A Lei n.º 13.655/2018 altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob a perspectiva de contribuir com a segurança jurídica e dar eficiência à criação e aplicação do direito público.
Com a redação dada ao artigo 20 e seguintes do Decreto-Lei n.º 4.657/42, o legislador traz uma abordagem interpretativa que leva em consideração alguns postulados da AED, mas é importante que se diga, desde logo, que a Lei não traz uma metodologia de avaliação do direito ou do caso concreto sob o enfoque da economia. A economia continua e deve continuar sendo uma ferramenta importante para dar eficiência ao julgado diante das ponderações sobre as repercussões extra partes que a decisão confere, na medida das externalidades positivas e negativas que gera.
No entanto não se pode desprezar a preocupação do legislador com a efetividade e eficiência do direito, tanto na origem quanto na aplicação, pois inseriu mais um elemento hermenêutico no contexto da análise do caso concreto. Observe-se que não se está a desprezar as raízes do direito para sujeitar-se à economia, sendo óbvio que a nova Lei não autoriza qualquer ofensa ao sistema normativo pátrio ou à norma legal com a bandeira do consequencialismo, mas cria incentivos ao legislador, no momento criativo, e ao julgador, no momento da aplicação do direito, para que levem em consideração as questões comportamentais relacionais e os efeitos, agora, ponderados, para dar mais ênfase a soluções inovadoras, criativas e eficientes.
É fato que a Lei de introdução possui um conteúdo vocacionado à interpretação, validade, vigência e eficácia da norma jurídica, sendo conhecida como um conjunto de normas sobre normas. Por isso, entende-se que o conteúdo aqui estudado foi alocado corretamente dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mas a redação poderia ser mais moderna e detalhada.
A partir da entrada em vigor da Lei em comentário, os tomadores de decisão deverão pautar suas escolhas nos efeitos práticos do conteúdo decisório, sendo recomendável, desta forma, um estudo aprofundado sobre a teoria comportamental, que tem melhor espaço na economia.
Aqui cabe o recente comentário de Cristiano Carvalho, ao esclarecer que “não há teoria do comportamento melhor que a fornecida pela Ciência Econômica, e a AED, ao aplicar tais ferramentas analíticas ao fenômeno jurídico, possibilita mensurar e mesmo prever (ainda que com limites, dada a complexidade da ação humana) as futuras consequências da aplicação deste novo diploma legal. Instrumentos como a teoria da escolha racional, a teoria dos jogos, heurística e vieses, behavioral law and economics, dentre outros, sempre os mais potentes para a investigação do comportamento jurídico, passarão a ser imprescindíveis daqui em diante. Se é que já não o eram antes”[i].
O referido autor conclui, com o que se concorda, que a nova Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, não é, em si, Análise Econômica do Direito, mas “a AED é o melhor instrumento, se não o único, que pode justamente controlar os possíveis excessos e orientar a boa aplicação desta lei”[ii].
Deste modo, o diálogo entre o direito e a economia passa a ser mais intenso, especialmente por integrarem um sistema de base hermenêutica, cabendo aos profissionais do direito tomar para si a compreensão sobre os principais temas de relacionamento entre as duas ciências, diante das repercussões nas questões comportamentais.
Assim, o entendimento profundo sobre o mundo em que vivemos, sobre a escassez dos recursos, a racionalidade, a assimetria informacional, pois nem sempre as informações são simétricas, especialmente no contexto do processo judicial, bem como o entendimento sobre as externalidades, os custos de transação, os custos de oportunidade (tradeoffs), os impactos e as consequências práticas das decisões, passam a ser fundamentais para o processo decisório e para dar ao caso concreto uma solução mais equânime.
Notas e Referências
[i] CARVALHO, Cristiano. A nova Lei de Introdução é Análise Econômica do Direito? https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/introducao-analise-economica-direito-06062018. Acesso em 13/06/2018.
[ii] CARVALHO, Cristiano. Obra citada.
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