Destaco, inicialmente, que a má fé em questão significa a fé, a tese, a crença, que é má, questão de natureza objetiva, científica, e não pessoal, subjetiva, sobre a intenção do sujeito, má-fé. A boa fé está ligada à boa ciência, que é coerente e filosoficamente sustentável, enquanto a má fé se refere a conhecimento incoerente, sem amparo científico, racionalmente deficiente.
O Ministro Barroso já afirmou que a ciência está ligada ao conceito de fé: “A crença na Constituição e no constitucionalismo não deixa de ser uma espécie de fé: exige que se acredite em coisas que não são direta e imediatamente apreendidas pelos sentidos” (BARROSO, 2001).
A má fé está ligada à má ideologia, tida como “um conjunto de valores introjetados e imperceptíveis que condicionam o pensamento, independentemente da vontade” (BARROSO, 2001).
A ideologia materialista que suporta o pensamento do Ministro Barroso, de natureza marxista, foi superada pela nova física e representa uma fé ultrapassada cientificamente, ainda que esses conceitos não tenham chegado às ciências ditas sociais, pois o paradigma ainda está em transição.
O paradigma materialista fundado no atomismo de Demócrito, estabelecendo o mundo e o conhecimento com base em pequenos blocos de coisas materiais ruiu completamente no século XX, pela relatividade e orgânica (mecânica, segundo os materialistas) quântica, não mais se sustentando, pois não tem apoio nos fatos, não tem comprovação empírica, e mesmo assim a maior parte da academia, principalmente nas chamadas “ciências do espírito”, especialmente no campo jurídico, insiste na defesa dessa linha ideológica, o que inclui até mesmo a hermenêutica de Gadamer.
A ciência é um conhecimento final, teleológico, que se preocupa com a melhoria da experiência do ser, pelo que também o Direito deve ser aplicado com essa finalidade. Tudo o que o homem faz tem um objetivo, da alimentação à satisfação cultural, ainda que os motivos sejam ignorados, inconscientes.
Existe, assim, a má fé, que está ligada à má ciência, a falsa ciência, o argumento falacioso que não tem respaldo nos fatos.
Esse é o caso dos motivos do julgamento proferido no Habeas Corpus n.º 124.306, notadamente quanto aos fundamentos do voto do Ministro Barroso, que representa, data maxima venia, a manifestação de ignorância científica no grau Supremo, pois a decisão é exatamente da Suprema Corte, que deveria zelar pela melhor ciência jurídica, que inclui o melhor da ciência como um todo.
Ainda que o resultado do julgamento possa ter sido correto, pela revogação da prisão preventiva, possivelmente desnecessária no caso analisado, os motivos são falaciosos e cientificamente incorretos. O resultado pode ter sido correto, pelos motivos errados.
O Ministro Barroso agiu filosoficamente com um astrônomo que investiga o tempo durante uma hora do dia, quando o sol está a pino, fazendo conclusões “científicas” no sentido de que se vive em um dia sem noite, pois simplesmente não conheceu o período noturno. Segundo ele próprio, no voto citado:
“A história da humanidade é a história da afirmação do indivíduo em face do poder político, do poder econômico e do poder religioso, sendo que este último procura conformar a moral social dominante. O produto deste embate milenar são os direitos fundamentais, aqui entendidos como os direitos humanos incorporados ao ordenamento constitucional. (…)
Após a Segunda Guerra Mundial, os direitos fundamentais passaram a ser tratados como uma emanação da dignidade humana, na linha de uma das proposições do imperativo categórico kantiano: toda pessoa deve ser tratada como um fim em si mesmo, e não um meio para satisfazer interesses de outrem ou interesses coletivos. Dignidade significa, do ponto de vista subjetivo, que todo indivíduo tem valor intrínseco e autonomia (…)”.
O problema aqui consiste no fato histórico omitido no voto no sentido de que a história da humanidade, enquanto coletividade, para o Ocidente, se define pelo humanismo cristão, que reconhece o homem como ser digno porque filho de Deus, sem distinção. O conceito de humanidade como o conhecemos está diretamente ligado ao cristianismo, que já pregava que todos somos membros uns dos outros, como comunidade. E esse aspecto, que somos membros uns dos outros, a física moderna comprovou, dizendo que não há separação física entre as coisas.
O imperativo categórico de Kant, do mesmo modo, não serve para justificar o aborto, pois do ponto de vista humanitário, o embrião também deve ser reconhecido como indivíduo com valor intrínseco e autonomia, sendo sua autonomia tão relativa quanto a da mãe, pois apenas a holonomia, a lei do Todo, ainda não plenamente conhecida, é absoluta. A autonomia relativa da mãe não lhe permite optar pelo aborto.
O indivíduo livre e pleno surgiu com Cristo, pois antes dele apenas alguns eram livres, segundo o pensamento grego, como destacado por Hegel em sua Filosofia da História.
Segundo o voto no citado Habeas Corpus,
“Torna-se importante aqui uma breve anotação sobre o status jurídico do embrião durante fase inicial da gestação. Há duas posições antagônicas em relação ao ponto. De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espermatozoide fecundou o óvulo, dando origem à multiplicação das células. De outro lado, estão os que sustentam que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência – o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação – não é possível ainda falar-se em vida em sentido pleno.
Não há solução jurídica para esta controvérsia. Ela dependerá sempre de uma escolha religiosa ou filosófica de cada um a respeito da vida. Porém, exista ou não vida a ser protegida, o que é fora de dúvida é que não há qualquer possibilidade de o embrião subsistir fora do útero materno nesta fase de sua formação. Ou seja: ele dependerá integralmente do corpo da mãe. Esta premissa, factualmente incontestável, está subjacente às ideias que se seguem”.
Nesse ponto, deve-se dizer que a mãe também depende integralmente do corpo social, pois duvido que uma mulher, salvo de criação silvícola, conseguiria sobreviver fora da sociedade.
O homem depende integralmente da mãe Terra, e nem por isso é legítimo abortar alguém do planeta, mandando esse alguém para o espaço sideral.
Existe solução jurídica para o caso, pois até mesmo no direito ambiental prevalece o princípio da precaução, evitando um dano ainda desconhecido que possa causar prejuízos ao meio ambiente, e vida humana é o que de mais valioso existe no cosmos, urgindo seja beneficiada pela precaução, pela proibição da prática do aborto.
E a falácia científica sobre a consciência também não se sustenta, pois não há prova de que ela esteja dentro do cérebro (sistema nervoso central), e sequer a ciência definiu o que seja consciência, não podendo ser descartada sua presença já no embrião.
Devemos salientar que a alegação da ausência de consciência alheia, levada ao absurdo, é a base do extremismo terrorista, sustentando que os “infiéis”, que não possuem consciência espiritual correta, devem ser mortos.
O constitucionalismo acata a existência dos direitos humanos, inserindo na base normativa do Estado o respeito à pessoa humana e seus direitos fundamentais, o que é a base do Estado de Direito, cujo objetivo, no caso do Brasil, é “constituir uma sociedade livre, justa e solidária”, e não é justo nem solidário o comportamento de quem já nasceu, e, portanto, não foi abortado, sustentar a possibilidade de aborto, o que representa uma ideia egoísta e abominavelmente covarde. O embrião já possui individualidade genética humana, é um novo ser diverso dos seus pais, merecendo respeito como pessoa humana em desenvolvimento.
“Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade” (BARROSO, 2001).
Os valores civilizatórios ocidentais decorrem da fraternidade cristã, e o Brasil é constituído para ser uma sociedade fraterna. Quando essa fraternidade é esquecida a civilização desmorona, como no comunismo soviético, no nazismo alemão, no racismo e no consumismo atual, situações em que ocorreram e ocorrem uma inversão de valores, como na defesa do aborto, fazendo retroceder a ideia civilizatória.
O materialismo ateu não reconhece a transcendência, sustentando que tudo o que existe é a matéria, e o problema é que o grande desafio da ciência do século XXI é provar a existência da matéria como coisas além da consciência, pois até o momento tudo o que existe são campos que se expandem ao infinito interagindo entre si, sendo a matéria essa interação, um momento ínfimo dos campos. A realidade, além de não material, é não local, e tende ao infinito, o que derruba a filosofia do finito e da morte de Heidegger e Gadamar. Segundo a corrente majoritária da física moderna, da qual discordo, as coisas somente existem se forem percebidas pelo observador consciente, durante a interferência. O embrião é percebido, também por si mesmo, e existe, como um campo físico e ideológico que vem desde o primeiro vivente, estando momentaneamente no útero da mãe. A interrupção desse campo da vida é efetivamente um crime.
Provavelmente a consciência, como a natureza, é não local, pelo que ainda que o sistema nervoso do feto não esteja formado já deve haver consciência não local, em algum “lugar” do espaço-tempo, em um campo não percebido pela ciência materialista e falha.
Segundo o Ministro Barroso, “Também a questão do aborto até o terceiro mês de gravidez precisa ser revista à luz dos novos valores constitucionais trazidos pela Constituição de 1988, das transformações dos costumes e de uma perspectiva mais cosmopolita”.
O aborto é abominável, mesmo com seis ou sete semanas de gestação, como pode se ver no seguinte link http://fotosaborto.deog.net/fotos-de-abortos-realizados-entre-as-6-e-as-7-semanas/, mostrando fotos de seres claramente humanoides, com forma humana.
A visão “cosmopolita” do Ministro simplesmente não existe, na medida em que o materialismo não é ordenado, valendo-se do princípio da incerteza como seu fundamento teórico, pelo que a própria ideia de ordem é falha nesse contexto. Não existe propriamente uma ordem material, mas apenas ideal, ou espiritual, ou energética, decorrendo da consciência, da metafísica inteligente e imaterial.
Finalmente, a conclusão do voto é igualmente falaciosa.
“Feita esta breve introdução, e na linha do que foi exposto acerca dos três subprincípios que dão conteúdo à proporcionalidade, a tipificação penal nesse caso somente estará então justificada se: (i) for adequada à tutela do direito à vida do feto (adequação); (ii) não houver outro meio que proteja igualmente esse bem jurídico e que seja menos restritivo dos direitos das mulheres (necessidade); e (iii) a tipificação se justificar a partir da análise de seus custos e benefícios (proporcionalidade em sentido estrito)”.
No primeiro ponto, ele argumenta que a criminalização do aborto não impede sua prática, pelo que não seria uma medida adequada. Por esse argumento, o homicídio também não deve mais ser criminalizado, dados os cerca de cinquenta mil crimes contra a vida praticados anualmente no Brasil.
“Na prática, portanto, a criminalização do aborto (homicídio) é ineficaz para proteger o direito à vida do feto (humana). Do ponto de vista penal, ela constitui apenas uma reprovação 'simbólica' da conduta”. As palavras entre parênteses “(homicídio) e (humana)” não constam do voto, mas o argumento valeria do mesmo modo, dentro da lógica formal adotada no julgamento.
Portanto, e concluindo essa crítica, seguindo o entendimento do Ministro Barroso, a previsão do crime de homicídio é ineficaz para evitar os assassinatos, não é adequada, pelo que ele também poderia considerar atípico o crime de homicídio, por inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da proporcionalidade…
Um argumento deve ser levado até o seu extremo, e, às vezes, é somente então, por suas últimas consequências, que conseguimos entender sua impropriedade, sua deficiência racional e científica.
O argumento de mérito do julgamento assusta, é nefasto e hediondo, e cria um perigoso precedente para a defesa da Vida.
Notas e Referências:
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 6, setembro, 2001. Disponível na internet.
Imagem Ilustrativa do Post: Plenário do STF julga segunda ação penal contra Cunha // Foto de: Agência Brasil Fotografias // Sem alterações.
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