A colonização do Poder Judiciário pelas mídias e o escrutínio da opinião pública

21/05/2017

Por João Vitor Cardoso - 21/05/2017

É preciso abstrair os ruídos que giram em torno do fenômeno do populismo judicial no Brasil para refletir acerca da influência da opinião pública, ou melhor, das mídias sociais sobre a independência judicial. Ao ensejo, em um país em que se entende extremamente democrático televisionar debates entre juízes do Supremo, audiências e oitivas de investigados, é preciso pensar agudamente a respeito dos reais ganhos que este modelo pode acarretar. Ressalte-se que no sistema alemão, por exemplo, as discussões judiciais não se sujeitam à publicidade (exceto aquelas travadas no Tribunal Constitucional Federal). Pelo contrário, vigora na Alemanha o principio do segredo do tribunal, pelo qual se pretende assegurar o livre e sereno desenvolvimento da discussão no seio do colegiado.

Nos últimos anos, ironicamente, enquanto o Judiciário ganhava os holofotes de editoriais, capas de revistas e manchetes em telejornais, o poder acachapante que exerce a grande mídia sobre o sistema de justiça cooptou totalmente sua potencialidade de investigar a verdade de forma independente. A par disto, não podemos fechar os olhos ante o fato de que o setor editorial hegemônico é uma grande indústria que tem por fim interesses setoriais, em um Brasil onde Wiliam Bonner, com sua graça divina, presume tutelar a Consciência Nacional.

Foi longa a caminhada do homem em busca de um juiz que aplicasse a lei de forma independente. Necessitou-se especializar, no quadro das funções estatais, a função por este exercida, impedindo-se a injunção de indivíduos poderosos sobre o Judiciário. Porém independência não se reduz à coragem de decidir contra poderosos e contra a opinião geral. É a independência que gera a imparcialidade e, como bem observa Raul Eugenio Zaffaroni, “a imparcialidade é a essência da juridicidade e não seu acidente[1]”. Independência judicial e imparcialidade são garantias, princípios geradores da democracia. Sua eficácia provém da adesão que lhes é dada e esta adesão está ligada a uma maneira de ser em sociedade cuja medida não é fornecida pela simples conservação das vantagens adquiridas.

No espaço democrático, reconhece-se um papel importante ao Judiciário na construção de direitos. Sua legitimidade para isso se dá por meio da independência institucional que ostenta, pelo ônus argumentativo a que está sujeito e por sua natureza de poder desarmado, destituído de força bruta. Além disso, a fixação do direito na escrita é importante fator legitimador e realça a função simbólica da lei. Isto abre espaço a um questionamento público ininterrupto acerca do direito. Tal “questionamento”, porém, não tem gerado o efeito esperado no Brasil.

Hoje, quando juízes percebem uma tendência política buscam permanecer alinhados a esta. Porém, quando a condução da sala de audiência se baliza pela posição política dos diários, a Justiça sai pela outra porta. Daí ser preciso entender que opinião pública não é sinônimo de opinião publicada. Para definir a opinião pública, comparando-a a um espetáculo musical, Carlos Cossio[2] coloca que o compositor tem uma percepção diferente daquela que tem o maestro, cuja percepção difere do instrumentista e dos homens que se dedicam à música apenas por prazer. Acompanhando esta metáfora, Cossio aponta que a opinião pública é como a música folclórica, que traduz também o problema da massa e, por isso, interage com o espectro social. Destarte, na raiz da opinião pública, como fator constante está a sensibilidade de massa, possibilitando que o que é vivido por uns seja compreendido por outros, sendo por estes compartilhado e vivido também. Assim, cada setor da opinião pública entra em contato com os demais, de modo que se organiza um enlace de todos os interesses, no qual as dimensões subjetivas de cada sensibilidade são filtradas no estrato da opinião pública como se fossem prazer ou dor. É como o direito político de participar e de se opor, no sentido de que cada um tem uma razão para tanto, porque o sente.

Sob o impulso desses direitos a trama da sociedade política tende a modificar-se ou aparece cada vez mais como modificável. Nesse sentido, um enorme número de membros de movimentos sociais se deslocou a Curitiba na semana passada, tendo por certo o fim de influir na opinião pública por meio da imagem de um amoroso abraço de boa sorte no líder do Partido dos Trabalhadores (PT), antes de seu depoimento à Lava Jato. Ato contínuo, a juíza Diele Denardin Zydek proibiu o acampamento de grupos políticos ligados ao Ex-Presidente, no dia de seu interrogatório. Assim, vetou que estes militantes ficassem próximos à Justiça Federal, onde Lula deporia. Até aqui, talvez tudo dentro do script. Porém, a magistrada da 5ª Vara da Fazenda Pública do Paraná, em 04/03/2016, publicou em sua conta de facebook: “E hoje a casa caiu para o Lula...”. Além disso, costuma fazer postagens de cunho político, todas, direcionadas ao PT.

Segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o exercício de atividade político-partidária pode ser punido com perda do cargo. Além disso, magistrados são proibidos por lei de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem. Como reconciliar tais imposições legais com o comportamento desta juíza na internet, escancarando a “moral política” em face da qual é difícil (senão impossível) determinar que sua decisão em 08/05/2017 haja sido baseada em proposições jurídicas válidas?

Não se trata de estar a favor nem contra Lula ou Temer, mas de denunciar o efeito que causa a idolatria a deuses de barro no Judiciário. Qualquer um que observa a decisão da juíza Zydek percebe que esta não é defensável. A função de julgar deve ser eticamente neutra e é portadora de uma necessidade inteligível: não operar como juiz em causa própria. O que legitima e anima este tipo de ação por parte da magistrada é a forma como a mídia de massas alimenta sentimentos (nomeadamente, de ódio político) que não deveriam existir no espaço público civilizado. Caso contrário, recairemos no totalitarismo, que não pode conviver com a liberdade pública. Para sobreviver, o totalitarismo necessita da desconsideração, da invisibilidade de algumas pessoas. Os telejornais simplesmente não noticiaram o fato aqui narrado de que a Juíza que proibiu tal manifestação estaria impedida de decidir o caso por sua declaração em 04/03/2016.

Atualmente, talvez o filósofo Ronald Dworkin esteja certo e em lugar da imagem de dois sistemas – um moral e outro jurídico – devêssemos falar em “uma estrutura em forma de árvore”, isto é, um só sistema: “o direito como uma parte da moral política”. Pois, em suma, para o norte-americano, “o direito é um ramo, uma subdivisão, da moral política[3]”. Nesse sentido, é necessário re-pensarmos como ensinar ética nas faculdades não só de direto, mas também de jornalismo. No atual contexto, tornou-se revolucionário invocar velhas lições como de que do bom juiz não se conhece o nome, mas apenas a justiça feita por sua sentença, ou então, o famigerado Quinto Mandamento do Juiz, alcunhado por Moura Bittencourt:

“V – Da popularidade fugirás E da publicidade, igualmente[4]”.

Afinal, é claro que no ato de aplicação da norma não podem as opiniões políticas, sociais e morais do juiz deixar de influir, mas a violência narrativa dada à Lava Jato tem conduzido o país à radicalidade, à paralisia institucional, para não dizer, ao totalitarismo. Logo, não teremos mais maestros senão apenas espectadores, que, no afã de conduzir a orquestra, serão conduzidos pelo gozo dos tímpanos.


Notas e Referências:

[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Poder judiciário: crise, acertos e desacertos. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1995, p. 86.

[2] COSSIO, Carlos. La Opinión Publica: I. Essencia. II. El periodismo. III. El cine, la radio y la television.  Buenos Aires: Editorial Paidos, 1973, p. 19.

[3] DWORKIN, Ronald. A Raposa e o Porco-espinho. Justiça e valor. Trad. de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 617- 620.

[4] BITTENCOURT, Edgar de Moura. O Juiz, estudos e notas sôbre a carreira, função e personalidade do magistrado contemporâneo. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1966. p. 219.


João Vitor Cardoso. João Vitor Cardoso é Capacitador para a Reforma da Justiça formado pelo Centro de Estudios de Justicia de las Américas (CEJA), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), onde integra o Grupo de Pesquisas em Direitos Fundamentais. Mestrando na Universidade de São Paulo (USP). .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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