A base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença: 10% sobre o débito com ou sem a multa pelo não pagamento voluntário? A arraigada cultura de negar ou reduzir os honorários sucumbenciais do advogado

31/12/2021

Coluna O Novo Processo Civil Brasilero / Gilberto Bruschi

Outro dia nos vimos sendo questionados por uma juíza sobre a base de cálculo da aplicação dos honorários devidos ao advogado no cumprimento de sentença. Após examinar nossa memória de cálculo, ela pediu esclarecimentos especificamente sobre o cômputo da multa prevista no § 1.º do art. 523 do Código de Processo Civil (“CPC”) –aquela decorrente do não pagamento voluntário – na base de cálculo para a aplicação dos honorários. Segundo ela, aparentava ilegalidade tomar com base de cálculo dos honorários de sucumbência pelo cumprimento de sentença o débito acrescido da multa. Efetivamente, a base de cálculo leva a valores distintos, como podemos apurar nas contas abaixo que partem exemplificativamente do não pagamento voluntário de R$ 10.000,00:

a) Honorários calculados sobre o débito sem multa:

 

R$ 10.000,00 (débito exequendo)

+

R$ 1.000,00 (10% de multa)

+

R$ 1.000,00 (10% honorários sobre o débito exequendo)

=

R$ 12.000,00

 

ou

 

b) Honorários calculados sobre o débito com multa:

 

R$ 10.000,00 (débito exequendo)

+

R$ 1.000,00 (10% de multa)

=

R$ 11.000,00 (débito com multa)

+

R$ 1.100,00 (10% de honorários sobre o débito exequendo com multa)

=

R$12.100,00

Logo que lemos o despacho fomos conversar com nossos sócios e ouvimos que, à unanimidade, eles calculavam os honorários sem a multa na base de cálculo, ou seja, conforme a hipótese “a” acima.

Consultamos autores em quem depositamos total confiança científica, a começar por Gilberto Gomes Bruschi para quem “a multa e os honorários incidirão separadamente sobre o débito atualizado e com juros, até o momento do requerimento da execução” ou seja “sobre o mesmo saldo apurado”[1]. Já Sérgio Shimura é assertivo ao entender que “anote-se que os honorários advocatícios têm sua base de cálculo no valor indicado na sentença, e não na somatória do valor constante da decisão e da multa de 10%”[2]. Sentimos falta, contudo, dos fundamentos, das motivações que levaram essa dupla de notáveis processualistas à conclusão exposta nos artigos que consultamos, ou seja, de que a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença seria o débito exequendo atualizado mas sem multa. Achamos esse fundamento em Silas Silva Santos, que cita o mesmo trabalho que lemos de Sérgio Shimura e assim explica o próprio posicionamento adotado:

 “A literalidade do § 1.º do art. 523 deixa claro que os honorários advocatícios ‘também’ serão incidentes sobre o débito, assim como a multa. Quisesse o legislador agravar a condição do executado, optaria expressamente pela incidência dos honorários sobre o montante global devido, isto é, incluindo a multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação.”[3]

Rumamos para a jurisprudência e nos deparamos com um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em 2018, cuja ementa, na parte que nos interessa, é a seguinte:

“Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).”[4]

O acórdão fundamenta a decisão nas obras de ninguém menos que Fredie Didier Junior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira além de Cássio Scarpinella Bueno, conforme passagem do voto abaixo transcrita:

“Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão "débito", presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

Com idêntico raciocínio, a seguinte lição doutrinária: "(...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente." (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil - execução, 8ª ed.. Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 437 - grifou-se)

Cássio Scarpinella Bueno tem a mesma linha de raciocínio: "(...) O § 1º do art. 523 quer estimular o executado a pagar voluntariamente o valor indicado como devido pelo exequente. Para tanto, dispõe que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará a incidência (automática) de multa de 10% sobre aquele valor. O dispositivo também impõe de imediato e automaticamente o acréscimo de honorários advocatícios (verba de sucumbência) de 10%, cuja base de cálculo é o valor total do débito tal qual indicado pelo exequente em seu requerimento inicial, mas sem levar em conta o valor da multa." (Comentários ao código de processo civil - da liquidação e do cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 209).”[5]

A única voz solitária que encontramos afirmando que a base de cálculo para os honorários no cumprimento é o débito atualizado com multa, provém de André Roque, mas, ainda assim, temos dificuldade em abstrair os fundamentos da opinião dele na lição abaixo:

“Não efetuado pelo devedor o pagamento integral da obrigação no prazo legal, diversas consequências serão verificadas: (i) o débito não pago (incluindo os honorários de advogado arbitrados na fase de conhecimento, que a ela se incorporam, nos termos do art. 85, § 13) será automaticamente acrescido de multa de dez por cento, a ser revertida para o exequente (na parcela sobre o débito principal) e para o advogado (na parcela sobre honorários), e, ainda, de honorários de advogado de dez por cento (os quais incidirão sobre a base de cálculo do débito, acrescido da multa de dez por cento), de acordo com o art. 523, § 1.º;”.[6]

Tantas vozes contrárias ao nosso pensamento deveriam nos calar, porém queremos aqui sugerir a reflexão mais atenta da questão, a começar pela interpretação sistemática do CPC, que nos leva ao art. 85, § 1.º e a regra geral de ampla aplicação dos honorários de sucumbência, inclusive nos cumprimentos de sentença:

“Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

Em todo cumprimento, provisório ou definitivo, deve haver remuneração ao advogado através de honorários sucumbenciais, pouco importando o crédito exequendo, seja ele proveniente da condenação, seja ele a multa pelo descumprimento espontâneo do pagamento. Isso porque ambos dependerão da atuação do advogado para, através de atos de sub-rogação, fazer com que do patrimônio do devedor sejam extraídos recursos suficientes para pagar a dívida, tenha ela a natureza que tiver. É o advogado da parte credora quem trabalha para direitos serem realizados, então, com todo respeito a quem entende que a multa não deve servir de base de cálculo para a remuneração do advogado, esse racional precisa explicar como que exclui do § 1.º do art. 85 do CPC o cumprimento de sentença em que se cobra apenas a multa do § 1.º do art. 523 do CPC. Porque, grosso modo, o entendimento predominante acima exposto retira desse tipo específico de cumprimento de sentença o direito à sucumbência.

Vale retornarmos àquele mesmo exemplo usado no começo deste artigo no qual temos um cumprimento de sentença de R$ 10.000,00. Imaginemos que após a aplicação da multa e dos honorários na forma proposta pela doutrina majoritária e jurisprudência o devedor deposite judicialmente R$ 11.000,00, ou seja, a condenação exequenda mais a multa. E se negue a pagar os honorários, tornando necessário que o cumprimento prossiga, seja impulsionado por um advogado. Pela opinião preponderante acima exposta o cumprimento de sentença em que se cobra apenas a multa do § 1.º do art. 523 do CPC (R$ 1.000,00) não remuneraria o trabalho do advogado, em total descompasso com a lição de hermenêutica segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazer distinções. Se receber o principal (R$ 10.000,00) ou a multa (R$ 1.000,00) exigir atuação do advogado, deve ele receber os 10% de honorários sucumbenciais sobre o principal e sobre a multa. O trabalho é o mesmo.

Para quem achou o exemplo incomum, sugiro trocá-lo para o pagamento extemporâneo, isto é, aquele feito pelo devedor após decorrido os quinze dias legais. O advogado atua em prol do credor visando a aplicar a multa legal (10%) e favor de si próprio para receber os honorários (também de 10%). O devedor resiste, impugna, recorre, não deposita a diferença. Por consequência, o advogado do credor impulsiona, requer penhora, responde recurso. Qual o sentido de não o remunerar como honorários de sucumbência sobre a multa se, em decorrência do trabalho do causídico, o cliente recebeu a multa? Seria como aceitar que o sistema processual previu um trabalho para o advogado no cumprimento de sentença, o de cobrar multa, para o qual ele não será remunerado com honorários de sucumbência. Temos muita dificuldade de aceitar a ideia, examinando o CPC sistematicamente, pois nele não há distinção alguma nesse sentido.

Até mesmo porque outras multas e indenizações podem ser acumuladas no cumprimento de sentença, na dicção do art. 777 do CPC. Aqui também se negará a remuneração ao trabalho do advogado como honorários de sucumbência? O devedor recebe uma multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), cujo valor é acrescido ao cumprimento de sentença cujo impulso é remunerado o advogado do credor, com os 10% de honorários de sucumbência previstos no art. 523, § 1.º do CPC. Uma vez mais partindo da premissa hermenêutica segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete fazer distinções, entendemos serem sim devidos honorários de sucumbência para o advogado que impulsionar a execução das multas e indenização na forma do art. 777 do CPC. Também por isso, sistematicamente reforçamos nossa interpretação de que a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença é o débito atualizado com multa.

Passando para a intepretação teleológica da norma disposto nos § 1.º do art. 85 e § 1.º do art. 523, ambos do CPC, o trabalho do advogado no cumprimento de sentença deve ser sempre pago, ou seja, os atos sub-rogatórios praticados por impulso da atividade advocatícia merecem ser remunerados através dos honorários sucumbenciais. Trata-se de um dos dois escopos identificados por Rogério Licastro Torres Mello para a referida remuneração:

“A honorária sucumbencial estabelecida em sede de cumprimento de sentença, assim como aquela inerente à fase de conhecimento, tem, em nosso pensar, duplo escopo: (i) tanto remunerar o trabalho adicional do advogado em caso de não cumprimento espontâneo da decisão exequenda (escopo remuneratório) (ii) quanto servir de desestímulo à resistência do executado na fase de execução do julgado (escopo sancionatório punitivo)”[7]

Ainda no campo da finalidade da norma, aumentar o ônus do devedor alcança o segundo escopo apontado na lição acima, desestimulando a resistência, favorecendo o cumprimento espontâneo. Quem cumpre as decisões judiciais condenatórias nada paga de multa ou honorários, ônus impostos a quem sobrecarrega o Poder Judiciário e que, por assim agir, merece mesmo as punições legais existentes por prejudicar o credor diretamente e, indiretamente, todos aqueles que dependem da atividade jurisdicional.

Notamos uma paradoxal preocupação da doutrina majoritária quanto ao aumento da penalidade imposta ao devedor, caso a base de cálculo dos honorário seja o débito atualizado acrescido de multa (20% vs. 21%), entretanto nos parece estar havendo uma proteção indevida a quem não merece tamanho zelo. De outro lado, quem merece um novo olhar, esse sim zeloso, é a advocacia e seu trabalho essencial à administração da justiça, levando inclusive em consideração a natureza alimentar da verba honorária sucumbencial, conforme previsto no art. 85, § 14 do CPC e na súmula vinculante n.º 47.

Quando ao apego à palavra também prevista no texto legal, fazemos questão de lembrar que a interpretação literal invariavelmente falha. Na hipótese em exame temos inclusive dúvidas acerca da linearidade do significado da expressão, pois o também pode ser lido tanto em referência à base de cálculo, como propõem Silas Silva Santos na lição acima referida, como igualmente pode ter referência ao passo matemático que a norma exige ao intérprete, ou seja, primeiro aplicar a multa para depois, também aplicar os honorários, na base de cálculo consolidada, ou seja, composta tanto pelo débito exequendo como sobre a multa aplicada no primeiro passo.

As sugestões exegéticas acima propostas querem apenas reavivar o debate sobre o tema e sugerir que os autores acima referidos exponham o racional das conclusões que publicaram, porque nós temos enorme dificuldade em aceitar qualquer atividade não remunerada da advocacia em um cumprimento de sentença. E como acima deduzimos, pela ótica até então majoritária, isso ocorre com relação à multa pelo não pagamento voluntário, cuja execução se dá sem qualquer remuneração ao causídico que a obtém, materializa, realiza, em favor do cliente.

Deduzimos dessa conclusão outras duas, igualmente sujeitas à crítica. Parece haver uma inconsciente cultura da negativa de remuneração do advogado pela via da sucumbência. Apesar de o legislador de 2015 ter sido tão contundente em sentido oposto, a doutrina claudica e exclui a justa remuneração, como ocorre na hipótese agora em estudo. Acreditamos tratar de algo cultural mesmo, arraigado ao inconsciente sem uma explicação clara sob a ótica jurídica, quase um hábito com o qual precisamos romper. O advogado trabalhou, então ele merece ser remunerado, essa é a premissa – inclusive ética – que entendemos adequada.

Sempre haverá quem diga que o advogado já recebe honorários contratuais, sendo os sucumbenciais bis in idem a gerar enriquecimento, mas essas máxima beiram lendas urbanas, pois quem milita sabe que raramente há pactuação específica pela atuação no cumprimento de sentença, sendo praticamente a sucumbência a única (e justa) remuneração para quem realiza o dever ser da sentença no dinheiro no bolso do cliente.

 A segunda reflexão é uma autocrítica cientifica do opinativo vs. interpretativo – sendo redundantes para não sermos chamados de pedantes, incluímo-nos na crítica. Em plena era da pós verdade, a liberdade de achar, opinar sobre qualquer tema, precisa ser feita com ressalvas, para que uma reflexão preliminar não se transforme em verdade absoluta pela repetição impensada dela.  Qualquer professor pode (deve!) opinar, mas deve expor as premissas da opinião, permitindo a revisão dos pares.

Assim como o legislador processual obriga o juiz a fundamentar sua decisão, pensamos que o autor de qualquer estudo jurídico precisa seguir passos semelhantes antes de expor conclusões. Caso contrário uma opinião sem motivações ou fundamentos expostos poderá ser usada como fundamento para julgamentos que, portanto, também ficam sem fundamentação qualificada. Vamos da opinião à coisa julgada, sem saber o porquê. Nada democrático, convenhamos.

Quanto mais usarmos técnicas de hermenêutica melhor convenceremos nossos leitores, da mesma maneira que quanto mais o juiz expuser os fundamentos da decisão que toma, mais convencido estarão as partes. Ou não! Ainda assim dialogaremos.

Os honorários são a necessária e devida remuneração de classe profissional que merece ser paga pelo trabalho que realiza. Negá-los merece mais que opinião, exige detida e acurada análise, com exposição clara dos fundamentos que levaram à conclusão de que um trabalho não merece ser remunerado.

Por tudo quanto expusemos acima entendemos que os honorários no cumprimento de sentença são calculados sob o débito exequendo atualizado, acrescido da multa pelo não pagamento espontâneo. Sugerimos que todos os renomados autores citados neste artigo e os leitores que nos honram revisitem o tema para, em crescente diálogo, possamos revisar o entendimento atual existente.

 

Notas e Referências

[1] O cumprimento definitivo da sentença de obrigação pecuniária – o ponto de vista do credor – questões práticas relevantes In ASSIS, Araken. e BRUSCHI. Gilberto Gomes (coords.) Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 399.

[2] In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord. et. all) Breves comentários o novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., São Paulo: RT, p. 1.428.

[3] Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura, 2.ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 596.

[4] STJ, REsp 1757033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jul. 09.10.2018, DJe 15.10.2018. Itálico nosso. O posicionamento vem sendo adotado no TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Honorários advocatícios sucumbenciais – Base de cálculo – Descabimento da incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC – - Valor que não engloba a dívida em execução e não deve servir de base para apuração da verba honorária – Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido.” (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138281-67.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021. No mesmo sentido: Apelação Cível 0012801-07.2020.8.26.0564; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021)

[5] Negritos e itálicos suprimidos.

[6] DELLORE, Luiz (coord. et all). Comentários ao Código de Processo Civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 773. Itálico nosso.

[7] MELLO, Rogério Licastro Torres. Honorários sucumbenciais de sentença e na respectiva impugnação In BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento de sentença: temas atuais e controvertidos , vol. 2, São Paulo: RT, 2021, p. 325.

 

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