Há muita expectativa em relação ao início das atividades do Supremo Tribunal Federal no ano de 2017, inclusive no que toca à judicialização da saúde.
É que o Supremo já iniciou o julgamento de dois processos que podem alterar a posição da Corte sobre dois temas: fornecimento de medicamentos de alto custo (alta complexidade) e fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
Trata-se dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718. O julgamento (conjunto) já iniciou e há três votos apresentados, nos seguintes termos:
Tese proposta pelo Min. Marco Aurélio:
o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso[1].
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso:
cinco requisitos cumulativos devem ser observados: a) a incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; b) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; c) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; d) a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e e) a propositura da demanda necessariamente em face da União, já que a ela cabe a decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS[2].
Tese proposta pelo Min. Edson Fachin:
propôs os seguintes parâmetros: a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador; b) subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada impossibilidade; c) indicação do medicamento por meio da Denominação Comum Brasileira ou DCI – Internacional; d) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública; e e) laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição, em que se indique a necessidade do tratamento, seus efeitos, e os estudos da medicina baseada em evidências, além das vantagens para o paciente, comparando-o, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia[3].
Posteriormente, houve pedido de vista do então Min. Teori Zavascki. Em razão da tragédia aérea que vitimou Sua Excelência, o STF não poderá continuar o julgamento destes casos até a nomeação de novo membro para o Tribunal. Somente após a sua posse é que poderá haver continuidade dos julgamentos acima mencionados.
Por isso, há muita expectativa em relação ao novo nome que sucederá a vaga deixada pelo Min. Teori. Espera-se que o Presidente da República consiga nomear alguém que reúna as mesmas condições éticas e jurídicas que materializavam a conduta do Ministro sucedido.
Assim, a expectativa é que ainda em 2017 retome-se o julgamento a fim de definir a posição final do STF sobre estes temas especialmente relevantes para a sociedade brasileira.
Notas e Referências:
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial. Acesso em 29 de janeiro de 2017. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326275
[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial. Acesso em 29 de janeiro de 2017. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326275
[3] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pedido de vista adia julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por via judicial. Acesso em 29 de janeiro de 2017. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326275
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