A BASE DE MORADIA DOS FILHOS NA GUARDA COMPARTILHADA    

29/03/2022

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

A Constituição Federal de 1988 (art. 227), o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança implantaram a Doutrina da Proteção Integral da criança e do adolescente ao reconhecê-los como sujeitos de direitos, com prioridade absoluta, em razão das suas condições especiais de desenvolvimento. Diante dessa condição especial conferida à criança e ao adolescente, rompeu-se com a antiga visão de que os comandos dos adultos prevaleciam sobre as crianças[1]. Com isso o poder familiar se transformou em mais um dever de proteção dos pais com os filhos, do que um poder sobre eles[2].

O Código Civil de 2002, ao tratar sobre a proteção dos filhos, com as alterações da Lei 13.058/2014 dispõe, em seu artigo 1.583, que a guarda será unilateral ou compartilhada, sendo a unilateral a que confere o poder de decisão a apenas um dos genitores e, a compartilhada a responsabilização conjunta dos pais “que não vivam sob o mesmo teto” (art. 1.583 §1º CC). Essa responsabilização “significa a cogestão da decisão da vida da prole, oportunizando que ambos os genitores participem ativamente da vida da criança”[3].

A guarda compartilhada tem o condão de proporcionar a ambos os pais que não vivem juntos a serem responsáveis pela criação, educação e manutenção dos seus filhos, exercendo assim o poder familiar que lhes é conferido igualmente pela norma constitucional (art. 229) e pela codificação civil (art. 1.634, inc. I e II). Não obstante, a Lei Maior no caput do seu artigo 226, ressalva a família como “base da sociedade”, garantindo-lhe proteção especial. O mesmo dispositivo estabeleceu no §7º que a família é fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, cabendo aos pais a responsabilidade dos seus filhos.

Como Conrado Paulino da Rosa leciona: “Compartilhar, como o nome já sugere, significa partilhar com o outro, dividindo as responsabilidades pelo sustento, educação e convívio com os filhos de forma direta e conjunta[4]. O mesmo doutrinador defende a imposição da guarda compartilhada, de forma coativa, mesmo em situações de litígio, como efetivação da Doutrina da Proteção Integral, tendo em vista que, independente da situação conjugal dos pais, os filhos têm o direito de que ambos sejam corresponsáveis pela sua vida[5].

Rodrigo da Cunha Pereira conceitua guarda como “a obrigação imposta a alguém de ter vigilância e zelo para a conservação do bem, de coisas ou pessoas, que estão sob a sua responsabilidade”[6]. Assim, estando ambos os pais aptos a exercer o poder familiar, a guarda compartilhada será aplicada, mesmo quando não houver acordo entre eles (§2º, art. 1.584, CC), por ser aquela que atende aos princípios da responsabilidade parental e do melhor interesse da criança.

Sendo esta, inclusive, a orientação do Conselho Nacional de Justiça no art. 1º da Recomendação n. 25/2016, que recomenda aos Juízes das Varas de Família que apliquem a guarda compartilhada como regra, mesmo quando não houver acordo entre os Genitores. Para Conrado Paulino da Rosa “a imposição da guarda compartilhada é, por certo, ferramenta essencial de efetivação não apenas da doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, mas também do princípio da parentalidade responsável, sendo um dever de todos a sua efetivação”[7].

Nesse sentido vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo ‘será’ não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção -juris tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2o, in fine, do CC). A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.” (STJ, Ac. unân. 3a T., REsp. 1.629.994/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.12.16, DJe 15.12.16)

O compartilhamento da guarda como obrigatório, desde que observado o superior interesse da criança e do adolescente, pode ser admitido de forma coativa “quando há interesse de pai e mãe pelo seu exercício adequado, porém, a forma do seu arranjo é diversificada, conforme a especificidades de cada composição familiar”[8].

Assim, independente da modalidade de guarda e da situação conjugal, compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar, sendo-lhes assegurado o direito a recorrer ao judiciário competente em casos de discordância para solução da controvérsia (arts. 1.631, 1.632 e 1.634 do CC c/c arts. 21 e 22 do ECA).

Como visto a guarda não interfere no exercício do poder familiar dos pais, tendo ambos os mesmos direitos e deveres perante os seus filhos. Nesse sentido, vale frisar que “qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação” (§6º, art. 1.584, CC).

Ainda, de acordo com o artigo 1.583, § 3º, do Código Civil: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. O referido dispositivo expressamente dispõe que a base de moradia dos filhos é fixada pela cidade e não pela residência de um ou de outro genitor. Embora comumente em acordos e decisões judiciais, a base de residência dos filhos seja fixada na casa de um dos genitores, é a cidade que deve ser considerada.

Não obstante a massa doutrina defenda que a expressão “base de moradia” do dispositivo se refere à possibilidade de fixar a guarda compartilhada mesmo quando os pais residem em cidades diferentes, o que certamente é possível, há que se considerar a letra da lei. Nesse sentido, Paulo Lôbo aduz que “resulta da lei, que a criança e o adolescente precisam ter uma referência territorial, que integra o sentido de sua existência”[9]. Nos ensinamentos de Ribeiro e Veronese[10]:

Quanto ao lar referencial, chamado pela lei de “base de moradia”, deve ser escolhida aquela que atender aos interesses do filho, claro que neste conceito de ‘escolha’, não se trata unicamente de base material do ambiente físico, mas de uma gama de interesses ligados ao relacionamento entre o filho e o respectivo guardião, que são muito mais relacionados à afetividade, à rotina de cuidados, à atenção, ao tempo, ligados ao direito à educação e à convivência comunitária, que às comparações entre ambientes físicos de um e outro lado.

Contudo, ao fazer a previsão do § 3º do artigo 1.583 do Código Civil, o legislador quis conferir a segurança de fixação da cidade base de moradia aos filhos, caso contrário estaria conferindo ao genitor que possui o lar de referência, alterar a residência dos filhos para outra cidade sem a anuência do outro genitor, destoando assim do disposto no artigo 1.634, inciso V do Código Civil, que confere a ambos os pais, independente da situação conjugal, conceder ou negar consentimento aos filhos para mudarem sua residência de forma permanente para outro Município.

Acerca de mudança repentina de cidade por decisão unilateral por um dos genitores, que pode configurar alienação parental (art. 2º, inc. VII da Lei 12.318/2010) e na redução nas prerrogativas do guardião (art. 1.584, § 4º, CC), a jurisprudência é pela primazia do melhor interesse da criança e do adolescente, que geralmente os mantém na cidade em que já estavam habituados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BASE DE MORADIA NA GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA/VISITAS E ALIMENTOS INTENTADA PELO PAI EM FACE DA GENITORA DOS MENORES. DECISÃO DE MODIFICAÇÃO, TEMPORÁRIA, DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA DOS INFANTES PARA O LAR PATERNO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MORADIA DOS FILHOS SEMPRE FOI CONSIGO. TESE REJEITADA. MUDANÇA TEMPORÁRIA DE DOMICÍLIO DOS MENORES, JUNTAMENTE COM A GENITORA, QUE DEU-SE SOB O ENFOQUE DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19, E CONTOU COM A CONCORDÂNCIA PATERNA. CONTUDO, ALTERAÇÃO QUE TORNOU-SE DEFINITIVA SOB DECISÃO UNILATERAL DA ASCENDENTE. RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS QUE, INCLUSIVE, REESTABELECE A NECESSÁRIA ROTINA DOS INFANTES. PARCO ESPAÇO DE TEMPO TRANSCORRIDO NO NOVO ENDEREÇO QUE NÃO ALTERA TODA UMA VIDA NA CIDADE DE ORIGEM. ALIÁS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO DESABONADORA DA CONDUTA DO GENITOR OU DE QUE O AMBIENTE FORNECIDO PELO ASCENDENTE SEJA INAPTO PARA O DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES QUE SE SOBREPÕE À VONTADE DOS PAIS. LAR DE REFERÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDO COM O PAI. 2. AVENTADO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA DAS CRIANÇAS NA RESIDÊNCIA PATERNA, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. EXEGESE DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DECISUM MANTIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. (Agravo de Instrumento n. 5001966-35.2021.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, TJSC, Des. Relator Raulino Jacó Bruning, Julgado em 29/04/2021).

Ademais, conforme § 2º, do artigo 1.583 do Código Civil, na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”, o que não significa que tenha que ser fixado de forma igualitária. De acordo com o próprio dispositivo, o tempo deverá ser regulamentado em observância das circunstâncias fáticas e do melhor interesse da criança, e não dos pais.

Acerca do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, Josiane Rose Petry Veronese ensina que:

Para a concretização dos direitos de crianças e adolescentes em consonância com o que preceitua a Doutrina da Proteção Integral, todas as ações voltadas para a satisfação dos direitos desses sujeitos vulneráveis devem levar em consideração aquilo que atender ao melhor interesse deles[11].

O tema foi objeto de Enunciado n. 603 das Jornadas de Direito Civil, que explanou que a distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

Ainda, de acordo com o Enunciado 606 das Jornadas de Direito Civil o tempo de convívio dos filhos "de forma equilibrada com a mãe e com o pai" deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.

Isso porque o direito à convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 3º, 4º e 19 do ECA). Nesse contexto, o dever da família e do Estado de promoverem o direito fundamental de convivência familiar da criança e do adolescente, em atendimento à proteção integral e à prioridade absoluta que lhes são conferidos, visa garantir o exercício do dever de cuidado dos pais”[12].

A convivência com os filhos, portanto, é um dever dos pais e não apenas um direito destes, não há o que se falar em direito de visitas, mas em dever de convívio[13]. O termo “visitas” (art. 1.589 CC) é impróprio, pois significa uma cortesia de ir ver alguém em sua residência[14]. Visitar é uma faculdade, enquanto conviver com seus filhos é um dever atinente ao poder familiar dos pais, corroborando assim com o art. 229 da Constituição Federal que estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos enquanto crianças e adolescentes.

Seguindo este raciocínio não há como a prole se considerar uma visita na casa de seus genitores, ainda que conviva mais com um do que com o outro, a bem da verdade é que a casa dos pais também é a dos filhos, enquanto crianças e adolescentes, estando esses pais sob o mesmo teto ou não. Assim, considerando o tempo de convívio e a igualdade no exercício do poder familiar, as residências de ambos os genitores são referências de lares para os filhos. Nesse sentido a psicóloga forense Glicia Brazil esclarece que “equilíbrio é um tempo que atenda a necessidade da criança de sentir que pertence aos dois pais e que a “casa do papai” ou a “casa da mamãe” pode ser dela também, ambas, simultaneamente, sem que alguma predomine sobre a outra”[15].

Contudo, algumas decisões acabam confundindo os institutos de guarda e convivência, fixando a guarda compartilhada na forma alternada sob o fundamento no melhor interesse da criança e do adolescente, como foi o caso da 2ª Vara da Família do Estado do Rio de Janeiro, em que a Juíza Titular Gisele Silva Jardim assim decidiu:

Assim, a guarda compartilhada na forma alternada, como pretendida, atenderá o melhor interesse dos menores, que voltarão a conviver amplamente com ambos os genitores, sendo a ampla convivência com os pais fator imprescindível para que a criança obtenha formação moral, espiritual e social e se torne um adulto responsável. E fará com que o genitor ocupe sua posição na vida dos filhos, participando ativamente de suas rotinas.[16]

Em nosso sentir a intenção da decisão em exigir a responsabilidade do genitor acerca de seus deveres com relação à guarda compartilhada dos filhos, bem como ampliar a convivência para que o genitor participe da rotina dos filhos está correta. Contudo, a decisão confundiu os institutos de guarda e convivência. Em suma, não há guarda compartilhada na forma alternada. Poderia a decisão ter sido a mesma com a exclusão da expressão “na modalidade alternada”, visto que quis se referir à forma em que se deveria dar a convivência.

Não há o que se confundir guarda compartilhada com guarda alternada, que sequer é prevista no Brasil e é aquela que o filho alterna a residência do pai e da mãe por períodos igualitários e que a responsabilidade pela gestão da vida do filho é daquele que está com a sua custódia física. Na modalidade de guarda alternada, "existe um revezamento em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro o direito de visitas"[17], ficando a autoridade parental individualizada no tempo de convívio de cada genitor.

Nesse viés é o entendimento da nossa Corte Superior de Justiça:

6. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. (STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021)

A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, que implica não apenas na divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho, conforme Enunciado n. 604 das Jornadas de Direito Civil[18].

Como visto, tanto a legislação vigente em nosso país, quanto a jurisprudência do Supremo não comportam a aplicação da guarda alternada. Ainda, como exposto, não há como confundir guarda com período de convivência. Sendo que a base de moradia a qual se refere o § 3º do artigo 1.583 do Código Civil, é a fixação da cidade onde os filhos irão residir. De modo que, residindo os pais na mesma cidade, esta será a base de moradia, enquanto que em cidades distintas, será aquela que atender o melhor interesse dos filhos.

Por fim, considerando a igualdade parental conferida a ambos os pais no exercício do seu poder familiar e o direito fundamental à convivência familiar da criança e do adolescente, filho não pode ser considerado visita na casa de seus pais. Logo, independente do tempo de convívio exercido, a casa dos pais também é a dos filhos, enquanto crianças e adolescentes, sendo que as residências de ambos os genitores são referências de lares para os filhos. Portanto, desnecessário em qualquer decisão falar em alternância de residências, eis que o que deve ser pontuado é a cidade base de moradia e o regime de convivência.

 

Notas e Referências

BOSA, Mariane. O Direito à Convivência Familiar como Garantia do Exercício do Dever de Cuidado dos Pais. In: GHILARDI, Dóris (coords.). Estudos Avançados de Direito de Família e Sucessões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 185.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Autos n. 0031034-68.2017.8.19.0203, sentença acessada em: https://ibdfam.org.br/noticias/8820.

BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. Psicologia jurídica: a criança, o adolescente e o caminho do cuidado na justiça. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, p. 57.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 455.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família na Prática – Comentado Artigo por Artigo – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 187.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. v. 6. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012, p. 609.

LÔBO, Paulo. Direito civil – volume 5: famílias. 7 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 200.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 688.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 358.

ROSA, Conrado Paulino da. Guarda compartilhada coativa: a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 164 e 182

ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. 5. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 498.

RIBEIRO, Joana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Princípios do Direito da Criança e do Adolescente e Guarda Compartilhada: estudos de casos com a Família ampliada ou extensa [recurso eletrônico] – Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 181 e 184-185.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente: novo curso – novos temas / Josiane Rose Petry Veronese (autora e organizadora). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 571.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Das sombras à luz: o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021, p. 109

[1] VERONESE, Josiane Rose Petry. Das sombras à luz: o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021, p. 109.

[2] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 688.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família na Prática – Comentado Artigo por Artigo – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 187.

[4] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família contemporâneo. 5. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 498.

[5] ROSA, Conrado Paulino da. Guarda compartilhada coativa: a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 182.

[6] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 358.

[7] ROSA, Conrado Paulino da. Guarda compartilhada coativa: a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 164.

[8] RIBEIRO, Joana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Princípios do Direito da Criança e do Adolescente e Guarda Compartilhada: estudos de casos com a Família ampliada ou extensa [recurso eletrônico] – Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 184-185.

[9] LÔBO, Paulo. Direito civil – volume 5: famílias. 7 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 200.

[10] RIBEIRO, Joana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Princípios do Direito da Criança e do Adolescente e Guarda Compartilhada: estudos de casos com a Família ampliada ou extensa [recurso eletrônico] – Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 181.

[11] VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente: novo curso – novos temas / Josiane Rose Petry Veronese (autora e organizadora). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 571.

[12] BOSA, Mariane. O Direito à Convivência Familiar como Garantia do Exercício do Dever de Cuidado dos Pais. In: GHILARDI, Dóris (coords.). Estudos Avançados de Direito de Família e Sucessões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 185.

[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 455.

[14] MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 455.

[15] BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. Psicologia jurídica: a criança, o adolescente e o caminho do cuidado na justiça. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, p. 57.

[16] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Autos n. 0031034-68.2017.8.19.0203, sentença acessada em: https://ibdfam.org.br/noticias/8820.

[17] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. v. 6. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012, p. 609.

[18] Enunciado 604, JDC: A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.

 

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