A “Crise” e a Advocacia Pública – Por Weber Luiz de Oliveira

17/09/2017

Contemporaneamente muito se diz sobre a crise existente no país. Crise econômica. Crise política. Crise social. Crise institucional. Crise moral. Crise do Direito. Crise do ensino. Etc., etc., etc.

Nessa semana, entre os dias 11 a 14 de setembro, ocorreu o XLIII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, com o tema central “Reflexões e Desafios da Advocacia Pública para a Superação da Crise do País e para o Fortalecimento da Democracia”.

Momento singular para pensar, refletir e propor ações no âmbito do Estado e da advocacia pública na tentativa de contribuir com a “superação da crise” e para o “fortalecimento da democracia”.

Como fazer?

Diversos temas ligados à atuação advocatícia dos entes federativos foram tratados, em palestras, conferências e painéis, com o desiderato de propor medidas que possam auxiliar na referida empreitada.

Oportuno destacar a contextualização realizada por José Eduardo Faria, ao elencar três premissas para se entender o Brasil: 1ª recursos escassos e forma de sua distribuição; 2ª cruzamento da Administração Pública com uma zona cinzenta da moralidade; 3ª política competitiva, com a necessidade de se tolerar faltas morais, sob pena de não se governar. Diante de tais premissas traçou-se um perfil cético da realidade, demonstrando que, pela formação político-federativa-burocrática nacional, de pessoalismo e patrimonialismo, pouco importa quem seja o governante, porquanto das premissas acima elencadas não se pode concluir que pode haver uma mudança, a curto prazo, da atual crise existente.

Contudo, também discursou Faria que soluções existem, no sentido de tomada de posições institucionais que podem refletir futuramente para, a longo prazo, modificar o atual cenário e alavancar o desenvolvimento.

Para Faria, ao tratar das crises econômicas as “crises não constituem apenas um desafio prático para dirigentes governamentais, autoridades monetárias, gestores públicos, parlamentares, empresários, executivos de bancos, advogados corporativos, analistas financeiros, empresas de consultoria, acionistas, investidores e lideranças sindicais”[1]. As crises envolvem todos os agentes, públicos e privados, todos os setores e complexos sociais (Estado, política, sociedade, direito, economia), não se restringindo a um ou outro campo de investigação.

Portanto, o desafio de superação da crise deve ser vislumbrado igualmente pela advocacia pública, pois esse é um dos seus papéis constitucionais.

Dentre as chamadas funções essenciais à justiça – Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Privada e Advocacia Pública -, além do Poder Judiciário, verifica-se que é a advocacia pública que detém a expertise e competência legislativa e de atuação para a realização de atos que possam, diretamente, minimizar a crise moral pública, pois se encontra no interno dos órgãos públicos, devendo exercer um controle efetivo das condutas de seus agentes.

Esse também é o lugar dos advogados públicos, como bem destacado por Alexandre de Moraes em sua conferência. A atuação administrativa e preventiva é mais importante e eficiente que a jurisidicional.

A advocacia pública contemporânea, dentro do desafio de caráter ético de José Eduardo Faria e da tomada de lugar de Alexandre de Moraes, deve estar atenta a problematizar seu papel constitucional e dar - ao menos tentar -, solução aos problemas institucionais das esferas governamentais e da crise existente no interior das pessoas jurídicas de direito público.

Impende que a advocacia pública tome para si, proativamente e diligentemente, as funções que efetivamente lhe atribuem o texto constitucional, de “consultoria e assessoramento do Poder Executivo” (CF, art. 131), em âmbito federal, e da “representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas” (CF, art. 132), no âmbito estadual.

Em síntese, preciso se faz a INSTITUCIONALIZAÇÃO dos órgãos de Estado.

Essa institucionalização envolve, por certo, atividades de regulamentação, coordenação, supervisão, orientação, correção e, atualmente, mediação.

Tais condutas nas instituições de advocacia pública devem ser realizadas por agentes a que a Constituição Federal elegeu, impondo que os quadros sejam preenchidos e, por mais importante, exercidos, por servidores impessoais e a serviço da Instituição.

O controle e orientação jurídicos dos entes estatais, se realizada de forma preventiva, firme, dedicada e competente, parece adequado concluir, pode coibir e/ou inibir condutas ilícitas reiteradamente praticadas no setor público.

O conceito de compliance, atualmente em voga, conquanto sempre estivesse presente na atividade pública, por imposição constitucional de princípios administrativos, impõe que seja estudado e aplicado na advocacia pública e nos órgãos a ela relacionados.

Afinal, se “as crises desafiam a autossuficiência dos sistemas, põem em xeque as prioridades estabelecidas e exigem novas estratégias e novas formas de ação sistêmica”[2], é preciso que as Instituições – e, já passada a hora, a Advocacia Pública -, se mostrem seguras, conscientes e preparadas para as suas soluções.


Notas e Referências:

[1] O Estado e o Direito depois da crise, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 28

[2] Idem, p. 48.


 

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