A ineficácia da penhora dos direitos contratuais dos imóveis nas ações de execução de despesas condominiais  

07/04/2019

 

 

Trata-se de apurar se eficácia da penhora que recai apenas sobre dos direitos de aquisição, especificamente, se analisa a ação de execução de despesa condominiais, cujo crédito tem natureza propter rem, o que deixa o crédito intrínseco ao bem, no momento da penhora, se deve penhorar o imóvel ou os direitos de aquisição, quando este possuir alienação fiduciária.

Isto porque o leilão de bem imóveis tem o objetivo de colher o fruto da arrematação para satisfação da execução, contudo, nas penhoras de direitos contratuais, verifica-se a imaterialidade para leiloar, pois o possível arrematante não sente qualquer tipo de segurança nesse instituto caso chega arrematar, tendo em vista que poderá ficar sem o bem e sem o dinheiro.

Ademais, os próprios magistrados tem enfrentado este problema no momento do leilão, pois, caso tivesse lances para esta modalidade de penhora, há casos que a alienação fiduciária não aceita sub-rogação.

Sendo assim, a presente pesquisa tem como objetivo geral apurar a eficácia de satisfação da execução quando se trata de leilão de direitos contratuais, em razão de não haver lances para arrematação de bens imóveis com esse tipo de constrição, explicando as razões e inseguranças causadas pela arrematação dos direitos de contrato.

Além disso, teve-se como objetivos específicos:

  • Analisar os requisitos para penhora do imóvel;
  • Averiguar o procedimento de leilão de bens imóveis com penhora;
  • Verificar os pressupostos para concessão da penhora apenas sobre os direitos de aquisição;
  • Apurar como seria o leilão de bem imóvel e leilão dos direitos de aquisição.

A metodologia utilizada foi qualitativa, quanto à natureza da pesquisa, porquanto analisa o problema de forma mais ampla, tendo em vista a necessidade de classificar os institutos de penhora e leilão para alcançar o obtivo geral, tentando apontar a solução para o problema em questão; quanto à finalidade foi descritiva, pois correlaciona e compara os leilões de imóveis e leilões de direitos de aquisição, aprofundando-se de ambos os institutos e descrevendo-os, pormenorizadamente para alcançar o objetivo geral e, por fim, quanto à coleta de dados, foi estritamente doutrinação ou com base da legislação vigente.

A justificativa se deu pelo fato de atuar em ações de execuções para cobrança de taxas condominiais e, no momento de iniciar os atos executórios para a penhora de gravados com alienação fiduciária, tem acontecido de duas formas: alguns magistrados concedem a constrição sobre o imóvel, considerando que as taxas de condomínio tem natureza propter rem.

Enquanto outros determinam que a penhora recaia apenas sobre os direitos de aquisição em razão da alienação fiduciária.

 

 

A penhora sobre o bem propriamente dito

É cediço que em alguma ação de execução ou pedido de cumprimento de sentença líquida, para satisfação da execução, o devedor responderá com todo seu patrimônio, haja vista o princípio da responsabilidade patrimonial, podendo recair a penhora em mais de um bem, limitando-se o valor da execução[1].

Ademais, a responsabilidade patrimonial do devedor se estende a todos seus bens de sua titularidade, mesmo que na posse de terceiros, consoante determina o art. 790, inciso III, do CPC[2].

Importante dizer que Luiz Guilherme Marinoni faz menção sobre a responsabilidade patrimonial do devedor de forma ampla que, depois de efetivada a penhora sobre os bens, é possível individualizar quais os bens que serão realmente satisfatório para cumprimento da obrigação[3].

Senão vejamos: 

A penhora é procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida. Até a penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que praticamente todos os seus bens respondem por suas dívidas (art. 591 do CPC e art. 391 do CC). Por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução. Assim, a penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente à execução[4].

Nesse sentido, consta na normativa do art. 831 do Código de Processo Civil: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”[5].   

A penhora é entendida nos seguintes termos:

[...] conceitua-se a penhora como um ato executivo instrumental que identifica no património do devedor ou responsável quais bens estarão sujeitos à expropriação, ou seja, dentre a universalidade dos bens do devedor ou responsável apontam-se quais bens servirão ao ato final da expropriação, sendo exatamente este seu objetivo principal[6].

Nesta senda, o grande doutrinador na área de execução Araken de Assis conceituou o penhora como “[...] ato executório que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo”[7].

Apenas para corroborar ainda mais com a conceituação desse instituto tão importante no âmbito da execução, Marcelo Abelha diz o seguinte sobre o conceito de penhora:

Deve-se perceber que a penhora constitui o ato executivo de identificação do bem do patrimônio do executado que se sujeitará à expropriação. Essa identificação implica pinçar, do universo patrimonial do executado, qual o bem ou bens que servem ao ato final de expropriação.

Assim, tem-se que a penhora é um ato executivo instrumental (preparatório) da execução por expropriação, e, por meio dela, apreende(m)-se bem(ns) do executado, com ou contra a sua vontade, conservando-os para a expropriação final que irá satisfazer o crédito exequendo. A penhora é, na execução por expropriação, o ato executivo que torna concreta a responsabilidade executiva, na medida em que individualiza o(s) bem(ns) que será(ão) expropriado(s) para a satisfação do crédito[8].

Ressalta-se que a penhora em questão não pode ser confundida com penhor ou arresto, tratando-se de institutos distintos[9].

De outra banda, a penhora não tem a função de tirar a titularidade do bem, porém o torna indisponível para o devedor, ficando à disposição para futuro leilão, cujo valor arrecadado servirá o pagamento da obrigação[10].

Uma dos objetos que pode ser passível de penhora é o bem imóvel, tendo em vista o seu valor econômico, podendo ser leiloado, cujo fruto da arrematação poderá saldar a execução, respeitando-se as preferências legais no recebimento do crédito[11].

Além disso, adentro mais acerca sobre a penhora de bem imóvel, é importante dizer que esta constrição sobre o bem produz efeitos perante terceiros[12], conforme aludido no codex processual, em seu art. 844, no qual: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”[13].

Foi a partir disto surgiu à denominação de que a penhora tem “eficácia erga omnes”[14]

Dito isto, deve-se elencar quais são as formas nas quais a penhora sobre bem imóveis podem se perfectibilizar.

Uma das hipóteses é a penhora do imóvel por termo nos autos, tendo o exequente conhecimento de que o devedor é proprietário de um bem imóvel ou móvel, pode requerer sua penhora mediante requerimento ao juízo, desde apresente documento comprobatório da titularidade, de acordo com o art. 845, §1º, do Caderno Processual[15].

Outra forma seria por meio do oficial de justiça que, por exemplo, em uma ação de execução, na qual fará a citação da parte executada por mandado, citará a parte para que, no prazo de 3 dias efetue o pagamento (art. 829, CPC) ou oponha embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 915, CPC)[16].

No prazo de embargos também é possível que a parte ofereça 30% de entrada e o restante em até 6 vezes, com incidência de juros e correção, de acordo com o art. 916 do CPC[17].

Certificado o decurso do prazo de embargos e não efetuando o pagamento, o oficial de justiça voltará ao local de citação e penhorará tantos bem para satisfação da execução (art. 831, CPC), cuja oportunidade fará a avaliação dos bens penhorados, pois, via de regra, a avaliação é feita por oficial de justiça (art. 870, CPC), já intimando o devedor da penhora, avaliação e depósito do bem[18].

 

Leilão do bem penhorado

Inicialmente, convém salutar que existe uma ordem de preferência, haja vista que sobre um mesmo bem podem acontecer várias penhoras, dependendo da natureza do crédito, mesmo que a penhora tenha ocorrido posteriormente às outras, poderá ter preferência alterada, como por exemplo, o crédito com natureza real sobre o crédito quirografário[19].

Nesse sentido, preleciona Araken de Assis ao discorrer sobre a natureza jurídica da penhora, aduz o seguinte sobre o direito de preferência:

Assim, e independentemente da primeira impressão causada pela preferência, que alguns equiparam à nota essencial do direito absoluto e do pignus iudiciale, em realidade, não equivale a direito real, sendo manifesto o equívoco do alvitre em contrário. Essa ideia foi laboriosamente acompanhada, anotada e rejeitada em estudo no direito italiano. Os múltiplos efeitos da penhora parecem toldar a clareza na matéria. Vale recordar a seguinte lição: “O Código de Processo Civil brasileiro não se referiu a produzir a penhora direito de garantia pignoratícia sobre as coisas penhoradas”. A penhora é pignus, como os demais penhores O que a lei brasileira estabeleceu foi o direito de preferência, 'efeito,' assim, da penhora. E há um dado fundamental: na execução coletiva, o direito real de garantia subsiste como prelação de direito material, enquanto desaparece a preferência[20].

Conforme determina o art. 879, CPC, o leilão pode acontecer de duas formas: por iniciativa particular ou leilão judicial, este último, podendo ser realizado por meio eletrônico ou presencial, cuja diferença entre as duas modalidades se estabelece com relação à intensidade de interversão do poder judiciário[21].

Destarte, a alienação por iniciativa particular consta a uma menor intervenção pelo judiciário, tem como finalidade a venda do bem do executado, sobre o qual recaiu a penhora, sem a necessidade de procedimento licitatório prévio[22].

Já o leilão eletrônico ou presencial utiliza-se da própria estrutura fornecida pelo poder judiciário para realizar a hasta pública[23].

 

 

Efetividade do leilão de bem com penhora 

A finalidade do leilão é satisfazer a execução, é transformar os bens em pecúnia, tendo as possibilidades de adjudicação, entrega do dinheiro do produtivo por meio da iniciativa ou particular ou, ainda, pelo leilão público, consoante o art. 904 do CPC[24].

Desta forma, o imóvel irá a leilão. O ato de leilão ser realizado com duas hastas, sendo a primeira realizada pelo valor da avaliação e, não havendo lances, ocorrerá o segundo leilão, porém com valor reduzido, respeitados os limites mínimos, não podendo ser inferior ao mínimo estipulado pelo juiz no edital ou menor que 50% da avaliação, nos termos do acordo 891, parágrafo único do CPC[25], para não configurar valor vil.

Nesses casos, há grande probabilidade de haver lances no segundo leilão, tendo em vista que o adquirente pagará pouco mais que a metade do valor de avaliação, expedindo-se a carta de arrematação na qual constará a descrição do imóvel, com remissão da respectiva matrícula e seus registros, deverá também gravame o pagamento da ITBI para transmissão do domínio, além de indicação de demais ônus advindo de direitos reais (art. 901,§2ª, CPC)[26].

Assim, o produto da arrematação em dinheiro, servirá para pagamento da obrigação exequenda e pagamento de outros e eventuais credores.

Sobrando saldo positivo, o dinheiro será revertido em favor do devedor.    

 

 

Existência da penhora dos direitos de aquisição 

O art. 835 do codex processual estabelece uma ordem de preferência CPC, ipsis litteris:

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos[27].

 

Como expressamente colocado no próprio caput do artigo, trata-se de ordem preferencial, isso significado que não precisa seguir obrigatoriamente esta ordem, foi fixada desta forma pelo legislador como forma de satisfação do crédito no menor tempo possível, bem como pensando na menor onerosidade ao executado[28].

O contrato de alienação fiduciária se trata sobre uma condição resolutiva de propriedade, o credor fiduciário empresta o dinheiro para o fiduciante comprar o bem. Todavia, a propriedade do bem fica resguardada a instituição financeira para em caso de inadimplemento, poderá reaver o bem, fazendo imissão de posse[29].

Logo, existindo alienação fiduciária, a penhora, via de regra, incidirá apenas sobre o direito de aquisição que o devedor possui, pois, se a penhora recair sobre a totalidade do bem, prejudicará o direito de terceiro (credor fiduciário), sendo que este tem a propriedade e posse indireta do bem. Assim, alega-se que a constrição não sobre ser sobre o bem, tendo em vista se tratar de propriedade de terceiro[30].

 

 

Alienação fiduciária

No art. 799, do CPC, existe um rol exemplificativo de exigências que o exequente deve cumprir para resguardar direito de terceiros ou interessados. Sendo assim, classifica-se terceiro, no sentido técnico do termo, aqueles que não figuram como parte da execução e não tem responsabilidade patrimonial[31].

Para a presente questio, analisa-se o direito real que o credor fiduciário possui sobre o bem imóvel.

 

 

Bens imóveis com direito real x natureza propter rem

Para esta comparação será comparado à preferência de dois créditos em concorrência, o direito real advindo da garantia da alienação fiduciária e a natureza propter rem das despesas condominiais.

Os dois são direitos reais que incidem sobre o próprio bem, todavia, no momento de requerer a penhora sobre o bem, os juízes têm mostrando divergências em suas decisões nas ações de execução de taxas condominiais, modalidade prevista no Novo Código de processo Civil de 2015, (art. 784, X, do CPC)[32].

Sendo assim, convém analisar as consequências decorrentes na hipótese do imóvel não responder pela dívida.

Não podendo ser penhorado o imóvel, porque alienado fiduciariamente, não só o executado condômino como todos os demais condôminos deixarão de pagar o seu condomínio, pois são duas as motivações de se pagar a contribuição condominial; uma é altruísta, onde o condômino paga porque usufrui dos serviços de manutenção do seu imóvel; a outra é a certeza de que o imóvel poderá ser vendido para garantir as despesas incorridas em favor do imóvel.

Ademais, seguindo por essa vertente, temos que, além dos condôminos não pagarem mais as despesas com a manutenção do imóvel, também não haverá necessidade de se pagar o IPTU do imóvel, pois o apartamento não poderá ser penhorado.

Logo, verifica-se que a não uniformização das decisões causaram consequências drásticas em todos os tipos/naturezas de créditos de diversas searas.

De outro norte, na relação de cobrança de taxa de condomínios versus credor fiduciário, quando a penhora incide somente sobre os direitos de aquisição, tem-se apenas um beneficiário, o credor fiduciário.

 

 

Ordem de preferência

Destaca-se que acerca da ordem de preferência descrita no art. 909 do CPC, se referem à ordem de preferência, quando se tratar em concurso de  credores, estes deverão formular suas pretensões que versem exclusivamente sobre seu direito de preferência antes do ato de penhora e, após, o juiz decidirá sobre, apenas no caso[33].

Importante dizer que se tratando de débito com natureza propter rem, esses se sub-rogam no produto da arrematação, conforme determina o art.  908, §1º, CPC:

Art. 908.  Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante à ordem das respectivas preferências.

§1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência[34].

 

Destarte Hermes Zaneti Júnior preleciona acerca da sub-rogação do crédito, in verbis:

Os créditos que eventualmente recaiam sobre o bem, inclusive de natureza propter rem (obrigações próprias da coisa: dívidas tributárias como o IPTU, por exemplo, além de dívidas condominiais), sub-rogam-se sobre o seu preço independentemente do modo pelo qual o bem foi expropriado — alienação ou adjudicação, observada a ordem de preferência (art. 908, S 1.0, CPC/2015)[35].

 

Efetividade do leilão de bem com penhora dos direitos 

Alexandre Kotlinsky Renner aduziu acerca da possibilidade de leilão de bem gravado com alienação fiduciária, pois a execução em face de devedor fiduciante com penhora o bem, não viola o direito do fiduciário, tendo em vista que, em sua concepção, o credor fiduciário tem preferência absoluta no produto de arrematação[36].

Ressalta-se que existe a possibilidade do bem vir a ser arrematado por valor inferior à avaliação. Contudo, este fato não pode ser suficiente para impedir o leilão, pois caso o credor fiduciário vir a consolidar a propriedade e realizar o leilão também com valor abaixo da avaliação, nos termos do Decreto 911[37].

Ademais, considera-se que a propriedade fiduciária mera ficção jurídica, simplesmente serve para salvaguardar o valor que o corresponde ao valor alienado[38].

Alexandre Kotlinsky Renner também explica que a ineficácia dos leilões de imóveis, na atualidade, se dá pela escassez de dinheiro em razão da economia estagnada ou pelo desconhecimento pelo público em geral de como fazer a aquisição de imóvel por meio de leilão ou, ainda, pelo real desinteresse sobre o imóvel leiloado. Destacou, ainda, que esta cada vez mais frequente a venda judicial negativa de imóvel por meio da hasta pública ano após ano[39].

Especificamente sobre a ineficácia do leilão de direitos contratuais, não há arrematação pelo simples fato de ser “intangível” e “imaterial”. Ou seja:

A perspectiva para o arrematante nos leilões, portanto, é realmente sinistra: dependendo do caso, jamais terá o retorno de seu investimento elou usufruirá a coisa. Não receberá nem o dinheiro nem o bem[40].

Há que se falar, que não é o imóvel que vai a leilão, mas sim os direitos que o executado possui em relação ao bem. Se já está difícil arretar imóveis nos leilões judiciais, quiçá arretar direitos de contratos, dos quais o adquirente correrá um enorme risco de não conseguir obter o bem ou seu dinheiro de investimento.

Assim, por óbvio, o leilão de direitos de contratos não tem qualquer eficácia, tendo em vista que, se levado a leilão, não terá lances, muito menos o processo de execução cumprirá com sua finalidade.

 

 

Considerações finais

Não podendo o imóvel ser penhorado, os demais condôminos continuarão a ser chamados a custear as despesas do imóvel dos agravados, permanecendo o banco credor, objetivamente, vendo a sua garantia preservada.

Assim, não é justo e nem guarda acolhimento no ordenamento jurídico tal situação, qual seja, os condôminos serem chamados a custear a manutenção do imóvel garantidor do crédito bancário em benefício do banco.

Outrossim, analisando-se a situação fática, frise-se que os débitos condominiais deveria ter preferência sobre os demais, inclusive sobre o fiduciário, pois o fato de haver gravame no apartamento não deveria impedir a penhora do imóvel, desde que intimado o credor fiduciário.

Até porque as despesas condominiais destinam-se à manutenção e subsistência do próprio imóvel, estando diretamente ligadas à sua viabilidade e existência, motivo pelo qual o crédito condominial prefere ao hipotecário, e também à alienação fiduciária.

Nesse viés, tem-se a Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”[41].

 
 

Sendo assim, o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel, que tem preferência sobre os demais, à exceção de créditos trabalhistas, tributários, e os advindos do próprio imóvel, tais como as despesas de condomínio.

Com efeito, a característica de a despesa condominial ser dívida propter rem importa dizer que possui natureza real, de modo que o vínculo obrigacional acompanha o imóvel e, de certa forma, também onera o titular do domínio ou de direitos relativos à sua aquisição.

Isto porque a dívida condominial possui tratamento sui generis, adere ao próprio imóvel, e desta forma deveria vir à frente de quaisquer outros créditos e/ou garantias, sejam de que natureza for, eis que as taxas condominiais visam mantença e preservação da própria coisa, sem o qual o imóvel “cairia em ruínas”.

Outra análise, é na hipótese de o credor fiduciário, consolidar a propriedade do bem, da mesma forma, esta será adquirida com os encargos condominiais que o oneram, mais especificamente as despesas condominiais, ou seja, será chamada a pagar a dívida de condomínio e fará o desembolso em moeda.

In casu, a penhora é valida desde que intimado o credor fiduciário, na forma do art. 799, I do CPC, poderá o banco pagar a dívida de condomínio e incorporá-la ao saldo devedor ou poderá o banco acompanhar a alienação do imóvel e habilitar o seu crédito no saldo, em nenhum dos dois casos o banco perderá a sua garantia, em nenhum dos dois casos haverá prejuízos para os credores, mas a seguir a forma sugerida pela decisão agravada o condomínio perderá sempre.

Há quem advogue a tese de que o credor fiduciário participe como corréu nas lides de dívida de condomínio, decisões existem neste sentido, mas outras há em sentido oposto, o que torna a tese bastante insegura juridicamente.

Todavia, via de regram apenas o devedor fiduciante, que efetivamente exerce a posse direta do bem, deve responder pelas despesas condominiais.

Nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 10.931/2004: na íntegra:  

Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse[42].

Segundo essa disciplina, portanto, a responsabilidade pelo débito condominial é do devedor fiduciante, e não do credor fiduciário, durante o transcurso do contrato. Se ocorrer a resolução e o credor vier a ser imitido na posse, a responsabilidade então passará ao fiduciário.

Como dito anteriormente, os direitos de aquisição jamais terão lances em razão da insegurança que este tipo de penhora causa para quem esta adquirindo.

 

Notas e Referências

ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

ASSIS, Araken de et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 797 ao 823. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 13 v.

BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inteiro teor de súmulas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

CÓRDOVA, Danilo Ferraz. A Penhora dos Direitos do Fiduciante. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, [Belo Horizonte], [2010?]. Disponível em: <https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/752/1/dc2010ape.pdf>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

CUNHA JÚNIOR, Ibsen Gudes da. A possibilidade de penhora de bem do exequente para saldar o débito exequendo.  Publicações Homero Costa Advogados, [Belo Horizonte], 20 jan. 2014. Disponível em: <http://homerocosta.saas.readyportal.net/file_depot/0-10000000/390000-400000/398566/folder/1126368/A_possibilidade_de_penhora_de_bem_do_exequente_para_saldar_o_debito_exequendo.pdf>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 3 v.

RENNER, Alexandre Kotlinsky. Penhora de bem móvel alienado fiduciariamente: uma nova

e necessária compreensão. Revista CEJ, Brasília, ano 13, n. 47, p. 20-26, out./dez. 2009. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1308/1296>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

SOUSA, Luiza Ludvig. A (im)penhorabilidade do bem dado em alienação fiduciária. Florianópolis: UNISUL, 2017. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/4174/A%20%28im%29penhorabilidade%20do%20bem%20dado%20em%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20fiduci%C3%A1ria%20-%20Luiza%20Ludvig%20de%20Sousa%2008.12%20-%20pdfA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil. 16. ed. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v.

[1] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 170.

[2] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 288.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 3 v. p. 256.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 3 v. p. 256.

[5] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[6] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 170.

[7] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 911.

[8] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 395.

[9] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 911.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 3 v. p. 256.

[11] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 170.

[12] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 912.

[13] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 out. de 2016.

[14] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 912.

[15] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[16] TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil. 16. ed. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 269.

[17] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[18] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[19] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: execução. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 3 v. p. 257.

[20] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 910.

[21] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 261-262.

[22] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 261-262.

[23] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 261-262.

[24] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 291-292.

[25] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[26] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1040.

[27] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[28] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 188.

[29] SOUSA, Luiza Ludvig. A (im)penhorabilidade do bem dado em alienação fiduciária. Florianópolis: UNISUL, 2017. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/4174/A%20%28im%29penhorabilidade%20do%20bem%20dado%20em%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20fiduci%C3%A1ria%20-%20Luiza%20Ludvig%20de%20Sousa%2008.12%20-%20pdfA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

[30] CÓRDOVA, Danilo Ferraz. A Penhora dos Direitos do Fiduciante. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, [Belo Horizonte], [2010?]. Disponível em: <https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/752/1/dc2010ape.pdf>. Acesso em: 15 de jul. 2018

[31] ASSIS, Araken de et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 797 ao 823. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 13 v. p. 75.

[32] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[33] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 297.

[34] BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[35] ZANETI JÚNIOR, Hermes et al. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 14 v. p. 296.

[36] RENNER, Alexandre Kotlinsky. Penhora de bem móvel alienado fiduciariamente: uma nova

e necessária compreensão. Revista CEJ, Brasília, ano 13, n. 47, p. 20-26, out./dez. 2009. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1308/1296>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

[37] RENNER, Alexandre Kotlinsky. Penhora de bem móvel alienado fiduciariamente: uma nova

e necessária compreensão. Revista CEJ, Brasília, ano 13, n. 47, p. 20-26, out./dez. 2009. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1308/1296>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

[38] RENNER, Alexandre Kotlinsky. Penhora de bem móvel alienado fiduciariamente: uma nova

e necessária compreensão. Revista CEJ, Brasília, ano 13, n. 47, p. 20-26, out./dez. 2009. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1308/1296>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

[39] RENNER, Alexandre Kotlinsky. Penhora de bem móvel alienado fiduciariamente: uma nova e necessária compreensão. Revista CEJ, Brasília, ano 13, n. 47, p. 20-26, out./dez. 2009. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1308/1296>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

[40] RENNER, Alexandre Kotlinsky. Penhora de bem móvel alienado fiduciariamente: uma nova

e necessária compreensão. Revista CEJ, Brasília, ano 13, n. 47, p. 20-26, out./dez. 2009. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1308/1296>. Acesso em: 15 de jul. 2018.

[41] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inteiro teor de súmulas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

[42] BRASIL. Lei n. 9.514 de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9514.htm>. Acesso em: 15 ago. de 2018.

 

Imagem Ilustrativa do Post: architecture black and white building // Foto de: pixabay.com // Sem alterações

Disponível em: https://www.pexels.com/photo/architecture-black-and-white-building-business-273209/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura