A mediação na composição de conflitos ambientais: uma proposta alternativa

25/07/2017

Por Rafael Ramos Rodolfo - 25/07/2017

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, devido a vários fatores, se constata a falência e a ineficácia da estrutura estatal para lidar e solucionar as lides ambientais. A crise do Estado, da ingovernabilidade sistêmica, e da inflação legislativa soma-se à morosidade judiciária, ao excesso e burocracia que pairam sobre os tribunais e tem por consequência a ineficácia das soluções adotadas. Assim, primeiramente, foi abordada a sociedade de risco e seus efeitos, culminando na crise ambiental latente no Estado contemporâneo.

Adiante, passamos à análise dos princípios que regem o direito ambiental, trazendo à guisa os princípios: do Desenvolvimento Sustentável, da Prevenção e Precaução, os Princípios da informação e da participação comunitária, os Princípios do poluidor pagador e da responsabilização. Após, uma breve discussão sobre a mediação como proposta à solução dos conflitos, comungado ao pluralismo jurídico paralelo ao direito estatal, onde mediação através da participação de todos os setores será o vértice da gestão ambiental.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 A Sociedade de Risco

Através dos tempos, consolidou-se a ideia de que a natureza existia única e exclusivamente para suprir as necessidades humanas. Com efeito, o progresso é uma meta a que se curvam as nações, cujas consequências ao meio ambiente ficaram ainda mais visíveis a partir da Revolução Industrial e o aparecimento das produções em massa. Contemporaneamente, a sociedade se caracteriza pela ameaça constante da catástrofe, onde podemos destacar a sociedade de risco[1] caracterizada pela na ineficácia das instituições em conter este processo, sobretudo de ordem ambiental.

Nesta esteira, urge o conceito da irresponsabilidade organizada, onde se ocultam as origens dos problemas, caracterizando um estado de invisibilidade, negando a existência e as responsabilidades na percepção dos riscos. Outrossim, o risco é configurado por uma situação fática ameaçadora da sociedade, conhecida, ou seja, sua ocorrência pode ser prevista e sua probabilidade calculada. No entanto, quando vislumbramos ameaça desconhecida, estaremos diante do perigo.

A ideia do risco é perceptível na discrepância entre a capacidade de ação e de previsão dos riscos e seus malefícios, onde estes, cada vez mais imprevisíveis, multiplicam-se descontroladamente em termos de escala e frequência. Assim, insiste-se na negativa dos riscos e suas consequências ao meio e ao homem, quando as ações não preveem compensação ou mitigação acerca destes, culminando num quadro de insatisfação e crise da sociedade para lidar com a questão ambiental.

A crise ambiental provém deste modelo de sociedade, eivado de uma imprevisibilidade das consequências de suas ações, e a invisibilidade como forma de negação deste modelo social, cuja geração e criação são efetuadas pela própria sociedade. Cabe ponderar que a ciência não garante a segurança nos processos produtivos, sobretudo no domínio da natureza, podendo desta forma vez por outra contribuir para agravar ou multiplicar os incontroláveis e invisíveis riscos.

A irresponsabilidade organizada vem enquadrada nesta invisibilidade que se traduz nas formas, instrumentos e meios utilizados para ocultar as origens e efeitos dos riscos ecológicos. Cumpre colacionar a ausência de políticas de gestão dos riscos, a fim de minimizar ou mitigar suas consequências.

A sociedade do risco configura uma forma avançada de abordar a crise ambiental, eis que enfoca esta sob um prisma multidimensional. De fato, constata-se que a gestão dos riscos passa longe da democracia e da participação ambiental.

Neste viés, a multiplicação dos riscos, inclusive em escala planetária, requer uma nova forma de racionalidade, de organização e padrões da forma de atuação estatal, objetivando obter um modelo sociológico.

3. Crise Ambiental

Podemos destacar que o progresso, baseado primordialmente na exploração dos recursos naturais cujo escopo único objetiva a maximização da acumulação do capital, resulta na inevitável crise ambiental em que “as condições tecnológicas, industriais e formas de organização e gestão econômica da sociedade estão em conflito com a qualidade de vida.”[2]

Nesta esteira, a crise ambiental, externada na ineficácia deste modelo consolidado, impõe um repensar na instituição e contextualidade das formas de relações políticas, sociais, jurídicas, culturais e econômicas como transformação e mudança do modelo vigente em esgotamento, interagindo com a práxis na busca de resultados efetivos considerando a conscientização necessária à preservação ambiental.

Cumpre ainda destacar que nem o sistema capitalista – que por ser individualista incentiva a agressividade ambiental pela competitividade – nem o socialismo – baseado numa economia de escala caracterizada pela falta de um contexto de liberdade – não foram suficientes para superar a crise ambiental.

De fato, é notória a incapacidade dos sistemas econômicos existentes em face da necessária higidez ambiental, cuja ameaça abarca a sadia qualidade de vida do homem atual bem como das futuras gerações. Para a existência da vida no globo necessário ponderar que se trata de uma rede de interligação onde o todo está conexo com as partes e vice-versa.

No campo do Estado contemporâneo, o direito gera uma ética de responsabilidade que alicerça os meios. A economia, de outra banda, vem eivada de uma ética de convicção destinada aos fins. Assim, por detrás do direito vislumbra-se um neoliberalismo fugaz, que prega um estado mínimo exacerbando o capital e colocando em xeque a vida.

Historicamente, na seara jurídica, dos direitos civis e políticos vinculados à liberdade, à igualdade, à propriedade, vislumbrados ao longo dos séculos XVIII e XIX, emergiram os direitos sociais, que por sua vez ensejam garantias em face do poder público, como o direito ao trabalho, à saúde e à educação, entre a segunda metade do século XIX e as primeiras décadas do século XX.

Com efeito, a sociedade em eterna evolução histórica, desperta novos direitos, e como aponta Bobbio[3], três razões principais impulsionaram este desenvolvimento, quais sejam: o aumento de bens considerados merecedores de tutela, a extensão da titularidade destes bens e ainda porque o homem é visto na concreticidade das diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc....

Com a percepção da finitude dos recursos naturais, surge a necessidade do direito em tutelar o bem ambiental, mais efetivamente a partir de Estocolmo em 1972. Posteriormente, na década de 80, observamos a ruína do sistema socialista implantado na União Soviética. Após o fim deste regime, o capitalismo proliferou-se pelo mundo sem qualquer concorrente direto, sob o manto atual do neoliberalismo. Neste ponto, não podemos olvidar a globalização, seus reflexos e consequências no mundo da informação e tecnologia e sua relação com o meio ambiente.

Neste contexto, a partir das atrocidades vivenciadas durante a II Guerra Mundial e mais enfaticamente nas décadas de 70 e 80[4] emergem os direitos difusos (também denominados direitos de solidariedade ou transindividuais) cujo titular transpassa o homem individual, eis que se tratando de meio ambiente, podemos aduzir que “possui a característica de ser indivisível. Não há como cindi-lo. Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém específico o possui.”[5]

4. Princípios de Direito Ambiental

Com efeito, os valores básicos sociais podem ser definidos e cristalizados por princípios, que formem as diretrizes do ordenamento facilitando o entendimento do alcance da lei em sua aplicação. Neste viés, a transcendência para um direito de base pode ser norteado por princípios que estimulem a participação numa visão global condicionando e ordenando a compreensão do ordenamento, como ensina Reale[6]:

A nosso ver, princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobre, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática. 

Os princípios consistem em proposições básicas, fundamentais, alicerces na construção do ordenamento. Canotilho[7] observa que regras e princípios são duas espécies de normas, e que os princípios constituem “exigências de otimização”, permitindo o balanceamento de valores e interesses, compatibilizando assim com vários graus de concretização. As regras, diferentemente, prescrevem imperativamente uma exigência, que é ou não cumprida.

Assim sendo, pode se considerar os princípios como essenciais ao direito, pois trazem a ele vida e valor, servindo de instrumento para a plenitude da justiça, integrando-o à história e sistematizando-o.

Assim, infere-se que o estabelecimento dos princípios tem por escopo a uniformização das diretivas, que almeja harmonizar a formação do direito. Neste prisma, destaca-se o direito na busca de um tratamento eficaz em face da crise ambiental, considerando que se deve embasar em princípios harmônicos presentes em nível planetário através de tratados bem como entranhado também nos países soberanos.

Discorrida a importância do enfoque dos princípios no direito ambiental, houve a necessidade de apresentação dos princípios a serem delineados que, observe-se, não descarta nem desconsidera os demais apontados pela doutrina, mas para praticidade deste trabalho, os seguintes foram eleitos e sintetizados: princípio do desenvolvimento sustentável, princípio da precaução e da prevenção, princípio da informação e da participação, princípio do poluidor pagador e princípio da responsabilização.

4.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável vem insculpido no relatório da Comissão Mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento, definindo que “o desenvolvimento sustentável pretende satisfazer as necessidades do presente sem comprometer os recursos equivalentes de que farão uso no futuro outras gerações.”[8] Assim, não podemos olvidar que o desenvolvimento sustentável está ligado à sadia qualidade de vida, que somente terá efeito com o uso equilibrado e harmônico dos recursos naturais. Além de buscar a relação entre os interesses de lucro e os interesses de bem estar coletivo – cujo objeto é o meio ambiente, almeja, na verdade, a coexistência da “preservação ambiental e o desenvolvimento econômico de modo que aquela não acarrete a anulação deste.”[9] Sampaio[10], é esclarecedor:

Há um prima principium ambiental: o do desenvolvimento sustentável, que consiste no uso racional e equilibrado dos recursos naturais, de forma a atender às necessidades das gerações presentes, sem prejudicar o seu emprego pelas gerações futuras. Significa, por outra, desenvolvimento econômico com melhoria social das condições de todos os homens e em harmonia com a natureza.

Direito fundamental da pessoa humana, o desfrute de condições de vida adequada, ou seja, uma sadia qualidade de vida num ambiente ecologicamente equilibrado, está estampado na legislação. Nesta esteira, a opinião de Édis Milaré[11]:

“O reconhecimento do direito a um meio ambiente ecologicamente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.”

Enfatize-se neste autor o caráter moldado no que tange à ligação entre a qualidade de vida do agente combinado com a dignidade desta existência, ou seja, o direito ao entorno sadio perpassa pelo prazer de viver no planeta terra, com olhar ao semelhante no que diz respeito ao ambiente a ambos cerca, passando a considerar a solidariedade na sociedade como premissa básica.

Por sua vez, o art. 5o., inciso LXXII[12] da Lex Magna elevou à garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, sendo, portanto o direito ao desfrute de condições saudáveis ao meio ambiente, efetivamente, um direito fundamental do ser humano. Sendo essencial à sadia qualidade de vida, “devemos compreender o que seja essencial, adotando um padrão mínimo de interpretação ao art. 225 em face dos dizeres do art. 1o., combinado com o art. 6o. da Constituição, que fixa o piso vital mínimo.”, conforme anota Fiorillo.[13]

Sem dúvida, a dignidade da pessoa humana e a cidadania a que aludem a lei Fundamental devem invariavelmente acompanhar o conceito de direito ambiental, preenchendo seu conteúdo com a possibilidade do desfrute do direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança.

De fato, a insuficiência existente nos modelos atuais é concreta, e concomitantemente, a crise ambiental é visível e inegável, ameaçando não só o equilíbrio vital imprescindível para perpetuação de nossa espécie no planeta, mas abarcando a qualidade de vida também das gerações que ainda vindouras. Destaque-se enfaticamente o caráter do descomprometimento das necessidades ambientais das futuras gerações, garanti-las no futuro é fator a ser considerado sob o ponto de vista da perpetuidade da vida do homem no globo. Consta assim de um processo de exploração de recursos que não comprometa as gerações atuais e futuras.

Cristiane Derani[14] resume o desenvolvimento sustentável em dois pilares:

um relativo à composição de valores materiais e outro voltado à coordenação de valores de ordem moral e ética: uma justa distribuição de riquezas nos países e entre os países, e uma interação dos valores sociais, onde se relacionam interesses particulares de lucro e interesses de bem-estar coletivo.

Acertadamente, a autora fez incluir outros valores que não somente os materiais, mas de ordem moral e ética tal qual a distribuição de riquezas. Esta última, de relevância abissal, vem camuflada pela ausência de voz, informação e consciência participativa dos setores marginalizados. Atados, à mercê do sistema, causando um efeito sólido que o perpetua, minimizando as chances de ruptura e mudança, aniquilando a chance de urgir a harmonia das ações relações humanas, sociais, políticas, culturais entre os homens e para e com o meio ambiente.

Sob este prisma, a nosso sentir, o equilíbrio entre a exploração econômica e a preservação ambiental necessariamente perpassa a abordagem da felicidade como política governamental, legal e institucional. Deve o Estado coibir e abolir toda a sorte de anti-humanismos, de desvios administrativos e as problemáticas que discrepam da atitude racional da felicidade jurídica.

A investigação científica é conclusiva de que a felicidade engloba e responde  a todos os dilemas humanos, razão pela qual suas implicações evocam o ideal a ser perseguido pelo Estado. De conseguinte, considerando a felicidade a finalidade maior do Direito e de um Estado, senão a da própria natureza humana, não se afigura como relevante distinguir conceitos jurídicos de felicidade.

Neste ponto, parte-se da premissa de que a positivação do direito à felicidade não pode divorciar-se de sua ética etimológica, e não contempla desejos ou caprichos individuais. Seu contexto enseja a reflexão acerca da disposição dos e proteção de bens e direitos que, juridicamente, apoie às justas expressões do exercício das liberdades fundamentais, com uma relação de respeito e integração da vida em todas as suas formas.

4.2. Princípios da prevenção e da precaução

O princípio da precaução prescrito no Princípio 15 da Rio-92, aduz que quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, medidas para prevenir a degradação ambiental não podem ser postergados tendo por razão a falta de certeza científica[15]. O princípio, outrossim, prevê a cautela antecipada, ou seja, reza a precaução contra o risco, dirigida ao perigo abstrato.

Além deste enfoque, cujo escopo é a tomada de medidas preventivas a priori, também se extrai uma conduta genérica em favor ambiental, adotando-se a máxima in dúbio pro ambiente, posto que não se deve esperar que sejam reconhecidos os malefícios advindos do dano ambiental para a tomada de providências de precaução e consequente e imediata paralisação e reparação do dano.

Assim, a precaução, como observa Machado[16], traduz-se pela inversão do ônus da prova em proveito da proteção ambiental, procedimento que exige portanto que a prova reverte ao autor potencial de que nenhum efeito nefasto terá sua atividade ao meio ambiente, ou seja, é necessário demonstrar o empreendedor que sua atividade não danifica seriamente o ambiente e que essa não causa dano irreversível.

Não obstante, a prevenção difere da precaução, como esclarece o Prof. Machado:

Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.[17]

Assim, havendo a certeza do dano ambiental ou sua comprovação científica, aplica-se o princípio da prevenção, cujo perigo de dano é concreto e comprovado. Sendo a atividade, assim, de fato perigosa ou concretamente perigosa. Considera informações e estudos de ordem técnica que configuram que o dano possa produzir os efeitos indesejados e, em consequência, um dano ambiental. Logo, previne um dano concreto, cuja ocorrência é possível e verossímil, sendo, por essa razão, potencial. Vale enfatizar que a cautela, no sentido de prevenção, deve considerar que o dano ambiental é quase sempre irreversível, cujo efeito devastador comprovadamente trará danos ambientais que podem resultar prejuízos também irreversíveis à saúde humana.

De fato, a falta de certeza científica requer a precaução diante do desconhecido, do que nem se sabe ou não se pode mensurar, destarte, mediante ausência e comprovação científica do dano ou de sua dimensão, sob o risco abstrato de serem sérios e irreversíveis, resta fundada a aplicação da precaução em comento como forma de impedir imediatamente a degradação.

Nesta esteira, mostram-se indissociável de políticas de incentivo à prevenção, a informação e participação. “Outrossim, cabe a todos os cidadãos o dever de participar, influir nas políticas ambientais, evitar comportamentos nocivos ao meio ambiente e aditar outras medidas preventivas, visando a não prejudicar o meio ambiente saudável.”[18]

4.3. Princípios da informação e da participação

Participar significa tomar parte em alguma coisa, ou seja, configura uma ação conjunta. Assim, faz o indivíduo partilhar da responsabilidade pela gestão ambiental cujos interesses são inerentes a toda coletividade.

A participação deve ser assegurada a todos os interessados, possibilitando pelos processos de decisão, culminando numa descentralização prática do autoritarismo estatal para uma ingerência real e eficaz da sociedade, através dos conselhos, organizações não governamentais, enfim, do conjunto dos setores.

É neste ponto que entra em cena o pluralismo jurídico ambiental, cujo aspecto ressaltado é o de trazer a participação popular, quebrando a distância que separam os sujeitos da efetividade de concretização de seus direitos, reordenando o centro normativo do centro para a periferia, do Estado para a sociedade. Considere-se, para todos os efeitos, o conceito de sujeito provindo da retomada da participação abrangendo àqueles cujos ditames exarados pelo direito não conseguem abranger, os oprimidos, marginalizados, categoria esta que retrata a práxis conjuntamente com a grande maioria da população, ideologia camuflada pela tirania da informação e da economia globalizada.

Importa relembrar que além da possibilidade de participação, é indispensável a informação correta, verdadeira e tempestiva, para que possa transmutar na educação ambiental. Neste passo, incumbe ao poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Por derradeiro, constate-se que o Dr. Paulo de Bessa[19] denomina este princípio democrático, asseverando que “é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participação na elaboração das políticas públicas ambientais”. Prevê que a participação decorre do dever de defesa e preservação, o direito de opinar sobre as políticas públicas, ou pode ainda ser exercido através de mecanismos judiciais e administrativos de controle dos atos.

4.4. Princípios do poluidor-pagador e da responsabilização

Primeiramente, cabe destacar a ligação dos princípios do poluidor pagador com o da prevenção, na medida em que busca evitar a ocorrência do dano, caracterizando um caráter reparatório. Derani[20], afirma que o princípio do poluidor pagador visa a internalização dos custos relativos externos da deterioração ambiental. Aduz que o processo produtivo gera externalidades negativas, que são recebidas pela sociedade, e a aplicação do princípio visa corrigir este custo.

Não significa, no entanto, que este prescreve que o pagamento efetuado pelo poluidor lhe confere o direito de poluir[21]. Com efeito, deve o poluidor arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente, ou alternativamente, ocorrido o dano pela atividade desenvolvida, será o poluidor responsável por sua reparação. Destina-se assim a diminuir, evitar e reparar os danos ambientais, impondo ao poluidor o pagamento destinado a evitar o resultado, ou seja, atua como medida preventiva, antes e independentemente do dano, onde em verdade o poluidor “paga justamente para não poluir.”[22]

Cabe neste ponto, trazer à colação a diferenciação do princípio do poluidor pagador e da responsabilização, fator fundamental à continuidade do trabalho. Leite[23], lastreado em autores diversos, comenta acerca do princípio da responsabilização:

Lembre-se no que concerne às várias dimensões deste princípio, das lições de Canotilho: “...o princípio do poluidor pagador não se identifica com o princípio da responsabilidade, pois abrange, ou, pelo menos foca outras dimensões não enquadráveis neste último.” Aragão assevera que identificar os princípios do poluidor pagador com o da responsabilidade, de maneira indiscriminada, do ponto de vista dogmático, conduziria a um verdadeiro desaproveitamento das potencialidades de ambos.”

Nesta esteira, o Prof. Paulo de Bessa[24] enuncia:

O elemento que diferencia o princípio do poluidor pagador da responsabilidade tradicional é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Logo, ele não está fundado no princípio da responsabilidade, mas, isto sim, na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos custos ambientais nos produtores e consumidores.

Infere-se assim clara a diferenciação dos princípios aludidos, eis que o primeiro visa afastar o ônus do custo econômico das atividades, ou seja, internalizar as externalidades, visando a solidariedade e a prevenção mediante a imposição de custos ambientais. Já o princípio da responsabilização visa penalizar a degradação já efetivada, sob a forma de sanções previstas no ordenamento. A partir do princípio da responsabilização se mergulha no estudo da mediação na seara do ambiente.

5. Sanção e Mediação Ambiental

Considerando a relação do ser humano com o seu ambiente, deve-se mencionar que a efetividade e concretização de tais diretrizes de limitações objetivando a preservação requerem participação, informação e educação intensa de todos, convergindo poder público e coletividade na evolução conjuntural no viés da preservação. Nesta via, a Constituição Federal de 1988 foi cristalina ao prescrever em seu artigo 225[25] o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Como dispõe a Constituição Federal[26] e a legislação vigente, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração ambiental. De conseguinte, o comportamento omissivo ou comissivo que onde se depreenda quaisquer dos núcleos apresentados é o pressuposto da sanção. No caso de configuração de ferimento da norma, urge a responsabilidade sendo “...a que resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei ...”[27].

Não obstante, devemos primordialmente constar que a responsabilização, na esfera ambiental, ora em comento, deve ser enfocada sob o prisma da coerência na busca da conscientização geral no que concerne ao viés ambiental. Derani[28] é enfática ao lecionar que “A realização da cidadania, em contrapartida, reclama um real conhecimento do direito, não pelo temor ao seu poder repressivo, mas para a consciência da amplitude da ação modificadora e mobilizadora da vida social do cidadão”.

De fato, a sanção administrativa não pode afastar seu papel informativo, educativo e conscientizador, incentivando a participação de todos os setores, abrangendo uma visão que considere os aspectos históricos, culturais, sociais, econômicos que vai além da simples imposição da punição legalmente descrita, mas sob um ponto de vista pedagógico de melhoria para a saúde e o meio ambiente.

Como ressaltado, a sociedade de risco nega os efeitos da crise ambiental, defendendo uma economia ambientalmente nefasta. O fenômeno da globalização permeia as relações entre os Estados, e reitera o capital como bem de primeiro valor relegando o meio ambiente, este sim essencial à vida, par um segundo plano.

Deste ponto de partida, tais valores devem também se refletir nos campos dos direitos interno e internacional, de forma a concretizar uma relação harmônica entre o meio ambiente e o desenvolvimento, almejando sua sustentabilidade.

Neste desiderato, a conscientização global da crise ambiental requer uma gestão participativa dos recursos naturais, cuja figura do Estado fica comprometida com a causa ambiental, em princípios e valores, proporcionando uma integração entre o Estado e a sociedade. Perfunctoriamente analisado, assim podemos retratar o Estado de direito Ambiental:

É aquele que tem como tarefas prioritárias os valores ambientais, fundados em normas constitucionais, que deverão ser integrados num horizonte plural (diversificado e intrinsicamente concorrente ou conflitante) de princípios rectizes e de outras normas-fim, segundo um nível de harmonização e de concordância prática, não compatível com quaisquer formas de reducionismo.[29]

O Estado, enfraquecido pela força do capital que movimenta a economia em escala planetária, ameaça concomitantemente o monismo jurídico, quer pela ineficácia ou esgotamento, invocando um pluralismo jurídico que deixa de associar o Direito exclusivamente com o Direito Positivo, admitindo a existência deste paralelamente ao direito estatal.

Ao perquirir o pluralismo inserindo nas contradições materiais e nos conflitos sociais, visto como a marca de ruptura do instituído, o Estado Ambiental designa a existência de mais de uma realidade, compatível assim com a visão transdisciplinar ambiental, envolvendo as situações da vida e a diversidade das culturas. O prof. Wolkmer[30] é magistral:

O novo pluralismo jurídico, de características participativas, é concebido a partir de uma redefinição da racionalidade e uma nova ética, pelo refluxo político e jurídico dos novos sujeitos – os coletivos; de novas necessidades desejadas – os direitos construídos pelo processo histórico; e pela reordenação da sociedade civil – a descentralização normativa do centro para a periferia; do Estado para a sociedade; da lei para os acordos, os arranjos, a negociação. E, portanto, a dinâmica interativa e flexível de um espaço público aberto, compartilhado e democrático.

Consagra-se a cidadania participativa e solidária, efetivando uma democracia pluralista que incentiva a conscientização pela formação do Direito configurado pela autenticidade do “sistema de conselhos”, disseminados paralela e conjuntamente com os níveis de esfera do poder local (bairro, distrito, municípios...). Acerca do Estado de Direito Ambiental e da participação, podemos ainda elencar que:

A lógica que orienta este novo modelo de Estado em construção é de que a sociedade política deve orientar seus esforços no sentido de levar a coletividade a preservar aquilo que existe e recuperar o que deixou de existir. As funções deste Estado são de proteger e defender o meio ambiente, promover a educação ambiental, criar espaços de proteção ambiental e executar o planejamento ambiental. São estas as ações positivas do Estado, já que passam por obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.[31]

Destarte, da legislação ambiental requer e almeja uma gestão participativa acerca do aproveitamento dos recursos naturais cujo escopo prioritário jaz em fazer face às mudanças globais que transformaram os conglomerados transnacionais nos grandes controladores do poder e do capital. Assim, a abertura para a participação e gestão dos recursos naturais deve ser aberta, irrestrita, levando a coletividade a preservar o que existe e recuperar o que deixou de existir, promovendo a educação ambiental, indiscriminadamente.

Neste sentido, a mediação é universalmente conhecida entre os grupos humanos desde as sociedades mais primitivas. É frequentemente utilizada como alternativa ao sistema judiciário para solucionar as disputas intersubjetivas. Pode ser definida como uma solução não ad­versarial que possui como característica a voluntariedade, a rapidez, a economia, a informalidade, a autodeterminação e, principalmente, uma visão do futuro.

Atualmente a mediação é aplicada em diversos domínios, seja pessoal, comunitário, nacional ou internacional. Em sentido amplo, é a intervenção de uma terceira pessoa neutra para favorecer a resolução de litígios nos conflitos de trabalho, familiares, comerciais ou sociais.

Neste sentido, atualmente, há que se buscar mecanismos de resolução paralelos à jurisdição, mais eficazes, mais eficientes, que prescindem do poder de atuar que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica. Hoje, é indubitável que o poder Judiciário busca cumprir um dos pressupostos do Estado Moderno, e assim exerce o seu poder para a solução de conflitos interindividuais.

Diferentemente do que ocorre com vários outros conflitos, em sede ambiental nem sempre é possível verificar os limites do direito subjetivo tutelado. Os bens ambientais são plenamente disponíveis pelo homem, apesar de sua titularidade universal.

Conceitualmente, não se confundem as noções de bens ambientais com o próprio bem jurídico ambiental. Neste escopo, verifica-se que o Direito tradicional não permite às partes dialogar para se chegar a um consenso, com o qual o não está interessado. Com a mediação ocorre o contrário. Antes deste ódio haveria um momento, por parte do mediador, de reconhecimento dos pensamentos e imagens que, consciente ou inconsciente, articulam estes sentimentos de raiva e agressividade, em um processo que deveria conduzir a uma substituição deles. Em última análise, tratar-se ia do restabelecimento de uma semiótica do diálogo, da linguagem como via de entendimento.

Atualmente a mediação é aplicada em diversos domínios, seja pessoal, comunitário, nacional ou internacional. Em sentido amplo, é a intervenção de uma terceira pessoa neutra para favorecer a resolução de litígios nos conflitos de trabalho, familiares, comerciais ou sociais. Consoante Luis Alberto Warat:

[...] uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal. A mediação é uma forma alternativa (com o outro) de resolução de conflitos jurídicos, sem que exista a preocupação de dividir a justiça ou de ajustar o acordo às disposições do direito positivo.[32]

Neste aspecto, urge a compreensão que pede que não se feche, não se reduza o ser humano a seu crime, mesmo se cometeu vários. A compreensão não desculpa nem acusa: pede que se evite a condenação peremptória, irremediável, como se nós mesmos nunca tivéssemos conhecido a fraqueza nem cometido erros. Se soubermos compreender antes de condenar, estaremos no caminho da humanização das relações humanas.[33]

De fato, o Direito aplicado ao meio ambiente deve construir bases de participação de todos os setores, abrangendo uma visão que considere os aspectos históricos, culturais, sociais, econômicos que vai além da simples imposição da punição legalmente descrita, mas sob um ponto de vista de gestão participativa e consciente de melhoria para a saúde e o meio ambiente.

A hermenêutica ambiental assume desta forma a perspectiva da complexidade ambiental, cuja pedagogia deveria ensinar a realidade sócioambiental como um processo de construção social, a partir de fatos inter-relacionados e interdependentes, desenvolvendo a compreensão dos fatos da realidade para inscrever a consciência ambiental e a ação social nas transformações do mundo que levarão ao desenvolvimento sustentável.

Com efeito, os movimentos a fim de concretizar as garantias de realização existencial plena do homem, passa pelo esboço de um Estado Ambientalista que promova a felicidade em todos os níveis de suas atividades e esfera. Para tanto, urge a reformulação de um Estado de Direito Ambiental que, ao seu turno, propicie sistemas justos e ações que, em verdade, garanta relações saudáveis, nas múltiplas e complexas faces da vida humana.[34] 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Outrossim, o arcabouço legal não pode afastar seu papel informativo, educativo e transformador da vida social, incentivando a participação de todos os setores, abrangendo uma visão que considere todos aspectos envolvidos, que exige do poder público uma atuação sob um ponto de vista pedagógico diante da coletividade com vistas à melhoria para a saúde e o meio ambiente.

Derani[35] é enfática ao lecionar que: “A realização da cidadania, em contrapartida, reclama um real conhecimento do direito, não pelo temor ao seu poder repressivo, mas para a consciência da amplitude da ação modificadora e mobilizadora da vida social do cidadão.”

Neste aspecto, urge a compreensão que pede, que não se feche, não se reduza o ser humano a seu crime, mesmo se cometeu vários. A compreensão não desculpa nem acusa: pede que se evite a condenação peremptória, irremediável, como se nós mesmos nunca tivéssemos conhecido a fraqueza nem cometido erros. Se soubermos compreender antes de condenar, estaremos no caminho da humanização das relações humanas.[36]

De fato, o Direito aplicado ao meio ambiente deve construir bases de participação de todos os setores, abrangendo uma visão que considere os aspectos históricos, culturais, sociais, econômicos que vai além da simples imposição da punição legalmente descrita, mas sob um ponto de vista de gestão participativa e consciente de melhoria para a saúde e o meio ambiente.

De conseguinte, fica evidente que somente uma sociedade participativa e solidária tem o condão de transformar a realidade vigente na quebra das imposições ideológicas embasada na lex mercatoria, cujo vulto se torna ainda maior em face da globalização e a política transnacional das grandes empresas. Na visão ambiental, a lei tem o condão de disseminação da conscientização culminando num processo de participação solidária a fim de que os finitos recursos naturais sejam assegurados a todos e às futuras gerações.

A hermenêutica ambiental assume desta forma a perspectiva da complexidade ambiental, cuja pedagogia deveria ensinar a realidade sócioambiental como um processo de construção social, a partir de fatos inter-relacionados e interdependentes, desenvolvendo a compreensão dos fatos da realidade para inscrever a consciência ambiental e a ação social nas transformações do mundo que levarão ao desenvolvimento sustentável.

Com efeito, Warat já preconizava que a mediação como terapia do reencontro, onde pregava que se eliminassem as diferenças e fossem resolvidos os conflitos internos, o que impede que a parte sinta a dor do outro e o compreenda como seu igual. As partes saem satisfeitas com o acordo entabulado, evoluindo do estereótipo ganhador/perdedor para o de ganhador/ganhador.


Notas e Referências:

[1] Cf. LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

[2] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora RT, 2000, p. 21.

[3] BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 9o. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 68.

[4] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 28.

[5] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 6.

[6] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 300.

[7] CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3o ed. Coimbra: Gráfica de Coimbra. 1999. p. 1087.

[8] World Comission on Environment and Development, Our Common Future, p. 7.

[9] FIORILLO. Ob. Cit. P. 25.

[10] SAMPAIO, José Adércio Leite et alli. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 46.

[11] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 112.

[12] Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência. BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2002.

[13] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 13.

[14] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2o. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 131.

[15] Decreto 2.519, de 16.3.98, promulgando a Convenção da Diversidade Biológica (DOU 17.3.98).

[16] MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9o. ed. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 63.

[17] Idem. p. 58.

[18] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 53.

[19] Idem. p. 26.

[20] Ob. Cit. P. 163.

[21] MACHADO. Paulo Affonso Leme. Ob. Cit. P. 47.

[22] LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. P. 78.

[23] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 57.

[24] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2001. P. 33.

[25] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo às presentes e futuras gerações.” BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2002.

[26] “Art. 225, § 3o. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.”. BRASIL. Constituição Federal, coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2002.

[27] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24o. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 223.

[28] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2o. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. P. 58.

[29] LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 22.

[30] WOLKMER. Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. 3o. ed. São Paulo: Ed. Alfa omega. 2001. p. 171.

[31] LEITE, José Rubens Morato et al. Estado de Direito Ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 180.

[32] WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo. A mediação no Direito. Buenos Aires: Angra Impresiones, 1998. 102 p.

[33] MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez, 2000, p. 95.

[34] BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre. A administrativização de políticas públicas e privadas neohumanistas para um estado ambientalista da felicidade.  http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14848&revista_caderno=5 (Acesso em 18/07/2017).

[35] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2o. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001. P. 58.

[36] MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo: Cortez, 2000, p. 95.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2001. P. 33.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. 9o. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 68.

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre. A administrativização de políticas públicas e privadas neohumanistas para um estado ambientalista da felicidade.   http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14848&revista_caderno=5  (Acesso em 18/07/2017).

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 6.

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WARAT, Luis Alberto. Em nome do acordo. A mediação no Direito. Buenos Aires: Angra Impresiones, 1998.


Rafael Ramos Rodolfo. Rafael Ramos Rodolfo é Advogado no Escritório Ramos Rodolfo - Advocacia e Consultoria Ambiental (www.ramosrodolfo.adv.br), Florianópolis/SC. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Pós Graduado em Direito da Economia pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós Graduado em Direito Ambiental Constitucional: Desenvolvimento Sustentável pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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