A Lei 13.140/2015 e a previsão da autocomposição na Administração Pública: A Lei da Mediação também traz a previsão da autocomposição, cuja metodologia vem sendo aos poucos implementada na Administração Pública

03/08/2020

Coluna Advocacia Pública e outros temas jurídicos em Debate / Coordenadores Weber Luiz de Oliveira e José Henrique Mouta

No final do mês de junho, a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015) completou cinco anos desde a sua publicação, ocorrida em 26 de junho de 2015. Em razão da ocasião, algumas reflexões foram feitas a respeito da utilização da mediação no Brasil, sobretudo da mediação judicial, que vem sendo amplamente utilizada e incentivada pelos órgãos do Poder Judiciário.

A referência à lei como Lei da Mediação soa bem para chamar a atenção que sim, temos no Brasil, desde 2015, um diploma normativo que trata de regulamentar seu procedimento, tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial. No entanto, a Lei 13.140/2015 também dedica um capítulo inteiro de seu texto para tratar da autocomposição na Administração Pública, cujas características não se revelam exatamente idênticas à mediação, mas muito se comunicam.

Em um sentido mais amplo que a mediação, o conceito de autocomposição remete para qualquer procedimento de solução de controvérsia que não se utilize da imposição de decisão por um terceiro, não envolvido no conflito. Quer dizer, abrange a conciliação, a mediação, a negociação, a transação por adesão, o desenho de sistema de disputas ou algum outro arranjo entre estas modalidades, desde que a solução seja construída ou adotada de comum acordo pelas partes.

Trata-se de feliz diferenciação trazida pelo legislador, conforme pode ser comprovado na prática nesses cinco anos. Uma vez compreendido pela Administração Pública que a tentativa de solução do conflito se dará na via extrajudicial, a metodologia a ser empregada é variável, a depender da complexidade fática e jurídica do caso, dos sujeitos envolvidos e da estrutura do órgão público que desenvolverá a autocomposição.

É interessante destacar que, desde logo, a lei definiu o loco de desenvolvimento da autocomposição, ao criar o órgão onde tal atividade deve ocorrer e ao definir a sua competência.  Fala-se aqui das câmaras administrativas, que devem ser instaladas no âmbito das advocacias públicas dos entes federativos, onde houver.

Atualmente, pode-se dizer que o procedimento da autocomposição por meio das câmaras administrativas vem se tornando uma realidade em um número cada vez mais crescente de entes federativos[1]. Muito inspirado no modelo da Administração Federal, o legislador autoriza que as câmaras sejam instaladas também nos estados e municípios, além de ampliar seu escopo de atuação para as situações que envolvam os particulares[2].

Outro destaque que se pretende apontar diz respeito à mínima regulamentação que a Lei 13.140/2015 dispõe acerca da autocomposição nas câmaras administrativas. São poucos artigos, que trazem alguns exemplos de sua aplicação, tais como equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos e a mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos. Também admite a composição de conflitos entre o poder público e particulares, ainda que excepcionada a matéria relativa a tributos federais.

Entende-se que andou bem a lei em trazer apenas as diretrizes gerais e, ao mesmo tempo, remeter os detalhes para o regulamento a ser editado por cada ente federado. Permite-se, dessa forma, maior flexibilidade e ajustes conforme a realidade local do ente público e da estrutura da respectiva advocacia pública.

 Para finalizar, conclui-se que o lapso temporal decorrido desde a publicação da Lei de Mediação serviu como forma de amadurecimento das advocacias públicas para incorporação deste novo procedimento em suas atividades. O incentivo legislativo para a autocomposição, ainda que pegando carona com a mediação, merece ser comemorado. A institucionalização da consensualidade vem quebrando alguns padrões de conduta que se mostravam ultrapassados e ineficientes. Vislumbra-se que, no próximo lustro, os ganhos a partir da autocomposição estarão bastante visíveis à sociedade.

 

Notas e Referências

[1] A Rede Nacional de Autocomposição na Administração Pública (RENAAP) já conta com treze Estados em sua composição, além do Distrito Federal. Todos com suas câmaras administrativas já em funcionamento ou em fase de implementação. Além disso, existem câmaras administrativas instaladas em alguns Municípios, como Porto Alegre e São Paulo.

[2] A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, foi criada pelo Ato Regimental AGU nº 05, de 27 de setembro de 2007, com a atribuição de buscar a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal. O Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, tratou da competência da CCAF para conciliar conflitos entre a Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, assim como ampliou a sua competência, prevendo a possibilidade de tratar também de conflitos judicializados.

 

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