Depois de um período de (merecidas) férias, nossa coluna volta ao Empório do Direito com sua décima primeira contribuição. A obra resenhada nessa ocasião é um clássico amplamente divulgado entre os constitucionalistas brasileiros: A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?), de Emmanuel Joseph Sieyès, com tradução de Norma Azevedo.
Notas biográficas: quem foi E. J. Sieyès? Emmanuel Joseph Sieyès foi um padre (alguns o chamam de “abade”) que, em 1789, escreveu a obra ora resenhada. Segundo Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Sieyès nasceu em 1748 e morreu em 1836. Foi ordenado padre no ano de 1773. “Segundo os historiadores”, diz Flávio Martins, “teria ficado desgostoso com o rápido crescimento hierárquico da nobreza dentro dos níveis eclesiásticos, em detrimento dos plebeus. Também se afirma que a opção pelo clero não se deu por qualquer tipo de vocação, mas porque seria o meio mais cômodo de fazer avançar sua carreira de escritor político. A obra foi muito bem-sucedida e Sieyès foi eleito deputado, integrando a Assembleia Constituinte francesa (que redundou na Constituição francesa de 1791), bem como na elaboração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789”[1].
Essa pintura retrata Sieyès, sendo de autoria de Jacques-Louis David.
Aparentemente, o quadro pertence ao Museu de Arte de Harvard.
A obra: Qu’est-ce que le Tiers État? tem seis capítulos: I) “O Terceiro Estado é uma Nação Completa”; II) “O Que o Terceiro Estado tem Sido até agora? Nada”; III) “O Que pede o Terceiro Estado? Ser Alguma Coisa”; IV) “O Que Tentaram Fazer pelo Terceiro Estado as Propostas do Governo e dos Privilegiados”; V) “O Que Deveria ter sido feito? Identificar os Princípios”; VI) “O Que Falta Fazer? A Execução dos Princípios Fundamentais”; e VII) “A Assembleia Nacional” (nota: as palavras com iniciais maiúsculas constam da obra que consultei; não sei, ao certo, as razões disso – por estilo, me incomoda; mais incômodo seria alterar algo citado ipsis litteris). Afirma-se que Qu’est-ce que le Tiers État? “corresponde e se confunde com um dos mais significativos momentos da história moderna: a Revolução Francesa” A rigor, “o livro não antecede à Revolução nem ao menos lhe sucede: sua dinâmica é a dinâmica da própria Revolução”[2].
O que está por trás desse momento histórico é o seguinte: a França, ao final do século XVIII, enfrentava crises (econômicas, sociais, tributárias etc.). Vigorava na França um regime estamental (= divisão da sociedade em estamentos – clero, nobreza e burgueses). Neste regime, não havia igualdade formal: os estamentos eram tratados de maneira diferente. Dentre as distinções jurídicas, uma era fundamental (e bastante criticada por Sieyès, como veremos abaixo): o clero e a nobreza tinham privilégios tributários exacerbados. O Estado francês, mergulhado em crises econômicas, precisava arrecadar mais... Das duas, uma: ou tributaria o clero e a nobreza; ou tributava, mais ainda, o terceiro estamento. Diante deste impasse, Luís XVI convocou, para o ano de 1789, a chamada “Assembleia dos Estados Gerais do Reino”. Esta assembleia era formada pelos três estamentos, e iria discutir os problemas para buscar soluções que atendessem o bem-estar dos franceses. Com a estratégia de considerar os votos por “classe” e não por “cabeça” (leia-se: por quantidade), a nobreza e o clero somavam esforços para diminuir as forças e os anseios do Terceiro Estado (maioria arrasadora da França).
Capítulo I – “O Terceiro Estado é uma Nação Completa”[3]: Sieyès inicia sua obra com uma pergunta. Ela é assim formulada: “o que é preciso para que uma nação subsista e prospere?”, sobrevindo a resposta “trabalhos particulares e funções públicas”. Como se nota, Sieyès já chama atenção, desde o princípio de seu escrito, ao papel do que hoje poderíamos chamar de “iniciativa privada”. Desde a pequena burguesia, passando pelos profissionais liberais e chegando até aos serviços domésticos, Sieyès salienta que são esses “os trabalhos que sustentam a sociedade”. Mas “sobre quem recaem?”, pergunta Sieyès... Sobre os ombros do que ele chama de “Terceiro Estado”.
A denúncia de Sieyès vem nessa colocação: “as funções públicas também podem, no estado atual, ser reunidas sob quatro denominações conhecidas: a Espada, a Toga, a Igreja e a Administração. Seria supérfluo percorrê-las detalhadamente para mostrar que o Terceiro Estado integra os dezenoves vigésimos delas, com a diferença de que se ocupa de tudo o que é verdadeiramente penoso, de todos os cuidados que a ordem privilegiada recusa”.
O primeiro capítulo é assim encerrado: “o Terceiro Estado abrange, pois, tudo o que pertence à nação. E tudo o que não é Terceiro Estado não pode ser olhado como pertencente à nação. Quem é o Terceiro Estado? Tudo”.
Capítulo II – “O Que o Terceiro Estado tem Sido até agora? Nada”[4]: o segundo capítulo é, definitivamente, um ataque ao estado de coisas da época pré-revolucionária da França. Sieyès critica o status quo dos “Estados Gerais”[5], dizendo: “que se faça dos novos nobres tudo o que se quiser. A partir do instante em que um cidadão adquire privilégios contrários ao direito comum, já não faz mais parte da ordem comum. Seu novo interesse se opõe ao interesse geral. Ele não pode votar pelo povo”; sendo que “não se deve separar esta observação da seguinte: a abolição dos privilégios no Terceiro Estado não é a perda das isenções de que se beneficiam alguns de seus membros. Estas isenções não são outra coisa senão o direito comum”. Por isso, “resumindo, o Terceiro Estado não teve, até agora, verdadeiros representantes nos Estados Gerais. Desse modo, seus direitos políticos são nulos”.
Essa pintura retrata uma sessão dos Estados Gerais, em Versalhes.
É intitulada Ouverture des États généraux de 1789 à Versailles, sendo a autoria atribuída a Auguste Couder.
Qual o papel da Assembleia dos Estados Gerais na vida e na obra de Sieyès? A obra agora resenhada tem de ser necessariamente contextualizada com os “Estados Gerais”. Segundo Marcos Leite Garcia, foi por conta de “uma série de fatores econômicos e políticos” que o Rei Luis XVI convocou, ao final de 1788, os “chamados Estados Gerais, a Assembleia Nacional que reuniria as três ordens ou três Estados: o clero, a nobreza e os comuns, conhecidos também estes últimos, de acordo com sua posição hierárquica, como o terceiro Estado”. Segundo Marcos Leite, “os Estados Gerais não eram convocados desde 1614, e sua convocação levou a que as três ordens organizassem as questões a serem discutidas nos chamados cadernos de queixas (cahiers de doléances), que condensavam os desejos de reformas que antecedem a Revolução, já que esta era uma época marcada pela tentativa de reorganização e discussão dos problemas da sociedade francesa”. O referido autor prossegue:
[...] para os Estados Gerais se organizaram eleições, evidentemente de maneira diferente que em 1614. [Para tanto,] chegou-se a um acordo que a terceira ordem teria o dobro de deputados que os nobres e o clero. Seria então o Parlamento de Paris quem iria determinar as regras. E esse parlamento compostos por magistrados determinou em um acórdão de 25 de setembro de 1788 que o funcionamento dos Estados Gerais é que seria igual ao de antes: “regularmente convocados e compostos da mesma maneira que em 1614”. Os intelectuais do Terceiro Estado, a sociedade evidentemente não era a mesma de 1614, começaram a denunciar uma série de coisas, entre elas a “venalidade e o caráter hereditário dos cargos judiciários, os abusos das custas em espécie e a negar à magistratura o direito de censurar leis ou de modifica-las. [...]. No dia 5 de dezembro de 1788, em novo acórdão, anulou o precedente, e aceitou o dobro de representantes do Terceiro Estado. [...]. O Parlamento de Paris antes popular agora era execrado por estar a serviço dos privilegiados. [...]. O clima tenso fez com que um grupo de nobres, chamados os notáveis por ser composto por cinco príncipes de sangue, evidentemente pronunciara-se a favor das antigas regras dos Estados Gerais e já prevendo algo declararam em 12 de dezembro ao rei que se ele não procurasse manter de qualquer forma os dispositivos tradicionais, a Revolução seria inevitável. [...]. Mesmo fazendo [...] concessões, as novas regras de nada serviam, pois o rei não ousou tocar na questão mais importante de todas: a da votação per capita, deixando a votação por ordem ou para ser discutida depois de iniciada a reunião das três ordens [...]. [E] exatamente essa votação por ordem que será fundamental para o fracasso da forma tradicional de funcionamento dos Estados Gerais e a pólvora para a explosão da revolta do Terceiro Estado. Não fazia sentido o voto por ordens, pois essa forma era um jogo de cartas marcadas uma vez que as duas primeiras ordens – clero e nobreza – unidas, quando fossem discutir seus privilégios (por exemplo: seus direitos feudais, isenção de impostos, reserva de cargos públicos e patentes militares) com as regras de 1614 o resultado seria sempre um dois a um (2x1) em favor dos privilegiados[6].
Capítulo III – “O Que pede o Terceiro Estado? Ser Alguma Coisa”[7]: a passagem retro forma um link perfeito com um trecho do início do terceiro capítulo da obra aqui resenhada. Sieyès escreve, justamente, que “o Terceiro Estado pede, pois, que os votos sejam emitidos ‘por cabeça e não por ordem’”, de maneira que “a verdadeira intenção do Terceiro Estado é a de ter nos Estados Gerais uma influência ‘igual’ à dos privilegiados”. Assim, “a condição exigida pelo Terceiro Estado é para ele, de acordo com a equidade e a natureza das coisas, a mais importante de todas as que a lei deve estabelecer para a eleição dos representantes”. Aqui um resumo da “petição 1”. A “petição 2” abrange o pleito de “que seus deputados sejam em número igual ao da nobreza e do clero”. Numa conta rápida, Sieyès supõe que a França de sua época tinha cerca de 200 mil pessoas das duas primeiras ordens, contra “vinte e cinco milhões de almas” (o restante fora do Clero e da Nobreza). Finalmente, a “petição 3” traz uma conclamação: “que os Estados Gerais votem não por ordens mas por cabeças”.
E argumenta Sieyès: “os privilegiados temem a igualdade de influência na terceira ordem e a declaram inconstitucional; este modo de agir é um tanto chocante, sobretudo se se leva em conta que, até agora, foram dois contra um, sem que se visse nenhuma inconstitucionalidade nessa injusta superioridade. Eles sentem intimamente a necessidade de conservar o veto sobre tudo o que poderia ser contrário a seus interesses. Não vou repetir aqui o raciocínio utilizado por vinte escritores que derrotaram esta pretensão e o argumento das antigas formas. Só tenho uma observação a fazer. É claro que há abusos na França; esses abusos favorecem alguém; não é ao Terceiro Estado que eles trazem vantagens, mas é a ele, sobretudo que prejudicam. Eu pergunto se, neste estado de coisas, é possível destruir qualquer abuso, enquanto o veto puder ser utilizado por aqueles que dele se aproveitam. Qualquer justiça será inútil; seria preciso esperar tudo da generosidade dos privilegiados. Seria esta a ideia que temos da ordem social?”.
Capítulo IV – “O Que Tentaram Fazer pelo Terceiro Estado as Propostas do Governo e dos Privilegiados”[8]: as queixas de Sieyès, no quarto capítulo da obra, têm vieses mais econômicos. Há incessante questionamento acerca do sistema tributário da época. Diante de um sistema que onerava o Terceiro Estado, era contraditória a contrapartida que disso decorria: “tudo é igual. Então é por espírito de igualdade que se pronunciou contra o Terceiro Estado a exclusão mais desonrosa de todos os postos, de todos os lugares incolores? É por espírito de igualdade que se arrancou um excesso de tributo para criar essa quantidade prodigiosa de recursos de todos os tipos, destinados exclusivamente ao que se chama de ‘nobreza pobre’? [...] Para quem são todos esses privilégios em matéria judicial, as atribuições, as avocações etc., com que se desanima ou se destrói a parte contrária? São para o Terceiro Estado não privilegiado?”. As leis, diz Sieyès, “deveriam estar livres de parcialidade”, mas “se mostram cúmplices dos privilegiados. Para quem parecem ter sido feitas? Para os privilegiados. Contra quem? Contra o povo”. Para superar esses problemas de imparcialidade, Sieyès defende que “se se quiser reunir, na França, as três ordens numa só, deve-se começar pela abolição de qualquer privilégio”, sendo “preciso que nobres e sacerdotes tenham como interesse somente o interesse comum, e que só gozem, por força da lei, dos direitos de simples cidadãos. Sem isso, não adiante reunir as três ordens sob a mesma denominação. Elas continuarão a ser três matérias heterogêneas impossíveis de se misturar [...]. Os homens, em geral, gostam muito de igualar tudo o que lhes é superior; fazem-se, então, filósofos. Só começam a odiar esta palavra no momento em que percebem que seus inferiores usam os mesmos princípios”.
Capítulo V – “O Que Deveria ter sido feito? Identificar os Princípios”[9]: depois de tecer considerações sobre os movimentos constitucionalistas dos ingleses (no trecho final do capítulo IV), Sieyès aduz que “em toda nação livre – e toda nação deve ser livre – só há uma forma de acabar com as diferenças, que se produzem com respeito à Constituição”. “Uma sociedade política” – diz – “só pode ser o conjunto dos associados. Uma nação não pode decidir que ela não será uma nação, ou que não o será de uma forma, pois isso seria dizer que ela não o é de qualquer outra forma. Da mesma maneira, uma nação não pode estabelecer que sua vontade comum deixará de ser sua vontade comum. É uma infelicidade ter que enunciar essas proposições cuja simplicidade parece tão tola se não se pensa nas consequências que se quer tirar delas”. Neste sentido, “as vontades individuais são os únicos elementos da vontade comum. Não é possível privar o número maior do direito de expressá-la, nem tampouco decretar que dez vontades só valem uma contra outras dez que valerão por trinta. São contradições em termos, que são verdadeiros absurdos”.
Capítulo VI – “O Que Falta Fazer? A Execução dos Princípios Fundamentais”[10]: novamente Sieyès bate na tecla da representatividade numérica do Terceiro Estado. Quem se queixa dele se reunindo separadamente para formar a assembleia nacional (em detrimento dos três estados “ditos gerais”) teria de observar “que os representantes do Terceiro Estado terão, incontestavelmente, a procuração dos vinte e cinco ou vinte e seis milhões de indivíduos que compõem a nação, excetuando-se cerca de duzentos mil nobres ou padres. Isso já basta para que tenham o título de Assembleia Nacional. Vão deliberar, pois, sem nenhuma dificuldade pela nação inteira, excetuando-se somente duzentas mil cabeças”. E é por essa lógica que a votação deve se dar por cabeças, e não por ordens: “se os deixarmos deliberar nas matérias de interesse geral, qual seria o resultado? 1º) Se os votos são tomados por ordens, acontece que vinte e cinco milhões de cidadãos não poderão resolver nada pelo interesse geral porque isso não vai agradar a cem ou duzentos mil indivíduos privilegiados ou, então, que as vontades de mais de cem pessoas serão interditadas e anuladas pela vontade de uma só. 2º) Se os votos forem tomados por cabeças, com igualdade de influência entre os privilegiados e os não privilegiados, acontecerá que as vontades de duzentas mil pessoas poderão contrabalançar as de vinte e cinco milhões, já que terão um número igual de representantes. E não é monstruoso compor uma assembleia de forma que ela possa votar pelo interesse da minoria? Não seria essa uma assembleia invertida?”. No fim das contas, ao Terceiro Estado deve se reconhecer o direito “de formar sozinho uma Assembleia Nacional, e para autorizar por força da razão e da equidade, a sua pretensão legitima de deliberar e de votar por toda a nação, sem exceção”.
Capítulo VII – “A Assembleia Nacional”[11]: creio que o sétimo e último capítulo da obra panfletária de Sieyès tenha um propósito instrumental. A ideia do bem afamado abade francês parece ser a de divulgar um modus operandi do poder constituinte originário[12] (pertencente à nação[13]). E, segundo Sieyès, “o verdadeiro objetivo de uma assembleia nacional” não seria o de “se ocupar dos assuntos particulares dos cidadãos”. A assembleia “considera-os uma massa, e sob o ponto de visa do interesse comum”. Outrossim, “não é por ser privilegiado, mas por ser cidadão, que temos direito à eleição dos deputados e à elegibilidade. Tudo o que pertence aos cidadãos, repito, mais uma vez, vantagens comuns, vantagens particulares, contanto que não se atinjam a lei, tem direito à proteção. Mas como a união social só pode ser feita por pontos comuns, somente a qualidade comum tem direito à legislação. Segue-se daí que o interesse do grupo, longe de influir na legislatura, só consegue fazer com que ela desconfie. O objetivo é tão estranho como oposto à missão de um corpo de representantes”.
O resto é história – como narra Aurélio Wander Bastos:
A 17 de junho de 1789, por proposta do abade Sieyès, o Terceiro Estado se declarou Assembleia Nacional, representante da Nação e, mais ainda, aboliu o direito de veto às suas decisões. Luís XVI, na expectativa de suspender as resoluções da autoproclamada Assembleia Nacional, conclamou os deputados a se reunirem por “estado” e a suspenderem as reuniões conjuntas sob pena de dissolução dos Estados Gerais. À determinante conclamação, Mirabeau respondeu: Comecemos os debates. Os debates da Assembleia Nacional continuaram com a subsequente adesão de muitos notáveis, paralelamente, todavia, sob a pressão da explosão insurrecional popular. Em 9 de julho de 1789 a Assembleia Nacional, constrangida pelo impacto da insurreição popular, declarou-se Assembleia Constituinte. Como sempre acontece com as grandes revoluções, no ímpeto da vitória, as expectativas de seus dirigentes originários são ultrapassadas, para, somente depois, caírem na prostração do próprio poder. As propostas alternativas de Sieyès foram atropeladas pelo substancioso estandarte político da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte em 26 de agosto de 1789:
- os homens nascem livres e iguais em direitos;
- todos são iguais perante a lei;
- todos os cidadãos tem direito à liberdade, à propriedade e à segurança;
- a propriedade é um direito inviolável e sagrado;
- todos os cidadãos têm o direito de resistência à opressão[14].
Em arremate, valemo-nos, novamente, dos dizeres de Flávio Martins Alves Nunes Júnior: “antes da obra do padre francês, a titularidade do poder constituinte era discutido na doutrina. Para alguns, titular do poder seria ‘Deus’, pois, segundo São Paulo, ‘todo poder vem de Deus’. Para outros, o titular do poder constituinte era o próprio monarca, representante da divindade. A partir do panfleto histórico do abade francês, o titular do poder constituinte passou a ser o povo”[15].
[1] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 371-372.
[2] Trecho da Introdução Analítica de Aurélio Wander Bastos (p. XIX).
[3] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 1-4. Daí em diante, tudo o que se citar em aspas consta desse intervalo de páginas.
[4] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 5-10. Daí em diante, tudo o que se citar em aspas consta desse intervalo de páginas.
[5] Segundo nota de Aurélio Wander Bastos, “os Estados Gerais, a mais alta organização corporativa da sociedade no Antigo Regime, não tinham sido convocados desde 1614. Representavam o reino diante do rei. Três ordens, ou estados, a saber, o clero, a nobreza e o Terceiro Estado o compunham; deliberavam separadamente e votavam por ordem. Segundo este sistema, eram os delegados das cidades que representavam o Terceiro Estado; essas eram controladas pelas oligarquias burguesas e as facções corporativas” (SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 7, nota n.º 9). Em fórmula didática, Flávio Martins Alves Nunes Júnior aduz que “na monarquia francesa que perdurou até a Revolução Francesa [...], Terceiro Estado indicava as pessoas que não faziam parte do clero (Primeiro Estado) e da nobreza (Segundo Estado)” (NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 372).
[6] GARCIA, Marcos Leite. As origens da teoria do poder constituinte: o abade Sieyès e a Revolução Francesa. Revista Brasileira de História do Direito. Curitiba, v. 2, n. 2, jul./dez. 2016, p. 4-6.
[7] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 11-22. Daí em diante, tudo o que se citar em aspas consta desse intervalo de páginas.
[8] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 23-35. Daí em diante, tudo o que se citar em aspas consta desse intervalo de páginas.
[9] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 37-49. Daí em diante, tudo o que se citar em aspas consta desse intervalo de páginas.
[10] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 51-59. Daí em diante, tudo o que se citar em aspas consta desse intervalo de páginas.
[11] SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa (Qu’est-ce que le Tiers État?). Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos. Trad. Norma Azevedo. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 61-66. Daí em diante, tudo o que se citar em aspas consta desse intervalo de páginas.
[12] “[...] a contribuição mais importante de Sieyès, que resvala até os nossos dias, são as suas observações sobre o poder constituinte. [...]. A Constituição não é obra do poder constituído, mas do poder constituinte. Nenhuma espécie de poder delegado pode mudar as condições de sua delegação. A distinção entre poder legislativo e poder constituinte é uma das primeiras conquistas da Revolução Francesa” – trecho da Introdução Analítica, de Aurélio Wander Bastos (p. XXXV)
[13] “A partir da obra de Sieyès, o titular do poder passou a ser o povo (embora Sieyès utilizasse a expressão ‘nação’)” (NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 375).
[14] Trecho da Introdução Analítica de Aurélio Wander Bastos (p. XXXVII e XXXVIII).
[15] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 371-375.
Imagem Ilustrativa do Post: Portrait of Emmanuel-Joseph Sieyès // Foto de: WGA // Cortada para se ajustar melhor ao formato do site
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