A democracia econômica e social e a defesa do meio ambiente – Por Wagner Carmo

13/08/2017

A Constituição Federal de 1988 revela, por diversas vezes, a matriz eclética de sustentação e formação do ordenamento jurídico do Brasil. Para compreender a matriz eclética, primeiro é necessário passar pelo sistema de classificação da Constituição do Brasil de 1988. Sem embargo de divergências, em regra, a Constituição é classificada como sendo formal quanto ao conteúdo; escrita quanto à forma; dogmática quanto ao modo de elaboração; promulgada quanto à formação ou positivação; rígida quanto ao sistema de alteração ou mutabilidade; eclética quanto aos fundamento ideológicos; dirigente quanto à existência no texto de normas programáticas de cunho eminentemente social, como ocorre no Título VIII da Ordem Social, e analítica quanto ao tratamento normativo de temas estranhos ao funcionamento do Estado, a exemplo do Título VII da Ordem Economia e Financeira.

A par da classificação, a segunda questão relativa ao entendimento da matriz eclética do sistema constitucional do Brasil é a convivência dicotômica que inclui, em uma mesma norma, regras jurídicas de natureza e objetivos diversos e, conforme explica Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1], normas ambíguas. Veja-se, como exemplo clássico, o art. 170 da Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

O art. 170 da CF/88 sufragou a ideologia do Estado de bem-estar social – democrático, econômico e social; tendo por diretriz a intervenção do Estado na economia e na propriedade a partir da determinação de respeito aos falsos princípios ligados a ordem social e ambiental.

Diz-se que são falsos princípios em razão dos ensinamentos de Toshio Mukai[2], para quem no artigo 170 da CF/88, com exceção do termo constante do caput sobre existência digna, todas as demais finalidades de intervenção aparecem como se fossem princípios, nos incisos do art. 170; porém, resulta claro que as finalidades estão inspiradas por valores e, por isso, elas contêm princípios, mas nem por isso com eles se confundem.

O fato da Constituição Federal do Brasil ser dirigente, contendo normas constitucionais programáticas de orientação e planejamento do governo para itens como a previdência social, a saúde, a educação, a família, o meio ambiente, e a cultura, e analítica, fixando conteúdos normativos estranhos ao funcionamento do Estado, a exemplo da intervenção direta na economia e na propriedade privada; altera significativamente a ideia de uma carta magna de hierarquia dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência em relação aos princípios e direitos socioambientais.

O Professor José Joaquim Gomes Canotilho[3], denomina de princípio da democracia econômica e social a dicotomia relativa a convivência, na mesma constituição, de regras ou princípios relativos à ordem social e à ordem econômica, a saber: o princípio da democracia econômica e social constitui uma autorização constitucional ao sentido de o legislador democrático e os outros órgãos encarregados da concretização político-constitucional adotarem as medidas necessárias para a evolução da ordem constitucional sob a ótica de uma justiça constitucional nas veste de uma justiça social.

É pelo princípio da democracia econômica e social que é possível explicar o verdadeiro sentido e alcance, por exemplo, da função social da propriedade, pois, o princípio da propriedade privada só é constitucional quando a sua invocação estiver alicerçada na regra de fruição social.

Logo, o princípio da democracia econômica e social é responsável por compatibilizar o caput e os incisos do art. 170 com a visão ideológica eclética aplicada pelo legislador constituinte na ordem social, evitando interpretações distorcidas ou hierarquizadas do texto constitucional.

José Joaquim Gomes Canotilho comenta que o princípio da democracia econômica e social é um elemento essencial de interpretação conforme a constituição. O legislador, a administração e os tribunais terão de considerar o princípio da democracia econômica e social como um princípio obrigatório de interpretação para avaliar a conformidade dos atos do poder público com a Constituição.

Sob o ponto de vista ambiental, o princípio da democracia econômica e social colabora para o entendimento de que a Constituição de 1988 compatibiliza o desenvolvimento econômico e o direito de propriedade com a visão de preservação dos recursos ambientais, naturais e humanos.

Indica, também, que a exegese em casos de conflito e acomodação de forças entre a ordem econômica e a ordem socioambiental deve observar critérios de ponderação. Toshio Mukai explica que a aplicação da ponderação se presta a evitar que exista privilégios de uma ordem em relação a outra, sendo necessário compatibilizar, sempre e a todo custo, os dois princípios, sendo que em caso de conflito real, há de se efetuar uma ponderação de interesses, para que não haja sacrifício total de um ou de outro.

A relação entre ordem economia e ordem social, segundo Toshio Mukai, deve guardar o necessário nível de adequação, de harmonização e da justa medida e dos sacrifícios dos interessados, sem aniquilar as atividades econômicas, de um lado, e sem causar prejuízos à defesa do meio ambiente, de outro.

Entretanto, a ponderação requer, por sua vez, em relação ao meio ambiente, a compreensão de que o meio ambiente é um direito que não pode ser utilizado economicamente de forma privada e, ainda, que não pode ser apropriado, pois é reconhecido pelo art. 225 da Constituição Federal como um bem de uso comum do povo.

Para exemplificar, cite-se o julgado do Tribunal de Relação de Evora, datado de 21 de julho de 1977, citado por Toshio Mukai:  É juridicamente mais importante o direito do cidadão ao sossego e descanso do que o direito de outro cidadão a explorar uma atividade comercial ou industrial ruidosa ou incomoda.

Desta forma, conclui-se que sendo o meio ambiente um bem do povo, nem o Estado e muito menos o particular pode pretender subjugá-lo às pretensões da ordem econômica e desenvolvimentista sem atentar para o princípio da democracia econômica e social.


Notas e Referências:

[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional econômico. ed. Saraiva: São Paulo, 1990.  

[2] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012

[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Almedina: Coimbra, 1991


 

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