Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Rêgo, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry
Com a incorporação da Doutrina da Proteção Integral ao ordenamento brasileiro, dois reconhecimentos foram realizados em relação às crianças e aos adolescentes. O primeiro sobre serem sujeitos de direitos (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente[1]) e o segundo sobre sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do Estatuto[2]). Essas considerações têm como consequência uma inovação no tratamento e ampliação dos direitos das crianças e adolescentes. Por outro lado, as violações dessas garantias são presentes e recorrentes, nesse ponto, tem-se o exercício da profissão do advogado como fundamental na concretização da Proteção Integral.
Ao reconhecer a indisponibilidade dos direitos de crianças e aos adolescentes, entende-se que devem ser esgotados todos os meios possíveis de defesa técnica, por parte do advogado, para o respeito a essas garantias. Deve-se observância ao princípio que determina a absoluta prioridade com que precisa ser tratada a população infantoadolescente, bem como ao princípio do interesse superior. Reforça-se, assim, o papel de destaque e prevalência dessa proteção, imperativo que serve de base e norte para pautar o exercício da advocacia nesta área do Direito.
Além da necessidade de assunção da defesa, tanto formal quanto material, nos termos tratados, é de suma importância que a todo o momento a atuação do advogado leve em consideração que deve ser garantida a oportunidade de as crianças e adolescentes terem suas vontades apresentadas e respeitadas em todas as relações processuais, em atenção ao princípio da voz e participação da criança e do adolescente. Essa intercomunicação entre o defensor e seu cliente deve ter em vista que se trata de um indivíduo em desenvolvimento, de forma que deve agir com sensibilidade em relação a esse fator subjetivo e aos demais elementos que permeiam o caso.
O profissional deve considerar todos os princípios que regem o Direito da Criança e do Adolescente para pautar, cotidianamente, todo o exercício da sua profissão de forma a aperfeiçoar a prestação de assistência jurídica integral à infância e à adolescência.
Sobre o acesso à justiça, constata-se que ainda são diversas as dificuldades existentes para sua efetivação, nesse aspecto, ainda deve-se ter em mente que em razão da ausência de garantia dos direitos sociais, é imperativo que soluções sejam requeridas junto ao Poder Judiciário. Ao Ministério Público é incumbida a função de fiscal da lei, dentre as demais disposições estatutárias (art. 201-205[3]), bem como a tarefa de zelar pelos direitos da população infantoadolescente. Em vista disso, ao considerar todas as suas prerrogativas, grande é sua influência no que tocante ao acesso à justiça.
Quanto à Defensoria Pública, apesar da proximidade de seu exercício com o do advogado, tem papel de maior destaque no que diz respeito ao acesso à justiça. Diz-se isso porque além de o defensor ter melhores condições de especializar o exercício de sua função, efetua um trabalho extrajudicial junto a comunidade, normalmente relacionado à educação sobre direitos, fator de suma importância para a garantia do acesso.
No viés de ampliação da acessibilidade, é essencial a possibilidade de uma defesa adequada, daí a função do advogado, mas também é imperativa toda a reformulação do modelo existente oferecido pelos tribunais na atualidade, para que com maior humanidade por parte do órgão seja facilitado o acesso.[4]
Ainda é essencial ressaltar a importância do acompanhamento individualizado de cada criança ou adolescente pelo advogado, isso porque deve ser levado em conta todo o contexto fático (social, financeiro, psicológico, etc.) que levou à situação em questão. Sendo que são esses os casos em que a interdisciplinaridade e a cooperação entre os agentes exercem papel fundamental, ao permitir uma visão completa de todos os fatores, bem como de buscar conjuntamente soluções adequadas aos casos.
Türck[5] afirma que essa rede formada pela conexão de serviços, agentes organizações e instituições, unida por objetivos e princípios comuns, implica em uma coordenação articulada e integrada para o exercício de funções e competências através de uma atuação interdependente e complementar.
Assim, no tocante a cooperação, observa-se que esta ocupa fundamental papel para permitir de forma ampliada o acesso à justiça e a efetivação dos direitos, incluindo-se o exercício da profissão de advogado. Aliás, em razão da proximidade entre o advogado e a criança ou adolescente, o defensor tem o poder de servir como canal para essa troca, objetivando a compreensão e a integração.
Deve-se reiterar a importância dos ditames estabelecidos pela OAB, tanto em seu Código de Ética, quanto no Estatuto sobre a atividade básica do advogado. Principalmente, destaca-se a importância do papel exercido pela Comissão de Criança e Adolescente, porquanto seus objetivos, conforme mencionado, denotam o extremo cuidado com que devem ser tratados esses seres, fazendo conexão, inclusive, com a estreita relação que se deve ter com a comunidade e com os demais órgãos e entidades, bem como estabelecendo diretrizes para o exercício do ofício do advogado que atua nessa área.
Nesta senda, conforme determinação do Código de Ética da OAB: “Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.”[6] Logo, deve o advogado atuar na defesa do Direito da Criança e do Adolescente considerando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e todos os demais princípios protetivos que decorrem desse fato.
Sobre isso, notável a existência da Comissão Permanente de Criança e Adolescente da OAB, porquanto dentre todas as possibilidades de seu exercício, tem, também, o poder de capacitar melhor o advogado da infância e da adolescência.
O advogado, então, ao adentrar o universo da criança e do adolescente, não pode se dispor de um desempenho mecânico e conformista, não há espaço para o exercício profissional dessa maneira em uma área tão delicada do direito, entende-se que além de absoluto comprometimento e engajamento, deve o defensor travar uma luta objetivando a máxima garantia dos direitos.
A prática desse profissional do direito não pode apenas adaptar os conflitos à lei e recorrer ao Poder Judiciário, mas sim, deve, inicialmente, buscar a defesa dos direitos individuais violados e, posteriormente, deve transcender tal limite, passando para uma dimensão social, manifestando esse posicionamento em todo seu exercício. Esse compromisso político transpassa a mera atividade política e profissional, atingindo uma esfera social através de atos da vida particular e, mais do que isso, envolve a prática de libertação de classes subjugadas.[7]
Destarte, é dever do advogado, possuidor de uma dimensão política, manter sempre uma atitude inovadora de diálogo e troca de ideias, desenvolvendo um “instrumental de negociações extralegais de liderança política numa perspectiva de até mesmo inserir-se como animador das organizações populares”.[8]
Nas palavras de Fonseca[9]:
A originalidade do Estatuto, enquanto diploma legal de vigência recente, requer e favorece a renovação da doutrina que, até então, embasou decisões e julgados; requer, sobretudo, uma militância que comprometa eticamente o jurista no exercício da defesa técnica, bem como pelos conhecimentos que venha a produzir na aplicação do Direito da Criança.
O exercício da profissão deve ter como objetivo reduzir as desigualdades e a vulnerabilidade em que se encontram crianças e adolescentes na sociedade atual, porquanto não se pode ignorar que, mesmo com toda a legislação existente, os seus direitos ainda são violados ou ameaçados.
Quanto aos procedimentos afetos à jurisdição da infância e da juventude, espera-se que o advogado seja leal e comprometido com a representação dos interesses manifestos pelo cliente, e não tenha postura de mera concordância com o juízo.[10]
Aqui, abre-se um parêntesis sobre os processos para apuração de ato infracional praticado por adolescentes, isso pela total dissociação com o âmbito criminal, com suas respectivas consequências em relação à atuação do advogado em ambas as esferas. Essa diferenciação deve ser muito clara para o defensor para a proteção, inclusive psicológica, do adolescente, isso porque deve ter um viés fortemente garantista que vise à aplicação da medida mais adequada ao caso.
Amaral e Silva trata da especialização do advogado que atua nessa área[11]:
O advogado não atuará da mesma forma que na Justiça comum, daí a necessidade de especialização. O processo tem peculiaridades como a investigação social prévia, a remissão, a informalidade, a celeridade, a participação comunitária, a intervenção dos pais ou responsáveis, a mudança em qualquer tempo da medida para outra mais branda.
O advogado representará importante elemento de controle da prestação jurisdicional quanto à veracidade das informações da polícia, da vítima, das testemunhas, da equipe técnica, principalmente recorrendo à instância superior sempre que qualquer decisão seja desfavorável ao jovem.
Veronese chama atenção para aspectos específicos que demonstram, com clareza, essa distinção, quanto ao interrogatório, este não possui perguntas prontas, devem ser adequadas ao caso; os pais ou responsável também são interrogados; o advogado não deve requerer a absolvição, pois não se trata de processo-crime, mas sim a aplicação das medidas socioeducativas mais adequadas ao contexto; dentre outros.[12]
Outro ponto explorado pela autora, o qual vale ser destacado em razão de sua pertinência para com o corpo social, é a competência do advogado atuante na defesa dos interesses coletivos e dos interesses difusos.
Diz-se tamanha a importância do profissional quando atua na área dos interesses coletivos e dos interesses difusos das crianças e dos adolescentes, especialmente em se tratando das associações constituídas com a finalidade da proteção desses direitos, porque não apenas o Ministério Público é parte legítima para a promoção de ação civil pública, mas também os entes taxativamente enumerados no art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se inclui o advogado – que pode atuar representando uma associação. Como consequência, por força dos diversos obstáculos que envolvem a defesa desses direitos, é notória a possibilidade de diversos agentes de intervirem a favor dos direitos da população infantoadolescente.[13]
Portanto, a especialização desses profissionais, inclusive dos demais agentes que fazem parte do universo da criança e do adolescente, possibilita a correta aplicação dos princípios que regem esse direito, bem como sua efetiva proteção e exercício. Deve-se, logo, levar em consideração a complexidade das relações humanas, sendo que nos processos envolvendo crianças e adolescentes as relações afetivas são normalmente muito intensas, de forma que não é mais cabível que a função de um profissional seja exercida de maneira meramente formal, ou seja, a profissão também deve adaptar-se a essa mudança, com o treinamento para lidar com tudo o que permeia essa área de atuação.
Esse aperfeiçoamento pode ser realizado de diversas maneiras, através de estudos de quaisquer formas que possibilitem um maior conhecimento por parte do advogado do universo que envolve as crianças e os adolescentes. Aqui se destaca, novamente, o papel primordial de uma abordagem interdisciplinar, pois ao ter conhecimento de diversas áreas relacionadas ao Direito da Criança e do Adolescente, como por exemplo a sociologia, a pedagogia, a psicologia, é possível ter mais clareza da importância da defesa desses direitos e da melhor forma para sua realização.
Conclui-se, dessa maneira, que o cuidado com os direitos das crianças e dos adolescentes é uma tarefa que exige muita dedicação e, em razão de sua complexidade, requer conhecimentos em áreas diversas além desse âmbito. Assim, é necessária a superação de qualquer preconceito ou ideia de superioridade que possa existir entre o profissional e as demais áreas ou instituições, uma vez que todos convergem em torno de objetivos comuns.
Traduz-se nessa especialização, a superação dos limites do controle da prestação jurisdicional, porquanto possibilitaria a criação de uma relação de confiança entre o profissional e a criança ou adolescente, através de uma análise do contexto social em que está inserida (o). Para além disso, implica na realização de uma inter-relação com a própria realidade da qual o advogado é contemporâneo.[14]
Por fim, reitere-se, que o exercício da profissão pelo advogado deve ser no sentido de pelear pela irrestrita garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sempre pautado em todos os princípios que regem esse ramo do Direito. É impensável o exercício da advocacia na área da infância e da adolescência sem o completo e total comprometimento com a sua defesa.
Notas e Referências:
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, 04 jul. 1994. Disponível em: https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em: 28 nov. 2020.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 13 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 nov. 2020.
TEJADAS, Silvia da Silva. Atuação em Redes: uma estratégia desafiadora na defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-78.html. Acesso em: 28 nov. 2020.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Acesso à Justiça: A defesa dos interesses difusos da criança e do adolescente - ficção ou realidade? 1994. 340 p. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1994. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/76073/95329.pdf?sequence=1 &isAllowed=y. Acesso em: 28 nov. 2020.
______. Direito da Criança e do Adolescente: volume 5. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006, p. 264.
VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018.
[1] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 13 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 nov. 2020.
[2] BRASIL. – Op. cit. Acesso em: 28 nov. 2020.
[3] BRASIL. – Op. cit. Acesso em: 28 nov. 2020.
[4] VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente: volume 5. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006, p. 264.
[5] TÜRCK, Maria da Graça Meurer Gomes. Rede interna e rede social: o desafio permanente na teia das relações sociais. Porto Alegre: Tomo Editorial, 2001 apud TEJADAS, Silvia da Silva. Atuação em Redes: uma estratégia desafiadora na defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-78.html. Acesso em: 28 nov. 2020.
[6] BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, 04 jul. 1994. Disponível em: https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em: 28 nov. 2020.
[7] KATO, Shelma Lombardi de. A crise do direito e o compromisso da libertação In FARIA, José Eduardo (org.). Justiça e conflito: os juízes em face dos novos movimentos sociais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 124 apud VERONESE, Josiane Rose Petry. Acesso à Justiça: A defesa dos interesses difusos da criança e do adolescente - ficção ou realidade? 1994. 340 p. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1994. p. 144-145. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/76073/95329.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 nov. 2020.
[8] VERONESE, Josiane Rose Petry. Acesso à Justiça: A defesa dos interesses difusos da criança e do adolescente - ficção ou realidade? 1994. 340 p. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1994. p. 145. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/76073/95329.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 nov. 2020.
[9] FONSECA, Maria Guadalupe Piragibe. Notas preliminares sobre o método sociojurídico crítico. Revista de Teoria Jurídica e Práticas Sociais I, 1989 apud SOUZA, Ana Luíza S. C. ART. 207 In VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 1318.
[10] VIEIRA, Ênio Gentil. ART. 206 In VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 1311-1312.
[11] SILVA, Antônio Fernando Amaral e. Justiça da infância e da Juventude In Brasil, criança, urgente: o novo direito da criança e do adolescente. São Paulo: Columbus Cultural, 1989. p. 95-96 apud VERONESE, Josiane Rose Petry. Acesso à Justiça: A defesa dos interesses difusos da criança e do adolescente - ficção ou realidade? 1994. 340 p. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1994. p. 155. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/76073/95329.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 nov. 2020.
[12] VERONESE, Josiane Rose Petry. Acesso à Justiça: A defesa dos interesses difusos da criança e do adolescente - ficção ou realidade? 1994. 340 p. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1994. p. 155-156. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/76073/95329.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 nov. 2020.
[13] VERONESE, J. R. P. – Op. cit., p. 156-157.
[14] SOUZA, Ana Luíza S. C. ART. 207 In VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra; CURY, Munir (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 1311-1312.
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