Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese
1 INTRODUÇÃO
A temática deste trabalho visa contribuir com os debates acerca da inovação legal da promulgação da Lei nº 14.811, em 12 de janeiro de 2024, que representa um marco inquestionável na proteção de crianças e adolescentes contra a violência no âmbito escolar e/ou digital.
Neste ensejo, busca-se aprofundar a compreensão da importância dessa legislação, enfatizando seu papel como uma resposta legislativa robusta e integral para os desafios enfrentados pela juventude brasileira. A referida lei surge, então, como uma resposta jurídica indispensável, reforçando e complementando as disposições já existentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei dos Crimes Hediondos e no Código Penal.
A inserção deste dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro não apenas sinaliza a urgência de fomentar questões críticas relacionadas à violência contra crianças e adolescentes, mas também destaca a evolução e a adaptação da legislação às demandas emergentes da sociedade.
2 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONTRA A VIOLÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS OU SIMILARES
O primeiro capítulo da Lei nº 14.811/2024 estabelece medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares. Reconhecendo a escola como um espaço crucial para o desenvolvimento, a legislação busca criar um ambiente seguro, promovendo medidas que visam à prevenção e à repressão de qualquer forma de violência. Ao fazê-lo, ressalta a importância de proporcionar não apenas conhecimento acadêmico, mas também um ambiente propício ao crescimento saudável e à formação dos educandos.
O Artigo 1º da Lei nº 14.811/2024 fundamenta-se no princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, cap. VII).
O Artigo 2º do dispositivo que é objeto do presente estudo encontra respaldo na distribuição de competências entre os entes federativos, também conforme disposto na Constituição Federal. A cooperação federativa, prevista no artigo, fundamenta-se na necessidade de ações conjuntas entre municípios, estados e União para a efetiva implementação das medidas de prevenção e combate à violência em estabelecimentos educacionais. É importante ressaltar que os tipos de violências previstas no parágrafo único do artigo 2º são preceituados nas seguintes legislações: Lei nº 13.185/2015, Lei nº 13.431/2017 e Lei nº 14.344/2022.
O Artigo 3º do regimento em tela baseia-se no dever do poder público local de garantir a segurança e a integridade da criança e do adolescente no âmbito escolar. A participação da comunidade escolar, aliada à cooperação entre órgãos de segurança e saúde, encontra respaldo nos princípios da gestão democrática da educação e na articulação de políticas intersetoriais, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, a capacitação continuada do corpo docente está alinhada ao direito à educação de qualidade, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.1 Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente
A instituição da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente representa um compromisso coordenado entre entidades governamentais e não governamentais na formulação e na implementação de estratégias efetivas de prevenção e repressão. Ao destacar a necessidade de uma resposta integrada, a legislação reforça o entendimento de que a proteção contra a exploração sexual demanda uma abordagem abrangente e articulada.
A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, estabelecida pelo Artigo 4º da Lei nº 14.811/2024, declara que:
Art. 4º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos:
I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;
V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades.
§ 2º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
§ 3º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4º Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público realizarão, em conjunto com o poder público, em intervalos de 3 (três) anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e de elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas.
§ 5º Haverá ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente (Brasil, 2024).
O embasamento legal do que estabelece a referida lei ancora-se nos princípios fundamentais da legislação brasileira, pautada nos princípios da dignidade humana, conforme estabelece o inciso III do artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, somada à proteção integral do artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990a).
O inciso I do Artigo 4º encontra respaldo no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, além disso, no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (BRASIL, 1990a).
Ambos estabelecem a prioridade absoluta na proteção e na promoção dos direitos da criança e do adolescente. A implementação de ações educativas reforça o compromisso com a formação integral e com o desenvolvimento saudável desses sujeitos, abordando temas essenciais para a prevenção do abuso e da exploração sexual.
O inciso II, ao prever o estímulo à criação de canais seguros para denúncia, está alinhado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por isso, ao garantir o anonimato do denunciante, torna-se crucial para encorajar a população a reportar casos de abuso e exploração, assegurando a eficácia das ações de combate.
O inciso III reflete a preocupação com a identificação precoce de sinais de abuso e exploração sexual, alinhando-se ao artigo 13 da Lei nº 8.069/1990 na redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais (Brasil, 2014).
Ainda, a capacitação contínua de profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes visa à efetiva proteção, proporcionando-lhes um ambiente seguro e acolhedor.
Os incisos IV e V, preconizando a integração, via parcerias, entre órgãos de segurança pública, saúde e assistência social, nas esferas governamental, não governamental e privada, promovem a consolidação de uma rede de proteção eficaz, pautando-se no que prevê o artigo 86 da Lei nº 8.069/1990: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (Brasil, 1990a). Essa abordagem coordenada visa à efetivação de ações preventivas e repressivas, consolidando uma rede de proteção eficaz e protegendo a criança e o adolescente de maneira abrangente.
Os parágrafos que seguem cada inciso citado reforçam e detalham as ações previstas, demonstrando a preocupação com a formação dos profissionais, a divulgação efetiva dos canais de denúncia, a periodicidade da capacitação, a atuação conjunta dos órgãos e a busca por parcerias estratégicas, tudo isso em conformidade com a legislação de proteção da criança e do adolescente em vigor.
2.2 Alterações legais: o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
A Lei 14.811, promulgada em 12 de janeiro de 2024, representa um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao introduzir disposições específicas relacionadas aos crimes de bullying e cyberbullying. Essa legislação reflete o reconhecimento da gravidade das referidas práticas, que podem causar danos psicológicos profundos, especialmente quando direcionadas a crianças e adolescentes. A inclusão desses delitos já estava preconizada no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Considerando que a Lei 13.185/2015, a qual instituiu o programa de combate à intimidação sistemática (bullying), e a Lei 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, demonstram a determinação do legislador em coibir e punir efetivamente tais condutas, visa-se, com elas, garantir um ambiente seguro e saudável para a juventude.
Neste sentido, a Lei 14.811/2024 introduziu uma significativa inovação no ordenamento jurídico ao acrescentar o Art. 146-A ao Código Penal:
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) (Brasil, 1940.
A abrangência da definição destaca a intencionalidade e a repetição dessas práticas, sem motivação evidente, abarcando uma ampla gama de comportamentos que causem humilhação, discriminação ou prejuízos à vítima. A inclusão do ambiente virtual no conceito de cyberbullying reconhece a relevância dos meios digitais como cenário para essa forma de intimidação, reforçando a necessidade de proteção e responsabilização diante das ameaças no mundo digital.
No âmbito da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), a Lei 14.811/2024 introduziu importantes modificações. Foram categorizados sujeitos e penas mais rigorosas e restritivas nos seguintes delitos:
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
.........................................................................................................
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Parágrafo único. .....................................................................
......................................................................................................... (Brasil, 2024).
A legislação também incluiu, na Lei de Crimes Hediondos, diversas práticas relacionadas à exploração sexual e ao ciberespaço, como agenciamento, recrutamento, internação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas, exibições, transmissão digital, compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil, tráfico de pessoas menores e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação por meios virtuais. Tais medidas refletem o comprometimento a enfrentar efetivamente os desafios contemporâneos e proteger a integridade de crianças e adolescentes no ambiente digital.Parte superior do formulário
2.3 Alteração legal: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
As alterações produzidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) pela Lei 14.811/2024 consolidaram medidas robustas para fortalecer a proteção integral das crianças e adolescentes. No tocante às instituições sociais que desenvolvem atividades com esse público e recebem recursos públicos. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa, então, a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores (Brasil, 2024).
Outra adição relevante é o Art. 244-C: “Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (Brasil, 2024). A penalização dos genitores ou do responsável legal que, de forma dolosa, impeça a garantia de uma resposta eficaz diante de situações de desaparecimento, fortalecendo a responsabilidade dos adultos em proteger a integridade da criança e do adolescente.
Além disso, a Lei 14.811/2024 promoveu alterações no § 1º do Art. 240 do ECA, incluindo os incisos I e II, ampliando as condutas sujeitas às mesmas penalidades. Essas modificações refletem a preocupação em adaptar o ordenamento jurídico à realidade contemporânea, especialmente no que tange à proteção de crianças e adolescentes em ambientes institucionais e virtuais. A Lei 14.811/2024, ao promover essas atualizações, contribui significativamente para a construção de um arcabouço legal mais eficiente e alinhado aos desafios enfrentados pela sociedade na atualidade.Parte superior do formulário
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A recente promulgação da Lei 14.811/2024 é recebida com otimismo em vários aspectos, notadamente no que concerne ao enfrentamento do bullying, abrangendo também suas manifestações virtuais. Do ponto de vista jurídico, a prática do bullying e do cyberbullying são crimes previstos na nossa legislação e que, agora, recebem novo tratamento, mais enérgico, por parte do dispositivo legal.
Também é importante ressaltar que a efetiva implementação dessas medidas requer a participação e a vigilância de toda a sociedade, não se limitando a escolas, a pais, a professores e àqueles que convivem diretamente com crianças e adolescentes. Cada cidadão detém a responsabilidade de combater práticas violentas que possam causar danos significativos aos indivíduos em desenvolvimento.
Devemos, finalmente, estar atentos à concretização prática da Lei 14.811/2024, ao desenvolvimento da jurisprudência e das respectivas políticas públicas, visando à aprimoração da legislação e ao fortalecimento de sua eficácia na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Notas e referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069/1990a. Estatuto da Criança e do Adolescente: promulgada em 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.072/1990b. Lei dos Crimes Hediondos: promulgada em 25 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.185/2015. Lei de Bullying: promulgada em 06 de dezembro de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.431/2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.344/2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14344.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.811/2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm. Acesso em: 18. fev. 2024.
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