Entremeio o sutil e, ao mesmo tempo, irrefutável e ilegítimo movimento de desconstrução do direito do consumidor no Brasil – movimento estimulado pela racionalidade utilitarista que contamina o Direito e que ignora ou, propositalmente, despreza que ele deve servir à pessoa humana e acaba sendo propagado através de ecos que levam consigo a agonizante e traiçoeira voz de governantes, tão legítimos quanto Cláudio após a morte de Hamlet, a entoar, como mantras, notas falseadas, na tentativa de convencer a plebe acerca da relevância da instauração de uma política de austeridade tão cruel, quanto seletiva –, ainda é possível observar o flanar dos vagalumes[2].
Vagalumes que ganharam forma e cor na elegante reflexão, nascida, recentemente, da pena de Bruno Miragem e que permitem perceber que nem todos hão de se calar frente à violência – tão simbólica, quanto real – havida no desrespeito ao princípio da isonomia, também denominado igualdade substancial. Afinal, no Estado Democrático de Direito, os princípios devem ser levados a sério impondo-se a sua observância em todo o desvelar da produção jurídica e isso inclui, sem dúvida, o processo de produção legislativa e a atividade hermenêutica.
Imerso em tal contexto e orientado, ainda, pelo que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal – cumprindo, portanto, alguns dos deveres nascidos na densificação do princípio da inocência[3] –, este ligeiríssimo opúsculo busca resgatar um assunto deveras relevante, ao mesmo tempo em que tenta se afastar tanto das trilhas abertas pelo discurso midiático, como dos contornos hermenêuticos que têm abrigado, em regra, a repressão observada no enfretamento dos rolezinhos no Brasil, caixilhos que emolduram telas esboçando imagens que remetem os observadores mais sensíveis ao fenômeno da perversão do Direito[4].
E é assim que ao tangenciar a insustentável expansão do direito penal – assunto que será retomado, em breve, nesta coluna, pelo talentosíssimo Norberto Knebel –, um processo de elefantíase que pode ser percebido, na hipótese, a partir do mapeamento do direcionamento do arsenal normativo repressor contra os rolezeiros, este texto pretende, de forma despretensiosa, traduzir em palavras algumas das sensações que tocam a alma ao colori-las com tons que permitam ao leitor antever, identificar e, quiçá, sensibilizar-se com situações que emergem na negação do outro – e, portanto, que implicam, sem que se perceba, na negação da própria condição humana –, situações vivenciadas no desrespeito à igualdade prometida em um Brasil cheio de esperança, no longínquo ano de 1988.
Desumanidade que se manifesta, em concreto, sempre que se elege, sempre que se escolhe priorizar a análise de estereótipos em vez de explorar a intersubjetividade que imanta cada relação humana havida em concreto, ainda que, isso, talvez, raramente venha a ser percebido, portanto, sem que decorra, necessariamente, de um comportamento intencional.
Desumanidade – é preciso marcar a ideia – que ao recorrer a argumentos como os que aludem a (a) necessidade de promover a “segurança dos clientes”[5], (b) garantir sua “integridade física”[6], (c) prevenir “saques, furtos e depredação”[7], (d) tutelar a liberdade de locomoção em espaços privados destinados ao comércio e ao lazer[8] ou, ainda, (e) proteger a ordem e o exercício da atividade empresarial[9], reprimira, violentamente, o exercício das liberdades de um sem número de crianças e adolescentes, simplesmente, diferentes.
Haveria, então, liberdades com prioridade sobre outras?
Evidentemente, não!
A alteridade, o humanismo, o personalismo ético e o pluralismo emergem na fricção havida entre Direito, Sociedade e Filosofia, revelando a existência de outras vias a serem percorridas, de outros caminhos não mapeados pelo Mercado. Este, por razões óbvias, limitou-se a grafar, em suas cartas geográficas, trilhas que possam ser percorridas por aqueles que tenham como pagar os elevados preços cobrados nos postos de pedágio e dentre as quais podem ser destacadas a publicidade, técnica que, na contemporaneidade, busca promover o branding, confundir e seduzir, por meio de promessas de deleite, em vez de explorar aspectos que deságuem nos estuários que albergam o tratamento jurídico da oferta e (ou) as estruturas dogmáticas que explicitam como e porque devem ser obedecidos deveres como os de informação, esclarecimento, advertência, proteção e cooperação, por exemplo.
Eis a mão que afaga, que acaricia, que convida.
Essa mesma publicidade atinge, entretanto, tanto a adultos que bem pouco têm de racionais, como, a crianças, adolescentes e jovens, brancos, negros, pardos, amarelos, ruivos, mamelucos, mulatos e cafuzos e, em regra, no Brasil, muito mais pobres que ricos, seduzindo, inexoravelmente, um número incomensurável de Ulisses que vivem na Ítaca dos mares do sul, seres que, tocados pelo canto das sereias, são atraídos aos templos do consumo esperando experimentar algumas das – pseudo – promessas de felicidade criadas pelo Mercado. Afinal, nos shoppings as angústias cotidianas serão minimizadas. No Brasil, aliás, poucos são os atrativos mais estimulantes. Longe da insegurança epidêmica das avenidas, ruas e vielas que recortam as principais cidades do país, afastados da violência que atinge muito mais os menos favorecidos que os habitués, os shoppings impregnam no imaginário social a possibilidade de infrequentes instantes de êxtase e sem dúvida a possibilidade de experimentar a espetacularização da vida[10].
As pedras?
Caberá a Caronte lançá-las, com vigor, em todo aquele que ousar caminhar sobre os territórios sagrados do capitalismo contemporâneo sem carregar consigo as moedas necessárias para atravessar suas linhas divisórias.
Notas e Referências:
[1] Reflexão produzida no desvelar do projeto de investigação científica intitulado: Abrindo fissuras nas paredes da sociedade do espetáculo [442136/2014-5]. O projeto é financiado com recursos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
[2] DIDI-HUBERMAN, Georges. Sobrevivência dos vaga-lumes. Trad. Vera Casa Nova e Márcia Arbex. Belo Horizonte: UFMG, 2011.
[3] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[4] RODRIGUEZ, José Rodrigo. As figuras da perversão do direito: para um modelo crítico de pesquisa jurídica empírica. Revista Prolegómenos Derechos y Valores, v. 19, n. 37, p. 99-124, ene./jun 2016.
[5] TJSP. Apelação cível 1009239-72.2014.8.26.0114. 6ª Câmara de Direito Privado. Rel. Vito Guglielmi. j. 19.03.2015.
[6] TJRJ. Agravo de instrumento 0002936-08.2014.8.19.0001. 21ª Câmara Cível. Rel. Mônica Sardas. j. 09.04.2014.
[7] TJSP. Apelação cível 1009239-72.2014.8.26.0114. 6ª Câmara de Direito Privado. Rel. Vito Guglielmi. j. 19.03.2015.
[8] TJMT. Agravo de instrumento 5271/2014. 2ª Câmara Cível. Rel. Maria Helena Gargaglione Póvoas. DJE 22.04.14.
[9] TJSP. Agravo de instrumento 2028611-41.2014.8.26.0000. 10ª Câmara de Direito Privado. Rel. João Carlos Saletti. j. 28.11.14.
[10] DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Trad. Francisco Alves e Afonso Monteiro. Lisboa: Antígona, 2012. p. 13.
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