Esse diagnóstico, na realidade brasileira, ainda que em graus e níveis distintos, inclui o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Se a democracia é experiência consolidada de compartilhamento de poder, devendo ser compreendida em perspectiva material, crítica e de alta intensidade, é preciso apontar como ônus permanente de cada uma das instituições do sistema do justiça, em especial do Ministério Público, que é o defensor do regime democrático, a demonstração cotidiana do seu viés efetivamente democrático pelas diversas matrizes normativas (a representação, a participação, a deliberação e a radicalidade).
Sob a perspectiva representativa, por mais que a regra no provimento dos cargos públicos seja a realização de concurso público (artigo 37, II, da Constituição) deve-se discutir, entre outros aspectos, o formato desse concurso, o conteúdo temático, a metodologia das provas, além dos critérios para composição das bancas examinadoras, o que precisa ser feito com a devida exogenia, em especial com a valorização e a preservação de espaço para a universidade.
No viés participativo-deliberativo, é de se perguntar quais são os espaços para que o povo e a sociedade participem do processo de tomada de decisões, sobretudo no campo administrativo, das instituições do sistema de justiça. Para ficar num exemplo: qual a razão de não haver espaço para efetiva participação da sociedade na definição das prioridade orçamentárias das instituições do sistema de justiça?
Por derradeiro, é preciso pensar espaços de dissensos, conflitos e de exercício da "radicalidade", insurgência necessária e determinante para que as instituições do sistema de justiça estejam preocupadas com a superação dos problemas vigentes em busca de um formato mais adequado. Um sistema de justiça radicalmente democrático é aquele que, antes de se pautar pela dominação burocrático-institucional, abre espaços para que a sociedade expresse sua insatisfação e descontentamento; um sistema de justiça radicalmente democrático é aquele que reconhece legitimidade nas contestações, descontentamentos e insurgências que podem ser expressados das mais diversas formas. Como outro dia bem aprendi com David Sánchez Rubio, além da imprescindível transferência de poder, uma democracia radical é aquela própria do tempo dos vitimizados, não a dos privilegiados, que preferem moderação, ordem e tranquilidade.
Em último grau, ao invés da alienação e do desinteresse, precisa-se, cada vez mais, de educação jurídica, informação de qualidade e preparação cultural para que o povo e a sociedade estejam atentos e dispostos a interferir positiva e criticamente no funcionamento das instituições do sistema de justiça. É isso que garantirá maior possibilidade de que a justiça, como pretensão, esteja democraticamente legitimada.
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