A formação da consciência ambiental

29/04/2018

Introdução

Há tempos a elite intelectual brasileira condiciona o desenvolvimento sustentável à ideia de educação ambiental e, que a educação ambiental deponde da consciência do ser humano sobre a inter-relação entre os diversos elementos da natureza.

A perspectiva ter-se-ia por verdadeira, não fosse o fato de que a consciência do homem sobre o mundo transcende o mero conhecimento intelectual, uma vez que a consciência é fonte de intencionalidade cognitiva, afetiva e prática[1]

A esperança racional de que o homem desenvolverá consciência ambiental pela aquisição de conhecimento é uma teoria vazia, cujo resultado depende muito mais dos laços de interesse subjetivo do que da realidade sócio ecológica.

No presente artigo, pretende-se abordar o problema da formação da consciência ambiental tomando como referencial o modelo de educação ambiental tradicional e a perspectiva da vivência do homem no mundo segundo a teoria da fenomenologia.

A formação da consciência ambiental na educação ambiental tradicional

Via de regra, após a divulgação de algum desastre ambiental, é comum que os governos e as entidades não governamentais divulguem planos e ações pontuais na área de educação ambiental e de assistência socioambiental com vista a criar massa critica acerca da preservação, conservação ou restauração dos recursos naturais.

Amiúde, porém, em pouco tempo, tanto o desastre ambiental quanto as ações de educação ambiental são esquecidas ou substituídas por novas agendas ambientais ou sociais.

Embora a formação da consciência ambiental não se estabeleça apenas pela educação ambiental tradicional, essa é parte substancial da política desenvolvida pelos governos e pelas entidades não governamentais. Em regra, a educação ambiental é realizada por meio de um sistema de transmissão de informação, desconectado da realidade e materializado por publicação de textos científicos, cartilhas, edição de vídeos, palestras, seminários, dentre outros instrumentos.

A metodologia da educação ambiental tradicional constitui um monólogo de mão única, sem debate, sem reflexão e sem diálogo; tratando o Ser Humano como um invólucro de informações acadêmicas.   

A formação da consciência ambiental segundo a fenomenologia

Enquanto o processo de formação da consciência ambiental, na educação tradicional, pressupõe a transmissão de informação unilateral ou a realização de ações tópicas, descontinuas e desfocadas; o desenvolvimento sustentável da sociedade exige o planejamento de uma educação realizada a partir do mundo real, ou seja, a partir do próprio homem e de sua experiência social – a vivência

Na filosofia, a forma de aquisição da consciência ambiental, tem como ponto de partida a vivência do homem, estudada através da fenomenologia. A formação da consciência na fenomenologia compreende o ser–aí, ou seja, o homem como um ser-no-mundo, cuja consciência não está separada da realidade ou do mundo. A dimensão fenomenológica, portanto, aplicada na educação ambiental, busca superar a dicotomia entre o corpo, a consciência e a realidade, para construir relações cujo pressuposto é o diálogo e a reciprocidade[2] com o mundo e com os seres que compõem todo o ecossistema.

Nesse sentido, a formação da consciência ambiental deve ocorrer através da experiência do homem no mundo real, considerando como ponto de partida a vida prática e as imbricações sociais, ecológicas, econômicas, políticas, religiosas, culturais, dentre outras expressões morais, legais e éticas.

A formação da consciência ambiental

A formação da consciência ambiental é um processo de educação que deve ter por pano de fundo o indivíduo e o mundo em que vive, ultrapassando os conceitos científicos e alcançando a realidade de desordem moral; de descontrole econômico e de miséria social.

O Ser Humano deve ser chamado a participar do debate público e/ou comunitário sobre o meio ambiente em que vive (e é inserido) como um autêntico agente da transformação.

O Estado, por sua vez, deve abrir os ouvidos, fomentar práticas democráticas/populares, criar normas de regulação cívica-ambiental e despir-se do preconceito político partidário, permitindo que os indivíduos expressem os desejos e as inconformidades da gestão pública sobre o meio ambiente por meio da efetiva participação, cuja natureza jurídica deve ser estabelecida como uma regra cogente.

O Poder Público deve afastar o medo da crítica, perpassar a pauta criada pelas redes sociais e enfrentar o desafio de colaborar para a formação da consciência ambiental pela realidade da democracia participativa.

A democracia participativa deve ser entendida como a alternativa de governo do século XXI, marcada essencialmente pela abertura do Estado à gestão que desconstrói a organização do poder político de representação e cria o locus da cidadania ambiental, onde cada Ser Humano é parte da construção efetiva da política socioambiental.

Para o cidadão cumprir o dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações[3], o Estado deve ser indutor de cidadania e facilitador do diálogo; incrementando ações que transponha a educação tradicional e o solilóquio criado pelo sistema de comunicação alienante.

A formação da consciência ambiental vindica que o Estado oportunize ao Ser Humano a vivência da cultura da vida e da morte a partir da assimilação de que a essência na natureza é finita e que os recursos naturais são limitados e escassos.     

Conclusão

O Estado encontra-se diante de um inexorável desafio; crescer de forma socioeconômica sem prejudicar a vida no Planeta. Ocorre, porém, que o Estado, ao que parece, não compreendeu que a resolução da tarefa, se for possível, deve considerar o Ser Humano como parte do processo.

O Ser Humano, biográfico e sensível, não pode colaborar ou interagir a favor do meio ambiente se o Estado o trata como um mero objeto de legitimação das decisões governamentais.

A consciência ambiental requer que o Estado abandone a formação intelectual e procure práticas de educação ambiental que conecte o homem a sua realidade, valorizando o saber empírico e reconhecendo que as mudanças ambientais devem nascer da experiência do homem no mundo.  

NOTAS

[1] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 2º ed. São Paulo: Ed. Moderna, 1993. 

[2] Idem, pg. 305.

[3] Art. 225 da Constituição Federal.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

 

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