Coordenador: Ricardo Calcini
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil surgiram questionamentos acerca da incidência de determinadas normas processuais civis ao ramo especializado trabalhista, dentre as quais, a prevista no parágrafo 5º do art. 513, do NCPC[1].
Referido dispositivo consagra previsão no sentido de ser vedado o cumprimento da sentença em face do fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. E assim o faz chancelando o garantismo processual e a segurança jurídica componentes da mens do novo código. É preceito que assegura à parte ausente na lide que não seja surpreendida com o redirecionamento do cumprimento de sentença contra si, sem que tenha havido a sua regular manifestação na fase de conhecimento.
O parágrafo 5º faz ressurgir celeuma até então já superada no âmbito da jurisprudência trabalhista, acerca da necessidade ou não de inclusão no polo passivo da fase de conhecimento de todos os membros integrantes de grupo econômico trabalhista, a fim de que o regular cumprimento de sentença seja direcionado a todos eles. A cancelada súmula n. 205, do Tribunal Superior do Trabalho[2] direcionava-se exigindo que todos os componentes de grupo econômico compusessem a relação jurídica processual desde o momento cognitivo.
Advogando a favor do retorno do entendimento sumular da Corte Trabalhista, levanta-se o argumento de que a figura do empregador único, que se extrai do parágrafo 2º do art. 2º da CLT[3], não passa de ficção jurídica, além que não poderia se sobrepor à taxatividade do dispositivo do Novo CPC.
Sem embargo, a previsão legal celetista encerra norma de direito material, sendo inaplicável na seara processual o que, por sua vez, tornaria incindível a norma do parágrafo 5º retrocitado. Ademais, a CLT é omissa a respeito da temática em tela, sendo o dispositivo plenamente compatível com os princípios norteadores da seara processual trabalhista (art. 769, da CLT[4]), vez que o influxo da simplicidade e informalidade não impede a incidência da nova norma processual, já que é função legislativa estabelecer parâmetros processuais para o regular exercício do contraditório e da ampla, como ocorre no caso.
De outro norte, a corrente que sustenta a manutenção do posicionamento extraído do cancelamento da súmula n. 205, do TST, segue o raciocínio de que o art. 2º, parágrafo 2º da CLT consagra as teorias do empregador único e da representação[5], imputando, portanto, ao grupo econômico, responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, entendimento que é predominante no Tribunal Superior do Trabalho exarado em sua súmula n. 129[6]. Desse modo, a incidência do dispositivo legal na seara trabalhista acarretaria considerável retrocesso processual[7], de modo a afetar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução.
Por conseguinte, a professora Valdete Souto Severo ensina que “(...) há pessoas que, sendo parte no litígio evidenciado no mundo dos fatos, não compõem o processo. E tais pessoas são partes no litígio justamente porque o credor possui pretensão de direito material a ser dirigida contra elas, cuja exigência deve ser realizada na fase de execução ou cumprimento da sentença, com inversão do contraditório (...)”[8].
Ademais, a Lei n. 6.830/80 constitui primeira fonte normativa a subsidiar o suprimento de lacuna na CLT em feitos executivos (art. 889[9]) e, assim sendo, nada dispõe acerca da necessidade de que todos os entes integrantes do grupo econômico constem no título executivo judicial[10] (art. 4º, Lei dos Executivos Fiscais[11]).
Para a linha de juristas que defende a incidência parcial da norma do parágrafo 5º do art. 513, do Novo CPC ao processo laboral, com a qual ouso concordar, a aplicação de forma limitada considera os influxos que o processo do trabalho recebe das normas específicas que o circundam, sem descurar da observância das normas processuais civis, em vista da autonomia relativa da seara trabalhista frente ao processo comum[12].
Para tanto, elenco ao menos três hipóteses em que o dispositivo processual comum não é bem-vindo ao processo do trabalho, por conta de este gozar de regramento próprio.
A primeira trata-se do caso de grupo econômico acima já exposto, sob o argumento de que, no particular, essa figura abarca a ideia de empregador único (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), e partir disso, no momento em que um componente do grupo se manifesta, assim o faz por todos no processo. Ademais, instada a empresa componente do grupo a quitar a dívida em fase de cumprimento de sentença, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa[13], eis que os embargos à execução poderão ser manejados a fim de cumprir referida garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF[14]).
Como segunda hipótese, menciono o caso de sucessão trabalhista que abraça a ideia de assunção de dívida[15] por parte do adquirente do empreendimento, tendo por base normativa os arts. 10[16] e 448[17], da CLT. Ambos os dispositivos consagram princípio peculiar ao processo do trabalho, denominado pelo jurista Wagner Giglio de “despersonalização do empregador”, e que pretende, em última análise, trazer para o bojo processual aquele que está à frente da empresa[18]. Como reforço argumentativo, sem descurar da previsão celetista específica citada, há os arts. 4º, VI, da Lei n. 6.830/80[19] e 790, I, do Novo CPC[20], que imputam ao sucessor a responsabilidade pela dívida reconhecida em fase de conhecimento.
Por assim ser, a sucessão poderá ser reconhecida em fase de cumprimento de sentença, atingindo o patrimônio do sucessor, já que revestido de tal título, coloca-se na figura do próprio empregador que antes ocupava o polo passivo da relação processual[21].
E, por último, trago a situação dos sócios de empresa que, nos ditames dos arts. 4º, II, da Lei dos Executivos Fiscais e 790, II, do Novo CPC, concorrem com seus bens para a satisfação da execução promovida pelo credor frente à empresa[22]. Dentro desta perspectiva, o iter procedimental para o alcance dos bens dos sócios se dará através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do Novo CPC), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 6º, caput, da Instrução Normativa n. 39, do Tribunal Superior do Trabalho[23].
Sob esse viés, não se aplica ao processo do trabalho o parágrafo 5º multicitado no caso de responsabilidade dos sócios, em vista de existir previsão específica para tanto no próprio código e, ainda, por constituir faculdade da parte demandante a inclusão destes no polo passivo desde o início do processo, na esteira do dispõe o art. 134, parágrafo 2º, do Novo CPC[24].
De modo oposto, apresento ao menos uma hipótese em que o dispositivo do novo código será integralmente aplicável ao processo do trabalho[25].
Trata-se de reclamação trabalhista movida apenas em face do tomador dos serviços, pretendendo responsabilizá-lo subsidiariamente por verbas decorrentes do contrato de trabalho em caso de terceirização lícita, quando já houve processo anterior apenas movimentado em face do prestador dos serviços. Nesse caso, “prevalece a tese de que, em virtude de ação anterior proposta unicamente contra o real empregador, prestador de serviços, o ajuizamento de nova ação, desta vez contra o tomador dos serviços, atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o tomador não integrou a relação processual estabelecida originalmente”[26].
Assim sendo, verifica-se a necessidade de o tomador de serviços compor a relação jurídica processual primígena, a fim de poder ser responsabilizado de forma subsidiária, nos moldes do que delineia a súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. De modo que incide ao processo do trabalho, em tal situação concreta, o consagrado no parágrafo 5º do art. 513 do NCPC, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
À guisa de conclusão, apesar de ainda incipiente o tema debatido, este artigo tem por objetivo contribuir para o aprimoramento das reflexões vindouras a serem cunhadas pela doutrina e jurisprudência que, em certa medida, indicarão os possíveis “novos” casos em que a incidência da norma processual comum se faça necessária no processo do trabalho.
Notas e Referências:
[1] Art. 513, §5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
[2] GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
[3] Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
[4] Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
[5] Enunciados ns. 40, da EJUD do TRT da 10ª Região e 3.5, da EJUD do TRT da 22ª Região.
[6] CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
[7] Enunciados ns. 40, da EJUD do TRT da 10ª Região e 3.5, da EJUD do TRT da 22ª Região.
[8] Valdete Souto Severo. O NCPC e o processo do trabalho: falsas novidades e parâmetros de aplicação. In: https://goo.gl/M0QQj2
[9] Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
[10] Enunciado n. 46, aprovado no 2º Fórum Nacional de Processo do Trabalho.
[11] Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
[12] Posicionamento de Campos Batalha e Luciano Athayde Chaves, citados por Cassio Colombo Filho em “A autonomia do direito processual do trabalho e o novo CPC”. Disponível: https://goo.gl/hHsPtd
[13] TRT-18 - RO: 00102069220165180129 GO 0010206-92.2016.5.18.0129, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª TURMA.
[14] (...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[15] Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição. 2012. Editora LTr. Página 414.
[16] Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
[17] A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
[18] TRT-3 - RO: 270209 00457-2008-065-03-00-9, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Quinta Turma, Data de Publicação: 23/03/2009,20/03/2009. DEJT. Página 121. Boletim: Não.
[19] Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) VI - os sucessores a qualquer título.
[20] Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
[21] In: TRT-3 - RO: 270209 00457-2008-065-03-00-9, julgado citado.
[22] O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a ótica do cumprimento da sentença e da execução forçada. Luciano Athayde Chaves. In: https://goo.gl/mZso2w
[23] Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
[24] Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
[25] Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. A aplicação subsidiária e supletiva das novas regras do CPC no processo do trabalho. Artigo publicado na edição n. 185 da Revista JC. In: http://www.editorajc.com.br/2016/02/a-aplicacao-subsidiaria-e-supletiva-das-novas-regras-do-cpc-no-processo-do-trabalho/
[26] TST - RR: 5123220115030149, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015 .
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