A Judicialização da Saúde no STF em 2019

31/12/2018

O ano de 2019 promete ser agitado na área da Judicialização da Saúde.

É que a partir do dia 22/05/2019 o Supremo Tribunal Federal – STF retomará o julgamento de processos importantes, tais como:

1) Recurso Extraordinário 566471: o núcleo da discussão é saber se o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem ser condenados judicialmente a fornecer medicamento de alto custo não contemplado no respectivo programa de dispensação e se isso viola os artigos 5º, 6º, 196, e 198, §1º e §2º, da Constituição Federal [1];

2) Recurso Extraordinário 657718: o tema central reside em saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento não registrado na ANVISA[2].

3) Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855178: tem por finalidade saber se existe a responsabilidade solidária dos entes públicos na judicialização da saúde, autorizando o autor da ação incluir qualquer ente (União, Estado, Município) no polo passivo, isoladamente ou conjuntamente[3].

4) Proposta de Súmula Vinculante 4: a discussão tem por objeto a análise das duas propostas de Súmula Vinculante apresentadas pelo Defensor Público Geral[4]. A primeira possui a seguinte redação: “responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Publico". E a segunda: "possibilidade de bloqueio de valores públicos para o fornecimento de medicamentos e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o art. 100, caput e § 2º, da Constituição de 1988". O Min. Ricardo Lewandowski sugeriu a seguinte Súmula Vinculante: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes.". O tema está sobrestado e será retomado com o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 566.471, mencionado no item 1, acima.

Em alguns dos casos relacionados já há posição do Superior Tribunal de Justiça, mas é o STF que profere a última palavra sobre o conteúdo da Constituição.

Assim, espera-se que as decisões sejam adequadas para a Sociedade brasileira e que 2019 seja um ano com melhorias do sistema de Saúde e na concretização da Constituição.

 

Notas e Referências 

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pautas de julgamento. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=97270. Acesso em: 27 Dez. 2018.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pautas de julgamento. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=98419. Acesso em: 27 Dez. 2018.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pautas de julgamento. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=94188 . Acesso em: 27 Dez. 2018.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pautas de julgamento. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=97269 . Acesso em: 27 Dez. 2018.

 

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