...), mas revelam conceitos objetivos, cuja extração do exato alcance se dará mediante o confronto do caso concreto e o comando constitucional”.

Sendo assim, há possibilidade tanto teórica, quanto prática para obstaculizar, perante o Poder Judiciário, a vigência de uma MP que desatende o comando constitucional insculpido no art. 62.

Apesar de todo o exposto, não é esse o caminho do provável (para esse autor) naufrágio da MP 808, muito embora, o §5º do art. 62 da CRFB/88 preveja que a deliberação quanto ao mérito das medidas provisórias dependa de juízo prévio pelo Congresso sobre o “atendimento de seus pressupostos constitucionais”.

Prevê os §§3º e 7º do art. 62, in verbis

As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência da medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

O Ato do Congresso Nacional nº 5, de 19.02.2018, publicado no dia seguinte (dia 20.02), prorrogou a vigência da MP 808 por mais 60 dias, nos termos dos §§3º e 7º do art. 62 expostos acima[7].

A “Reforma da Reforma” possui um limite de prazo, exíguo (vide nota 7), para sua apreciação pelo Poder Legislativo federal. Entretanto, o Congresso Nacional não parece disposto a apreciá-la, o que gerará novos problemas no futuro que deverão ser sanados por decreto legislativo, de que seriam (serão?) exemplos o retorno dos parâmetros originais para o arbitramento do dano extrapatrimonial (arts. 223-A a 223-G), notadamente naquela base de cálculo discriminatória baseada no último salário contratual do ofendido, bem como a ausência da fonte de custeio para o pagamento de salário-maternidade à gestante ou lactante em “gravidez de risco”, na forma do §3º do art. 394-A.

Afirma-se sobre o caducamento da MP 808/2017, uma vez que o jornal Folha de São Paulo, na edição do dia 15 de março de 2018, p. A4, na coluna “Painel”, noticia que foi indicado pelo partido político DEM como relator da comissão para análise da MP 808, o deputado Bebeto (PSB-BA)[8]. A ideia desse relator, segundo o periódico, é introduzir uma contribuição sindical em substituição ao fim do imposto sindical. Por esse motivo, na mencionada coluna, é afirmado que: “Defensores da reforma ameaçam esvaziar a comissão, deixando a medida provisória caducar.

Essa informação reforça a ideia desse articulista, já de algum tempo sendo objeto de reflexão, de que a MP de que se trata irá perder sua eficácia por decurso de prazo, ou mesmo será rejeitada (o que constituiria um desgaste político entre Congresso e Presidência).

Em adição à possibilidade iminente da MP 808 caducar, foi noticiado no último dia 06 de março[9], de que havia (inacreditáveis) 967 emendas em face da MP.

Falta menos de um mês. Há um procedimento constitucional não prescindível que está previsto nos parágrafos do art. 62 da Carta e na Resolução nº 1, de 2002 do Congresso Nacional. São mais de 960 emendas a serem apreciadas pela comissão mista que elaborará um parecer final que pode ser pela aprovação da MP com sua redação originária (o que será difícil que ocorra, dado o “compromisso” com o Senado já relatado inicialmente), ou pela apresentação de um projeto de lei de conversão (quando o texto da medida provisória é alterado), ou a rejeição da MP 808; há, ainda, a eventualidade da fase de votação por sessão separada em cada Casa do Congresso Nacional; alerte-se: tudo isso em prazo extremamente reduzido.

Tudo leva a crer que a MP irá perder sua eficácia; ou, sendo sempre possível, que da MP 808/2017 saia um “Frankenstein legislativo”. Sabe-se que, no Brasil, o exercício de futurologia é um risco. Atrevemo-nos fazê-lo nesse pequeno artigo, ao que se pleiteia, previamente, as sinceras desculpas pelas afirmações feitas. Está sendo tortuoso escrever sobre Direito e Processo do Trabalho no país!

Ao fim e ao cabo, resta lamentar os esforços da doutrina em manter suas produções intelectuais atualizadas, bem como as editoras de livros em publicá-las e lançá-las ao mercado em um esforço de empreendimento de elevada monta; elevado investimento que também suportam os estudiosos da matéria, sejam professores, sejam alunos, sejam profissionais que militam no âmbito desse direito. Lamenta-se, quanto aos últimos, o esforço sobre-humano da atuação profissional dos advogados submetidos aos ventos da inconstância política e jurídica, sempre sob a ótica daquele que precisa ver concretizado seu direito perante a Justiça Laboral. Enfim, lamenta-se, profundamente, o triste momento pelo qual passa o Direito e o Processo do Trabalho no Brasil.

 

Gosotu da coluna? E que tal se atualizar sobre a área Trabalhista?

Então não perça esta o portunidade: o Professor Coordenador da coluna, Ricardo Calcini, coordenará o "I FÓRUM DA REFORMA TRABALHISTA: DISCUSSÕES E ATUALIZAÇÕES"

Data: 13 de abril de 2018

Horário: 8h30 às 18 horas

Local: Regente Park Suíte Hotel – Rua Oscar Freire, 533, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP 

Objetivo

A reforma da legislação trabalhista já está em vigor, a ponto de se afirmar que se está diante de um Novo Direito do Trabalho. O atual cenário das relações entre trabalhadores e empresas mudou por completo, sendo que muitas controvérsias já estão surgindo na prática com a Lei nº 13.467/2017. Logo, para melhor compreensão das novidades, este workshop se propõe a debater os mais importantes aspectos da reforma, inclusive com as recentes modificações trazidas pela Medida Provisória nº 808/2017, solucionando as principais dúvidas do impacto da atual legislação na vida de empregados e empregadores. 

Público-alvo

Direcionado para advogados, diretores jurídicos, representantes de entidades de classe e organizações sindicais, profissionais liberais, de relações trabalhistas e sindicais, de recursos humanos e departamentos pessoais, empresários, contadores, estudantes e demais interessados. 

Coordenação Científica: Ricardo Souza Calcini. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Cursos de Capacitação Profissional e Treinamentos “In Company” sobre a Reforma Trabalhista pela Instrutoria Escola de Negócios. 

Programação

8h30 - Credenciamento

9h às 9h10 – Abertura

9h15 – PAINEL: Casos Práticos de Férias e Jornada de Trabalho

Palestrante: Gilberto Maistro Jr. Professor Universitário e Advogado em SP.

Tópicos da Exposição:

  • Jornada de Trabalho: Tempo à disposição para fins de Jornada de Trabalho. Horas de trajeto, percurso ou “in itinere”. Trabalho em Regime de Tempo Parcial. Acordo de Compensação e Prorrogação. Banco de Horas. Regime 12x36. Intervalo Intrajornada. 
  • Regime do Teletrabalho: Nova regulamentação e seu enquadramento. Elementos e características especiais do contrato de trabalho. Conversão do teletrabalho em trabalho presencial. 
  • Concessão e Época das Férias: Fracionamento do período concessivo. Início do termo “a quo” do dia de férias. Regime em tempo parcial. 

10h às 10h45 - Perguntas e Respostas (público)

10h45 às 11h - Coffee Break

11h – PAINEL: Novas Relações de Trabalho com a Reforma Trabalhista

Palestrante: Iuri Pinheiro, Juiz do Trabalho no TRT/MG da 3ª Região.

Tópicos da Exposição:

  • Contrato Individual de Trabalho: Trabalhador autônomo sem vínculo de emprego. Contrato Individual do “Super Empregado”. 
  • Regime de Trabalho Intermitente: Requisitos legais para sua caracterização. Regras da dinâmica da prestação de serviços. Prazos e condições. Penalidade em caso de descumprimento. Período de inatividade. Parcelas trabalhistas inerentes ao contrato intermitente. Recolhimento do FGTS e Encargos do INSS. Benefícios Previdenciários: auxílio-doença e salário-maternidade. Período de Férias x Parcelamento. Modalidades de Rescisões Contratuais. Pagamento de Verbas Contratuais e Rescisórias. 
  • A Nova Lei da Terceirização e a Reforma Trabalhista 

11h45 às 12h15 - Perguntas e Respostas (público)

12h15 às 13h30 – Almoço

13h30 – PAINEL: Formas de Remuneração e Regras de Extinção Contratuais

Palestrante: Suely Ester Gitelman. Professora da PUC/SP e Advogada em SP.

Tópicos da Exposição:

  • Remuneração: Parcelas Indenizatórias. Auxílio-Alimentação. Diárias de Viagem. Prêmios e Abonos. Salário “in natura”. Alterações Contratuais. Gratificação Função x Princípio Estabilidade Financeira. 
  • Extinção Contratual: Anotação em CTPS. Homologação. Pagamento em dinheiro, depósito e cheque visado. Prazo do Pagamento. Multa do artigo 477 da CLT. Dispensa individual, plúrima e coletiva x PDV. Nova Modalidade de Justa Causa. Culpa Recíproca. Acordo entre as Partes. Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. 

14h15 às 14h45 - Perguntas e Respostas (público)

14h45 às 15h – Espaço Institucional

15h – PAINEL: Relações Sindicais e os impactos nas Negociações Coletivas

Palestrante: Meire Corrêa Fonte. Gerente de Relações Trabalhistas e Sindicais da Votorantim Cimentos

Tópicos da Exposição:

  • Representação dos Empregados nas Empresas: Delegado Sindical. Comissão de representatividade. Composição dos membros. Eleição dos empregados. Mandato e Estabilidade. Dispensa Arbitrária. Conflitos com os Sindicatos. 
  • Receitas Sindicais: Contribuição Sindical. Contribuição Confederativa. Contribuição Assistencial. Mensalidade Sindical. 
  • Ultratividade das Normas Coletivas de Trabalho e a Prevalência do ACT sobre a CCT 
  • Negociado sobre o Legislado: Hipóteses de cabimento. Contrapartidas recíprocas. Proteção contra dispensa imotivada (salário ou jornada). 

15h45 às 16h15 - Perguntas e Respostas (público)

16h15 às 16h30 - Coffee Break

16h30 – PAINEL: Aspectos processuais na visão do Poder Judiciário Trabalhista

Palestrante: Farley Ferreira. Juiz do Trabalho no TRT/SP da 2ª Região.

Tópicos da Exposição:

  • Grupo Econômico Empresarial e a Sucessão Trabalhista: A controvérsia envolvendo a identidade de sócios. Responsabilidades entre sucedido e sucessor. 
  • Dano Extrapatrimonial: Titularidade – PF e PJ. Titularidade Exclusiva do Direito à Reparação. Etnia, Idade, Nacionalidade e Sexo. Danos Patrimoniais. Critérios x Valores das Reparações.  
  • Despesas Processuais: Honorários Periciais. Honorários Advocatícios. Custas Processuais. Gratuidade Judiciária. 
  • Processo de Jurisdição Voluntária: Homologação de Acordo Extrajudicial 

17h15 às 17h45 - Perguntas e Respostas (público)

17h45 às 18h – Encerramento

INVESTIMENTO

R$ 1.500,00

PACOTE PROMOCIONAL

Lote 1 – 13/02 até 13/03: R$990,00

Lote 2 – 14/03 até 31/03: R$1.290,00

Lote 3 – 01/04 até 10/04: R$1.500,00 

INCLUSO:

  • material de apoio
  • almoço
  • estacionamento 

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÃO

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Referências

Folha de São Paulo, Painel, dia 15 de março de 2018, p. A4.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Sites consultados

BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Memorando nº 5/2018-GSCAMELI. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7646427&disposition=inline. Acesso em 20 mar. 2018.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5604. Rel. Min. Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5604&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 16 mar. 2018.

DIÁRIO DO COMÉRCIO. Reforma Trabalhista: Presidente promete a senadores MP com ajustes para aprovar texto. Disponível em: http://diariodocomercio.com.br/noticia.php?id=182498. Acesso em 16 mar. 2018.

EBC - AGENCIA BRASIL. Com 967 emendas, MP que altera reforma trabalhista tem comissão instalada. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-03/com-967-emendas-mp-que-altera-reforma-trabalhista-tem-comissao-instalada. Acesso em 16 mar. 2018.

______. Rodrigo Maia diz que é inconstitucional alteração de leis trabalhistas por MP. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-11/rodrigo-maia-diz-que-e-inconstitucional-alteracao-de-leis-trabalhistas-por. Acesso em 16 mar. 2018.

 

[1] Entre eles, SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 10.

[2] DIÁRIO DO COMÉRCIO. Reforma Trabalhista: Presidente promete a senadores MP com ajustes para aprovar texto. Fonte: http://diariodocomercio.com.br/noticia.php?id=182498. Acesso em 16 mar. 2018.

[3] Rodrigo Maia diz que é inconstitucional alteração de leis trabalhistas por MP. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-11/rodrigo-maia-diz-que-e-inconstitucional-alteracao-de-leis-trabalhistas-por. Acesso em 16 mar. 2018.

[4] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5604. Rel. Min. Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5604&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 16 mar. 2018.

[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 579.

[6] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 411.

[7] Cujo prazo final pode ser considerado o dia 23 de abril levando-se em consideração que o prazo se findará no dia 21 de abril, um sábado, dia em que não há expediente pelos congressistas, além de tomar-se a forma de contagem dos prazos em geral, nos termos dos arts. 132 do Código Civil, 224 do Código de Processo Civil e 775 da CLT.

[8] Tal se deveu, embora não conste no jornal citado, pela renúncia comunicada à Presidência do Senado Federal pelo Senador Gladson Cameli (PP-AC) através do Memorando nº 5/2018, conforme informa a página do Congresso Nacional. Disponível em: BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Memorando nº 5/2018-GSCAMELI. https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7646427&disposition=inline. Acesso em 20 mar. 2018.

[9] Com 967 emendas, MP que altera reforma trabalhista tem comissão instalada. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-03/com-967-emendas-mp-que-altera-reforma-trabalhista-tem-comissao-instalada. Acesso em 16 mar. 2018.

 

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