A (IN) CONSTITUCIONALIDADE NA DECISÀO DO STF QUE LEGITIMA O SACRÍFICIO DE ANIMAIS EM RITUAIS RELIGIOS DE CULTOS DE MATRIZES AFRICANAS: O ENTRECHOQUE ENTRE O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.

10/06/2020

Coluna Substractum / Coordenadores Natã Ferraz, Juliana Jacob e Luciano Franco

No ano de 2019, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade da Lei Estadual 12.131/04, do Estado do Rio Grande do Sul (que disciplina a legitimidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne), entendeu que seus dizeres estão em consonância com que é positivado no Texto Federal.

Em outras palavras, afirmou o Pretório Excelso que as disposições consagradas na Lei em comento encontram repouso no direito à liberdade religiosa, consignado pelo Constituinte de 1988 como um direito fundamental inerente a todo e qualquer ser humano.

Na oportunidade, foi firmado pelo Supremo o entendimento de que “é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana."

Registre-se que o Recurso Extraordinário (RE) 494601 que sedimentou o entendimento supra mencionado, teve unanimidade a favor da constitucionalidade da Lei Gaúcha em comento e goza de repercussão geral. Portanto, o julgado deve ser seguido por magistrados e tribunais de todo o país.

Com a devida vênia, em que pese a atribuição constitucional de guardião da Carta Magna e a unanimidade das decisões, é questionável a proporcionalidade que norteou o teor epistêmico na fundamentação dos ministros do Egrégio Colegiado.

Assim, antecipando a discussão, questiona-se: é proporcional a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu como constitucional Lei que estabelece o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matrizes africanas? Em outros termos, deve prevalecer o direito à liberdade religiosa em detrimento de um meio ambiente ecologicamente equilibrado?

A garantia constitucional da liberdade religiosa

Para solucionar as questões propostas, partimos do pressuposto de que a situação concreta representa, claramente, uma colisão entre direitos fundamentais. É largamente conhecido que o status de jusfundamentalidade é atribuído ao rol de direitos que albergam os valores mais caros à humanidade, e por isso, são organizados em um documento jurídico dotado de força hierarquicamente superior às demais legislações, como sustenta MASSON (2018).

No que concerne à liberdade religiosa, um consenso entre vários autores (MASSON, 2018; BARCELLOS, 2020) é que este direito desdobra-se em três dimensões: uma individual, a liberdade de crença; uma coletiva, a liberdade de culto; e uma institucional, a liberdade de organização religiosa)[1].

Partindo desta premissa, está consagrado na Carta Magna, no artigo 5º, VI, a garantia constitucional dos cultos e liturgias. Assegura ainda o Texto Constitucional, no artigo 150, VI, b, a imunidade tributária das entidades religiosas.

No tocante à incidência da garantia à liberdade religiosa, Branco (2020, p. 324) leciona que:

Na liberdade religiosa incumbe-se a liberdade de cresça, de aderir a alguma religião, e a liberdade do culto respectivo. As liturgias e os locais de culto são protegidos nos termos da lei. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso na hipótese considerada. Os logradouros públicos não são, por natureza, locais de culto, mas a manifestação religiosa pode ocorrer ali, protegida pelo direito de reunião, com as limitações respectivas.

Não obstante, a proteção constitucional dos direitos das liberdades deve ser analisada sob dois aspectos: primeiro, em face do Estado, restringindo a liberdade de uma das partes em relações jurídicas notoriamente desiguais do ponto de vista socioeconômico; em segundo lugar, em face de outros agentes privados, impondo deveres cujo objetivo é proteger determinados grupos de pessoas e assegurar-lhes melhores condições para exercer sua liberdade (BARCELLOS, 2020).

Objetivando garantir o status fundamental da liberdade dos indivíduos, a lei não deve interferir no direito à liberdade religiosa, salvo quando esta garantia estiver em entrechoque com algum valor constitucional de igual ou maior importância. Assim, o direito à liberdade de religião não é absoluto (como nenhum outro) dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Seu gozo deve ser proporcional à garantia de outros direitos previstos na Constituição.

Somente para ilustrar, no ano de 2019, no julgamento em conjunto da ADO 26 e do MI 4733, ao discutir a omissão do Congresso Nacional na tipificação específica da homofobia e da transfobia, o Supremo Tribunal Federal recebeu líderes de religiões que argumentaram que a tipificação violaria o direito à liberdade religiosa. Porém, o Pretório Excelso entendeu que prevalece o direito à liberdade individual e a dignidade da pessoa humana sobre o direito à liberdade de religião, confirmando a máxima de que nenhum direito fundamental é absoluto.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225, caput da Constituição da República, foi catalogado pelo legislador constituinte como direito imaterial, de terceira dimensão (coletivo), transindividual e com aplicabilidade imediata (AMADO, 2019).

Amado (2019, p. 38) destaca que o dispositivo constitucional cria “um dever genérico para o Poder Público e para a coletividade em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Portanto, nasce um dever constitucional a ser obedecido, não só pelos entes públicos (como, por exemplo, as atribuições elencadas no §1º do art. 225 da CR), mas também pela coletividade e pelo ser-humano em sua individualidade. A proteção da fauna e da flora e a vedação à crueldade contra os animais nascem como condutas, comissivas ou omissivas, que necessariamente devem ser exigidas de todos para garantir o equilíbrio e o desenvolvimento do meio ambiente natural.

Nesse sentido, Krell reverencia o magistério de Santana (2018, p. 2180), que ao explanar o valor que deve ser conferido aos seres vivos, afirma que os animais, no ordenamento jurídico, representam um papel relevante:

Os animais não são simples coisas, mas entidades dotadas de um valor especial e, como tais, titulares de interesses jurídicos-constitucionais. Há quem considere autênticos sujeitos de direitos; boa parte dessa doutrina (ainda) minoritária limita essa qualidade a espécies animais mais desenvolvidos.

O conceito de antropocentrismo foi superado pelo ecocentrismo, que segundo os dizeres de Chalfun (2010, p. 218) é uma concepção que abrange o meio ambiente de maneira mais ampla, preocupada não só com a vida humana, mas com o meio ambiente como um  todo. O autor evidencia que tal conceito parte da premissa de que a natureza não foi criada exclusivamente para o homem, sendo primevo a este. Assim, segundo o estudioso em comento, todas as formas de vida do planeta terra possuem um significado único e próprio, merecendo o respeito e a harmonia de todos.

Portanto, no intuito de garantir o equilíbrio do meio ambiente e de todos os seus elementos, deve ser assegurado aos animais um regime jurídico especial, com afirmação de seus direitos e sua proteção legal. Nesse sentido, nota-se um movimento uníssono dos Estados de Direito em direção ao reconhecimento dos animais como seres de direitos depersonificados, sencientes, passíveis de sofrimento[2]. Corroborando com este entendimento, tramita no Congresso Nacional o PL 27/2018, de autoria da Câmara dos Deputados, que visa alterar a lei de crimes ambientais (Lei nº 9605/98), reconhecendo sua natureza sui generis, sendo vedado o seu tratamento como coisa, sendo-lhes garantida a obtenção da tutela jurisdicional em caso de violação[3].

O entrechoque entre o direito à liberdade de religião e o direito ao meio ambiente na decisão do STF que entende como constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos de matrizes africanas

Ao conferir constitucionalidade à Lei 12.131/04, o Supremo Tribunal Federal entendeu que prevalece o direito à liberdade de religião sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob pena de ferir a premissa constitucional da igualdade. Em outras palavras, para o Pretório Excelso, seria inconstitucional restringir o direito à liberdade de religião das matrizes africanas sem que este exercício viole um bem jurídico hierarquicamente superior.

Nota-se, portanto, que os direitos em tela fundamentam-se em princípios, e que se está diante de indiscutível colisão entre eles. Para solucionar o caso concreto torna-se mister a conciliação entre ambos, através da técnica da ponderação, proposta por Robert Alexy. O filósofo alemão, baseando-se na jurisprudência do Tribunal de seu país, afirma ser necessária a realização de um juízo de proporcionalidade entre os princípios conflitantes, de modo que um deles receberá prevalência[4].

Para que seja aferida a proporcionalidade, faz-se necessário que sejam analisadas a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Neste sentido, é a lição de Barroso (2019, p. 512):

Referida como um princípio, máxima ou postulado, ela se tornou um mecanismo de controle dividido em três etapas, nas quais se vai verificar: (i) a adequação de uma medida para produzir determinado resultado (idoneidade no meio para realizar o fim visado), (ii) a necessidade da providência, sendo vedado o excesso(se houver meio menos gravoso para atingir o mesmo fim é ilegítimo o emprego de meio mais gravoso) e (iii) a proporcionalidade em sentido estrito, que aquilo que se sacrifica.

Pra ser mais preciso, no tocante à proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, aquilo que se sacrifica, a decisão de que é constitucional o sacrifício de animais em rituais de cultos religiosos de matriz africana fere a terceira etapa proposta do princípio da proporcionalidade.

Ora, assim como o direito à liberdade religiosa é um direito fundamental, o direito ao meio ambiente também goza do mesmo status soberano dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Partindo dessa máxima, como vimos anteriormente, os incisos e parágrafos do artigo 225 da Constituição da República disciplinam o dever de tutela que deve ser exercido pelo Poder Público no tocante a garantia do meio ambiente. Corroborando com esta proteção constitucional, o direito ambiental é pautado em princípios como precaução, prevenção, participação cidadã, desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador, protetor recebedor, cooperação entre os povos, solidariedade intergeracional, informação, limite, dentre outros.

Destacaremos o princípio da solidariedade intergeracional, também denominado equidade. Este postulado consiste, segundo AMADO, 2019, na realização de um pacto fictício entre as presentes e futuras gerações, garantindo também a estas o acesso aos recursos ambientais para que tenham condições de viver com dignidade. Isso justifica o fato de que as nações possuem um dever constitucional de tutelar com maior veemência os animais e vegetais ameaçados de extinção.

Ao passo que prevalece o entendimento de que um direito de liberdade negativa, como é o caso da religiosa, deve ser protegido da intervenção indevida do Estado (dever de abstenção estatal), e que o ente público somente deverá agir diante à violação a um bem jurídico de maior hierarquia; no intuito de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado às futuras gerações, o Constituinte expõe de maneira clara o dever prestacional do Poder Público (facere estatal) de proteger todos os elementos que o compõem.[5]

A positivação de direitos do homem em uma carta constitucional confere a uma gama de direitos o caráter de jusfundamentalidade, que nas palavras de SARLET, “podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana”. Não obstante a divergência doutrinária que o assunto envolve, pacífico o entendimento de que o princípio em tela demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça (MENDES, BRANCO, 2020)

Neste caminho, cabe registrar que a Lei 12.131/04 que disciplina o sacrifício de animais em cultos religiosos, veda os tratamentos cruéis. Ocorre que o sacrifício animal, de modo a considera-lo um mero objeto, sob o argumento de que esta conduta representa o exercício de uma religião – seja qual for a religião – por si só, já é um tratamento cruel.

E ainda, considerando incumbência constitucional de o poder público tutelar o meio ambiente, ao declarar a constitucionalidade de uma lei que disciplina e legitima os sacrifícios de animais, seja por qual motivo for, está o Supremo Tribunal Federal caminhando na contramão de seu papel dentro do Direito Brasileiro, a saber: guardião da Constituição da República.

Entender dessa forma não é olhar apenas por um belvedere jurídico, mas também olhar por um prisma humanitário. Que tempos obscuros são esses em que o órgão jurisdicional (cuja função primordial é a de garantir os direitos fundamentais) entende que sacrificar um animal é uma prática legítima e deve prevalecer? Sob qual fundamento, além o de preservar a liberdade religiosa, atua o Colegiado? Como não questionar que o atual posicionamento viola outro direito, de igual hierarquia, e ameaça, flagrantemente, os interesses e a qualidade de vida das futuras gerações?  E como ficam os direitos dos animais quando considerados seres senscientes?

Com a devida vênia, pensamos que a Corte Suprema realizou uma escolha sobre qual direito deverá prevalecer, porém, esvanecida de conteúdo jurídico que justifique sua superioridade. O entendimento em comento criticado durante o estudo, não representa a essência do Direito, seja brasileiro, seja mundial. Negar essa máxima é ignorar a força normativa de um que, apesar de ter um pouco mais de trinta anos, goza de hierarquia suprema dentro do ordenamento jurídico pátrio.

 

Notas e Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASÍLIA. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 27/2018. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7729363&ts=1574367802793&disposition=inline. Acesso em 08 de jun. 2020.

CHALFUN, Mery. Revista Brasileira de Direito Animal: Paradigmas filosóficos - ambientais e o direito dos animais. 6 vol. 2010. Disponível em: file:///C:/Users/Notebook/AppData/Local/Packages/Microsoft.MicrosoftEdge_8wekyb3d8bbwe/TempState/Downloads/11078-32294-1-PB%20(1).pdf.  Acesso em: 08 de jun. 2020.

FEDERAL, Supremo Tribunal. Recurso Extraordinário (RE) 494601. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2419108. Acesso em: 24 de mar. 2019.

GIMÉNEZ- CANDELA, Marita. A descoisificação dos animais. In: Revista Eletrônica do Curso de Direito UFSM. Santa Maria, v. 12, n. 1 / 2017.

KRELL, Andreas Joachim. Comentários à Constituição do Brasil, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. Ed. Rev. Ampl. Atual. Salvador: Juspodivm, 2018.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020.

NOVAIS, JORGE REIS. Direitos Sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto fundamentais. Coimbra, 2010.

[1]BRANCO sustenta que a liberdade de organização religiosa é uma das facetas da liberdade de religião. O referido autor considera que o Estado não tem poder de interferir sobre a economia interna das associações religiosas. Exemplifica afirmando que é vedado ao ente estatal impor a igualdade de sexos na entidade ligada a uma religião que não a acolha. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020. p 323.

[2] A descoisificação dos animais é uma tendência que foi introduzida na Áustria, em 1988, e não cessou de avançar. Países como França (2015) e Portugal (2016) positivaram tal reconhecimento em seus Códigos Civis, e o Direito Espanhol desde 2017 se propõe fazer o mesmo, afirmando que os animais não são coisas. GIMÉNEZ-CANDELA, Marita. A descoisificação dos animais. In: Revista Eletrônica do Curso de Direito UFSM. Santa Maria, v. 12, n. 1 / 2017 p.298-313.

[3] BRASÍLIA. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 27/2018. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos.

[4]Alexy classifica os princípios constitucionais incutidos nos direitos como sendo “mandados de otimização”, de caráter deontológico, aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas e fáticas. Esses mandados de otimização são dotados de caráter permissivo e proibitivo, constituindo um conteúdo obrigatório. Para nos utilizar das sábias palavras de Alexy: “Possibilidades normativas são devido a aplicação dos princípios dependerem dos princípios e regras que a ele se contrapõem; enquanto as possibilidades fáticas são em razão do conteúdo dos princípios como normas de conduta só poderem ser determinadas diante dos fatos concretos possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 39-41.

[5] Considerando a classificação de direito difuso, fundamental. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser analisado sob duas facetas: direito de liberdade e de natureza social, uma vez que demanda a atuação da administração pública na proteção e promoção de políticas ambientais. Sobre a natureza jusfundamental dos direitos sociais, Cf. JORGE REIS NOVAIS, Direitos Sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto fundamentais. Coimbra, 2010, pp 17 ss.

 

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