Trivial é o fato de que o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) apresenta como fato gerador o exercício pelo contribuinte de direitos reais sobre imóveis encontradiços em locais que apresentem, ao menos dois requisitos, assim, dispostos nos incisos, do §1º, do art. 32, do CTN.
Entretanto, situações existem em que, apesar de serem os imobiliários situados legalmente em paragens urbanas, não atraem, como esperado, a deflagração da exação daquela espécie tributária, mas sim do ITR (Imposto Territorial Rural).
Isso se deve, porquanto o critério que informa tal prelazia seria justamente o da destinação do bem imóvel a ser tributado, noutros termos, da função social ao mesmo conferida.
Neste sentido opina, de forma elucidativa, Pedro Becker Calheiros Correia de Melo, em seu artigo Solução de Consulta 198 da Receita afronta jurisprudência do STJ, publicado em julho deste ano, no site Conjur, em que:
A função social da propriedade é um princípio privilegiado pelo texto constitucional, visto que o decreto-lei citado (recepcionado com caráter de lei complementar) o utilizou como critério de delimitação de competência entre os conflitos existentes entre a União (ITR) e municípios (IPTU), pois o referido ato entende que não se aplica o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional aos imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em atividade rural, devendo incidir, desse modo, o ITR.
A corroborar a primazia citada. Há relevante julgado da lavra do STJ, conforme bem cita integralmente, o site do IRIB (Instituto do Registrador de Imóveis Brasileiro) o Recurso Especial (Resp) nº: 1.112.646 – SP (2009/0051088-6).
Neste julgado, de relatoria do insigne ministro Herman Benjamim, pode-se verificar menções à outras decisões que não só confirmam a existência da norma contida no art. 15 daquele decreto lei (RE 140773/SP), como também a sobrepujança desta regra em relação àquela constante do CTN (REsp 738.628/SP; REsp 492.869/PR) – isso quando diante da hipótese específica de exercício de atividade rural em imóveis de área urbana.
Tais julgados – aqui aludidos expeditamente – permitem a constatação concernente ao embate que constitui o nascedouro da preponderância do ITR sobre o IPTU, ante a conjuntura em comento.
A colisão normativa entre o que disciplina o CTN – norma de caráter geral, recepcionada pela Constituição Cidadã, como lei complementar – e o regramento pertinente ao ITR, o Decreto lei nº 57/66 – também considerada pelo ordenamento jurídico pátrio hodierno como lei complementar – remete questão afeta a conflito de competências tributárias solucionável mediante ao que dispõe lei complementar, consoante o que enuncia a CF, precisamente em seu art. 146, inciso I. [1]
Sendo, ambas, pertencentes à mesma hierarquia normativa, então, a simples literalidade do art. 15, do Decreto lei 57/67, traduziria “resultante jurídica” que imporia inevitável afastamento da norma geral, que releva apenas o critério topográfico, como é a contida no código tributário pátrio,– em conformidade e, logicamente, com o critério da especialidade.
Aproveitando a presente fresta textual, diverge-se, com as devidas vênias, do pertinente autor Pedro Becker, do que naquela publicação já citada se consignou, como fruto da exegese do STJ, precisamente, sob argumento mediante o qual há aplicação complementar tanto do disposto no CTN, quanto do expresso no decreto aludido (2019), vez que, diferentemente dos princípios, as regras jurídicas resolvem-se, num tudo ou nada normativo, inexistindo, ante um específico caso concreto, a possibilidade de conciliação de comandos normativos.
São as sempre atuais e persisten tes lições e exercícios cotidianos, nos quais: as “regras são aplicadas à maneira de proposições disjuntivas(...)”, dos egrégios doutrinadores Paulo Gustavo Gonet Branco, Gilmar Mendes, e Inocêncio Mártires Coelho (2008, p.31).
Noutras palavras: não existe “meia incidência tributária” ou “incidências tributárias sucessivas entre espécies tributárias diferentes”; como se primeiramente incidisse o IPTU, e, posteriormente, por ser específico, se aplicasse o ITR, mas, apenas, uma subsunção, vez que se trataria de regra precisa convergente a determinado fato gerador.
De qualquer modo, adequada é a exação que releva aquele tributo federal, desde que, obviamente, diante daqueles casos em que a função social do imóvel se mostre nitidamente catalogável como sendo consistente na “exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial” [2].
Nota-se, ademais, que a função referida somente é considerada cumprida, desde que obedecido os comandos constitucionais insculpidos nos incisos do art. 186, da Lei Maior.
A título de complementariedade, consigna-se, doutro prisma, o acertado apontamento de Pedro Becker, ainda naquele artigo supracitado, de que o princípio da função social da propriedade não se mostrou relevante, tão apenas, quanto à aplicabilidade do art. 15 daquele decreto em relação a determinada hipótese sub judice, como, também, na progressividade de ambas as espécies tributárias já mencionadas (2019).
Então, se determinado imóvel, cravado nos limites espaciais do município, e beneficiário de ao menos dois melhoramentos dentre aquele descritos nos incisos elencados no §1º, do art. 32, do CTN, poderia, em virtude de sua destinação, ser tributado como sendo rural, em razão de sua função social, ou destinação econômica. Poderia, também, doutro vértice, tal imobiliário, aproveitar isenções ou imunidades próprias do ITR?
A resposta parece não ser demasiadamente complexa. Havendo o reconhecimento de que se trataria de imóvel rural, mesmo que, essencialmente, em virtude da sua destinação, e, relevando o fato de que as imunidades -sobretudo as genéricas – devam ser, no mínimo, interpretadas teleológica e sistematicamente, a fim de se colmatar a vontade do constituinte, conforme, pontualmente, esclarece o preciso auditor fiscal Williame Parente Mazza (2011) – diferentemente, portanto, da regra restritiva que vige para a exegese das isenções (art. 111, III, do CTN) – ainda mais quando refletirem direitos fundamentais (ADI 939) [3], atender-se-ia, com a concessão daquela norma imunizante aos anseios do pagador de tributos, e às exigências de se conferir efetiva normatividade constitucional.
Ainda em tempo, convém esclarecer que o contribuinte do ITR poderá contar com os direitos encartados na política agrícola consagrada nos incisos do art 187, da CF.
Apesar de todo o exposto, e, como visto, a Receita Federal, neste ano, proferiu entendimento sede da consulta tributária de nº 198, que o critério prevalente seria aquele consignado no CTN e não o que naqueloutra lei complementar está previsto, compondo, de certo modo, uma pequena – porém relevante – reversão quanto à efetividade do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.
Tal resposta fazendária, entretanto, não apresenta o condão de revogar o disposto no art. 15, do DL 57/67, pois não é lei, mas, como ato normativo que é – e pior – traz consequência práticas de forma célere – traduzindo, em suma, um ensaio de uma solução imediatista inadequada – que, inevitavelmente, acarretará em desconfiança, quanto ao verdadeiro cumprimento do entendimento firmado pelo tribunal da cidadania, e quanto à subsistência, ou não, do dever de pagar ao Fisco municipal.
É por simples e mínimos descompassos como esse, e, apesar de o valor arrecadado a título de ITR ser ínfimo [4], que o Brasil ocupa o 184º lugar, dos 190 países do ranking organizado pelo Banco Mundial, sendo, assim, considerado como um dos piores países para se pagar tributos [5].
Assim, por ora, paira a insegurança para os titulares de direitos reais dos imóveis de área urbana, mas que exercem as atividades próprias de imóveis rurais, se devem pagar ao Município ou à União, ou a ambos, até que seja pacificada a matéria, estando à espreita de seu patrimônio, por enquanto, a possibilidade quanto ao implemento de medidas constritivas, porventura, decorrentes do ajuizamento de execução fiscal municipal [6].
Notas e Referências
[1] Assim, conforme bem veicula o site do IRIB (2010): “(...) Em seu voto, o Ministro-Relator entendeu que o caso é de conflito de competência, devendo ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal. Sendo assim, não basta apenas considerar o disposto no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, que adota o critério da localização do imóvel e considera área urbana àquela definida em legislação municipal, pois a questão também deve ser analisada sob a ótica do art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66, que acrescentou o critério da destinação dada ao imóvel. Portanto, dada a destinação do imóvel em questão, entendeu o relator que o imposto incidente é o ITR.(...)”
[2] Decreto lei 57/66, em seu art.15: “(...) Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005) (...)”
[3] A este respeito interessante ressalva é tecida pelo arguto tributarista Andrei Pitten Velloso, em artigo denominado Imunidades Tributárias, encontradiço no site Carta Forense, expressando que algumas imunidades nem sempre ensejam tratamento equivalente ao dispensado para os direitos fundamentais (2009): “Ditas imunidades, previstas no art. 150, VI, da CF, são expressões de direitos fundamentais. Representam suas garantias na esfera tributária, resguardando-os dos ônus decorrentes da tributação. Por isso, constituem cláusulas pétreas, salvaguardadas de atos lesivos do Poder Legislativo e até mesmo do poder constituinte derivado (art. 60, §4º, da CF). Essa posição foi expressa pelo STF na ADI 939, quando pronunciou a inconstitucionalidade de exceções às imunidades do art. 150, VI, a (tributária recíproca), b (dos templos de qualquer natureza), c (dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos) e d (dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão), previstas pela EC 3/93, que havia criado o IPMF, antecessor da CPMF. Fê-lo por vislumbrar que tais exceções violavam os direitos fundamentais de expressão intelectual, de informação, de liberdade sindical, de culto, de organização partidária etc. Sem embargo, nem todas as imunidades são cláusulas pétreas: algumas, previstas de forma esparsa no texto constitucional (como as do art. 155, §2º, X), não estão ligadas à estrutura federativa e tampouco a direitos fundamentais, podendo ser excepcionadas ou revogadas pelo poder constituinte derivado.”
[4] Fragmento textual da ABECIP, acerca do custo benefício da União continuar a arrecadar ITR, em divergência do disposto em seu novel resultado de consulta, e, referenciando matéria proveniente do “Valor Econômico” (2019): "A questão jurídica em si é relativamente simples, mas a Receita está tentando se livrar de um tributo e curiosamente de forma contrária ao STJ", observa o tributarista e professor da Faculdade de Direito do Mackenzie, Edmundo Medeiros. Ele acredita que há duas motivações para a questão. Uma seria o fato de ser um tributo de baixa arrecadação, pois muitos contribuintes que dão a destinação rural à área acabam pagando muito pouco ou alcançando a imunidade. Além disso, acrescenta Medeiros, a União destina 50% do pouco que arrecada para o município onde está o imóvel, no caso de localização urbana. "Do ponto de vista fiscal a arrecadação é irrelevante e a União precisa de mão de obra para fiscalizar as áreas, fazer medição etc", afirma o advogado.”
[5] “O Globo” (2018), em seu site, assim, noticia: (...)Um dos piores pontos no Brasil é o pagamento de impostos: neste quesito, o país está em 184º dos 190 países do ranking. O Banco Mundial aponta que, no Brasil, perde-se 1.958 horas por ano com o pagamento de tributos e taxas. E que os impostos em geral equivalem a 68,4% do lucro das empresas, em média (...);
[6] Conclusão a que convergimos, e que fora exposta no site da ABECIP (2019), com referência à matéria veiculada pelo “Valor Econômico”, com depoimento da perspicaz advogada Bianca Xavier: “De acordo com a advogada Bianca Xavier, sócia do setor tributário do escritório Siqueira Castro, esse é um assunto tormentoso sobre o qual os contribuintes ainda têm dúvidas. Segundo ela, será preciso o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a questão, uma vez que o entendimento da Receita Federal se opõe ao do STJ. Muitos proprietários, acrescenta Bianca, são cobrados pelo município a pagar o IPTU, mas vão à Justiça por entender que seria o caso de recolher o ITR, principalmente por se tratar de um tributo que o próprio contribuinte declara. A advogada lembra que o ITR só incide sobre a parte da terra que não produz. "Se produz 100% nas terras não se paga o tributo", diz.”
BATISTA, Henrique Gomes. Brasil está entre os 10 piores países do mundo para se pagar impostos. O Globo, Rio de Janeiro, 31 out. 2018. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/economia/brasil-esta-entre-os-10-piores-paises-do-mundo-para-se-pagar-impostos-22013675 >. Acesso em: 19 de set. de 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 21 set. 2019.
BRASIL. Decreto Lei nº 57/66, de 18 de novembro de 1966. Altera dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 nov. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0057.htm > Acesso em: 21 set. 2019.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm >. Acesso em: 21 set. 2019.
MAZZA, Williame Parente. A interpretação das normas de imunidade tributária. Revista Jusnavigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/20403/a-interpretacao-das-normas-de-imunidade-tributaria >. Acesso em: 19 set. 2019.
MELO, Pedro Becker Calheiros Correia de. Solução de Consulta 198 da Receita afronta jurisprudência do STJ. Conjur, São Paulo, jul. 2019. Seção Artigos. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2019-jul-21/pedro-becker-sc-198da-receita-afronta-jurisprudencia-stj > Acesso em 19 de set. de 2019.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2008.
RECEITA entende que não incide ITR sobre imóveis em áreas urbanas. Abecip, São Paulo - SP: 06 fevereiro. 2019. Disponível em: <https://www.abecip.org.br/imprensa/noticias/receita-entende-que-nao-incide-itr-sobre-imoveis-em-areas-urbanas >> Acesso em 19 de set. de 2019..
SEGUNDO STJ, incide ITR em imóvel rural mesmo quando localizado em área urbana. Irib, São Paulo – SP: 05 setembro. 2010. Disponível em: << https://irib.org.br/noticias/detalhes/segundo-stj-incide-itr-em-imovel-rural-mesmo-quando-localizado-em-area-urbana/ >> Acesso em 19 de set. de 2019;
VELLOSO, A. P. Imunidades Tributárias. Carta Forense, São Paulo. 8 de janeiro. 2009. Disponível em <http://www.cartaforense.com.br/pageflip/2010/maio_b/#/12/ >. Acesso em: 19 set. 2019.
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