Em consonância com a garantia constitucional do julgamento do processo em um prazo justo e razoável[1], em prol também do cânone da eficiência dos serviços prestados pela administração[2], vem-se tentando delinear, na doutrina, alguma resposta mais efetiva para lidar com os casos em que se extrapolaria o prazo razoável da persecução penal, isso tanto na fase de investigações preliminares quanto na de processo.
A respeito do prazo razoável da duração da persecução, é sempre muito citado o exemplo do Código de Processo Penal do Paraguai (Lei n. 1.286/1998) que, no artigo 136, prevê o prazo máximo de 3 (três) anos para a duração do processo (recentemente este prazo foi alterado para quatro anos), cuja violação acarretaria a extinção da ação, conforme dispõe o artigo 137[3].
No ordenamento italiano, “para assegurar a eficácia da limitação temporal fixada para a fase pré-processual (indagini preliminari), o CPPI determina que se o MP não exercitar a ação penal ou solicitar o arquivamento no prazo estabelecido na lei (ou prorrogado pelo juiz), os atos de investigação praticados depois de expirado o prazo (dilação indevida) não poderão ser utilizados no processo. É o que a doutrina define como pena de inutilizzabilità (pena de inutilidade), em clara alusão à ineficácia jurídica desses atos”[4]
Cabe destacar que, em nosso ordenamento jurídico, ainda não há a previsão de um prazo máximo para a persecução penal[5], como ocorre para as prisões provisórias[6] (muito embora haja, no sistema eleitoral, a previsão de um prazo razoável ao processo, de 1 ano, não há, entretanto, sanção efetiva pelo seu descumprimento[7]).
Na verdade, como está posta hoje a matéria, os prazos de duração do processo correspondem aos prazos prescricionais previstos para a prática de cada crime, os quais, ainda quando analisados concretamente, pela pena aplicável, acabam sendo também bem extensos.
Na legislação, há algumas medidas paliativas, principalmente nas situações em que se encontra em risco a liberdade (em caso de prisão ou ameaça iminente de perda da liberdade), como a necessidade de tramitação célere e prioritária[8] do processo dehabeas corpus, ou mesmo em caso envolvendo a ofensa ao patrimônio do imputado[9].
No que concerne ao trâmite das ações de habeas corpus, os Tribunais, há algum tempo, vêm adotando medidas para compelir os demais órgãos a julgar essas ações o quanto antes, caso seja reconhecida alguma dilação indevida na sua apreciação na instância inferior[10]: o que, convenha-se, não deixa de ser uma situação difícil, pois isso pode influir no ânimo do julgador que irá analisar o mérito do habeas corpus. O melhor é que as ordens fossem concedidas não só para que os feitos fossem julgados rapidamente, mas também para se trocar o relator que estaria em mora.
Sendo assim, a construção de um direito (à duração razoável do processo) ainda é incipiente e vem se dando paulatinamente, sendo analisada caso a caso, nos processos de cunho condenatório. A jurisprudência tem sido bastante cautelosa quanto ao enfrentamento do assunto, havendo poucas decisões a respeito. Em alguns casos, a excessiva duração do processo tem sido valorada como atenuante genérica no momento da dosimetria da pena[11]. Já em outra decisão, levou-se em consideração a extrapolação da duração razoável do processo para influir na fundamentação da sentença absolutória[12].
Recentemente, em sede de inquérito, tivemos uma investigação trancada, eis a sua duração por quase 15 anos.
“Embora o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, seja impróprio, ou seja, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a delonga por aproximadamente 14 anos se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. 2. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa. Precedente. 3. Não se desconhece o fato de que a investigação é complexa, contando com indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro e outros, por meio de associação criminosa atuante por quase vinte Estados da Federação, além da criação de ‘empresas de fachada’, nacionais e estrangeiras, em nome de ‘testas de ferro’ e ‘laranjas’ das atividades desenvolvidas, bem como manobras contratuais e contábeis efetuadas para ‘maquiar’ o patrimônio dos efetivos sócios das empresas. 4. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, da recorrente em se ver investigada em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no pólo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo. 5. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n. (...) , sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. O trancamento deve abranger os demais investigados, que se encontram em situação fático-processual idêntica”[13]
Uma vez extrapolado o prazo razoável da duração do processo criminal, nas ações penais condenatórias, haveria vício de forma (ainda que enquadrado na modalidade de tempo), que deveria acarretar a imediata extinção do processo, com formação de coisa julgada obstativa de um novo julgamento.
Não se trata aqui de uma nulidade ou outro tipo de invalidade, já que, uma vez extrapolado o prazo razoável do processo, não haveria sentido em se estatuir uma resposta que levaria justamente à renovação (ou propositura) do processo.
De toda forma, cuida-se de resposta que ainda inexiste em nosso ordenamento jurídico, ficando como proposta de lege ferenda, que deve ser analisada e implementada com muito cuidado, pois, por um lado, prazo razoável não pode ser sinônimo de injustiça célere e, por outro, não deve ser muito exíguo, impossível de ser efetivado na prática, o que poderá dar margem a tratamentos desiguais e privilegiados.
[2] Ao ver de José Raúl Gavião de Almeida, “na realidade, dispensável seria a regra da razoabilidade da duração do processo ao lembrar que os serviços da justiça constituem serviço público e que estes, por força do artigo 37 da Constituição Federal, deve sereficientes, no que, sob o ponto de vista temporal, tem o Estado-jurisdição falhado” (ALMEIDA, José Raúl Gavião de. “Acesso à Justiça”. In: José de Faria Costa e Marco Antonio Marques da Silva {coord.}. Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais: visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 571).
[3] Citando o Código de Processo Penal paraguaio: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal, p. 36, nota de rodapé n. 128; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy e LOPES JÚNIOR, Aury. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 101.
[4] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal, p. 125, nota de rodapé n. 301.
[5] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal, p. 35.
[6] Também quanto ao excesso de prazo para a prisão cautelar, não há uma norma geral taxativa, aplicável a todos os procedimentos e a todas as hipóteses de prisão provisória. Com exceção da prisão temporária, o que se nota é que, apesar da tentativa em delimitar prazos para a prisão cautelar, ainda há grande insegurança jurídica, pois os julgados sempre conseguem alargá-los, mediante o emprego de argumentos genéricos como a “complexidade do feito”, “o número de réus” e a “conduta da defesa” (de cunho procrastinatório)(Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça), sem falar no discutível argumento de que, encerrada a instrução, ficaria superada a alegação de excesso de prazo (Súmulas 21 e 52, do Superior Tribunal de Justiça). Infelizmente, todos esses critérios genéricos vieram a ser disciplinados em lei (12.850/2013).
[7] Art. 97. “Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
§ 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça”. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
[8] Interessante pontuar que o argumento de que o habeas corpus deve ter tramitação prioritária às vezes é utilizado para restringir direitos, pois, com ele, os tribunais sustentam que haveria desnecessidade em intimar o impetrante para sustentação oral, o que é risível, pois, não raro, o tribunal demora anos para julgar o caso.
[9] A esse respeito, cita-se, a título exemplificativo, que o Código Processual Penal prevê, no artigo 130, que, quanto ao seqüestro de bens imóveis, poderá ele ser levantado, se: I – “a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência”.
[10]STF, HC 117326, Ministra Relatora Cármen Lúcia, 2.ª T., j. 24.04.2013, v.u.
[11] Como relatam Aury Lopes Júnior e Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró: “no Brasil, encontramos uma única decisão que realmente enfrentou a violação do direito de ser julgado num prazo razoável, com a seriedade e o comprometimento efetivo que a questão exige, aplicando uma das ‘soluções compensatórias’ cabíveis. Entendeu a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação nº 70007100902, relatada pelo Des. Luis Gonzaga da Silva Moura, j. 17.12.2003, o seguinte: Penal. Estupro e Atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante” (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy e LOPES JÚNIOR, Aury. Direito ao processo penal no prazo razoável, p. 78-79). Nesse mesmo sentido: TJ/RS, Emb. Infr. 70025316019, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Desembargador Relator Nereu José Giacomolli, j. 19/12/2008
[12]“O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final. Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos. O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos. Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses. Aplicação do artigo 5º, LXXVIII. Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2. Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3. Absolvição decretada. Recurso defensivo provido” (TJ/RS, AP 70019476498, 6.ª Câm. Crim., Desembargador Relator Nereu José Giacomolli, j. 14/06/2007).
[13] STJ, RHC 61.451/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª T., j. 14/02/2017, DJe 15/03/2017.
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