A CITAÇÃO DE EXECUÇÃO (ART. 880 DA CLT) PODE SER FEITA VIA CORREIOS, PORTAL ELETRÔNICO PRÓPRIO OU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT)?

24/12/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo buscará esclarecer se a “citação” para pagar ou garantir a execução em quarenta e oito horas, sob pena de penhora, deve, como prevê a literalidade do art. 880, caput, da CLT, necessariamente ser realizada via diligência do Oficial de Justiça ou se, alternativamente, referida providência pode ser procedimentalizada por meio de intimação da parte via correios ou, por intermédio de seu advogado, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou remessa de expediente por meio eletrônico em portal próprio (art. 5º da Lei 11.419/2006).

O tema é de salutar importância, haja vista que o acolhimento da “citação” executiva por esses meios alternativos tem o condão de gerar significativa celeridade e economia processual.

Esclarece-se que o presente escrito é uma espécie de atualização e desdobramento do artigo “Da desnecessidade do mandado de citação previsto no artigo 880 da CLT e outras ponderações”[1], publicado em 2014, oportunidade na qual se analisou a questão levando em conta o Código de Processo Civil de 1973.

O avanço do processo eletrônico e a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornaram recomendável a revisitação da temática.

 

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ART. 880 DA CLT

A redação original do artigo 880 da CLT, que entrou em vigor juntamente com a própria Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/1943), é a seguinte:

Art. 880. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

A Lei 10.035/2000 introduziu uma pequena alteração no caput do artigo com o nítido intuito de resguardar os interesses arrecadatórios da União:

Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifou-se)

Já a alteração empreendida pela Lei 11.457/2007 não fez mais do que um simples ajuste técnico - substituição do “INSS” pela “União”, decorrência da ampliação das competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil efetivada pela mesma lei – e pequenos retoques redacionais no caput:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifou-se)

Observa-se, assim, que as alterações legislativas ocorridas desde a publicação do texto original da Consolidação das Leis do Trabalho não tiveram o escopo de reavaliar o processo executivo trabalhista. Isso significa, em síntese, que, mesmo após inúmeros avanços na ciência processual e alterações legislativas profundas no processo civil, continuamos, há mais de 70 anos, com o mesmo procedimento executivo no processo do trabalho.

Na mesma linha, mister mencionar que a redação do art. 880 da CLT possui clara inspiração nos artigos 918, caput e 889, caput, ambos do revogado Código de Processo Civil de 1939, vigente à época da promulgação da CLT:

Art. 889. A execução da sentença, sendo líquida a condenação, instaurar-se-á por mandado em que será transcrita a sentença exequenda.

[...]

Art. 918. Na execução por quantia certa, o devedor será citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem.

Dentro da perspectiva traçada, não é sequer necessário mencionar que é bastante coerente e justificável que o estudioso do Direito considere, valorativa e comparativamente, o art. 880 da CLT ultrapassado (ao menos em sua leitura padrão), mormente se consideradas as evoluções ocorridas no âmbito do Direito Processual Civil - que, apesar de historicamente mais formalista, vem recebendo influxos de efetividade e celeridade superiores ao Processo do Trabalho em diversos pontos.

Avança-se.

 

3. A NATUREZA JURÍDICA DA CHAMADA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO”

Afinal, a denominada “citação de execução” possui de fato a natureza jurídica de “citação”?

Descobrir-se-á a seguir.

 

3.1 A “citação” na execução de título executivo judicial

Pelo art. 238 do Código de Processo Civil de 2015, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Salienta-se que não há qualquer disposição no Direito Processual do Trabalho que indique que o processo laboral adote conceito diverso de “citação”.

E é extremamente nítido, ao menos nos casos de título executivo judicial, que o executado não é convocado para integrar a relação processual (ele já é parte do processo desde a fase de conhecimento).

Não se ignora que, até pouco tempo, prevalecia, dentro da legislação processual civil e dos estudos jurídicos processuais, a ideia – mesmo que desalinhada da realidade processual trabalhista – de que existiria um processo de conhecimento e um processo de execução, ambos autônomos. Lima (2013, p. 525) pondera que:

Até o advento da Lei nº 11.232/2005, a execução por título judicial obedecia à necessária duplicidade de ações: ajuizava-se a ação de conhecimento, ao objetivo de obter a condenação do devedor; transitada em julgado, a sentença condenatória convertia-se em título executivo, de que se servia o vencedor para executar o adversário sucumbente, mediante ação nova. Após a referida lei, desapareceu a necessidade do aforamento da ação executiva em separado: o vencedor requer, nos mesmos autos e em continuação ao feito, o cumprimento da decisão. Nesse caso, diz-se ser a execução sincrética, porque combina em um único processo elementos de cognição e de executividade.

Porém tal hipótese está completamente superada pelo CPC/2015, o qual sistematizou e consolidou o sincretismo processual (as fases de liquidação e execução são meros desdobramentos da fase de conhecimento; assim, a relação jurídico-processual formada na fase de conhecimento perdura para as fases subsequentes).

Na verdade, a possibilidade de execução de ofício no Processo do Trabalho dos títulos executivos judiciais[2], de um certo modo, demonstra que o sincretismo processual, na praxe, sempre esteve presente no processo laboral. A execução trabalhista sempre prescindiu de maiores formalidades, operando-se nos próprios autos constituídos durante a fase de conhecimento.

Sendo assim, não é cogitável que o art. 880 da CLT tenha tentado estabelecer, a partir da adoção do termo “citação”, que a execução de título executivo judicial trabalhista devesse ocorrer por meio de um processo autônomo, desvinculado do processo de conhecimento, no qual devesse haver, propriamente, nova “citação” (convocação do executado para integrar a relação processual). Isso porque aludida conclusão, além de antissistêmica, apenas burocratizaria e traria prejuízos ao processo laboral em termos de celeridade e efetividade, colocando o Processo do Trabalho em uma posição de grande inferioridade em relação ao Processo Civil (que, como visto, adota, desde antes do CPC/2015, já adota o denominado processo sincrético).

De qualquer modo, o fato é que resta perceptível, no cenário processual contemporâneo, que a denominada “citação de execução”, em essência, não passa de uma mera intimação[3] (notificação, pela linguagem da CLT), conforme se depreende da leitura do art. 269 do Código de Processo Civil: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.”

Destaca-se que a utilização dos conceitos previstos no CPC para o deslinde da temática é fundamental, uma vez que a CLT, além de ser atécnica[4], não possui conceituação própria sobre a matéria. A legislação processual laboral apenas utiliza os termos, mas não os define, nem procura seguir uma linha rigorosa de coerência. Tanto que a citação inicial do processo é denominada de “notificação” pelo art. 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto na fase de execução se preferiu a utilização do termo “citação”.

Enfim, o que precisa ficar claro é que essa diferença conceitual é deveras relevante, pois, como se sabe, as legislações costumam prever disposições mais rígidas e solenes para o procedimento citatório, em oposição a um procedimento, via de regra, mais simplificado para a feitura de uma intimação. Nessa linha, compreendendo que a real natureza jurídica da chamada “citação de execução” é de uma simples “intimação para o cumprimento do título executivo”, fica mais aberta a busca por uma interpretação mais adequada do art. 880 da CLT.

 

3.2 A citação na execução de título executivo extrajudicial

No caso de execução de título executivo extrajudicial[5], o executado é efetivamente convocado para integrar a relação processual executiva instaurada, haja vista que, antes da propositura do processo executivo, inexistia qualquer outra relação processual formada ou sendo continuada.

Assim, nessa hipótese, a “citação” prevista no art. 880 da CLT é propriamente uma citação, nos termos do conceito previsto no art. 238 do CPC, e não uma mera intimação.

 

4. DA INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE NA CHAMADA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO”

Inicialmente, o que é “pessoalidade”? A compreensão que parece mais harmônica com a legislação é aquela que entende pessoalidade como sendo o atributo que, em alguns casos, qualifica o procedimento citatório ou intimatório, fazendo com que a citação e a intimação, para serem, via de regra, válidas, tenham que ser entregues ao próprio citado/intimado (caso de pessoa física) ou ao responsável pelo recebimento de correspondências a algum de seus representantes legais ou convencionais (caso de pessoa jurídica).

Diante desse conceito, prossegue-se, sem adentrar nos privilégios dos entes públicos e/ou de seus procuradores.

A pessoalidade é prevista no Código de Processo Civil, mormente na citação, conforme consta no art. 242, caput, do mencionado Código (“A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”).

Inclusive pela via postal, o expediente citatório deve atender as cautelas que garantam a pessoalidade da citação (no caso de citando pessoa física) ou o seu recebimento pelo responsável pelo recebimento de correspondências ou por pessoa legalmente/convencionalmente habilitada (no caso de pessoas jurídicas), conforme consta no art. 248, §§1º e 2º, do CPC/2015[6]. Outra exceção à pessoalidade fica por conta do §4º do mesmo dispositivo[7].

No processo laboral, no entanto, sequer existe a exigência da pessoalidade. Fundamental destacar a observação mencionada por Leite (2012, p. 356), que expõe a desnecessidade de pessoalidade na citação inicial e, ao mesmo tempo, elucida a sistemática geral empregada no processo laboral:

No processo do trabalho, diferentemente do processo civil (CPC, art. 215), à notificação citatória (ou citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (CLT, art. 841, § 1º), ou seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula n. 16). (grifou-se)

Diante desse cenário, mister mencionar as ponderações que foram feitas em outra oportunidade[8] (BRUXEL, 2013):

Nessa linha, portanto, importante delinear a diferença entre uma citação/intimação/notificação pessoal e uma citação/intimação/notificação direcionada diretamente à parte. No primeiro caso, o entendimento que deve ser seguido é o constante no Código de Processo Civil, o qual elucida que a citação/intimação/notificação pessoal é aquela que é entregue à própria parte, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. No caso da denominada citação/intimação/notificação “direta”, a simples remessa/recebimento de correspondência ao/no endereço da pessoa, independentemente de quem de fato receber o expediente, é válida (o). De igual modo, eventual diligência citatória, intimatória ou notificatória do Oficial de Justiça no logradouro da pessoa poderá ser cumprida independentemente dos quesitos constantes no CPC, bastando apenas que tal seja cumprida no endereço da parte (atentando para a cautela de que o Oficial de Justiça deverá observar se o destinatário da diligência tem, de fato, domicílio no local diligenciado).

Assim, o processo do trabalho, quando muito, exigiria, em alguns casos, a remessa direta (postal ou mandado) da notificação à parte, inexistindo, entretanto, qualquer obrigatoriedade de atendimento do atributo da pessoalidade.

Focando mais especificamente no tema, parte da jurisprudência compreende que a diligência do art. 880 da CLT, por ser prevista via mandado, deveria ser necessariamente pessoal, parte entende que a lei apenas prevê a citação direta da parte, outra parte utiliza citação pessoal como sinônimo da citação direta. Nesse sentido, mencionam-se julgados acerca da matéria, os quais compreendem pela desnecessidade do quesito pessoalidade nas citações de execução (corrente à qual me filio, como se pode perceber):

[…] AUSÊNCIA DO PREFEITO E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CITAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. NULIDADE INEXISTENTE. O art. 880 da CLT, ao exigir que a citação da fase executória seja feita por mandado, não contém norma determinando a pessoalidade em tal citação. O processo do trabalho é estruturado por uma principiologia própria, assentada nas premissas da simplicidade, da informalidade e da celeridade, não se mostrando consentâneo com tal linha diretiva a exigência de citação pessoal. Agravo de Petição conhecido parcialmente, mas ao qual se nega provimento. (TRT-7 - AGVPET: 627007020075070026 CE 0062700-7020075070026, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2012 DEJT)

Execução. Citação na pessoa do advogado. Nulidade. A execução trabalhista é comumente considerada como simples fase processual, e não como processo autônomo. Daí a possibilidade de impulsão da execução de ofício, pelo juiz e, ainda, a desnecessidade de ser pessoal a citação. Se a citação alcançou a finalidade do ato que, em suma, é o conhecimento do valor exequendo e a possibilidade de adimplemento da dívida, é plenamente válido o ato irregularmente praticado, uma vez que a forma, quando não essencial para a validade do ato, é apenas instrumento para a consecução da finalidade do processo. Nulidade que não se pronuncia. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AGVPET: 1593200626202007 SP 01593-2006-262-02-00-7, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2009, 11ª TURMA, Data de Publicação: 17/11/2009)

Importante que fique claro, ainda, que:

As intimações/notificações pessoais (ou direcionadas diretamente à parte) só são NECESSÁRIAS quando decorrerem de lei. Tal previsão, porém, para ser imperativa, deve conter expressa menção de nulidade no caso de inobservância da forma prevista (instrumentalidade das formas) e causar grave dano à parte em caso de igual inobservância. (BRUXEL, 2013)

Desse modo, se a citação inicial (ato mais fundamental) do feito não é pessoal, obviamente eventual intimação ou mesmo citação do processo de execução de título executivo extrajudicial não precisará também o ser. Essa é a interpretação mais razoável e sistemática que se pode empreender. Ademais, se existe a compreensão solidificada de que a notificação via postal prevista no art. 841, §1º, da CLT, não precisa atender ao critério da pessoalidade, obviamente o Oficial de Justiça, no cumprimento de um mandado, também não necessitará atender tal atributo. Entendimento contrário se mostraria absurdo e tornaria o expediente via postal privilegiado em relação à notificação via mandado.

Em apertada síntese, conclui-se que a lei previu que a “citação de execução” fosse encaminhada diretamente à parte. Nenhuma exigência de pessoalidade foi feita.

 

5. DA POSSIBILIDADE DA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO” POR CORREIOS

Afinal, a citação prevista no art. 880 da CLT pode ser feita via Correios?

A seguir, esse questionamento será respondido.

 

5.1 “Citação” via Correios em execução de título executivo judicial (fase de execução)

Como visto mais acima, no caso de execução de título de executivo judicial (cumprimento de sentença), a citação executiva prevista no art. 880 da CLT não passa de uma mera intimação para a parte ficar ciente de que seu prazo para pagamento de quarenta e oito horas começará a contar.

Foi demonstrado também, que a intimação prevista no art. 880 da CLT não precisa observar o atributo da pessoalidade.

Nesse contexto, a mencionada intimação pode ser perfeitamente efetivada via Correios, haja vista que este é adotado pela própria legislação como meio adequado e idôneo para a realização do expediente mais solene do processo (citação inicial, nos termos do art. 841, caput, da CLT), não fazendo sentido que a intimação executiva receba maior carga de importância e solenidade que o ato que integra a parte à relação processual.

Nesse sentido, Bruxel (2013):

Nessa linha e na tendência de máxima efetividade, celeridade e instrumentalidade das formas, conclui-se que o meio previsto em lei (citação da execução por meio de Oficial de Justiça) não exclui a aplicação de outro meio que garanta segurança similar à parte devedora. Se a própria notificação inicial do processo pode ser realizada via Correios, qual motivo justificaria que, após diversos atos processuais plenamente válidos, nasça uma necessidade intransponível de que um Oficial de Justiça compareça ao domicílio do executado para avisá-lo da sua dívida e cobrá-lo? No momento em que a parte está sendo citada, ela já foi cientificada da sentença ou já sabe que descumpriu os termos do acordo homologado em Juízo. Ela já sabe que deve, VIA DE REGRA. Inexiste novidade espantosa que requeira um procedimento especial para a citação da execução.

Ademais, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, não haveria qualquer nulidade na substituição do mandado pelo expediente postal, nos termos do art. 277 do CPC/2015: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

Corroborando e fundamentando de forma irretocável a presente conclusão, citam-se as palavras de Chaves (2007):

Realmente, a dispensa da citação não atinge a execução fundada em título executivo extrajudicial no Processo do Trabalho. Para a cobrança dos títulos extrajudiciais previstos no art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho (termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os acordos lavrados no âmbito das comissões de conciliação prévia), a citação ainda é necessária, posto que é o ato de chamamento do réu (devedor) ao processo. No entanto, penso que deveríamos, também aqui, avançar. Dentro do espírito de instrumentalidade retratado no art. 475-J, § 1º do CPC, que permite até mesmo a ciência da penhora pela via postal, ao devedor ou ao seu advogado, vejo como um avanço que se permita aqui, por aplicação do art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, a citação do devedor pelo correio, com aviso de recebimento, até porque essa é a forma prevista para a citação na CLT (art. 841, § 1º) para a formação do processo de conhecimento. O excesso de garantia atribuído ao ato formal de chamamento do devedor ao processo, a que alude o art. 880 da CLT, não tem mais lugar no atual cenário axiológico da processualística, que agasalha uma menor formalidade em favor da maior agilidade, com a mesma segurança, do caminho procedimental. De mais a mais, a citação pela via postal somente comprometeria a segurança do processo caso o devedor demonstre, de forma inequívoca, o prejuízo causado por essa via citatória (princípio da transcendência, moderador das nulidades no Processo do Trabalho, art. 794, CLT). E, como sabemos, raramente isso ocorre, porquanto a citação postal é de largo uso na fase de conhecimento, com comprovada eficácia, tanto que fora transportada para o processo comum ainda por ocasião da primeira onda de reformas do CPC (Lei nº 8.710/1993).

Assim, no caso de procedimento executivo de cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880 da CLT pode também ser realizada via Correios.

 

5.2 Citação via Correios em execução de título executivo extrajudicial (processo de execução)

Conforme visto mais acima, no caso de execução de título executivo extrajudicial, a citação mencionada no art. 880 da CLT é, de fato, uma citação no sentido técnico da palavra.

Porém, segundo a exegese supra demonstrada, referido expediente não precisa ser pessoal, bastando que seja direcionado diretamente para a parte.

Nesse contexto, não faz sentido, a partir de uma interpretação sistemática, que se compreenda pela compulsoriedade do cumprimento da citação executiva via mandado, quando a legislação processual trabalhista não fez exigência análoga para a citação da fase de conhecimento. Vale mencionar que ambos os meios (mandado ou expediente postal), por não precisarem ser pessoais, não possuem significativa distinção em termos de segurança jurídica, o que torna de menor relevo a opção por um ou outro expediente.

Ademais, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, não haveria qualquer nulidade na substituição do mandado pelo expediente postal, nos termos do art. 277 do CPC/2015: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

Nesse sentido, no caso de processo de execução de título executivo extrajudicial, a citação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880 da CLT pode também ser realizada via Correios.

 

6. DA POSSIBILIDADE DA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO” POR PORTAL ELETRÔNICO PRÓPRIO

Diante da era de processo judicial eletrônico, com a adoção do sistema PJe em toda a Justiça do Trabalho, a citação prevista no art. 880 da CLT pode ser feita via sistema (portal eletrônico próprio)?

A seguir, esse questionamento será respondido.

 

6.1 “Citação” via portal eletrônico próprio em execução de título executivo judicial (fase de execução)

Como visto mais acima, no caso de execução de título de executivo judicial (cumprimento de sentença), a citação executiva prevista no art. 880 da CLT não passa de uma mera intimação para a parte ficar ciente de que seu prazo para pagamento de quarenta e oito horas começará a contar.

Foi demonstrado também, que a intimação prevista no art. 880 da CLT não precisa observar o atributo da pessoalidade.

Assim, mencionada intimação pode ser direcionada diretamente à parte por meio do portal eletrônico próprio previsto no art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006[9], combinado com o art. 270, caput, do CPC[10]. Vale mencionar que referido expediente é considerado até mesmo pessoal (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006[11]), a despeito de esta não ser exigida no Processo Laboral.

Como as partes normalmente não estão cadastradas no portal eletrônico próprio, mas apenas seus advogados, não há nada que impeça que estes recebam a referida intimação em nome da(s) parte(s) que lhe constituiu(íram). Afinal, entre os poderes da procuração geral para o foro está o de receber intimações, nos termos do art. 105, caput, do CPC[12].

Assim, no caso de procedimento executivo de cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880 da CLT pode também ser realizada via portal eletrônico próprio.

 

6.2 Citação via portal eletrônico próprio em execução de título executivo extrajudicial (processo de execução)

Conforme visto mais acima, no caso de execução de título executivo extrajudicial, a citação mencionada no art. 880 da CLT é, de fato, uma citação no sentido técnico da palavra.

Porém, segundo a exegese supra demonstrada, referido expediente não precisa ser pessoal, bastando que seja direcionado diretamente para a parte.

Assim, mencionada citação pode ser direcionada diretamente à parte por meio do portal eletrônico próprio previsto no art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, combinado com o art. 246, V, do CPC. Vale mencionar que referido expediente é considerado até mesmo pessoal (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006), a despeito de esta não ser exigida no Processo Laboral.

Como as partes normalmente não estão cadastradas no portal eletrônico próprio, mas apenas seus advogados, não há nada que impeça que estes recebam a referida intimação em nome da(s) parte(s) que lhe constituiu(íram), desde que os causídicos tenham recebido poderes especiais para tanto. Afinal, entre os poderes da procuração geral para o foro não está o de receber citações, nos termos do art. 105, caput, do CPC.

Nesse sentido, no caso de processo de execução de título executivo extrajudicial, a citação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880 da CLT pode também ser realizada via portal eletrônico próprio.

 

7. DA POSSIBILIDADE DA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO” POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT)

A citação prevista no art. 880 da CLT pode ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)?

A seguir, esse questionamento será respondido.

 

7.1 “Citação” via publicação no diário oficial eletrônico em execução de título executivo judicial (fase de execução)

Como visto mais acima, no caso de execução de título de executivo judicial (cumprimento de sentença), a citação executiva prevista no art. 880 da CLT não passa de uma mera intimação para a parte ficar ciente de que seu prazo para pagamento de quarenta e oito horas começará a contar.

Foi demonstrado também, que a intimação prevista no art. 880 da CLT não precisa observar o atributo da pessoalidade.

Assim, mencionada intimação pode ser realizada por meio de simples publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que o executado conte com advogado devidamente habilitado no feito. É isso o que preceitua o art. 513, §2º, I, do CPC, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é plena, haja vista que, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC), não há qualquer óbice à substituição do expediente via mandado previsto no art. 880 da CLT por qualquer outro meio processual idôneo.

Inclusive, a interpretação literal do art. 880 da CLT levaria a uma situação esdrúxula.

Vamos supor o cumprimento literal da disposição prevista no art. 880 da CLT (expedição de “mandado de citação” a ser cumprido por Oficial de Justiça). O § 3º do mencionado artigo menciona que “Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.”

A legislação, portanto, mesmo que a parte executada possua patrono nos autos, aparentemente “prefere” a notificação via edital direcionada diretamente à parte (expediente meramente formal, de efetividade praticamente nula) do que eventual intimação para pagamento por meio do causídico.

Qual das duas formas pode possuir maiores chances de sucesso? O máximo que pode acontecer é o patrono peticionar nos autos dizendo que seu cliente desapareceu e, efetivamente, está sem qualquer contato, em lugar incerto e não sabido. Porém, nada sendo peticionado dentro do prazo de 48 horas, plenamente lícito presumir que a intimação foi válida e que o advogado - que possui diversos direito e deveres legais decorrentes do exercício da profissão e, ainda, trava uma relação de confiança com a parte defendida – conseguiu contatar seu cliente.

A situação demonstra que uma exegese moderna, que busca resultados rápidos, eficiência e se preocupa com a efetividade somente pode ser alcançada a partir da superação da literalidade do texto normativo. Nessa linha, a intimação para pagamento, via advogado, deve ser plenamente acolhida, posto que atende aos atributos ora buscados (celeridade, eficiência efetividade) e não causa nenhum prejuízo à parte executada, conforme Bruxel (2013):

Efetivamente, qual a segurança jurídica de uma notificação inicial remetida pela via postal (art. 841, CLT)? Diversos problemas podem acontecer. O porteiro pode receber e não repassar para o setor competente da empresa, ou até mesmo, perder tal documento. A correspondência pode ser recebida por pessoa que nada tem a ver com a empresa (endereço incorreto), sem que, no entanto, tal fato seja comunicado ao juízo. Enfim, apesar de todo o exposto, no entanto, todos aceitam a notificação inicial pela via postal, bastando que o aviso de recebimento retorne com a assinatura de alguém e com uma data de recebimento. Aliás, nem o retorno é necessário, sendo lícita a presunção severa do regular recebimento da notificação pelo destinatário no prazo de 48 horas após a postagem (art. 774, parágrafo único, da CLT interpretado pela Súmula 16 do TST), sendo ônus do destinatário comprovar o seu não-recebimento (um “belo” ônus, diga-se de passagem). Agora eu pergunto. Entre enviar a citação via Correios e realizar a citação por intermédio de advogado devidamente habilitado, qual seria a opção juridicamente mais confiável e segura? Acredito que seja a citação por intermédio do procurador com poderes especiais, não? Ou seja, demonstra-se, de forma indutiva, que a citação/notificação por intermédio do advogado merece prestígio e confiança, sendo probabilisticamente e juridicamente tão segura quanto outras práticas forenses plenamente adotadas e aceitas;

[...] inexiste plena segurança jurídica nos procedimentos atualmente aplicados e aceitos na legislação processual, tendo sido alcançado pelas leis adjetivas um procedimento ponderado, que mixa uma segurança razoável com economia, celeridade e efetividade processual. Nesse esteio, não podemos perder de vista que a excessiva segurança jurídica tem resultados infinitamente mais teóricos do que práticos, tendo sido tal constatação um dos alicerces dos avanços processualísticos que vêm ocorrendo nas últimas décadas.

Os problemas supra delineados no trecho transcrito para o caso da citação via postal podem ser estendidos para o próprio cumprimento de uma diligência via Oficial de Justiça. E, além disso, acrescenta-se que não é nada anormal o devedor se “esconder” quando ouve falar que um executor de mandados está à sua procura.

Em contrapartida, a ciência via advogado pode, inclusive, trazer resultados mais positivos do que a intimação direta da parte. O causídico, pode, eventualmente, convencer o executado a pagar a condenação ou, ao menos, explicar-lhe com detalhes as consequências decorrentes do descumprimento do comando judicial (o que pode estimular o pagamento).

Aliás, em casos reais, é sabido que qualquer intimação para cumprimento de sentença direcionada diretamente à parte normalmente termina por passar pelo trabalho do advogado que já esteja ou que, até mesmo, venha a ser constituído após a intimação. Novamente, uma demonstração de similaridade dos meios e, até mesmo, de uma certa inutilidade da previsão de notificação direta.

Não custa lembrar, ademais, que o advogado não é qualquer profissional. É considerado indispensável à administração da justiça (art. 133, da Constituição Federal) e, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), “presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, § 1º, parte final). A lei lhes outorgou inúmeras prerrogativas e direitos (Estatuto da Advocacia, destacadamente) e, em contrapartida, o que minimamente se espera é que adote postura colaborativa e transparente, dando ciência ao representado de todos os atos que demandam alguma atuação deste (pagar, indicar bens, conciliar etc.).

Assim, o art. 880 da CLT precisa ser lido sob a óptica constitucional. O alinhamento do dispositivo legal com os Princípios da Celeridade, Eficiência e da Efetividade Jurisdicional só se faz mediante a flexibilização de seu rigor.

Nesse contexto, no caso de procedimento executivo de cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880 da CLT pode também ser realizada por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que conte com causídico devidamente habilitado no processo.

 

7.2 Citação via publicação no diário oficial eletrônico em execução de título executivo extrajudicial (processo de execução)

Conforme visto mais acima, no caso de execução de título executivo extrajudicial, a citação mencionada no art. 880 da CLT é, de fato, uma citação no sentido técnico da palavra.

Porém, segundo a exegese supra demonstrada, referido expediente não precisa ser pessoal, bastando que seja direcionado diretamente para a parte.

Assim, mencionada citação pode ser realizada por meio de simples publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que o executado conte com advogado com poderes especiais para receber citação (artigos 105 e 246, V, do CPC, c/c art. 4º da Lei 11.419/2006). Não há nada que impeça que esse meio seja adotado, até mesmo porque é dever dos advogados o acompanhamento dos diários oficiais.

Como já dito, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC), não há qualquer óbice à substituição do expediente via mandado previsto no art. 880 da CLT por qualquer outro meio processual idôneo.

Nesse sentido, no caso de processo de execução de título executivo extrajudicial, a citação do executado para pagar ou garantir a execução prevista no art. 880 da CLT pode também ser realizada por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), desde que conte com causídico com poderes especiais para receber citação.

 

8. CONCLUSÕES

Diante de tudo que foi dito, pode-se concluir que:

1)A “citação” prevista no art. 880 da CLT somente é uma citação no sentido técnico da expressão no caso de execuções de títulos executivos extrajudiciais. No caso de procedimentos executivos de cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial), mencionada “citação” não passa de uma mera intimação;

2)A citação/intimação prevista no art. 880 da CLT não exige o requisito da pessoalidade;

3)Seja em virtude de uma interpretação sistemática da legislação processual trabalhista e da legislação processual civil, seja em virtude do Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC), a mencionada citação/intimação do art. 880 da CLT, observada as peculiaridades de cada modalidade, pode ser efetivada via Correios, via portal eletrônico próprio ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

Notas e Referências

BRUXEL, Charles da Costa. Novos Tempos: A Era Digital, a Efetividade, a Celeridade Processual e Justiça do Trabalho. 2013. 100 f. Monografia (Especialização) – Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu, Universidade Gama Filho, Fortaleza, 2013.

CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 73, n. 1, p. 140-156, jan./mar. 2007.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2012.

LIMA, Fernando Antônio Negreiros. Teoria Geral do Processo Judicial. São Paulo: Atlas, 2013.

[1]    BRUXEL, Charles da Costa. Da desnecessidade do mandado de citação previsto no artigo 880 da CLT e outras ponderações: releituras necessárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4163, 24 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30549. Acesso em: 15 dez. 2019.

[2]    A Lei 13.467/2017 tentou limitou essa possibilidade, porém se compreende que aludida alteração seria inconstitucional, conforme exposto em: BRUXEL, Charles da Costa. Reforma trabalhista: a inconstitucionalidade da limitação à execução de ofício no processo laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5142, 30 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59341. Acesso em: 19 dez. 2019.

[3]    Intimação para a parte ficar ciente de que deverá cumprir o título executivo judicial no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de execução.

[4]    Ou, pelo menos, está com a sua técnica profundamente desatualizada diante dos influxos processuais civis e constitucionais.

[5]    Os títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente na legislação processual trabalhista são: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (art. 876, caput, da CLT); os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (art. 876, caput, da CLT); a certidão de dívida ativa da União atinente à aplicação de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da Constituição Federal). Outros títulos, entretanto, podem ser acolhidos a partir da aplicação adaptada do rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil (art. 784).

[6]    CPC, art. 248, §§1º e 2º: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.  […] § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”

[7]    CPC, art. 248, §4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

[8]    Apesar de terem sido formuladas à luz do CPC/1973, a essência dos apontamentos realizados continua válida sob a égide do CPC/2015.

[9]     “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”

[10]  “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

[11]  “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

[12]  “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

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