A impugnação ao cumprimento da sentença no Novo CPC e os questionamentos às insuficiências da CLT no tocante à execução trabalhista

30/05/2016

Por Guilherme Wünsch – 30/05/2016

Segundo o artigo 884, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, os quais, na linha moldada pelo parágrafo primeiro deste artigo, só poderão versar acerca do cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. No tocante à execução, a legislação processual trabalhista. Via de regra, não é omissa, porquanto estabeleça que o devedor terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprir a obrigação ou garantir a execução, sob pena de penhora.

O questionamento que se impõe no processo do trabalho é que as alegações dos embargos à execução são restritas em relação às matérias que podem ser discutidas no processo civil em eventual impugnação ao cumprimento da sentença. No processo do trabalho, a primeira matéria que pode o executado alegar é o cumprimento da decisão ou do acordo. Neste sentido, se ao ser citado, o devedor já houvesse cumprido a obrigação constante no título executivo, deveria alegar tal fato nos embargos, mormente diante da prova documental que atestasse o pagamento, inobstante a faculdade que o juiz possua de designar audiência de instrução, consoante se verifica do artigo 884, parágrafo segundo, da CLT, ao disciplinar que "se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias".

A segunda matéria passível de arguição nos embargos é a quitação, cujo poder deve estar previsto no mandato outorgado ao advogado e pode compreender verbas ou direitos não postulados na causa, quando advier da transação. Mas aqui, não há muitas dúvidas em relação à matéria de alegação. A terceira tese passível de alegação nos embargos à execução é a prescrição da dívida. Aqui, se deve considerar que não se trata da prescrição do direito de ação prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois isto é matéria de contestação. Ao que parece, o legislador compreende nesta hipótese a alegação de prescrição intercorrente, que, no caso do processo do trabalho, era considerada incabível pela Súmula 114, do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Porém, há que se considerar sim o cabimento desta tese, para dar sentido ao comando celetista previsto no artigo 884. Assim, o STF, ao editar a Súmula 327, entendeu que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."

Segundo a CLT, as alegações de defesa nos embargos se resumem a estas três possibilidades. No entanto, trata-se de uma interpretação meramente literal. Por essa razão, Manoel Antônio Teixeira Filho, ensina que seria insensato supor que o embargante não pudesse alegar a inexigibilidade do título, ilegitimidade da parte, excesso de execução, entre outras matérias, uma vez que a riqueza e a amplitude da realidade prática não podem ser confinadas aos estreitos limites do artigo 884, parágrafo primeiro, da CLT. [1] Assim, há que se dar guarida às teses passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento da sentença, consoante artigo 525, do Código de Processo Civil:

"Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença."

Tais matérias não confrontam com a ideia de celeridade do processo trabalhista, tampouco com a satisfação do credor, até porque os embargos devem ser precedidos da garantia do juízo. Assim, limitar as matérias de defesa pode significar um cerceamento ao direito de ampla defesa do executado.


Notas e Referências: 

[1] FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2015. p.744.


Guilherme WunschGuilherme Wünsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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