A FUNÇÃO ECOLÓGICA DO ESTADO NA PÓS-MODERNIDADE

11/01/2018

Dentre as tarefas das quais se incumbe o Profissional do Direito – e, ao mesmo tempo, a mais difícil – é identificar, no circuito relacional do cotidiano[1], qual a “novidade do novo[2]” que se percebe no momento presente? Prefere esses homens e mulheres, na maior parte do tempo, ignorar ou eliminar o seu foco de atenção para este recorte temporal e espacial porque não se consegue ter aquela “visão do todo” de acontecimentos nos quais ainda se desenvolvem. Por esse motivo, a “novidade do novo” é algo superficial, imaturo, ou seja, não tem a capacidade de iluminar o imaginário jurídico acerca daquilo que descreve o nosso conviver diário.

No entanto, ainda que as pessoas se tornem surdas, cegas e mudas diante desse frenesi axiológico, utópico e ideológico próprios do momento presente, improvável é a ausência desses fenômenos quanto ao reconhecimento daquilo se torna indispensável para se caracterizar, de tempos em tempos, algumas palavras do léxico constitucional, dos Direitos Humanos e, também, dos Direitos da Natureza. As mais comuns, sempre mencionadas – nem sempre compreendidas -, são Dignidade, Justiça, Igualdade, Fraternidade, Solidariedade, Paz, Liberdade, entre outras.

Aos poucos, cada geração de direitos, torna factível, real, as suas conquistas, como se pode observar a partir da Terceira Geração de Direitos acerca do Meio Ambiente. Esse é um marco muito importante na medida em que essa proteção jurídica não apenas recebeu o status constitucional, mas, principalmente internacional. A postura egoísta das nações – principalmente entre os “desenvolvidos” e “subdesenvolvidos” – sintetizou o excesso predatório do humano frente à cadeia vital. Por esse motivo, dentre aquelas palavras enunciadas no parágrafo anterior, surge outra que reforça os compromissos assumidos em prol de uma vida digna, prospera e que saiba se reinventar a partir de suas crises: Sustentabilidade[3].

A matriz de significalidade dessa palavra insiste numa atitude que se precisar rememorar de modo permanente: a dimensão da tessitura ecológica de todas as vidas. Esse é o marco do século XXI, do seu principal compromisso para se desenvolver uma civilização empática, solidária diante das misérias que ocorrem no mundo. Apenas as mentalidades hipócritas são capazes de encobrir as mazelas biológicas, físicas, emocionais, químicas, energéticas desse imenso organismo vivo chamado Terra porque existem benefícios impróprios – bélicos, (geo)políticos, monetários – das quais os pequenos grupos captam a fim de prolongar o uso desse poder e submeter todos às suas demandas.

Contra essas atitudes, a Sustentabilidade, aliada, especialmente, aos critérios de governança[4] e aos diferentes atores transnacionais, deve orientar e dotar o aparato governamental de mecanismos – legais e burocráticos – para que haja o cumprimento dessa “ordem comum” no sentido de se constituir uma “Casa Comum”, entre humanos e não-humanos. Não basta, por exemplo, que haja uma prescrição normativa constitucional que assegure a todos a preservação de um Meio Ambiente equilibrado quando os interesses nacionais circundam tão somente formas de obtenção de privilégios pessoais. A corrupção sistêmica é o exemplo mais atual (e antigo), seja das relações interpessoais, seja na ação das instituições do Estado.

Se a Sustentabilidade, na sua dimensão ecológica, deve ser interpretada como vetor de Poder que limita e condiciona o agir nacional frente à utopia do Bem Comum[5] Global, a tarefa dessa compreensão surge na Sensibilidade Jurídica[6] e na Consciência Jurídica[7] de um Povo[8] ou da Humanidade[9]. Essas são as linhas que tecem a alvorada desse tempo de transição denominada – para fins didáticos – de Pós-Modernidade.

Nesse caso, e ao relembrar o fator de incompletude entre as gerações de direitos, os Estados devem apresentar esforços no sentido de cumprir as suas demandas em prol de uma vida digna, desde que esteja, ainda, conectada com as diretrizes mundiais a fim de se mitigar os efeitos e os danos causados numa Sociedade Mundial de Riscos[10]. Desde a Constituição do México de 1917 e da Republica de Weimar de 1919, tem-se, por exemplo, a Função Social do Estado que assegura a necessidade do Estado em realizar programas e ações para oferecer condições mínimas de vida e prosperidade para aqueles que vivem sob as suas regras. É uma forma de controle do poder estatal frente ao seu cidadão. Percebe-se, hoje, a sua importância, especialmente na preservação dos Direitos Sociais contra as atitudes do capital mercantil que interfere diretamente na atividade legislativa e executiva para atender aos seus objetivos.

A exploração dos seres humanos pelo trabalho escravo, pelas jornadas intensivas e exauriente nas corporações transnacionais, o uso desenfreado e abusivo da mídia no controle das formas de expressão cultural, o controle dos alimentos como commodities, a desigualdade salarial ente homens e mulheres são exemplos daquilo que é o contrário de Sustentabilidade, ou seja, de algo que é a Insustentabilidade dos povos.

Preparar condições de outra vida mais digna e que corresponde às demandas do tempo presente, do século XXI, requer a identificação desses valores que não se fixam em determinado momento histórico, mas, na verdade, a sua “atemporalidade” significa que o seu conteúdo está vivo dentro das novas exigências do convívio presenteísta. O Direito e o Estado da Pós-Modernidade se caracterizam, segundo Gervasoni[11], pelo “[...] pragmatismo e relativismo, pela aceitação do descentramento do sujeito, por uma pluralidade das racionalidades, pelo risco, pelo retorno da sociedade civil e pela apreensão das relações jurídicas na complexidade das lógicas bruscamente estilhaçadas”.

A Função Social do Estado[12], nessa linha de pensamento, necessita de outra Função[13], cujos esforços sintetizam não apenas evitam a perda das conquistas sociais, uma conquista de todos e para todos, porém indica a sinergia de que a dimensão relacional da vida social depende de outros fatores, dentre os quais, da manutenção da Natureza, que, agora, é um sujeito de direitos. O Estado e o Direito, nesse caso, precisam adotar uma Função Ecológica cuja premissa está no compromisso global da Sustentabilidade e de seus critérios para a governança (e não apenas o governo) local. Eis uma das “novidades do novo” que aparecem como desafios ao Direito e ao Estado na transição histórica da Modernidade para outro momento ainda inominado o qual intitula-se Pós-Modernidade[14].

Não obstante a Sustentabilidade seja o compromisso global para uma vida digna, no seu sentido mais amplo, a Função Ecológica do Estado e do Direito na Pós-Modernidade surge com caráter de princípio constitucional a fim de rememorar cidadãos e agentes estatais – novamente no seu sentido mais amplo – duas situações óbvias, porém mascaradas pelas mentalidades ideológicas hipócritas: a) Nada neste Planeta está em equilíbrio[15]; b) Nada neste Planeta é infinito a ponto de ser explorado sempre pelas atuais gerações como se fossem as últimas da Terra.

A partir dessas duas premissas, o emprego da Função Ecológica do Estado e do Direito na Pós-Modernidade evidencia quais situações são insustentáveis e se manifestam como discursos falaciosos, sejam os de ordem econômica, do desenvolvimento e progresso a qualquer custo, ou, ainda, aqueles travestidos de adjetivos, como é o caso do uso da palavra “verde” e, ainda, “sustentável”.

Sob igual argumento apresentado por Pasold[16] - quando desenvolveu, de modo acertado, a Função Social do Estado contemporâneo -, a Função Ecológica do Estado na Pós-Modernidade é compreendida sob seus aspectos abstrato e concreto. O primeiro refere-se à sua condição doutrinária, na qual tem realizado trabalho primoroso na sua perspectiva critica[17] quanto ao desejo interminável de crescimento econômico ilimitado qualificado como progresso, bem como aos efeitos da insustentabilidade no tempo, resultando, em 1972, a realização da Conferencia de Estocolmo.

O segundo aspecto sinaliza a quantidade de atores transnacionais que viabilizam novas atitudes que contribuem para o aperfeiçoamento e proteção da dignidade da vida – natural e humana – nos territórios do mundo. As redes de cooperação (governança) que são tecidas sinalizam a elaboração de mecanismos - legais e burocráticos – para tornar real no espaço nacional os objetivos postos pela Função Ecológica do Estado na Pós-Modernidade. 

Por esse motivo, apresenta-se ao leitor e leitora, de forma didática e inicial, a caracterização da Função Ecológica do Estado na Pós-Modernidade:

  1. Quanto ao seu objeto: refere-se à Sustentabilidade;
  2. Quanto à sua natureza legal: b.1) nacional: constitucional; b.2) internacional, supranacional e transnacional: pactos, tratados, acordos, especialmente os multilaterais;
  3. Quanto aos seus objetivos: c.1) evidenciar as atitudes insustentáveis, desde o âmbito local ao global, a fim de preservar a Sustentabilidade como Bem Comum Global; c.2) preservar toda a cadeia da vida como forma de manter o equilíbrio (não-linear) dos ecossistemas que habitam a Terra; c.3) determinar ao âmbito nacional, pela via constitucional, a concretização de diretrizes em prol do significado ecológico da Sustentabilidade e reforçar o seu caráter de Bem Comum; c.4) identificar os limites do poder soberano, principalmente jurisdicionais, quanto à resolução de conflitos referentes à Sustentabilidade; c.5) tecer caminhos para que haja uma soberania mitigada ou compartilhada entre as diferentes experiências constitucionais, de poder e cultura sobre a Sustentabilidade;
  4. Quanto à sua finalidade: d.1) geral: rememorar ao ser humano as causas antropogênicas de destruição quanto aos lugares que habita e as consequências dessa atitude, como é o caso do Antropoceno[18]; d.2) ética: reconhecer como a pluralidade de vidas, seres e territórios não podem ser ignorados, tampouco eliminados, para que hajam atitudes contrárias às situações de “desenvolvimento”, de “melhorias”, às custas da miséria alheia, seja humana e/ou não-humana;
  5. Quanto aos sujeitos: Humanos e Natureza, a qual não se confunde, como se percebe no Direito Ambiental, com o Meio Ambiente (local das relações entre diferentes seres, podendo ser artificial ou natural).

A partir dessas condições, é possível esboçar um primeiro conceito operacional para a categoria denominada Função Ecológica do Estado na Pós-Modernidade: “Atitude empreendida por diferentes atores mundiais que, a partir de sua natureza legal, fomenta critérios de governo e governança a fim de proteger os seus sujeitos e atender às suas finalidades como forma de desenvolver estratégias relacionadas ao Bem Comum e Dignidade, identificados no seu objeto e executados pelos seus objetivos”.

Nessa linha de pensamento, a racionalidade da Função Ecológica do Estado na Pós-Modernidade, cujo alicerce é a Sustentabilidade, não pertence tão somente à dimensão da lógica, da metafísica e, tampouco, de uma perspectiva racional instrumental. Não! Não seria o caso de se desprezar, por exemplo, o termo “Racionalidade Ambiental” cunhada por Enrique Leff, por exemplo, mas a situação requer, ainda, a presença de uma Razão Sensível como mediadora e constituidora de um Saber e Racionalidade da Sustentabilidade.

Somente a partir dessas luzes que surgem pelo ardor, angustias e beleza da vida de todos os dias que o significado constitucional da Função Ecológica do Estado na Pós-Modernidade deixa de ser as promessas não cumpridas da Modernidade ou do tempo presente, mas se torna a legitimadora de outro viver e conviver próprios das galerias silenciosas e subterrâneas de nosso cotidiano.

 

[1] “A vivência do eu plural, em suas diversas direções, fomenta um politeísmo cultural dinâmico e presente. Ao mesmo tempo, forma-se um tempo particular ocasionado por esse viver o estar-junto. A vida múltipla e fragmentada que permeia um sentido vivente não possui uma unidade delimitada e específica, todavia constitui uma unicidade irrefutável”. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Raízes do direito na pós-modernidade. Itajaí, (SC): Editora da UNIVALI, 2016, p. 42.

[2] ZIZEK, Slavoj. Primeiro como tragédia, depois como farsa. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 19.

[3] Utiliza-se o seguinte conceito operacional para essa categoria: Compreensão ecosófica acerca da capacidade de resiliência entre os seres e o ambiente para se determinar - de modo sincrônico e/ou diacrônico - quais são as atitudes que favorecem a sobrevivência, a prosperidade, a adaptação e a manutenção da vida equilibrada.

[4] “[...] Se, ainda que os Estados não abram mão de suas competências, mercados financeiros, transnacionais e determinadas organizações internacionais adquirem a capacidade de impor sua vontade aos Estados, esses outros atores tornam-se, de fato, novas fontes de poder. Todos esses processos fazem com que o poder estatal seja reduzido, transferido e limitado – em suma, diluído entre várias instituições. Isso leva a um novo paradigma, com outra forma de governança, diferente daquela com a qual estávamos acostumados a lidar. Essa é a nova forma de governança que teremos que nos basear se quisermos promover a sustentabilidade global”. MATIAS, Eduardo Felipe P. A humanidade contra as cordas: a luta da sociedade global pela sustentabilidade. São Paulo: Paz&Terra, 2014, p. 80.  

[5] "O bem comum pressupõe o respeito pela pessoa humana enquanto tal, com direitos fundamentais e inalienáveis orientados para o seu desenvolvimento integral. Exige também os dispositivos de bem-estar e segurança social e o desenvolvimento dos vários grupos intermédios, aplicando o princípio da subsidiariedade. Entre tais grupos, destaca-se de forma especial a família enquanto célula basilar da sociedade. Por fim, o bem comum requer a paz social, isto é, a estabilidade e a segurança de uma certa ordem, que não se realiza sem uma atenção particular à justiça distributiva, cuja violação gera sempre violência. Toda a sociedade – e, nela, especialmente o Estado – tem obrigação de defender e promover o bem comum. Nas condições atuais da sociedade mundial, onde há tantas desigualdades e são cada vez mais numerosas as pessoas descartadas, privadas dos direitos humanos fundamentais, o princípio do bem comum torna-se imediatamente, como consequência lógica e inevitável, um apelo à solidariedade e uma opção preferencial pelos mais pobres. [...] Basta observar a realidade para compreender que, hoje, esta opção é uma exigência ética fundamental para a efetiva realização do bem comum". FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 95.

[6] Utiliza-se o seguinte conceito operacional para essa categoria: é o ato de sentir algo junto à pluralidade de seres, lugares, momentos e linguagens que constituem a vitalidade e dinâmica da Terra, cujas diferentes maneiras de cumplicidade denotam condições de pertença e participação, as quais precisam ser expressas pelo Direito [continental ou global] para assegurar as manifestações - históricas ou normativas - sobre a importância do desvelo da Alteridade no vínculo comunicacional entre humanos e não-humanos.

[7] “Aspecto da Consciência Coletiva [...] que se apresenta como produto cultural de um amplo processo de experiências sociais e de influência de discursos éticos, religiosos, etc., assimilados e compartilhados. Manifesta-se através de Representações Jurídicas e de Juízos de Valor”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000, p. 22. Grifos originais da obra em estudo.

[8] “[...] o povo não é apenas – de forma indireta – a fonte ativa da instituição de normas por meio de eleições bem como – de forma direta – por meio de referendos legislativos; ele é de qualquer modo o destinatário das prescrições, em conexão com deveres, direitos e funções de proteção. E ele justifica esse ordenamento jurídico num sentido mais amplo como ordenamento democrático, à medida que o aceita globalmente, não se revoltando contra o mesmo”. MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo? A questão fundamental da democracia. Tradução de Peter Naumann. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 49.    

[9] “[...] A responsabilidade para com a humanidade também pressupõe um vínculo, mas um vínculo cosmopolita, desta vez, portanto, universal. Trata-se, certamente, de uma responsabilidade comum, que é imposta aos indivíduos e às coletividades, devido ao vínculo pré-originário porque nos faz quem somos. Esse vínculo pré-originário é a pertença à Terra antes de qualquer percepção, de qualquer pensamento e da ação. Ora, essa pertença significa que não é a Terra que nos pertence, mas que nós pertencemos a ela: trata-se de algo que se encontra em um nível acima de qualquer apropriação, em suma, é inapropriável”. ZARKA, Yves Charles. O destino comum da humanidade e da Terra. Tradução de Anderson Vichikenski Teixeira. São Leopoldo, (RS): UNISINOS, 2014, p. 46.

[10] “Riscos não se esgotam, contudo, em efeitos e danos já ocorridos. Neles, exprime-se sobretudo um componente futuro. Este baseia-se em parte na extensão futura dos danos atualmente previsíveis e em parte numa perda geral de confiança ou num suposto ‘amplificador do risco’. Riscos têm, portanto, fundamentalmente que ver com a antecipação, com destruições que ainda não ocorreram, mas que são iminentes, e que, justamente nesse sentido, já são reais hoje”. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010, p. 39.

[11] GERVASONI, Tássia A. Estado e Direito em trânsito na Pós-Modernidade. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 170. Grifos originais da obra estudada.  

[12]A Função Social deve implicar ações que – por dever para a com a Sociedade – o Estado tem a obrigação de executar, respeitando, valorizando e envolvendo o seu SUJEITO, atendendo o seu OBJETO e realizando os seus OBJETIVOS, sempre com a prevalência do social e privilegiando os valores fundamentais do ser humano”. PASOLD, Cesar Luiz. A função social do Estado contemporâneo. [recurso eletrônico]. 4. ed. rev. e atual. Itajaí, (SC): Editora da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, 2013, p. 57.

[13] Para a minha concepção de FUNÇÃO SOCIAL aplicada ao Estado Contemporâneo, parto de um significado para a palavra função comprometido com dois elementos semânticos distintos entre si mas mutuamente complementares, quais sejam, a AÇÃO e o DEVER DE AGIR, este último resultante da natureza do agente. [...]a Função Social do Estado Contemporâneo não é concebida com uma dádiva dele mesmo; antes, constitui-se numa dinâmica que supõe e requer a cooperação social, a mobilização solidária dos componentes da Sociedade considerada, sustentando, verificando e participando do dever de agir e do agir do próprio Estado [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. A função social do Estado contemporâneo. [recurso eletrônico]. p. 51/52.

[14] “[...] Tudo aponta para a conformação de um novo espaço, que o ‘velho’ Estado e o seu Direito tentam contornar, embora não possam mais esconder os sintomas de esgotamento. É preciso reinventar, repensar, as estruturas e estratégias; para tanto, o Constitucionalismo, que ao longo dos séculos tem sido o suporte teórico legitimador e justificador dessas instituições, também precisa ser reformulado”. GERVASONI, Tássia A. Estado e Direito em trânsito na Pós-Modernidade. p. 171.

[15] LOVELOCK, James. Gaia: cura para um planeta doente. Tradução de Aleph Teruya Eichemberg e Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2006, p. 21.

[16] PASOLD, Cesar Luiz. A função social do Estado contemporâneo. [recurso eletrônico]. p. 57.

[17] “[...] Pode-se ter a impressão, num exame apresado deste trabalho, de que a sua utilidade [da Crítica] seja apenas negativa, a saber, de não nos arriscarmos jamais, com a razão especulativa, para além dos limites da experiência; e tal é, de fato, a sua primeira utilidade. Esta logo se torna positiva, porém, quando se percebe que os princípios com que a razão especulativa se arrisca para além de seus limites têm por resultado inevitável não de fato a ampliação, mas, sim, se os observa mais de perto, a contração do uso de nossa razão, já que eles ameaçam alargar indefinidamente os limites da sensibilidade, aos quais eles próprios pertencem, e assim anular o uso puro (prático) da razão. Assim, uma Crítica que limita aquele primeiro uso é realmente negativa, mas, na medida em que suprime ao mesmo tempo um obstáculo que limita o segundo uso, ou mesmo que ameaça destruí-lo, ela tem uma utilidade positiva e muito importante, reconhecível tão logo se esteja convencido de que há um uso prático absolutamente necessário da razão pura (o moral), no qual ela se estende  inevitavelmente além dos limites da sensibilidade sem necessitar de qualquer assistência da especulativa, mas assegurada contra o efeito contrário desta para não cair em contradição consigo mesma”. KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Tradução de Fernando Costa Mattos. Bragança Paulista, (SP); Petrópolis, (RJ): Editora Universitária São Francisco/Vozes, 2012, par. B XXIV/B XXV. Grifos originais da obra estudada.

[18] “Poluímos o ar que respiramos, degradamos o solo que nos alimenta e contaminamos a água que bebemos. O ser humano parece não perceber que depende de uma base ecológica para a sustentação de sua vida e de seus descendentes”. DIAS, Genebaldo Freire. Antropoceno: iniciação à temática ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Gaia, 2016, p. 10.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Floresta negra // Foto de: Delgado, o Gordo // Sem alterações

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