A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS À LUZ DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

27/06/2018

Coluna Substractum / Coordenadores Natã Ferraz, Juliana Jacob e Luciano Franco

Quando se trata da análise das normas constitucionais e dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, o primeiro aspecto a ser retratado nos remete aos movimentos e períodos históricos que diretamente influenciaram na relação entre o Estado-indivíduo.

No atual estudo do Direito Civil brasileiro, adotando-se uma visão contemporânea, fala-se constantemente da chamada despatrimonialização desse ramo jurídico. Certamente, tal perspectiva se deve ao fato de que, historicamente, a liberdade de contratar e o direito de propriedade constituíam o centro gravitacional do sistema privado. Todavia, com o decorrer do tempo, passou-se a adotar cada vez mais um sistema exclusivamente liberalista em face de um modelo estatal intervencionista, porém com atuação marcada pelo atendimento aos direitos sociais e fundamentais numa atuação positiva.

Com este fenômeno, conforme nos aponta Luís Roberto Barroso (2015), temos que os princípios limitadores da liberdade individual e do primado da vontade passam a ser denominados como sendo de ordem pública, implicando na existência de normas indisponíveis entre os contratantes, caracterizando a denominada publicização do direito privado. Em seguida, ainda conforme a doutrina do eminente Ministro, chega-se ao que se chama de constitucionalização do Direito Civil, como decorrência de uma “consciência social em relação aos direitos fundamentais” e como forma de perceber que os princípios constitucionais “passam a condicionar a própria leitura e interpretação dos institutos de direito privado.” A Constituição passa a ser o centro de todo o sistema jurídico.

Além disso, em razão de valores como a justiça, a segurança, o valor social da livre-iniciativa e, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, passou-se a conceder atenção ao estudo dos negócios entre particulares em face de parâmetros delimitadores externos. Na atual ordem, tem-se que as relações negocias também importam na concretização destes valores mencionados – vez que o direito de exercer a contratação e o direito de propriedade também são tutelados pelo ordenamento –, o que recebeu maior destaque com a cláusula geral constante no art. 421 do Código Civil.

Considerando a influência dos valores acima mencionados, Nelson Rosenvald (2015) defende que a função social do contrato não teria como escopo coibir a liberdade contratual, mas “submeter a composição do conteúdo do contrato a um controle de merecimento” em decorrência dos fins e valores instituídos pela Constituição.

No cenário contemporâneo em que vivemos, temos que o Direito deve ser visto como um instrumento de transformação social e não somente como regulamentador de interesses privados e individuais, o que decorre a partir do fenômeno do Constitucionalismo Contemporâneo (referenciado por alguns como Neocoonstitucionalismo).

Sobre o tema, o célebre jurista Lenio Streck (2014) nos diz que, no Direito brasileiro, não podemos dizer que houve, no plano hermenêutico, a correta filtragem de um Direito que, predominantemente, era produto de “um modo liberal-individualista-normativista de produção de direito” para um modelo representado pelo Estado Democrático de Direito. O jurista, diante de uma sociedade brasileira carecedora da realização de direitos e de uma Constituição que efetivamente os garante de uma forma ampla, questiona qual o papel do Direito e da dogmática jurídica em tal cenário. Em resposta, citando José Luis Bolzan de Morais, nos aponta que o Estado Democrático de Direito possui o condão de ultrapassar não só o modelo de Estado Liberal, mas também o Estado Social de Direito, vez que impõe à ordem jurídica a já mencionada transformação da realidade. Ainda neste panorama, a resposta também pode ser visualizada na necessidade de se assegurar a igualdade como conteúdo próprio a ser buscado, de modo a assegurar condições mínimas de vida ao cidadão e à comunidade.

Com isso, em decorrência da elevação da dignidade da pessoa humana como um valor maior do ordenamento jurídico, tem-se que, de um contexto guiado por ideias imutáveis com fins a preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito, passa-se a ter como necessária uma releitura dos institutos jurídicos à luz das desigualdades sociais (o que constitui um desdobramento direito do Constitucionalismo Contemporâneo).

Neste horizonte, de forma brilhante, o renomado civilista Rosenvald (2015) nos afirma que somente haverá uma situação de segurança jurídica “quando Estado e sociedade se comprometerem a cumprir o projeto constitucional de uma sociedade mais justa e voltada ao projeto solidário de erradicação da miséria”.

É em atendimento às finalidades eleitas pela coletividade, que a vontade individual passa a sofrer certa filtragem em nome da concretização destes fins. Em decorrência, quando se fala em função social nos contratos, podemos fazer referência a três grandes desdobramentos, a seguir analisados.

O primeiro trata da função social do contrato como causa do negócio jurídico. Por esta vertente, a vontade das partes sofre limitações em razão dos valores e finalidades maiores instituídos pelo ordenamento jurídico, o que pode ser claramente visualizado através do art. 421 do Código Civil. Além disso, em algumas situações, poderá haver a ineficácia das estipulações caso haja contrariedade a preceitos de ordem pública e que assegurem a função social dos contratos, conforme disposto no art. 2.035, § único do mesmo diploma legal.

O segundo refere-se à função social interna do contrato. Por este aspecto, a função social atuaria primeiramente entre as partes e como forma de assegurar contratos mais equilibrados, garantindo-se, assim, uma igual dignidade social aos indivíduos, conforme nos aponta Cláudio Luiz Bueno de Godoy (2004).

Como terceiro desdobramento, temos a função social externa do contrato. Ao nos reportamos a tal aspecto, devemos ter em mente que a vinculação existente entre as partes contratantes – e eventualmente seus sucessores – não deve afastar o foco de sua abordagem da sociedade em que se encontra envolvida, tendo em vista que, não raras as vezes, algumas estipulações podem alcançar a esfera individual/jurídica de terceiros.

Neste ponto, devemos fazer referência ao princípio da relatividade dos contratos (aqui representado por uma visão individualista e interna dos efeitos das estipulações), o qual, segundo Rosenvald (2015), não pode ser confundido com o fato de que o negócio jurídico deve ser respeitado por terceiros. Dessa forma, os contratos produzem oponibilidade perante terceiros, no sentido de que a estes seja imposto um dever de abstenção. Ou seja, não deve a sociedade afetar uma relação obrigacional em execução.

Neste ponto há, ainda, dois desdobramentos decorrentes desta função social. Trata-se dos contratos que ofendem interesses metaindividuais ou que ofendem a terceiros, tal como aqueles decorrentes da proteção aos consumidores, do meio ambiente ou da livre-concorrência. Como exemplo, poderíamos mencionar um contrato em que se estipulasse a construção de um empreendimento em uma área de preservação ambiental ou que implicasse na instalação de maquinários industriais que operassem de forma a extrapolar os limites de gases tóxicos permitidos. No sentido desta proteção, veja-se o Enunciado 26 da 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF.  

Importante aqui fazer menção ao que nos aponta Humberto Theodoro Júnior (2003) no sentido de que, quando se fala em função social externa dos contratos, refere-se diretamente aos reflexos da liberdade contratual sobre a sociedade, ao passo que o princípio da boa-fé se encontra intrinsicamente ligado ao relacionamento dos próprios sujeitos contratantes.

Feitas estas considerações, podemos extrair do estudo aqui elaborado que as relações de direito privado – sobretudo os de ordem contratual – passam pela necessária filtragem das normas insculpidas na Constituição Federal, sobretudo quando se trata dos direitos e garantias fundamentais e da tutela de direitos coletivos. Podemos notar a preocupação da atual ordem jurídica em condicionar a validade e eficácia das relações entre particulares através da observância do interesse público existente, o qual pode ser consubstanciado em valores fundamentais presentes na atual ordem constitucional. De outro lado, não devemos deixar de conceder destaque ao fato de que, caberá uma importante tarefa aos magistrados e ao Poder Judiciário como um todo – na linha exposta por Lenio Streck no início desta pesquisa – no que se refere à concretização do novo modelo de Estado Democrático de Direito, em que tal ciência é vista como transformadora da sociedade.

Por este modelo, temos que as relações contratuais postas em apreciação judicial, devem ser vistas como instrumentos que implicam na manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana em dois importantes viés, a saber: (a) de um lado como forma de tutelar a livre iniciativa contratual e a liberdade de contratar e (b) de outro, como limite existente em prol dos direitos e garantias fundamentais (manifestado, de forma exemplificada, no direito à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado, dentre outros).

Notas e Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004.

ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11ª ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

THEODORO JR., Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

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